Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 92/2014, de 20 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.

Texto do documento

Decreto-Lei 92/2014

de 20 de junho

O XIX Governo Constitucional assumiu uma forte aposta no ensino dual, ou seja, na dupla certificação, escolar e profissional, incluindo, a par da formação na escola, a formação prática em contexto de trabalho, o envolvimento das empresas nessa formação prática e no apoio à transição dos jovens para o mercado de trabalho.

Reconhece-se a necessidade de melhorar significativamente a qualidade da oferta nos cursos profissionalizantes de nível secundário, designadamente, através da articulação entre diferentes promotores, numa lógica de racionalização de recursos e de funcionamento articulado de modo a melhorar a adequação da oferta formativa às qualificações exigidas pelo mercado de trabalho e a aumentar a taxa de empregabilidade dos jovens.

Esta aposta no ensino dual está em consonância com os objetivos do Sistema Nacional de Qualificações, criado pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro.

As opções do XIX Governo Constitucional neste domínio estão, aliás, em linha com a "Estratégia Europa 2020» que, como forma de valorizar o ensino e a formação profissional, recomenda a promoção de parcerias entre empresas, operadores de formação, organizações de investigação e parceiros sociais, adequando a oferta e estimulando a procura e a cooperação entre as entidades formadoras e as empresas.

Ao longo da legislatura o Governo tem vindo a implementar medidas concretas que vão neste sentido, de entre as quais se destacam as alterações à matriz dos cursos profissionais e a criação dos cursos vocacionais, com um reforço significativo da carga horária afeta à formação em contexto de trabalho.

Importa também desenvolver outros instrumentos de concretização destes cursos que promovam o envolvimento direto das empresas em áreas prioritárias para o país e que permitam implementar cursos de qualidade destinados aos alunos vocacionados para tal.

As escolas profissionais, a par das escolas do ensino particular e cooperativo e da rede de escolas públicas, assumem-se como as principais entidades no desenvolvimento de cursos de ensino e formação profissional dual para os jovens abrangidos pela escolaridade obrigatória e, complementarmente, para os jovens com idade superior a 18 anos ou não abrangidos pela escolaridade obrigatória, em que os centros da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., de gestão direta e gestão participada, e as entidades de educação e formação profissional certificadas são os principais promotores.

O Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 74/2004, de 26 de março, 54/2006, de 15 de março e 150/2012, de 12 de julho, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior, tem vindo de um modo geral, a responder às exigências de organização e de desenvolvimento do ensino profissionalizante.

Contudo, passados mais de 15 anos sobre a sua publicação, importa expurgar normas que, por força de produção legislativa entretanto verificada ou por força da dinâmica própria da organização e funcionamento das ofertas formativas, se tornaram inadequadas.

Importa agora criar condições que permitam uma resposta mais consentânea com as novas exigências de um ensino profissional dual de qualidade, no que respeita, nomeadamente, à autonomia e flexibilidade na gestão das escolas e ao envolvimento direto e permanente das empresas e de entidades de referência empresarial no ensino dual, de forma a garantir que este responda efetivamente a um ensino de qualidade, adequado às expectativas profissionais dos alunos e às necessidades atuais e emergentes das empresas e dos setores económicos.

No que respeita ao regime sancionatório, optou-se por manter as sanções previstas no regime anterior até à aprovação do novo regime sancionatório em diploma autónomo.

Foram ouvidas as associações representativas das escolas profissionais privadas e públicas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei é aplicável às escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior.

2 - O presente decreto-lei não se aplica às escolas profissionais que ministrem exclusivamente cursos profissionais não reconhecidos oficialmente em Portugal, sem prejuízo da obtenção de equivalência de habilitações de sistemas educativos estrangeiros, nos termos do Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro.

3 - A aplicação dos princípios constantes do presente decreto-lei às escolas profissionais militares é feita por diploma próprio.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se:

a) "Escolas profissionais privadas», os estabelecimentos de ensino predominantemente vocacionados para a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, criados por pessoas singulares ou coletivas privadas, com ou sem finalidade lucrativa;

b) "Escolas profissionais públicas», os estabelecimentos de ensino predominantemente vocacionados para a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, que funcionam na dependência do Ministério da Educação e Ciência (MEC) e integram a rede pública de estabelecimentos de ensino;

c) "Escolas profissionais de referência empresarial», as escolas profissionais privadas criadas por empresas ou entidades empresariais, para ministrar cursos diretamente relacionados com a sua área de atividade económica.

Artigo 4.º

Regime jurídico

1 - As escolas profissionais regem-se pelo presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas profissionais privadas regem-se ainda pelos respetivos estatutos e regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, nos aspetos não previstos no presente decreto-lei e que não forem incompatíveis com as disposições do presente diploma.

3 - Às escolas profissionais públicas é ainda aplicável, a respetiva portaria de criação e, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 5.º

Atribuições das escolas profissionais

São atribuições das escolas profissionais privadas e públicas, independentemente da sua natureza:

a) Proporcionar aos alunos uma formação geral, científica, tecnológica e prática, visando a sua inserção socioprofissional e permitindo o prosseguimento de estudos;

b) Preparar os alunos para o exercício profissional qualificado, nas áreas de educação e formação que constituem a sua oferta formativa;

c) Proporcionar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiências profissionais de caráter sistemático;

d) Promover o trabalho em articulação com as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais, da respetiva região e ou setor de intervenção, tendo em vista a adequação da oferta formativa às suas necessidades específicas e a otimização dos recursos disponíveis;

e) Contribuir para o desenvolvimento económico e social do país, em particular da região onde se localizam e dos setores de atividade, através de uma formação de qualidade dos recursos humanos.

Artigo 6.º

Serviço público de educação

As escolas profissionais privadas e públicas prestam serviço público de educação e integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro.

Artigo 7.º

Competências do Ministério da Educação e Ciência

Sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao MEC:

a) Autorizar o funcionamento de escolas profissionais privadas;

b) Proporcionar apoio técnico e pedagógico às escolas profissionais privadas, quando solicitado;

c) Fiscalizar o regular funcionamento das escolas profissionais privadas e públicas;

d) Avaliar a qualidade pedagógica e científica do ensino ministrado nas escolas profissionais privadas e públicas;

e) Fomentar e apoiar o desenvolvimento da melhoria da qualidade pedagógica nas escolas profissionais privadas e públicas;

f) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas relativamente às escolas profissionais privadas e públicas.

Artigo 8.º

Autonomia

As escolas profissionais privadas e públicas gozam de autonomia para desenvolver as suas atividades de natureza pedagógica, cultural e tecnológica, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

Artigo 9.º

Tutela

As escolas profissionais estão sujeitas à tutela do MEC, independentemente da sua natureza.

Artigo 10.º

Financiamento das escolas profissionais

1 - O financiamento das escolas profissionais públicas é da responsabilidade do Estado.

2 - O financiamento das escolas profissionais privadas é da responsabilidade da entidade proprietária.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - As escolas profissionais privadas e públicas estão sujeitas à fiscalização do MEC, através da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).

2 - A IGEC exerce relativamente às escolas profissionais privadas as mesmas competências que lhe estão cometidas em relação aos estabelecimentos públicos de ensino, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Escolas profissionais privadas

SECÇÃO I

Criação e autorização de funcionamento

Artigo 12.º

Criação

1 - As escolas profissionais privadas podem ser criadas:

a) Por pessoas singulares e por pessoas coletivas, isoladamente ou em associação, constituídas especificamente para esse efeito;

b) Pela União Europeia e os seus Estados membros;

c) Por outros Estados e organizações internacionais de que Portugal faça parte, quando tal resulte de acordos celebrados, do princípio da reciprocidade ou dos tratados constitutivos das referidas organizações.

2 - Na criação de escolas em associação, referidas na alínea a) do número anterior, podem participar pessoas coletivas de natureza pública.

Artigo 13.º

Denominação

1 - As escolas profissionais privadas têm uma denominação própria que as identifica de forma inequívoca e as distingue de outras escolas, públicas ou privadas.

2 - A alteração da denominação das escolas profissionais privadas está sujeita a autorização, a conceder por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do respetivo requerimento.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior o pedido de alteração considera-se indeferido.

Artigo 14.º

Requisitos da autorização de funcionamento

1 - Constituem requisitos cumulativos de concessão da autorização de funcionamento:

a) A idoneidade civil das pessoas singulares, bem como dos titulares dos órgãos de administração de pessoas coletivas;

b) Um projeto educativo próprio e regulamento interno;

c) A relevância da oferta formativa proposta para o desenvolvimento económico e social a nível local, regional e nacional;

d) O envolvimento institucional de entidades do setor económico e social, designadamente através da participação destas entidades em órgãos da escola, na definição da oferta dos cursos, na organização das atividades de formação e na inserção profissional dos diplomados;

e) A existência de instalações, equipamentos e recursos humanos e financeiros que comprovadamente garantam o funcionamento, com qualidade, das ofertas formativas a desenvolver;

f) A existência de alvará ou licença de utilização emitida pela entidade administrativa competente;

g) Uma direção pedagógica constituída nos termos do artigo seguinte.

2 - As escolas profissionais privadas podem funcionar na sede e em polos ou delegações.

Artigo 15.º

Requisitos de idoneidade da entidade proprietária

1 - As pessoas singulares que, nos termos do presente decreto-lei, requerem a autorização de funcionamento de escolas profissionais privadas, devem provar a idoneidade civil pela junção de certificado de registo criminal, ou respetiva cópia certificada, devidamente traduzido de forma certificada, caso o seu teor não esteja redigido em língua portuguesa.

2 - As pessoas coletivas que, nos termos previstos no presente decreto-lei, requerem a autorização de funcionamento de escolas profissionais privadas devem indicar o código de consulta da certidão permanente de registo comercial, bem como o certificado de registo criminal de todos os membros da sua administração ou respetiva cópia certificada, devidamente traduzido de forma certificada, caso o seu teor não esteja redigido em língua portuguesa.

3 - As pessoas coletivas devem juntar documento de constituição em que se demonstre que a educação ou ensino consta do seu objeto social.

Artigo 16.º

Pedido de autorização de funcionamento

1 - O funcionamento das escolas profissionais privadas é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - A autorização de funcionamento é requerida à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), até ao dia 28 de fevereiro de cada ano, para o início de funcionamento no ano letivo seguinte.

3 - Na instrução do processo de autorização de funcionamento, a DGEstE solicita à Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), parecer obrigatório, a emitir no âmbito das competências que a este organismo estão atribuídas em matéria de regulação da rede de oferta de educação e formação profissional de dupla certificação destinada a jovens e adultos.

4 - O pedido de autorização de funcionamento deve ser decidido e comunicado no prazo máximo de 90 dias, a contar da regular apresentação do respetivo requerimento, após o qual se considera o pedido deferido, devendo, neste caso, o requerente comunicar à DGEstE a data do início de funcionamento do estabelecimento de ensino em causa.

Artigo 17.º

Conteúdo da autorização de funcionamento

A autorização de funcionamento de uma escola profissional especifica a denominação da escola, a sua localização, o nome da entidade requerente, a lotação e a oferta formativa que pode ser ministrada.

Artigo 18.º

Proibição de funcionamento sem autorização

As escolas profissionais só podem iniciar o funcionamento após a comunicação da respetiva autorização ou decorrido o prazo referido no n.º 4 do artigo 16.º

Artigo 19.º

Reconhecimento de interesse público

As escolas profissionais privadas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo português e se encontram em situação de regular funcionamento nos termos do presente decreto-lei, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de escolas profissionais, podem gozar, nos termos da legislação aplicável, das prorrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, beneficiando dos direitos e deveres inerentes àquele reconhecimento, previstos na lei.

Artigo 20.º

Transmissibilidade da autorização de funcionamento

1 - A autorização de funcionamento é transmissível por ato entre vivos e por morte, desde que o adquirente e o herdeiro ou legatário, respetivamente, reúna os requisitos necessários.

2 - No caso do número anterior, os interessados devem requerer à DGEstE a autorização em seu nome.

3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada, no caso de herdeiro ou legatário, no prazo de 90 dias após a morte do titular.

SECÇÃO II

Obrigações

Artigo 21.º

Obrigações da entidade proprietária

Compete à entidade proprietária da escola profissional privada, designadamente:

a) Representar a escola junto dos serviços de administração educativa do MEC em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira;

b) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da escola e proceder à sua gestão económica e financeira;

c) Responder pela correta aplicação dos apoios financeiros públicos concedidos;

d) Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objetivos educativos e pedagógicos;

e) Prestar aos serviços do MEC as informações que estes solicitarem;

f) Incentivar a participação dos diferentes intervenientes das comunidades escolar e local na atividade da escola, de acordo com o regulamento interno, o projeto educativo e o plano anual de atividades;

g) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento da escola;

h) Contratar o pessoal que presta serviço na escola;

i) Manter os registos escolares dos alunos, em condições de autenticidade e segurança.

Artigo 22.º

Informação e publicidade

1 - As escolas profissionais privadas devem disponibilizar, preferencialmente na página na Internet, toda a informação relacionada com o desenvolvimento da sua atividade, designadamente os cursos de ensino e formação profissional dual oferecidos, bem como outras ofertas formativas disponibilizadas.

2 - As escolas profissionais privadas devem, ainda, disponibilizar a seguinte informação:

a) O projeto educativo e o regulamento interno;

b) A autorização de funcionamento;

c) Os órgãos de direção da escola;

d) O corpo docente, formadores e colaboradores;

e) Os mecanismos de orientação e apoio tutorial dos alunos;

f) O apoio financeiro do Estado e o financiamento comunitário;

g) O regime de matrícula, frequência e avaliação;

h) Os direitos e deveres dos alunos;

i) A indicação de todos os valores cobrados por serviços prestados;

j) Os índices de aproveitamento, conclusão e empregabilidade dos cursos de ensino e formação profissional dual oferecidos.

3 - O projeto educativo e o regulamento interno, bem como as respetivas atualizações são enviados aos serviços competentes do MEC.

SECÇÃO III

Organização e oferta formativa

Artigo 23.º

Estatutos

As escolas profissionais privadas dispõem de órgãos de governo próprio, nos termos da lei e dos respetivos estatutos, que definem os seus objetivos, a estrutura orgânica, a competência dos diversos órgãos, a forma de designação e de substituição dos seus titulares, a duração dos mandatos dos titulares dos seus órgãos e outros aspetos fundamentais da sua organização e funcionamento.

Artigo 24.º

Órgãos

A estrutura orgânica das escolas profissionais privadas integra obrigatoriamente um órgão de direção pedagógica e um órgão consultivo.

Artigo 25.º

Composição do órgão de direção pedagógica

1 - O órgão de direção pedagógica é singular ou colegial.

2 - O órgão de direção pedagógica é colegial sempre que, além da sede, a escola funcione também em polos ou delegações.

3 - O exercício do cargo de diretor pedagógico ou de presidente da direção pedagógica é incompatível com o exercício do mesmo cargo numa outra escola.

4 - Ao diretor pedagógico ou ao presidente da direção pedagógica são exigidas habilitações académicas de nível superior e qualificações profissionais adequadas ou, em substituição destas últimas, experiência pedagógica de, pelo menos, três anos.

5 - O exercício de funções de direção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente.

Artigo 26.º

Competências do órgão de direção pedagógica

Além das competências atribuídas nos estatutos da escola, compete ao órgão de direção pedagógica:

a) Organizar os cursos e demais atividades de formação e certificar os conhecimentos adquiridos;

b) Conceber e formular, sob orientação da entidade proprietária, o projeto educativo da escola, adotar os métodos necessários à sua realização, assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos e promover e assegurar um ensino de qualidade;

c) Representar a escola profissional junto da respetiva tutela em todos os assuntos de natureza pedagógica;

d) Planificar e acompanhar as atividades curriculares;

e) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;

f) Garantir a qualidade de ensino;

g) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos professores e alunos da escola.

Artigo 27.º

Órgão consultivo

1 - O órgão consultivo previsto nos estatutos é constituído, nomeadamente, por representantes dos alunos, dos pais ou encarregados de educação, dos docentes e dos órgãos de direção da escola, bem como de instituições e organismos locais representativos do setor económico e social e das empresas parceiras na formação.

2 - Ao órgão consultivo referido no número anterior compete, designadamente:

a) Dar parecer sobre o projeto educativo da escola;

b) Dar parecer sobre os cursos de ensino e formação profissional dual e outras ofertas educativas e formativas.

Artigo 28.º

Representação

A representação da escola profissional, em juízo e fora dele, cabe à entidade proprietária ou a quem os estatutos determinarem.

Artigo 29.º

Oferta formativa

1 - As escolas profissionais privadas desenvolvem cursos de ensino e formação profissional dual de jovens, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.

2 - As escolas profissionais privadas que disponham de condições adequadas podem ainda desenvolver outras ofertas formativas, de caráter vocacional, profissionalizante ou de especialização, destinadas a jovens, nos termos previstos na respetiva legislação.

3 - As escolas profissionais privadas que disponham de condições adequadas podem igualmente desenvolver ofertas formativas destinadas a adultos, que visem a elevação da sua qualificação, em especial da qualificação profissional, nos termos previstos na respetiva legislação.

SECÇÃO IV

Pessoal docente, formadores e alunos

Artigo 30.º

Pessoal docente

1 - Aos docentes das escolas profissionais privadas é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - A docência da componente de formação sociocultural e da componente de formação científica dos cursos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é assegurada por professores com qualificação profissional para a docência no respetivo grupo de recrutamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos casos em que na componente de formação sociocultural e na componente de formação científica não exista grupo de recrutamento constituído para determinada disciplina, a docência é assegurada por professores com habilitação académica na área científica em causa com qualificação profissional para a docência.

4 - A docência das disciplinas da componente de formação geral e da componente de formação científica das ofertas formativas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior é assegurada por professores com qualificação profissional para a docência.

Artigo 31.º

Formadores

A docência da componente de formação tecnológica e prática é assegurada, preferencialmente, por formadores que tenham experiência profissional ou empresarial e sejam detentores de adequada formação pedagógica.

Artigo 32.º

Orientação e apoio à inserção dos alunos

As escolas profissionais privadas devem criar e manter em funcionamento mecanismos de orientação e de acompanhamento que apoiem os alunos no desenvolvimento dos seus percursos formativos e na eventual reorientação dos mesmos, e promovam a integração socioprofissional dos respetivos diplomados.

CAPÍTULO III

Regime das escolas profissionais de referência empresarial

SECÇÃO I

Regime e atribuições

Artigo 33.º

Regime aplicável

Às escolas profissionais de referência empresarial é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades constantes do presente capítulo.

Artigo 34.º

Atribuições

As escolas profissionais de referência empresarial prosseguem as seguintes atribuições específicas:

a) Garantir o envolvimento direto das empresas e entidades empresariais no ensino e na formação profissional dos jovens;

b) Promover a articulação efetiva entre a formação teórica e a formação prática em ambiente empresarial;

c) Assegurar a docência das componentes de formação tecnológica e de formação prática, em contexto de trabalho, por colaboradores da empresa ou entidade empresarial promotora com experiência profissional na respetiva área de formação e detentores de adequada formação pedagógica;

d) Dar resposta às necessidades específicas de empresas, nos diversos setores de atividade, no que respeita à formação de técnicos de nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, a nível nacional ou em regiões específicas;

e) Contribuir para aumentar a empregabilidade dos jovens, em setores de atividade económica estratégicos para o desenvolvimento do país.

SECÇÃO II

Criação e autorização de funcionamento

Artigo 35.º

Criação

As escolas profissionais de referência empresarial são criadas por empresas ou entidades empresariais em setores de atividade económica estratégicos para o desenvolvimento do país e ou da região em que se inserem, isoladamente ou em parceria.

Artigo 36.º

Autorização de funcionamento

1 - A autorização de funcionamento das escolas profissionais de referência empresarial obedece aos requisitos previstos no artigo 14.º, e ao desenvolvimento de oferta formativa diretamente relacionada com as áreas de atividade económica da empresa ou entidade empresarial promotora e com relevância estratégica para o desenvolvimento económico do país e ou da região na qual a escola se insere.

2 - A ANQEP, I.P., promove a audição das entidades públicas e privadas que entender por conveniente, no âmbito da autorização referida no número anterior.

3 - O prazo referido no n.º 4 do artigo 16.º é de 120 dias no caso de autorização de funcionamento das escolas profissionais referidas no n.º 1.

SECÇÃO III

Oferta formativa

Artigo 37.º

Oferta formativa

As escolas profissionais de referência empresarial desenvolvem cursos de ensino e formação profissional dual de jovens, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, em áreas de educação e formação diretamente relacionadas com as áreas de atividade económica dos seus promotores, podendo também, nas mesmas condições, desenvolver ofertas formativas destinadas a adultos que visem a sua qualificação profissional.

Artigo 38.º

Organização e desenvolvimento do currículo

1 - A organização dos cursos de ensino e formação profissional dual obedece à respetiva matriz curricular, nos termos do diploma que estabelece os princípios orientadores da oferta de ensino e formação profissional dual.

2 - Sem prejuízo do desenvolvimento das competências previstas no respetivo referencial de formação, a componente de formação tecnológica dos cursos a que se refere o número anterior é desenvolvida em contexto de empresa, da escola empresarial e ou contexto socioprofissional em pelo menos 50% da sua carga horária total, excluída a formação em contexto de trabalho.

3 - A formação em contexto de trabalho dos cursos a que se refere o n.º 1 é integralmente desenvolvida em contexto de empresa e ou socioprofissional.

SECÇÃO IV

Formadores e alunos

Artigo 39.º

Formadores

A componente de formação tecnológica é ministrada por colaboradores da empresa ou entidade empresarial promotora com experiência profissional na respetiva área de formação e detentores de adequada formação pedagógica.

Artigo 40.º

Orientação e apoio tutorial dos alunos

1 - As escolas profissionais de referência empresarial devem, para além dos mecanismos de orientação e de acompanhamento previstos no artigo 32.º, criar um sistema de apoio tutorial que garante o adequado desenvolvimento da formação em contexto de empresa e ou em contexto socioprofissional.

2 - O apoio tutorial é assegurado por profissionais experientes do quadro da empresa ou entidade empresarial promotora, que deve garantir a atualização tecnológica daqueles profissionais.

CAPÍTULO IV

Escolas profissionais públicas

SECÇÃO I

Forma e procedimento de criação

Artigo 41.º

Criação e extinção das escolas profissionais públicas

1 - As escolas profissionais públicas são criadas e extintas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e, quando aplicável, do membro do governo responsável pela área em que a escola se integra, sob parecer da ANQEP, I.P.

2 - A portaria de criação da escola profissional pública define as áreas de educação e formação em que a escola desenvolve a sua oferta formativa.

Artigo 42.º

Objetivos

1 - As escolas profissionais públicas são criadas, subsidiariamente, para assegurar a cobertura de áreas de educação e formação não contempladas pela oferta existente na respetiva área geográfica de localização.

2 - As escolas profissionais públicas integram a rede de estabelecimentos públicos de ensino do MEC.

SECÇÃO II

Organização, funcionamento e oferta formativa

Artigo 43.º

Administração e gestão

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, a composição e as competências dos órgãos de direção, administração e gestão, das escolas profissionais públicas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da área em que a escola se integra, quando aplicável, de acordo com as características específicas da oferta formativa das respetivas escolas.

Artigo 44.º

Receitas

1 - As escolas profissionais públicas dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento do MEC.

2 - As escolas profissionais públicas dispõem ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços e venda de bens no âmbito das suas atribuições;

b) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - Os montantes a cobrar pela prestação de serviços e venda de bens são fixados e periodicamente atualizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

4 - As receitas próprias das escolas profissionais públicas são afetas às despesas inerentes à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 45.º

Contratos de autonomia

1 - As escolas profissionais públicas podem celebrar contratos de autonomia nos termos Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

2 - O contrato de autonomia deve atender às especificidades de cada escola profissional pública e da respetiva oferta formativa, designadamente no recrutamento e contratação de pessoal técnico, de formadores para a componente de formação tecnológica e de professores com qualificação profissional, nos termos da lei, no grupo de recrutamento ou área afim à disciplina a lecionar para as componentes de formação sociocultural e científica, em disciplinas para as quais não disponham de docentes do quadro.

Artigo 46.º

Cooperação

As escolas profissionais públicas promovem a cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos de formação em contexto real de trabalho e a aproximação dos alunos ao mercado de trabalho.

Artigo 47.º

Oferta formativa

1 - As escolas profissionais públicas desenvolvem cursos de ensino e formação profissional dual de jovens, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.

2 - As escolas profissionais públicas que disponham de condições adequadas podem ainda desenvolver outras ofertas formativas, de caráter vocacional, profissionalizante ou de especialização, destinadas a jovens, nos termos previstos na respetiva legislação.

3 - As escolas profissionais públicas que disponham de condições adequadas podem igualmente desenvolver ofertas formativas destinadas a adultos, que visem a elevação da sua qualificação, em especial da qualificação profissional, nos termos previstos na respetiva legislação.

SECÇÃO III

Pessoal docente, formadores e alunos

Artigo 48.º

Pessoal docente

Ao pessoal docente das escolas profissionais públicas aplica-se o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril.

Artigo 49.º

Formadores

A componente de formação tecnológica e prática é assegurada, preferencialmente, por formadores que tenham experiência profissional ou empresarial e sejam detentores de adequada formação pedagógica, a contratar, nos termos da lei, no âmbito dos contratos de autonomia a que se refere o artigo 45.º

Artigo 50.º

Alunos

Os alunos das escolas profissionais públicas estão sujeitos ao regime aplicável aos alunos que frequentam, em estabelecimentos públicos de ensino, cursos do mesmo nível e modalidade de formação.

Artigo 51.º

Orientação e apoio à inserção socioprofissional dos alunos

As escolas profissionais públicas devem criar e manter em funcionamento mecanismos de orientação e acompanhamento que:

a) Apoiem os alunos no desenvolvimento dos seus percursos formativos e na eventual reorientação dos mesmos;

b) Promovam a integração socioprofissional dos seus diplomados.

CAPÍTULO V

Apoio do Estado às escolas profissionais privadas

Artigo 52.º

Princípios

1 - A concessão de apoios públicos às escolas profissionais privadas obedece aos princípios da transparência, da concorrência, da equidade, da imparcialidade e da publicidade.

2 - O Estado pode celebrar contratos com escolas profissionais privadas integradas nos objetivos do sistema educativo.

3 - A concessão de apoio financeiro tem como objetivos a promoção e a qualidade da educação bem como o acesso dos alunos ao ensino em igualdade de condições em conformidade com a liberdade de aprender e ensinar.

4 - Na concessão do apoio financeiro, o Estado tem em conta as necessidades do mercado de trabalho e do setor económico, a dimensão e distribuição territorial equilibrada da oferta formativa e a harmonização com a rede de escolas e cursos ministrados nos estabelecimentos públicos de ensino, bem como a qualidade da oferta, salvaguardando-se o princípio da concorrência.

5 - As escolas profissionais privadas que beneficiem de apoio financeiro ficam sujeitas às inspeções administrativas e financeiras dos serviços competentes dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência.

Artigo 53.º

Apoio do Estado

1 - As escolas profissionais privadas podem candidatar-se a apoio financeiro para as despesas inerentes à oferta formativa que ministrem, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

2 - O apoio financeiro às escolas profissionais privadas tem o objetivo de possibilitar a frequência destas escolas em condições idênticas às que desenvolvem as ofertas formativas nos artigos 29.º e 37.º

3 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve:

a) Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros;

b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração os custos correspondentes das escolas públicas que ministram as ofertas formativas equivalentes;

c) Estabelecer as formalidades e os prazos dos processos de candidatura;

d) Definir os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas beneficiárias, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo;

e) Definir as regras de acompanhamento do processo de concessão de apoio financeiro;

f) Definir os direitos e obrigações das partes;

g) Definir as regras de acompanhamento e prestação de contas.

4 - O Estado assegura o apoio financeiro enquanto o aluno se mantiver na escola e até à conclusão do ciclo de formação pelos alunos por ele abrangidos.

5 - Quando exista cofinanciamento comunitário, ou outro que esteja sujeito a regras próprias, aplica-se a o respetivo regime.

Artigo 54.º

Contrato-programa

1 - A atribuição de apoio financeiro às escolas profissionais privadas é objeto de contrato-programa a celebrar entre o MEC e a entidade beneficiária do apoio.

2 - O contrato-programa tem por base o ano letivo e é anual ou plurianual, respeitando os ciclos de duração da oferta formativa, podendo ser renovado por acordo das partes.

3 - O contrato-programa pode abranger alguma ou todas as ofertas formativas ministradas nas escolas profissionais privadas.

4 - Quando haja lugar a comparticipação pública de mais de uma oferta formativa por escola, os respetivos montantes e compromissos das partes devem ser alvo de um único contrato-programa.

5 - O montante global previsto no contrato-programa é ajustado em cada ano letivo em função da alteração do número de alunos.

6 - Sem prejuízo dos demais critérios estabelecidos, a renovação dos contratos-programa entre o Estado e as escolas profissionais privadas deve ter em conta os resultados obtidos pelos alunos e os níveis de empregabilidade dos diplomados.

Artigo 55.º

Obrigações das entidades beneficiárias do apoio

As entidades beneficiárias de apoio financeiro do Estado estão obrigadas a:

a) Concretizar o projeto educativo, nomeadamente o ciclo de formação completo destinado ao grupo de alunos e curso objeto de apoio financeiro;

b) Divulgar o apoio financeiro e as respetivas ofertas formativas;

c) Respeitar os limites de cobrança de propinas e outras taxas a pagar pelos alunos, de acordo com o estipulado no contrato-programa;

d) Prestar todas as informações de natureza formativa, financeira e patrimonial, bem como as relacionadas com o funcionamento da escola profissional que sejam solicitados pelos serviços competentes do MEC;

e) Manter os processos pedagógicos e financeiros atualizados;

f) Não admitir nos cursos objeto do contrato-programa outros alunos para além do número estabelecido pelo MEC;

g) Entregar aos serviços competentes do MEC o balanço e contas anuais do ano anterior depois de aprovados pelo órgão social competente;

h) Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas;

i) Identificar e relacionar a afetação dos apoios financeiros públicos destinados a aquisição, construção e equipamento da escola profissional privada e de outros especialmente criados para o ensino e formação profissional nos termos do artigo 56.º

Artigo 56.º

Outros apoios públicos

As escolas profissionais privadas podem ter acesso a outros apoios públicos destinados à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo e outros especificamente criados para o ensino e formação profissional, nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 57.º

Bens adquiridos com apoio financeiro público

1 - A alienação do património adquirido pelas escolas profissionais privadas, no todo ou em parte, através de apoio financeiro público deve ser autorizada previamente pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - No caso de alienação do património adquirido através de financiamento público, ou no caso de extinção da atividade da escola, reverte a favor do Estado o valor correspondente à parte por ele investido, exceto se comprovadamente esse valor se destinar a investimento com finalidade idêntica ou já tiver decorrido mais de 20 anos entre o momento de atribuição do apoio financeiro público e o de alienação.

CAPÍTULO VI

Avaliação e garantia da qualidade

Artigo 58.º

Avaliação

As escolas profissionais abrangidas pelo presente decreto-lei são objeto de avaliação sistemática, tendo em vista a monitorização dos respetivos processos e resultados, bem como a prestação pública de contas.

Artigo 59.º

Avaliação das escolas profissionais privadas

1 - A avaliação das escolas profissionais privadas tem por referência o regime jurídico da avaliação externa das escolas, no âmbito do sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, com as adaptações que se revelem necessárias.

2 - Quando da avaliação de escolas profissionais privadas resultar o incumprimento dos pressupostos em que se fundamentou a concessão da respetiva autorização de funcionamento, ou sempre que o funcionamento da escola decorra em condições materiais ou pedagógicas inadequadas, cessa a autorização, bem como os apoios financeiros públicos atribuídos, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade financeira, disciplinar e criminal.

Artigo 60.º

Garantia de qualidade

1 - As escolas profissionais reguladas pelo presente decreto-lei devem, independentemente da sua natureza, implementar sistemas de garantia da qualidade dos processos formativos e dos resultados obtidos pelos seus alunos.

2 - Os sistemas a que se refere o número anterior devem estar articulados com o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação e Formação Profissional (EQAVET).

Artigo 61.º

Competências da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P.

Compete à ANQEP, I.P.:

a) Promover e acompanhar a avaliação das escolas profissionais, em articulação com os demais serviços do MEC com competência na matéria;

b) Promover, acompanhar e apoiar a implementação dos sistemas de garantia da qualidade a que se refere o artigo anterior e certificá-los como sistemas EQAVET.

Artigo 62.º

Obrigações das escolas profissionais

As escolas profissionais estão obrigadas a:

a) Cooperar com os serviços competentes do MEC, fornecendo-lhes, os documentos, as informações e os esclarecimentos devidos ao normal desenvolvimento do processo de avaliação, que lhe sejam solicitados;

b) Criar as condições para a implementação dos sistemas de garantia da qualidade, designadamente a afetação dos recursos necessários e a manutenção de registos atualizados dos processos e resultados da formação e dos percursos imediatamente subsequentes à conclusão dos cursos dos seus diplomados.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 63.º

Sanções

1 - O incumprimento pelas escolas profissionais privadas dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 14.º, ou sempre que o funcionamento das escolas decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pelos serviços do MEC, deve ser revogada a autorização de funcionamento.

2 - Verificado o incumprimento do estabelecido nos artigos 21.º e 26.º, comprovado pelos serviços do MEC, pode ser revogada a autorização de funcionamento.

3 - O incumprimento do previsto no artigo 55.º, bem como a existência de irregularidades financeiras graves, comprovadas pelos serviços inspetivos da Administração Pública, determina a rescisão do contrato-programa, podendo ainda determinar a sanção referida no n.º 1.

4 - Comprovando-se as irregularidades referidas no número anterior cessam de imediato os benefícios previstos no artigo 56.º, bem como o estatuto referido no artigo 19.º

Artigo 64.º

Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre os pressupostos, os requisitos e as condições exigíveis para a autorização e o exercício de atividade das escolas profissionais previstas no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, à pertinência da oferta de determinada escola relativamente à rede formativa, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regido pelo disposto na Lei 9/2009, de 4 de março.

Artigo 65.º

Tramitação desmaterializada

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações relacionados com a autorização de escolas profissionais entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços nos termos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos, comunicações e notificações aí referidos são efetuados por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pelos serviços competentes do MEC, publicitado no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.

3 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 66.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Artigo 67.º

Norma transitória

1 - Até à aprovação de nova regulamentação, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada na vigência da legislação anterior, em tudo aquilo que não seja contrariado pelo presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 16.º, a autorização de funcionamento de novas escolas profissionais privadas pode ser requerida no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, para o ano letivo de 2014-2015.

Artigo 68.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente decreto-lei são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes na legislação educativa.

Artigo 69.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 74/2004, de 26 de março, 54/2006, de 15 de março e 150/2012, de 12 de julho.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Alberto Nunes Ferreira Gomes.

Promulgado em 17 de junho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de junho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 227/2005 - Ministério da Educação

    Define o novo regime de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 54/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 150/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2016-02-08 - Decreto Legislativo Regional 6/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto para a Qualificação, IP-RAM

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Decreto Legislativo Regional 29/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Concede aos docentes do Conservatório, Escola Profissional das Artes da Madeira, Eng. Luiz Peter Clode, que transitaram para o regime de emprego público, a faculdade de virem a adquirir as habilitações próprias para a integração na carreira docente

  • Tem documento Em vigor 2018-08-23 - Portaria 235-A/2018 - Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à regulamentação dos cursos profissionais a que se referem as alíneas a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-10-08 - Portaria 361/2019 - Educação

    Procede à criação e regulamentação, na Oeiras International School (OIS) em parceria com a Escola Profissional Val do Rio (EPVR), de cursos com planos próprios, definindo as regras e os procedimentos da conceção e da operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2022-02-02 - Portaria 70/2022 - Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula os cursos de aprendizagem previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-07-20 - Decreto Legislativo Regional 27/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Converte a Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2023-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 98/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação de 2023-2026

  • Tem documento Em vigor 2023-09-13 - Portaria 281-B/2023 - Finanças e Educação

    Terceira alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, e 216-A/2012, de 18 de julho

  • Tem documento Em vigor 2023-11-17 - Portaria 379/2023 - Finanças e Educação

    Procede à quarta alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, 216-A/2012, de 18 de julho, e 281-B/2023, de 13 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Resolução do Conselho de Ministros 173/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-03-25 - Resolução do Conselho de Ministros 42/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda