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Decreto-lei 89/2014, de 11 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, que consta em anexo, conformando-o com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno).

Texto do documento

Decreto-Lei 89/2014

de 11 de junho

Decorridas mais de duas décadas de vigência do regime de realização dos espetáculos tauromáquicos, constante do Decreto-Lei 306/91, de 17 de agosto, e do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar 62/91, de 29 de novembro, afigura-se necessário ajustar à realidade atual as normas que regulam a realização destes espetáculos.

A tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte integrante do património da cultura popular portuguesa. Entre as várias expressões, práticas sociais, eventos festivos e rituais que compõem a tauromaquia, a importância dos espetáculos em praças de toiros está traduzida no número significativo de espetadores que assistem a este tipo de espetáculos.

Exige-se, assim, um particular tratamento legislativo, sendo que, decorridas duas décadas sobre a publicação do aludido Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, mostra-se necessário adaptar o quadro legal que envolve toda a atividade tauromáquica em praças de toiros à realidade atual e compatibilizar as exigências de salvaguarda do interesse público com os princípios da simplificação e agilização administrativas.

Nessa linha, a salvaguarda do interesse público passa também pela harmonização dos interesses dos vários intervenientes no espetáculo tauromáquico e pela defesa do bem-estar animal.

O quadro legal ora proposto abrange todos os espetáculos relativos à lide de reses bravas em recintos especificamente licenciados para esses espetáculos, nomeadamente corridas de toiros, corridas mistas, novilhadas, novilhadas populares, variedades taurinas e festivais tauromáquicos, e disciplina os aspetos associados ao licenciamento, direção e acompanhamento dos espetáculos, bem como às praças de toiros, aos artistas envolvidos, ao transporte, alojamento e aptidão dos animais intervenientes nos espetáculos tauromáquicos e ao destino final das reses lidadas.

Promove-se, ainda, uma identificação clara das responsabilidades dos profissionais do sector, com a definição das correspondentes obrigações, bem como das condições de realização do espetáculo tauromáquico ou dos motivos determinantes para a sua alteração, cancelamento ou impedimento.

Aproveita-se, ainda, para conformar o novo regime ao disposto no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços do mercado interno.

Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão de Regulação de Acesso a Profissões.

Foi ouvida, a título facultativo, a Secção Especializada de Tauromaquia do Conselho Nacional de Cultura.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, conformando-o com o disposto no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.

Artigo 2.º

Aprovação do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico

É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, doravante designado por RET.

Artigo 3.º

Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no RET e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

Artigo 4.º

Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no RET, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de impossibilidade ou indisponibilidade do balcão único eletrónico, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

3 - Os procedimentos específicos de utilização e funcionamento dos mecanismos previstos no n.º 1 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 5.º

Cooperação administrativa

Para efeitos do presente diploma, as autoridades competentes nos termos do RET participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelo Lei 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 6.º

Delegados técnicos tauromáquicos

Os diretores de corrida e os médicos veterinários atualmente em funções transitam, automaticamente, para o corpo de delegados técnicos tauromáquicos.

Artigo 7.º

Estribos e burladeros

1 - Os proprietários ou as entidades exploradoras das praças de toiros devem, no prazo máximo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, substituir os estribos de alvenaria por estribos de madeira ou efetuar o remate superior em madeira ou noutro material que preencha condições de segurança acrescidas ou equivalentes.

2 - Os proprietários ou as entidades exploradoras das praças de toiros devem, no prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, retirar os burladeros fixos do interior da arena, salvo nos casos em que, na sequência de vistoria da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, se verifique que isso é objetivamente impossível, por motivos técnicos e de segurança.

Artigo 8.º

Curros

1 - Os proprietários ou as entidades exploradoras das praças de toiros de 1.ª categoria devem, no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, proceder à construção de curros que comportem duas reses de reserva.

2 - Os proprietários ou as entidades exploradoras das praças de toiros ambulantes devem proceder à instalação de curros, no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º

Condição para o abate das reses em salas de abate

As praças de toiros fixas construídas após a entrada em vigor do presente diploma e todas aquelas que forem sujeitas a intervenções que não sejam de mera conservação ou manutenção, devem dispor de condições para efetuar, no local, o abate das reses lidadas.

Artigo 10.º

Adoção do sistema de embolação

O sistema de embolação previsto no n.º 2 do artigo 45.º do RET deve ser adotado no prazo máximo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 11.º

Regulamentação

1 - Até à entrada em vigor do despacho previsto no n.º 8 do artigo 5.º e da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º, ambos do RET, mantém-se em vigor a Portaria 289/2003, de 3 de abril.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, ouvida a Secção Especializada de Tauromaquia do Conselho Nacional de Cultura, aprovar, por portaria, a regulamentação técnica necessária à boa execução do disposto no presente diploma.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 306/91, de 17 de agosto;

b) O Decreto Regulamentar 62/91, de 29 de novembro, com exceção dos artigos 48.º, 49.º e 54.º a 62.º do atual Regulamento do Espetáculo Tauromáquico.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias, a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 5 de maio de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regulamento do Espetáculo Tauromáquico

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o regime jurídico de realização de espetáculos tauromáquicos.

2 - Consideram-se espetáculos tauromáquicos aqueles que consistem na lide de reses bravas, em recintos fixos ou ambulantes e a eles especialmente destinados.

3 - É excluída do âmbito de aplicação do presente regulamento, a realização de espetáculos ou divertimentos públicos que envolvam a lide de reses bravas em recintos improvisados, cuja utilização é regulada em diploma próprio.

Artigo 2.º

Tipos de espetáculos

São espetáculos tauromáquicos:

a) As corridas de toiros;

b) As corridas mistas;

c) As novilhadas;

d) As novilhadas populares;

e) As variedades taurinas;

f) Os festivais tauromáquicos.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

a) "Artistas», os indivíduos que, em espetáculos tauromáquicos, exercem a atividade nas modalidades de atuação a que corresponde uma das categorias legalmente previstas;

b) "Auxiliares», os moços de espada, os emboladores e os campinos;

c) "Avisador», o elemento, indicado pelo promotor, que funciona como adjunto do diretor de corrida para exercer, entre barreiras, a função de interlocutor no decurso dos espetáculos tauromáquicos;

d) "Cabeças de cartaz», os cavaleiros, cavaleiros praticantes, "matadores de toiros», novilheiros, novilheiros praticantes, grupos de forcados, cavaleiros amadores e novilheiros amadores;

e) "Corridas de toiros», os espetáculos tauromáquicos em que atuam cavaleiros ou "matadores de toiros», ou ainda os espetáculos tauromáquicos em que atuam cavaleiros e cavaleiros praticantes ou "matadores de toiros» e novilheiros, desde que os cavaleiros praticantes ou os novilheiros sejam em número igual ou inferior, respetivamente, ao número de cavaleiros ou de "matadores de toiros» e as reses obedeçam às características previstas no presente regulamento;

f) "Corridas mistas», os espetáculos tauromáquicos em que atuam cavaleiros e "matadores de toiros», podendo também atuar cavaleiros praticantes e novilheiros, desde que o número destes seja igual ou inferior, respetivamente, ao número de cavaleiros e ao de "matadores de toiros» e as reses obedeçam às características previstas no presente regulamento;

g) "Cortesias», o desfile dos intervenientes no espetáculo para saudação da direção e apresentação ao público;

h) "Elenco artístico», o conjunto dos cabeças de cartaz que atuam em cada espetáculo tauromáquico;

i) "Festivais tauromáquicos», os espetáculos tauromáquicos que se destinam, comprovadamente, a angariar receitas para fins de beneficência, onde podem atuar artistas tauromáquicos profissionais com diversas categorias e artistas amadores em distintas modalidades de lide e as reses se encontrem inscritas no Livro Genealógico Português dos Bovinos da Raça Brava de Lide;

j) "Novilhadas», os espetáculos tauromáquicos em que atuam novilheiros e, ou, cavaleiros praticantes, podendo também atuar novilheiros praticantes, desde que em número igual ou inferior ao dos novilheiros e as reses obedeçam às características previstas no presente regulamento;

k) "Novilhadas populares», os espetáculos tauromáquicos em que atuam novilheiros praticantes, podendo também atuar cavaleiros praticantes, bem como amadores a pé e a cavalo, desde que em número inferior ao dos praticantes e as reses obedeçam às características previstas no presente regulamento;

l) "Quadrilha», o conjunto de artistas que coadjuvam os cabeças de cartaz nas suas atuações, nomeadamente os bandarilheiros e os bandarilheiros praticantes;

m) "Traje curto», o traje de campo, genericamente constituído por jaqueta, calças e chapéu de abas direitas;

n) "Traje de luzes», o traje genericamente constituído por montera, coleta com castañeta, gravata, jaqueta, colete, faixa, capote de passeio, calção e sapatilhas pretas;

o) "Traje tradicional de cavaleiro», o traje genericamente constituído por tricórnio preto enfeitado com plumas brancas e medalhão na face esquerda, camisa branca com plastron, casaca com renda nos punhos, calção justo, meia até ao joelho, bota preta de salto de prateleira e esporas;

p) "Variedades taurinas», os espetáculos tauromáquicos em que atuam artistas tauromáquicos amadores e, ou, toureiros cómicos, e as reses obedeçam às características previstas no presente regulamento.

2 - As corridas de toiros com toureio a cavalo podem ser designadas "corridas à portuguesa» ou "corridas de gala à antiga portuguesa», as quais, neste segundo caso, se realizam segundo a tradição, com maior pompa, e envolvem a utilização de coches, pajens e charameleiros e demais figurantes e usos da época.

CAPÍTULO II

Fiscalização, controlo e direção

SECÇÃO I

Entidade competente

Artigo 4.º

Inspeção-Geral das Atividades Culturais

1 - A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) é a entidade competente para a fiscalização e controlo das obras, do funcionamento dos recintos e do cumprimento do disposto no presente regulamento, cabendo-lhe assegurar a direção e assessoria dos mesmos através de delegados técnicos tauromáquicos.

2 - Compete, ainda, à IGAC, no âmbito da fiscalização e controlo das obras, do funcionamento dos recintos e da fiscalização dos espetáculos tauromáquicos:

a) Controlar as obras e as praças de toiros fixas, nos termos do regime jurídico de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à realização de espetáculos de natureza artística, com as especificidades previstas no presente regulamento;

b) Manter um registo atualizado das praças de toiros fixas e dos artistas tauromáquicos,

c) Autorizar a realização de espetáculos tauromáquicos;

d) Inspecionar as condições técnicas, sanitárias e de segurança, das praças de toiros fixas;

e) Manter um corpo de delegados técnicos tauromáquicos, assegurar o seu registo e emitir as respetivas credenciações;

f) Designar os delegados técnicos tauromáquicos para cada espetáculo;

g) Estabelecer, nas praças de toiros fixas, os lugares destinados aos delegados técnicos tauromáquicos, ao representante da autoridade policial e ao cornetim;

h) Verificar a regular observância das condições e dos compromissos assumidos pelos promotores, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, designadamente à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP).

3 - Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em articulação com a IGAC, assegurar o cumprimento das regras previstas no presente regulamento em matéria de bem-estar animal.

SECÇÃO II

Direção do espetáculo

Artigo 5.º

Delegados técnicos tauromáquicos

1 - São delegados técnicos tauromáquicos, os diretores de corrida e os médicos veterinários, que exercem funções na qualidade de representantes locais da IGAC.

2 - A direção dos espetáculos tauromáquicos é exercida por um diretor de corrida, que é assessorado por um médico veterinário e coadjuvado por um avisador, designados pela IGAC.

3 - Na falta ou impedimento do diretor de corrida, as suas funções são exercidas pelo médico veterinário, caso este aceite exercer essa função.

4 - Na falta ou impedimento do médico veterinário, o promotor do espetáculo deve assegurar a sua substituição por outro médico veterinário.

5 - A inclusão no corpo de delegados técnicos tauromáquicos é feita a requerimento do interessado à IGAC, na sequência de abertura de procedimento para a prestação de serviços na modalidade de tarefa, sujeito à verificação dos seguintes requisitos:

a) Ter idade superior a 25 anos;

b) Ser detentor dos conhecimentos necessários ao exercício das funções, aferidos da seguinte forma:

i) Para os diretores de corrida, o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, aprovação em prova escrita de conhecimentos, entrevista de seleção e avaliação presencial;

ii) Para os médicos veterinários, inscrição válida na Ordem dos Médicos Veterinários, entrevista de seleção e avaliação presencial.

6 - As matérias a incluir na prova escrita de conhecimentos e os critérios de seleção e avaliação presencial são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da veterinária, sob proposta do inspetor-geral das Atividades Culturais.

7 - O júri de avaliação é constituído, no mínimo, por três elementos designados pelo inspetor-geral das Atividades Culturais, podendo ser designados delegados técnicos em funções na fase de avaliação presencial.

8 - Os delegados técnicos tauromáquicos têm direito a uma remuneração por cada tipo de espetáculo que dirijam, nos termos definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, bem como ao abono de ajudas de custo, transporte e alimentação, nos termos do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas na primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior, de acordo com a tabela remuneratória única.

9 - As despesas referidas no número anterior são suportadas pela IGAC.

10 - A qualidade de delegado técnico tauromáquico não confere aos seus detentores a titularidade de qualquer relação jurídica de emprego público.

Artigo 6.º

Validade da função de delegado técnico tauromáquico

1 - A inclusão no corpo dos delegados técnicos tauromáquicos é válida por tempo indeterminado.

2 - Os delegados técnicos tauromáquicos são portadores de cartão de identificação emitido pela IGAC.

Artigo 7.º

Competências do diretor de corrida

Incumbe ao diretor de corrida:

a) Verificar, em conjunto com o médico veterinário, o peso das reses, o ferro da ganadaria, o número do costado e o ano de nascimento;

b) Comunicar à autoridade competente e fundamentar os eventuais incumprimentos, quando proceda à verificação da documentação prevista na alínea anterior;

c) Assistir à inspeção das reses a lidar, efetuada pelo médico veterinário, bem como à verificação dos respetivos certificados de inscrição e documentação oficial de trânsito;

d) Coordenar o sorteio das reses;

e) Verificar e selar as caixas da ferragem a utilizar no espetáculo e retirar o respetivo selo, até 15 minutos antes do início do mesmo;

f) Verificar, na presença do médico veterinário, o trabalho de despontar das hastes e de embolação e o desempenho do pessoal do curro, certificando-se de que a saída das reses à arena está marcada pela ordem estabelecida no sorteio;

g) Preencher a ordem de lide, que inclui a ordem de atuação dos artistas, a lide das reses e a sua identificação e peso;

h) Determinar o impedimento da realização do espetáculo, quando se verifique qualquer das causas previstas no presente regulamento, e comunicar a decisão ao promotor do espetáculo e à autoridade policial;

i) Entregar as autorizações de permanência entre barreiras ao promotor do espetáculo;

j) Autorizar a abertura das portas, pelo menos uma hora antes do início do espetáculo, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 25.º;

k) Ordenar o início do espetáculo à hora anunciada, bem como o seu final;

l) Mandar assinalar, através de toques de cornetim, as mudanças de tércio, podendo para tal atender à solicitação dos artistas;

m) Ordenar a recolha da rês, sob parecer do médico veterinário, se aquela entrar na arena diminuída fisicamente, ou adquirir no decurso da lide qualquer condição física impeditiva, não havendo, neste último caso, lugar a substituição pela rês de reserva;

n) Ordenar a saída da rês de reserva;

o) Autorizar a volta à arena, mediante a apresentação, respetivamente, de um lenço de cor branca aos toureiros, um lenço de cor castanha aos forcados e um lenço de cor azul aos ganadeiros ou aos seus representantes;

p) Autorizar que qualquer cabeça de cartaz abandone a praça após o fim da sua atuação, quando alegue motivos ponderosos e tenha a anuência dos artistas com quem alternar e do promotor do espetáculo;

q) Solicitar a colaboração da autoridade policial para identificação de indivíduos que incorram em violação das disposições puníveis nos termos do artigo 58.º;

r) Receber da equipa médica o parecer a atestar o cumprimento das exigências previstas para o posto de socorros e assistência médica;

s) Receber do médico veterinário o registo das ocorrências verificadas, bem como os certificados de inscrição das reses a lidar e, após o espetáculo, apor-lhes o carimbo "Lidado»;

t) Verificar se todos os intervenientes no espetáculo se encontram presentes até 15 minutos antes da hora marcada para o seu início;

u) Verificar se o piso da arena está em condições, antes do início do espetáculo e no decurso do mesmo, ouvidos os cabeças de cartaz ou os seus representantes;

v) Ordenar a colocação ou remoção dos burladeros, consoante o tipo de lide;

w) Receber da equipa médica de serviço à praça, após o espetáculo, o documento de registo das ocorrências verificadas;

x) Entregar na IGAC, até três dias úteis após o espetáculo, o relatório de ocorrências, de acordo com o modelo aprovado por aquele serviço, acompanhado dos documentos entregues pelos restantes intervenientes no espetáculo e dos autos de notícia levantados na sequência de infrações ao presente regulamento.

y) Ordenar a recolha das reses no fim das lides e das pegas.

Artigo 8.º

Competências do médico veterinário

1 - Incumbe ao médico veterinário:

a) Verificar toda a documentação de identificação, registo, circulação e transporte das reses, de acordo com a legislação aplicável;

b) Proceder, na presença do diretor de corrida, à inspeção e aprovação das reses a lidar;

c) Entregar ao diretor de corrida o certificado de inspeção às reses, até três horas antes do início do sorteio, ou em caso de rejeição de reses, com substituição, até quatro horas antes do início do espetáculo;

d) Verificar, na presença do diretor de corrida, do promotor do espetáculo ou do seu representante e de um representante da ganadaria, o peso das reses, o ferro da ganadaria, o número da rês aposta no costado e o ano aposto na espádua;

e) Assistir ao sorteio das reses;

f) Assistir, na presença do diretor de corrida, ao trabalho de despontar das hastes e de embolador;

g) Verificar as condições de transporte, descarga e alojamento dos animais;

h) Entregar ao diretor de corrida o documento de registo das ocorrências verificadas;

i) Assessorar o diretor de corrida, emitindo parecer sobre todos os assuntos a que for chamado a pronunciar-se no âmbito da sua competência técnica.

2 - O abate em curro deve ser executado ou controlado por um médico veterinário ou técnico indicado ou designado pela DGAV, sendo os respetivos custos suportados pelo promotor do espetáculo.

Artigo 9.º

Exclusão do corpo de delegados técnicos tauromáquicos

1 - São excluídos do corpo dos delegados técnicos tauromáquicos:

a) Os que não observem o disposto nos artigos 7.º e 8.º e outros deveres funcionais previstos no presente regulamento;

b) Os que não compareçam, mais de uma vez, sem justificação, a espetáculos tauromáquicos para os quais tenham sido designados no decurso de cada ano civil;

c) Os que manifestem a sua indisponibilidade por mais de cinco vezes no decurso de cada época tauromáquica, salvo por motivo devidamente justificado;

d) Os médicos veterinários que não disponham de inscrição válida na Ordem dos Médicos Veterinários.

2 - A exclusão a que se refere o número anterior é da competência do inspetor-geral das Atividades Culturais, após audiência prévia escrita do interessado.

CAPÍTULO III

Da entidade promotora

Artigo 10.º

Promotor do espetáculo

1 - O promotor do espetáculo é a pessoa, singular ou coletiva, que tem por atividade a promoção ou organização de espetáculos tauromáquicos.

2 - Os promotores de espetáculos tauromáquicos estabelecidos em território nacional estão sujeitos a registo, nos termos do regime jurídico dos espetáculos de natureza artística, aprovado pelo Decreto-Lei 315/95, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro.

3 - Incumbe ao promotor do espetáculo:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança no espetáculo, sem prejuízo das competências das forças de segurança;

b) Respeitar o cumprimento da legislação aplicável ao transporte das reses, de acordo com o definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º;

c) Assegurar as exigências previstas no presente regulamento para os postos de socorros e de assistência médica;

d) Constituir ou assegurar-se da existência de seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes dos artistas tauromáquicos, nos termos legalmente estabelecidos, e apresentar o respetivo comprovativo, sempre que solicitado pelas entidades de fiscalização competentes ou pelo diretor de corrida;

e) Afixar em local bem visível, nas bilheteiras, a ordem de lide das reses, facultada pelo diretor de corrida;

f) Entregar aos respetivos destinatários as autorizações de permanência entre barreiras e restringir o acesso entre barreiras apenas a quem estiver identificado e autorizado;

g) Assegurar que o pessoal auxiliar de serviço entre barreiras e na arena está identificado de forma bem visível, com a indicação do nome e das funções que desempenha;

h) Assegurar a existência de meios que permitam a rápida preparação do piso da arena, entre lides;

i) Assegurar a presença do avisador e de meio de comunicação direto e imediato entre este e o diretor de corrida;

j) Assegurar a presença do cornetim e da banda de música, quando aplicável;

k) Assegurar a presença da autoridade policial, da equipa médica e do piquete de bombeiros, até uma hora antes da hora anunciada para o início do espetáculo;

l) Assumir os encargos com o policiamento do espetáculo;

m) Assegurar a manutenção de todo o pessoal de serviço à praça até ao termo do espetáculo;

n) Assegurar a identificação das reses de reserva e providenciar a sua colocação em local adequado, à margem do sorteio.

4 - As coberturas, condições e capitais mínimos dos contratos de seguro e as condições da garantia ou instrumento financeiro equivalente previstos na alínea d) do n.º 3 são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

5 - No desempenho da sua função, incumbe ao avisador assegurar e transmitir ao diretor de corrida todas as situações que configurem violação de normas do presente regulamento, bem como dar cumprimento às instruções do diretor de corrida.

CAPÍTULO IV

Das praças de toiros

Artigo 11.º

Praças

1 - Consideram-se praças de toiros, os recintos, fixos ou ambulantes, destinados a espetáculos tauromáquicos, autorizados a funcionar, respetivamente, pela IGAC e pela câmara municipal, em cumprimento das respetivas condições técnicas, sanitárias e de segurança.

2 - Nas praças de toiros devem ser reservados lugares privativos para os delegados técnicos tauromáquicos, para o representante da autoridade policial e para o cornetim.

Artigo 12.º

Classificação

1 - As praças de toiros fixas são classificadas de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categoria, atendendo, nomeadamente, à tradição da localidade, à lotação, ao número dos espetáculos normalmente realizados em cada ano e ao tipo de construção.

2 - As praças de toiros ambulantes são equiparadas, para todos os efeitos legais, a praças de 3.ª categoria.

3 - Os critérios específicos de classificação das praças de toiros são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do inspetor-geral das Atividades Culturais.

Artigo 13.º

Cumprimento permanente de requisitos

1 - O início de funcionamento das praças de toiros fixas depende de comunicação à IGAC e da subsequente atribuição do Número de Identificação do Recinto e do Documento de Identificação de Recinto, nos termos da legislação aplicável aos recintos fixos de espetáculos de natureza artística, com as especificidades previstas no presente regulamento.

2 - A inspeção periódica às praças de toiros fixas, para verificação do cumprimento permanente das respetivas condições técnicas, sanitárias e de segurança, é realizada anualmente pela IGAC, previamente à realização do primeiro espetáculo a realizar no ano civil correspondente.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os recintos multiusos cobertos, cuja fiscalização periódica segue o regime geral dos recintos fixos de espetáculos de natureza artística.

4 - Pela inspeção periódica é devido o pagamento de taxa, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a qual deve ser liquidada em simultâneo com a comunicação prévia do primeiro espetáculo de cada ano civil ou em data anterior.

5 - Ao controlo das obras e do funcionamento das praças de toiros ambulantes aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, sendo obrigatória a realização de vistoria, com a presença de representantes da DGAV, para a verificação das condições higio-sanitárias e de proteção animal.

Artigo 14.º

Balanças, burladeros, estribos e esconderijos

1 - Nas praças de toiros fixas de 1.ª e 2.ª categoria é obrigatória a existência de balanças destinadas à pesagem das reses, aferidas nos termos da legislação específica aplicável.

2 - Nas praças de toiros fixas de qualquer categoria os burladeros são amovíveis.

3 - Nos espetáculos com toureio a pé é obrigatória a existência de burladeros na arena, os quais devem ser retirados nas lides a cavalo.

4 - Excetuam-se do número anterior os espetáculos realizados em praças de toiros ambulantes ou em praças fixas que não disponham de trincheira.

5 - Nas praças de toiros fixas e ambulantes os estribos são em madeira.

6 - Salvo nas situações em que, na sequência de vistoria da IGAC, se verifique a impossibilidade da sua concretização por motivos técnicos, nas praças de toiros fixas de 1.ª e 2.ª categoria é obrigatória a existência de esconderijos entre barreiras, obedecendo às seguintes características:

a) Em número mínimo de oito, distribuídos ao longo de toda a circunferência;

b) Com dimensão mínima de dois metros de largura;

c) O que for destinado à equipa médica deve estar assinalado e colocado junto à porta que comunica com o posto de socorros.

Artigo 15.º

Posto de socorros e assistência médica

1 - Em todas as praças de toiros é obrigatória a existência de um posto de socorros, fixo ou móvel, para assistência aos artistas tauromáquicos.

2 - O posto fixo de socorros deve considerar:

a) Duas divisões contíguas e comunicáveis entre si, com uma dimensão mínima de quatro por quatro metros cada;

b) Pavimento e paredes revestidas por material próprio, lavável e impermeável;

c) Lavatório com água corrente.

3 - Numa das divisões destinada a primeiros socorros deve existir um mínimo de duas macas, uma marquesa e mesa para estabilização e prestação de primeiros tratamentos de urgência ou emergência, designadamente intervenções de pequenas cirurgias, para o que deve dispor de iluminação adequada.

4 - A equipa médica e o posto de socorros devem possuir, respetivamente, as competências e o equipamento constante das tabelas constantes do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, que garantem uma capacidade de resposta e estabilização inicial mínima adequada a uma situação de urgência ou emergência, e ainda material de proteção individual, designadamente, batas, aventais plásticos, óculos e luvas.

5 - O material indicado no número anterior deve estar esterilizado e pode ser fornecido por instituição de saúde.

6 - Em todos os espetáculos, o promotor assegura a presença de uma ambulância de emergência do tipo B e de uma equipa de reanimação constituída por um médico, preferencialmente da área de traumatologia ou ortopedia, e um enfermeiro, ambos com formação e experiência em Suporte Avançado de Vida no Trauma.

7 - Compete à equipa médica verificar se o posto de socorros respeita as condições estabelecidas no presente artigo, bem como a presença de uma ambulância de emergência tipo B, e entregar o seu parecer ao diretor de corrida, por escrito, até uma hora e 30 minutos antes do início do espetáculo.

8 - Compete ainda à equipa médica o entregar ao diretor de corrida, após o espetáculo, um documento de registo das ocorrências verificadas.

9 - O promotor do espetáculo comunica ao mais próximo hospital com serviço de urgência polivalente ou médico-cirúrgica, bem como à delegação regional do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., com a antecedência mínima de cinco dias úteis, o dia da realização do espetáculo.

10 - O promotor entrega à equipa médica e ao diretor de corrida, até à hora do sorteio das reses, um documento comprovativo da comunicação referida no número anterior.

CAPÍTULO V

Das condições de realização dos espetáculos tauromáquicos

Artigo 16.º

Comunicação prévia

1 - A realização de espetáculos tauromáquicos em praças de toiros fixas ou ambulantes está sujeita a comunicação prévia do promotor do espetáculo, dirigida à IGAC, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data da realização do espetáculo, ainda que o respetivo promotor não esteja estabelecido em território nacional.

2 - A comunicação prévia deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Identificação do promotor e do recinto de realização do espetáculo;

b) Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;

c) Nome e título do responsável pelo preenchimento do formulário e pelo fornecimento dos dados;

d) Tipo, data, local e hora do espetáculo, com indicação expressa de que se trata de espetáculo em recinto fixo ou ambulante;

e) Tipo e número de reses a lidar;

f) Indicação do dia e hora de chegada das reses ao local da realização do espetáculo;

g) Artistas tauromáquicos e respetivas categorias;

h) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, na medida em que não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo;

i) Cópia de apólice de seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalente, previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º

3 - As condições e capitais mínimos dos contratos de seguro previstos na alínea h) do número anterior são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

4 - No caso de se tratar de promotor estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a obrigação de celebração do contrato de seguro ou garantia ou instrumento financeiro equivalente, prevista na alínea h) do n.º 2, rege-se pelo disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

5 - A comunicação é liminarmente rejeitada se não for acompanhada do pagamento da taxa devida ou não respeitar o prazo estabelecido no n.º 1, salvo o disposto no número seguinte.

6 - É admitida a comunicação prévia com a antecedência inferior a 10 dias úteis, com agravamento da taxa aplicável, salvo nas situações em que seja demonstrada essa impossibilidade por motivos não imputáveis ao requerente.

Artigo 17.º

Designação dos delegados técnicos tauromáquicos

1 - Admitida a comunicação prévia, a IGAC designa os delegados técnicos tauromáquicos, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 8 do artigo 5.º

2 - A designação de delegados técnicos tauromáquicos é comunicada ao promotor até dois dias úteis antes da data de realização do espetáculo.

Artigo 18.º

Indeferimento da comunicação prévia

1 - A comunicação prévia é rejeitada, até cinco dias úteis, a contar da sua apresentação, se faltar algum dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 16.º ou se o promotor não estiver registado, quando obrigatório.

2 - No caso de indeferimento, a IGAC indica expressamente ao promotor os elementos em falta e o prazo concedido para suprir as deficiências detetadas.

3 - Se o promotor apresentar os elementos em falta no prazo estabelecido no número anterior, a IGAC designa os delegados técnicos tauromáquicos e comunica ao promotor os termos dessa designação, até ao termo do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.

4 - Caso a IGAC não comunique a designação dos delegados técnicos tauromáquicos nos termos do n.º 2 do artigo anterior ou do número anterior, pode o interessado recorrer aos tribunais administrativos para obter a condenação da IGAC na prática de ato devido.

5 - Caso a data de realização do espetáculo seja alterada por força do disposto nos números anteriores, e desde que não exista alteração dos elementos exigíveis, deve a mesma ser comunicada à IGAC com a apresentação dos elementos em falta.

Artigo 19.º

Alteração ou cancelamento do espetáculo

1 - Não é permitida a realização de espetáculos tauromáquicos em data diferente da comunicada nos termos do artigo 16.º ou do n.º 5 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Em caso de força maior ou por razões de ordem meteorológica, o início do espetáculo pode ser atrasado até uma hora para além da comunicada pelo promotor, ou ser cancelado, em caso de persistência daquelas condições.

3 - O diretor de corrida é a entidade competente para determinar o cancelamento ou interrupção do espetáculo, ouvidos os intervenientes, nas condições previstas no n.º 2 ou por inobservância das normas previstas no presente regulamento.

4 - Ao cancelamento ou interrupção do espetáculo aplica-se o disposto no regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística, em matéria de restituição do preço dos bilhetes, cessando a obrigação de restituição se os espetadores aceitarem a alteração da data ou do local do espetáculo ou a substituição incidir apenas sobre artistas amadores.

Artigo 20.º

Impedimento do espetáculo

Constituem causas de impedimento de realização do espetáculo as seguintes situações:

a) Ausência de delegados técnicos tauromáquicos, sem prejuízo do regime de substituição previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;

b) Ausência de grupo de forcados nos espetáculos com toureio a cavalo;

c) Falta de inscrição das reses no Livro Genealógico Português dos Bovinos da Raça Brava de Lide, salvo nas variedades taurinas quando sejam lidadas reses do sexo feminino;

d) Falta de aprovação das reses pelo médico veterinário;

e) Falta da rês ou reses de reserva, quando exigíveis;

f) Inobservância das exigências previstas para o posto de socorros e assistência médica;

g) Ausência da equipa médica;

h) Ausência de piquete de bombeiros;

i) Ausência da autoridade policial;

j) Existência de recinto sem cumprimento do controlo de instalação legalmente aplicável;

k) Ausência dos curros.

Artigo 21.º

Condições de segurança

1 - Sempre que o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão reunidas as condições para que o espetáculo tauromáquico se realize em segurança, comunica o facto ao comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.

2 - O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam a IGAC sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo tauromáquico.

3 - A inobservância do disposto no número anterior, pelo promotor do espetáculo tauromáquico, implica a não realização do espetáculo, a qual é determinada pela IGAC.

4 - O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo tauromáquico, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto, sempre que a falta desta determine a existência de risco para pessoas e instalações.

5 - A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto tauromáquico cabe, exclusivamente, ao comandante da força de segurança presente no local.

Artigo 22.º

Publicidade

1 - A publicidade, nos cartazes, dos espetáculos tauromáquicos deve incluir a indicação:

a) Da categoria da praça de toiros;

b) Do tipo de espetáculo;

c) Do promotor do espetáculo;

d) Do elenco artístico e as respetivas categorias;

e) Do tipo e número de reses a lidar;

f) Da ganadaria ou ganadarias;

g) Da classificação etária do espetáculo;

h) Da data e hora do início do espetáculo;

i) Da entidade beneficiária e da pessoa ou entidade a homenagear, quando aplicável;

j) De que o espetáculo pode ferir a suscetibilidade dos espetadores;

k) Outras informações obrigatórias previstas no regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística.

2 - Nos espetáculos onde as reses saiam à arena com as hastes despontadas não podem ser anunciadas reses com hastes íntegras.

CAPÍTULO VI

Dos espetáculos tauromáquicos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Artistas amadores

Nas corridas de toiros, corridas mistas e novilhadas, pode atuar um artista amador na lide de uma rês, com idade de três anos e peso máximo de 380 kg.

Artigo 24.º

Artistas

1 - Os artistas devem apresentar-se com os seus trajes tradicionais até 15 minutos antes do início do espetáculo, salvo nos festivais tauromáquicos e variedades taurinas, nos quais é obrigatório o uso de traje curto.

2 - Os amadores de toureio a cavalo e a pé só atuam de traje curto, salvo nas variedades taurinas organizadas para fins de ensino prático, onde os aprendizes de toureio a cavalo e a pé e as respetivas quadrilhas podem atuar, respetivamente, com traje tradicional de cavaleiro e traje de luzes.

3 - Os espetáculos onde atue um único artista ou dois artistas e, neste último caso, um na lide a cavalo e outro na lide a pé, só podem ser realizados quando exista indicação de um substituto para cada um, de categoria profissional igual ou imediatamente inferior e que participe nas cortesias.

4 - Os substitutos devem lidar as reses que estão destinadas aos artistas substituídos.

5 - Em regra, os artistas só podem abandonar a praça após o final do espetáculo e depois de saudarem o diretor de corrida.

6 - Na impossibilidade de um artista não poder concluir a sua lide, esta deve ser terminada pelo artista da mesma categoria, com maior antiguidade e que faça parte do elenco.

Artigo 25.º

Espetadores e intervalo

1 - O acesso dos espetadores à praça de toiros é facultado mediante autorização do diretor de corrida para abertura das portas, pelo menos uma hora antes do início do espetáculo, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A autorização mencionada no número anterior está sujeita a confirmação da presença da autoridade policial, dos bombeiros, da Cruz Vermelha Portuguesa ou entidade igualmente qualificada da equipa médica de serviço à praça de toiros e da ambulância.

3 - Os espetáculos tauromáquicos, em regra, não têm intervalo, salvo por opção do promotor e com o limite máximo de 10 minutos.

4 - Durante as lides, é proibido o acesso dos espetadores aos lugares de assistência, bem como a atividade de vendedores.

Artigo 26.º

Bandas de música e cornetim

1 - Nos espetáculos tauromáquicos, com exceção das variedades taurinas, é obrigatória a atuação de uma banda de música antes do espetáculo, durante as cortesias, sempre que o diretor de corrida o determine e, a pedido do público, durante a lide e na volta à arena.

2 - É obrigatória a existência, junto do diretor de corrida, de um cornetim para efetuar os toques tradicionais, que lhe são ordenados por aquele.

Artigo 27.º

Cortesias

1 - Em todos os espetáculos tauromáquicos são obrigatórias as cortesias.

2 - Nas "corridas à antiga portuguesa» não têm lugar quaisquer outras cortesias.

3 - O cerimonial da entrega do primeiro ferro comprido e dos cumprimentos entre os cavaleiros só se efetua na primeira rês a lidar, competindo a um bandarilheiro da quadrilha do cavaleiro a quem caiba a lide atravessar a arena, levando o ferro comprido destinado àquele.

4 - A entrega ao cavaleiro ou cavaleiros do primeiro ferro comprido, na segunda e restantes lides, efetua-se na porta dos cavaleiros, por um bandarilheiro da respetiva quadrilha.

5 - Nos espetáculos em que se prestem homenagens, as mesmas devem realizar-se imediatamente após as cortesias e antes da saída do primeiro artista.

Artigo 28.º

Permanência entre barreiras

1 - Sem prejuízo dos elementos das autoridades policiais e dos bombeiros de serviço, apenas podem permanecer entre barreiras, e desde que em funções, os seguintes elementos:

a) Os artistas que atuam no espetáculo e os grupos de forcados, desde que não excedam:

i) 20 elementos por grupo, quando peguem mais do que três reses;

ii) 18 elementos por grupo, quando peguem três reses;

iii) 16 elementos por grupo, quando peguem duas reses;

iv) 12 elementos por grupo, quando peguem uma rês;

b) Até quatro elementos pelos demais cabeças de cartaz, com exceção dos ganadeiros, em que só é permitida a permanência até dois elementos;

c) A equipa médica de serviço;

d) O avisador;

e) Até cinco representantes do promotor;

f) Os representantes da comunicação social, em número adaptado às circunstâncias, determinado pelo diretor de corrida em função das condições de segurança do recinto;

g) O embolador e seus ajudantes, até ao máximo de três, dois campinos e demais pessoal de serviço entre barreiras e na arena, todos devidamente identificados.

2 - Todas as pessoas presentes entre barreiras devem manter-se nos esconderijos, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Apenas podem movimentar-se entre barreiras durante a lide das reses, o avisador, os elementos diretamente relacionados com o cabeça de cartaz em atuação, o embolador e seus ajudantes para entrega da ferragem.

4 - Com exceção das autoridades policiais, dos bombeiros de serviço e das entidades referidas na alínea a) do n.º 1, as entidades que permaneçam entre barreiras são obrigatoriamente identificadas, em termos a definir pela IGAC.

5 - Cada grupo de forcados pode, uma vez por ano e mediante autorização da IGAC, exceder o número previsto na alínea a) do n.º 1.

Artigo 29.º

Informação ao público

1 - Nos espetáculos tauromáquicos realizados em praças de 1.ª e 2.ª categoria, salvo nas variedades taurinas quando lidadas reses do sexo feminino, é obrigatória a informação ao público sobre o peso, o número, o mês e ano de nascimento da rês a lidar, bem como da ganadaria a que a mesma pertence.

2 - A informação a que se refere o número anterior é feita sobre um quadro com as dimensões de 120 cm por 100 cm.

3 - Os carateres do quadro obedecem às seguintes medidas de altura:

a) Entre 15 cm e 20 cm, para as letras;

b) Entre 20 cm e 25 cm, para os algarismos que indicam o número da rês, mês e ano de nascimento;

c) Entre 25 cm e 30 cm, para os algarismos que indicam o peso da rês.

SECÇÃO II

Das reses e da sua lide

Artigo 30.º

Condições e requisitos das reses

1 - Só é permitida a lide de reses puras, provenientes de ganadarias certificadas pela autoridade competente em matéria de sanidade animal, e que se encontrem inscritas no Livro Genealógico Português dos Bovinos da Raça Brava de Lide.

2 - As reses devem ser acompanhadas dos respetivos certificados de nascimento, emitidos pelo Livro Genealógico Português dos Bovinos da Raça Brava de Lide, e demais documentos de identificação bovina e de sanidade legalmente requeridos, a entregar ao médico veterinário na hora da inspeção.

3 - Em qualquer tipo de espetáculo não são admissíveis reses anteriormente lidadas ou com mais de seis anos de idade.

4 - Excetuam-se da obrigatoriedade de reses puras, as reses do sexo feminino destinadas a espetáculos de variedades taurinas.

5 - Para efeitos de contagem da idade, considera-se o primeiro dia do mês de nascimento.

Artigo 31.º

Transporte, descarga e alojamento

1 - Ao transporte das reses utilizadas em espetáculos tauromáquicos é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, e no Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 158/2008, de 8 de agosto, com as seguintes especificidades:

a) O transporte rodoviário ou marítimo deve possuir compartimentos individuais e ventilação adequada;

b) Deve ser disponibilizado abeberamento para as reses, no caso de transporte superior a oito horas;

c) Incumbe ao promotor do espetáculo verificar a existência da autorização do transportador ou, no caso de transporte de longa duração ou de transporte marítimo, a validade do certificado de aprovação do meio de transporte ou dos contentores;

d) Se o meio de transporte não obedecer às condições estabelecidas na alínea a), as reses não podem ser utilizadas no espetáculo a que se destinam, sem prejuízo da correspondente contraordenação.

2 - A descarga e encaminhamento das reses para a praça obedecem às seguintes regras:

a) Deve ser utilizada uma rampa com inclinação adequada, piso antiderrapante e traves ou travessas, por forma a evitar sofrimento e ferimentos das reses e a garantir a segurança;

b) Deve ser utilizada iluminação que facilite o encaminhamento das reses para os curros ou para a praça;

c) Os corredores de encaminhamento devem possuir piso antiderrapante sem soluções de continuidade.

3 - Nas praças fixas e ambulantes, as reses são descarregadas para os curros, os quais devem obedecer às seguintes características:

a) Piso antiderrapante;

b) Iluminação e ventilação adequada a permitir o descanso da rês antes e após a lide;

c) Dispositivo para abeberamento manual ou automático, em condições que permitam à rês dispor de água sempre que tiver necessidade;

d) Alimentação, em caso de permanências superiores a 12 horas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os curros móveis devem ter isolamento da exposição solar direta e devem ser colocados fora do alcance do público, numa área delimitada e assinalada com indicação de acesso restrito.

5 - O transporte e descarga das reses no dia anterior ao dia do espetáculo deve ser indicado na comunicação prévia e acontecer entre as 20h00 e as 22h00, com uma tolerância máxima de uma hora e 30 minutos.

Artigo 32.º

Abate de reses

1 - As reses utilizadas nos espetáculos tauromáquicos, realizados em praças de toiros fixas, são objeto de occisão imediata e em curro, realizado por médico veterinário ou segundo a sua orientação e supervisão.

2 - As reses que tenham como destino a introdução da carne no consumo humano são, porém, abatidas em sala de abate, imediatamente após a realização do espetáculo e nas praças de toiros que dela disponham, ou, caso tal não se verifique, encaminhadas para abate em matadouro.

3 - As reses utilizadas nos espetáculos tauromáquicos, realizados em praças de toiros ambulantes, são encaminhadas para abate em matadouro.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as reses que tenham por destino a exploração de origem e ou centro de agrupamento.

5 - Após a lide, nas situações previstas no número anterior, bem como nas situações em que sejam encaminhadas para abate em matadouro, as reses são lavadas e tratadas, devendo o tratamento ser realizado por médico veterinário ou segundo a sua orientação e supervisão.

6 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, as reses devem ser imediata e diretamente encaminhadas para o matadouro, sendo obrigatoriamente abatidas no período máximo de cinco horas, a contar do fim do espetáculo.

Artigo 33.º

Reses para corridas de toiros e corridas mistas

As reses a lidar em corridas de toiros e corridas mistas são do sexo masculino e obedecem às seguintes características:

a) Em praças de toiros de 1.ª categoria, têm que ter mais de quatro anos de idade para o toureio a cavalo e mais de três anos para o toureio a pé e pelo menos 450 kg de peso para ambas as modalidades;

b) Em praças de toiros de 2.ª categoria, têm que ter mais de três anos de idade e pelo menos 430 kg de peso;

c) Em praças de toiros de 3.ª categoria, têm que ter mais de três anos de idade e pelo menos 410 kg de peso.

Artigo 34.º

Reses para novilhadas

As reses a lidar em novilhadas devem ser do sexo masculino e preencher os seguintes requisitos de idade e peso:

a) Ter mais de três e menos de quatro anos de idade e peso entre 350 kg e 530 kg, para o toureio a cavalo;

b) Ter mais de dois e menos de quatro anos de idade e peso entre 350 kg e 480 kg, para o toureio a pé.

Artigo 35.º

Reses para novilhadas populares

As reses a lidar em novilhadas populares têm que ser do sexo masculino, ter mais de dois e menos de três anos de idade e peso entre 300 kg e 400 kg.

Artigo 36.º

Reses para variedades taurinas

1 - As reses a lidar em variedades taurinas podem ser do sexo masculino ou feminino.

2 - As reses do sexo masculino a lidar em variedades taurinas têm de ter mais de dois e menos de três anos de idade e um peso máximo de 380 kg.

Artigo 37.º

Reses para festivais tauromáquicos

1 - Nos festivais tauromáquicos, as reses têm que ser do sexo masculino e não estão sujeitas a idades ou pesos mínimos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Os artistas amadores não podem lidar reses com a idade superior três anos e peso superior a 380 kg.

Artigo 38.º

Pesagem e inspeção das reses

1 - As reses destinadas à lide, incluindo as de reserva, devem ser pesadas ou avaliadas e inspecionadas pelo médico veterinário, na presença do diretor de corrida, até três horas antes do início do sorteio.

2 - Nas situações em que se justifique a chegada das reses no dia anterior ao do espetáculo, em defesa do bem-estar animal, deve o promotor dar essa indicação expressa no momento da comunicação prévia, com informação da hora de chegada das reses, a qual deve acontecer entre as 20h00 e as 22h00.

3 - A deslocação de delegados técnicos tauromáquicos para efeitos do disposto no número anterior, dá lugar a um pagamento em função da natureza do serviço prestado, nos termos definidos no despacho previsto no n.º 8 do artigo 5.º

Artigo 39.º

Peso das reses

1 - Nas praças de toiros de 1.ª e 2.ª categoria, o peso a considerar é o resultante da pesagem na balança existente na praça.

2 - Nas praças de toiros de 3.ª categoria que não disponham de balança, o peso a considerar é o peso aparente das reses, estimado pelo médico veterinário.

Artigo 40.º

Motivos de rejeição das reses

1 - Para efeitos do exame do estado geral, o ganadeiro ou o seu representante devem entregar ao médico veterinário a documentação oficial de trânsito das reses que vão ser lidadas e, no caso de reses oriundas de outros países comunitários, os certificados sanitários, os certificados de nascimento emitidos pelo Livro Genealógico Português dos Bovinos da Raça Brava de Lide e outros documentos legalmente exigidos.

2 - Consideram-se motivos de rejeição das reses para o espetáculo:

a) Defeitos na visão;

b) Defeitos de locomoção;

c) Defeitos nas hastes, considerando o tipo de lide a que se destinam e a sorte da pega;

d) Idade não regulamentar;

e) Peso não regulamentar;

f) Deficiente apresentação;

g) Feridas e lesões que comprometam a sua aptidão ou desempenho para a lide;

h) A falta dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 41.º

Apartação

1 - Antes do sorteio, e após acordo entre o promotor e o ganadeiro, ouvidos os cabeças de cartaz ou seus representantes, o diretor de corrida determina a separação das reses destinadas à lide a cavalo e à lide a pé.

2 - Não existindo acordo entre o promotor e o ganadeiro, a decisão cabe ao diretor de corrida.

3 - As reses de reserva devem estar previamente identificadas e colocadas de parte pelo promotor, não sendo submetidas a sorteio.

4 - De entre as reses destinadas a cada uma das modalidades de lide, são efetuados pelos cabeças de cartaz ou seus representantes e respetivas quadrilhas, tantos lotes quantos os artistas, cabendo ao diretor de corrida, na falta de acordo, a decisão.

5 - Os lotes são constituídos por reses aproximadamente equiparadas em peso, idade e forma de armação.

6 - Se as reses não pertencem à mesma ganadaria, são divididas, tanto quanto possível, pelos diferentes lotes, tendo em atenção a modalidade de lide para que foram anunciadas.

Artigo 42.º

Sorteio das reses

1 - Os lotes são sorteados entre os cabeças de cartaz, exceto os grupos de forcados.

2 - O sorteio das reses é coordenado pelo diretor de corrida, na presença do médico veterinário, e a ele podem assistir um representante do promotor do espetáculo, os cabeças de cartaz ou seus representantes e, ou, as respetivas quadrilhas, no máximo de dois elementos por conjunto, todos identificados.

3 - O sorteio é efetuado às 12h00, para espetáculos que se realizam da parte da tarde, e às 17h00, para espetáculos que se realizam à noite.

4 - Nas situações não previstas no número anterior, o sorteio deve ser efetuado até três horas antes do início do espetáculo.

5 - Quando à hora prevista não se encontrar algum dos intervenientes ou seus representantes legais, o diretor de corrida, na presença do médico veterinário e do promotor do espetáculo ou seu representante, procede ao sorteio, não assistindo aos faltosos direito de recurso da decisão.

6 - Após o sorteio, os cabeças de cartaz ou seus representantes indicam, de imediato, a ordem de lide ao diretor de corrida.

7 - A ordem de lide deve respeitar a antiguidade dos artistas, tendo em atenção a hierarquia das categorias em cada modalidade de lide.

Artigo 43.º

Isolamento das reses

1 - No final do sorteio, as reses são isoladas em curros fixos ou móveis, nos quais é afixado, por determinação do diretor de corrida, o número de ordem de lide, estabelecido pelos artistas ou seus representantes.

2 - É expressamente proibida a permanência das reses nos veículos de transporte.

Artigo 44.º

Reses emboladas

1 - Devem ser emboladas as reses destinadas ao toureio a cavalo e desemboladas as destinadas ao toureio a pé.

2 - Os cavaleiros ou cavaleiros praticantes e os forcados podem lidar e pegar reses desemboladas e despontadas, desde que haja acordo prévio entre aqueles e o promotor do espetáculo.

3 - O acordo mencionado no número anterior deve constar de documento subscrito por todos os intervenientes e ser entregue ao diretor de corrida até à hora do sorteio e anunciado ao público.

Artigo 45.º

Embolação

1 - Na embolação das reses a lidar nos espetáculos tauromáquicos, só podem ser empregues bolas de couro que cubram integralmente as hastes.

2 - Nas praças de toiros de 1.ª e 2.ª categoria, é obrigatória a existência de um sistema de embolação em contenção por tesoura, permitindo o arranjo das reses pela sua parte anterior.

Artigo 46.º

Despontar das hastes

1 - As reses podem apresentar-se com hastes ligeiramente despontadas, de acordo com o seguinte:

a) O despontar das hastes é efetuado na presença do diretor de corrida e do médico veterinário, podendo também assistir os cabeças de cartaz, o promotor do espetáculo ou os seus representantes, devidamente identificados;

b) Nas reses destinadas ao toureio a pé, o corte das pontas é efetuado mediante a aplicação da bitola;

c) Nas reses destinadas ao toureio a cavalo, o corte é efetuado de acordo com o critério do diretor de corrida e do médico veterinário, em função da cornamenta das reses.

2 - Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, o diretor de corrida é portador de uma bitola com um diâmetro de 1,4 cm, de modo a assegurar que a secção da superfície das hastes, após o corte, não seja superior àquele diâmetro.

Artigo 47.º

Proibição de acesso aos curros

Depois de isoladas, as reses permanecem em descanso até à hora do espetáculo, sendo proibida a entrada de qualquer pessoa na zona dos curros, salvo as entidades fiscalizadoras, os delegados técnicos tauromáquicos ou pessoa autorizada pelo diretor de corrida, desde que acompanhada pelo médico veterinário e por representante da ganadaria.

Artigo 48.º

Rês inutilizada

1 - A rês que entre na arena diminuída fisicamente ou adquira no decurso da lide qualquer condição física impeditiva, deve ser substituída.

2 - Os promotores do espetáculo não estão obrigados a fazer correr mais reses do que as anunciadas ou a substituir alguma que se inutilize após o fim do primeiro tércio, no toureio a pé, ou a colocação do primeiro ferro do cavaleiro, dando-se assim por concluída a lide, não havendo lugar a pega, com consequente perda de "turno» do grupo de forcados a quem competia pegar a rês.

Artigo 49.º

Rês de reserva

1 - Nos espetáculos a realizar nas praças de 1.ª categoria, os promotores devem ter duas reses de reserva à disposição dos delegados técnicos tauromáquicos, para substituição de reses rejeitadas após a inspeção ou daquelas que, após a entrada na arena e de acordo com o previsto no artigo anterior, apresentem defeitos físicos não revelados na inspeção.

2 - Nas restantes praças é apenas obrigatória a existência de uma rês de reserva, à qual se aplica, para efeitos de substituição, o disposto no número anterior.

3 - Caso as reses de reserva tenham de substituir reses inutilizadas antes do início do espetáculo, deve esse facto ser anunciado ao público, em local visível, com a máxima antecedência possível.

4 - A rês ou reses de reserva podem não pertencer à ganadaria anunciada.

Artigo 50.º

Jogo de cabrestos

1 - É obrigatória a permanência nos curros da praça de um jogo de cabrestos, composto por seis ou sete reses que, em regra, vai à arena, salvo indicação em contrário do diretor de corrida.

2 - A saída do jogo de cabrestos à arena está condicionada a ordem expressa do diretor de corrida.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os espetáculos a realizar em praças ambulantes e as variedades taurinas em que se lidem apenas reses do sexo feminino, bem como outras situações em que, por decisão da autoridade competente em matéria de sanidade animal, seja interdita a presença de cabrestos.

Artigo 51.º

Ferragem

1 - Os ferros destinados à lide das reses são constituídos por material não traumático e maleável e dispõem de um mecanismo de quebra automática após a colocação.

2 - Os ferros obedecem às seguintes características:

a) Os ferros curtos e os ferros de palmo medem até 90 cm e 35 cm de comprimento, respetivamente, são enfeitados com papel de seda de variadas cores e rematados com um ferro até 8 cm de comprimento com um ou dois arpões até 4 cm de comprimento e 2 cm de largura;

b) Os ferros compridos obedecem às características previstas na alínea anterior, com exceção do comprimento, que pode ser até 140 cm;

c) A parte residual dos ferros compridos que fica na rês, após a quebra, mede no máximo 35 cm;

d) Os ferros a utilizar na lide de garraios, vacas ou bezerros, são enfeitados nos termos previstos na alínea a) e rematados com um ferro até 3 cm de comprimento com um arpão até 1 cm de largura.

3 - A ferragem é entregue pelo embolador e seus ajudantes aos artistas, em zonas fixas da trincheira, definidas pela IGAC e devidamente assinaladas.

4 - A ferragem que seja fornecida pelo embolador ou pelos cabeças de cartaz, está sujeita a verificação da conformidade dos requisitos estabelecidos no presente artigo, sendo disponibilizada ao diretor de corrida até uma hora antes do início do espetáculo.

5 - Em caso de conformidade da ferragem, o diretor de corrida procede à selagem das caixas que a contém e à entrega das mesmas ao embolador.

SECÇÃO III

Da lide e das pegas

Artigo 52.º

Lide a cavalo

1 - A lide a cavalo de cada rês não deve exceder 13 minutos, contados desde a colocação do primeiro ferro, sendo o primeiro aviso dado aos 10 minutos, o segundo dois minutos depois e o terceiro um minuto depois, seguindo-se de imediato a pega.

2 - Sempre que o cavaleiro der por terminada a sua lide deve, mediante saudação, informar o diretor de corrida.

3 - Os bandarilheiros devem respeitar uma distância de, pelo menos, cinco metros entre a porta de saída dos toiros e o local onde efetuam o primeiro aviso de capote.

Artigo 53.º

Lide a pé

1 - Na lide a pé, a faena de muleta não pode exceder 13 minutos, contados desde o primeiro passe de muleta, sendo o primeiro aviso dado aos 10 minutos, o segundo dois minutos depois e o terceiro um minuto depois, determinando o fim da lide.

2 - Os bandarilheiros devem respeitar uma distância de, pelo menos, cinco metros entre a porta de saída dos toiros e o local onde efetuam o primeiro aviso de capote.

Artigo 54.º

Grupo de forcados

1 - Nos espetáculos tauromáquicos onde atuem cavaleiros, cavaleiros praticantes ou cavaleiros amadores, é obrigatória a inclusão de, no mínimo, um grupo de forcados.

2 - As pegas de caras ou de cernelha não devem exceder os 10 minutos, sendo o primeiro aviso dado ao fim de cinco minutos, o segundo três minutos depois e o terceiro dois minutos depois, indicando o fim da atuação.

3 - Quando a pega de cernelha ou de caras for realizada como recurso, são acrescidos cinco minutos ao tempo previsto no número anterior.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a contagem do tempo inicia-se da seguinte forma:

a) Na modalidade de pega de caras, desde que se inicia o cite da rês;

b) Na modalidade da pega de cernelha, desde o momento em que o cernelheiro e o rabejador saltam para a arena.

5 - O grupo de forcados pode utilizar livremente as modalidades de pega de caras ou de cernelha, dentro do tempo limite previsto no n.º 2.

6 - Para concretização da pega de caras, os forcados são auxiliados pelos bandarilheiros que compõem a quadrilha do cavaleiro que tiver lidado a rês correspondente, os quais devem bregar e colocar a rês no sítio e posição que lhes é indicada pelo cabo do grupo ou pelo forcado encarregado da pega.

7 - Nas pegas de cernelha os forcados são auxiliados pelos campinos.

Artigo 55.º

Quadrilhas

1 - Na modalidade de lide a pé, a quadrilha é constituída, por artista, por bandarilheiros em número igual ao das reses a lidar, acrescido de um.

2 - Na modalidade de lide a cavalo, a quadrilha é constituída, por artista, por bandarilheiros em número igual ao das reses a lidar, salvo da lide de uma só rês, em que a quadrilha deve ser constituída por dois bandarilheiros.

3 - Quando a lide ficar a cargo de um cavaleiro praticante ou de um novilheiro praticante, lidando mais que uma rês, um dos bandarilheiros deve ser substituído por dois bandarilheiros praticantes.

4 - Nos casos em que o cabeça de cartaz é praticante e lidar apenas uma rês, a quadrilha deve ser constituída por um bandarilheiro e por um bandarilheiro praticante.

5 - Nas variedades taurinas, o número de bandarilheiros por espetáculo não pode ser inferior a dois ou a três, consoante atuem um ou mais amadores, podendo cada bandarilheiro ser substituído por dois bandarilheiros praticantes.

6 - Excetuam-se do número anterior os espetáculos de variedades taurinas em que atuem amadores de outras modalidades e grupos de forcados, situações em que se aplica o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Das taxas e encargos

Artigo 56.º

Taxas

1 - O valor das taxas devidas pela comunicação prévia de espetáculo e inspeção periódica dos recintos fixos é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

2 - A receita obtida com o pagamento das taxas destina-se a remunerar os delegados técnicos tauromáquicos e a suportar todas as despesas decorrentes do processo de inspeção e fiscalização dos espetáculos efetuado pela IGAC.

Artigo 57.º

Encargos com o policiamento de espetáculos tauromáquico

O regime de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculo tauromáquico, processa-se de acordo com a tabela geral do regime de satisfação dos encargos com o policiamento dos espetáculos desportivos.

CAPÍTULO VIII

Das contraordenações

Artigo 58.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de 300,00 EUR a 2 500,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 600,00 EUR a 5 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes violações às disposições do presente regulamento:

a) A falta de afixação em local bem visível, nas bilheteiras, da ordem de lide das reses, em violação do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º;

b) A falta de identificação do pessoal auxiliar de serviço entre barreiras, em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 10.º;

c) A inexistência de meios que permitam a rápida preparação do piso da arena, entre lides, em violação do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º;

d) A inexistência de meio de comunicação direto e imediato entre o diretor de corrida e o avisador, em violação do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 10.º;

e) A inobservância dos trajes tradicionais, em violação do disposto no artigo 24.º;

f) A falta de indicação de substituto de artistas tauromáquicos, e informação ao público, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;

g) O incumprimento da obrigação de saudação ao diretor de corrida, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 24.º e n.º 2 do artigo 52.º;

h) O incumprimento do horário de abertura da praça ao público, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º;

i) A permissão de acesso do público aos lugares, bem como da atividade de vendedores durante as lides, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º;

j) O incumprimento das regras na prestação de homenagens, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 27.º;

k) A permanência entre barreiras de pessoas não autorizadas, em violação do disposto no artigo 28.º;

l) A falta de informação ao público, em violação do disposto no artigo 29.º;

m) O incumprimento das normas de pesagem, inspeção e sorteio das reses, em violação do disposto nos artigos 38.º e 42.º;

n) A falta de entrega da documentação oficial de trânsito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 40.º;

o) O incumprimento da obrigação de isolar as reses e a falta de indicação do número de ordem de lide, em violação do disposto no artigo 43.º;

p) O incumprimento dos requisitos no despontar das hastes, em violação do disposto no artigo 46.º;

q) O incumprimento da proibição de acesso aos curros, em violação do disposto no artigo 47.º;

r) A falta de jogo de cabrestos, em violação do disposto no artigo 50.º;

s) A inobservância dos tempos da lide, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 53.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 54.º;

t) A falta de colaboração dos bandarilheiros e campinos nas pegas, em violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 54.º;

u) A violação da composição das quadrilhas, em violação do disposto no artigo 55.º

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de 500,00 EUR a 3 250,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 1 000,00 EUR a 6 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes violações às disposições do presente regulamento:

a) A falta do cornetim e da banda de música, em violação do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 10.º;

b) A falta de lugares privativos para os delegados técnicos, para o representante da autoridade policial e para o cornetim, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;

c) A falta ou insuficiente instalação de burladeros e esconderijos entre barreiras, em violação do disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 14.º;

d) O incumprimento dos tempos de intervalo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 25.º;

e) A divulgação de reses com peso superior ao apontado na inspeção, em violação do disposto no artigo 39.º;

f) O incumprimento da obrigação de inclusão de grupo de forcados nos espetáculos com lide a cavalo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 54.º

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de 1 000,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 500,00 EUR a 20 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes violações às disposições do presente regulamento:

a) A violação ou o não acatamento das determinações do diretor de corrida, por parte dos intervenientes no espetáculo, em violação das instruções dadas ao abrigo do disposto no artigo 7.º;

b) A não manutenção do pessoal de serviço à praça até ao termo do espetáculo, em violação do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 10.º;

c) A falta de instalação de balanças e do documento de aferição oficial, em violação do disposto do n.º 1 do artigo 14.º;

d) O incumprimento das exigências previstas para o posto de socorros e assistência médica, em violação do disposto no artigo 15.º;

e) O incumprimento das regras de transporte, descarga e alojamento das reses, em violação do disposto no artigo 31.º

4 - Constitui contraordenação, punível com a coima de 2 500,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 5 000,00 EUR a 30 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:

a) A inexistência dos seguros obrigatórios ou da garantia ou instrumento financeiro equivalentes, em violação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º e na alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º;

b) A realização de espetáculo tauromáquico sem a prévia designação de delegados técnicos tauromáquicos, em violação do disposto no artigo 17.º;

c) O incumprimento das regras relativas à alteração ou cancelamento do espetáculo, em violação do disposto no artigo 19.º;

d) A inobservância das causas de impedimento de realização do espetáculo, em violação do disposto no artigo 20.º;

e) A inobservância das regras de publicidade dos espetáculos tauromáquicos, em violação do disposto no artigo 22.º;

f) O incumprimento das regras de abate das reses lidadas, em violação do disposto no artigo 32.º;

g) O incumprimento das regras de embolação das reses, em violação do disposto no artigo 45.º;

h) A inobservância das regras de ferragem, em violação do disposto no artigo 51.º

5 - A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 59.º

Incumprimento na direção ou orientação do espetáculo

Os delegados técnicos e avisadores que no exercício da sua atividade violem, dolosamente, os deveres inerentes à função, incorrem em contraordenação punível com a coima de 150,00 EUR a 1 250,00 EUR.

Artigo 60.º

Sanções acessórias

1 - A inexistência dos seguros obrigatórios ou da garantia ou instrumento financeiro equivalentes determina a interdição da atividade do promotor do espetáculo.

2 - Às condutas puníveis a título contraordenacional não previstas no número anterior, podem ser ainda aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária da atividade;

b) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

3 - As sanções referidas nos números anteriores têm a duração máxima de dois anos, a contar da aplicação definitiva da sanção.

Artigo 61.º

Instrução

1 - A IGAC é a entidade competente para instruir os processos de contraordenação.

2 - A decisão final dos processos de contraordenação instaurados por violação do presente regulamento é comunicada à entidade que elaborou o respetivo auto ou que fez a sua participação.

Artigo 62.º

Decisão

1 - A decisão de aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe ao inspetor-geral das Atividades Culturais.

2 - O produto das coimas resultante dos processos de contraordenação instaurados por violação do presente regulamento é repartido da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para a IGAC;

c) 10% para a entidade autuante.

ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento do Espetáculo Tauromáquico)

Tabela 1 - Via aérea

(ver documento original)

Tabela 2 - Ventilação

(ver documento original)

Tabela 3 - Circulação

(ver documento original)

Tabela 4 - Alterações de consciência

(ver documento original)

Tabela 5 - Extremidades

(ver documento original)

Tabela 6 - Outros

(ver documento original)

Tabela 7 - Fármacos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 306/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Sujeita a realização de espectáculos tauromáquicos à autorização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor e cria um corpo de delegados técnicos tauromáquicos ao qual fixa as respectivas remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto Regulamentar 62/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O REGULAMENTO DO ESPECTÁCULO TAUROMÁQUICO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 158/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico interno, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte, fixando simultaneamente as normas a aplicar ao transporte rodoviário efectuado em território nacional, bem como ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, assim como ao transporte (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-04-23 - Lei 31/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico

  • Tem documento Em vigor 2015-08-18 - Portaria 249/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalente dos artistas tauromáquicos e o seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalente do promotor do espetáculo

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Portaria 179/2017 - Cultura

    Identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios a apresentar pelos interessados nos procedimentos de mera comunicação prévia e de comunicação prévia aplicáveis, respetivamente, ao funcionamento dos espetáculos de natureza artística e instalação dos recintos fixos destinados à sua realização, previstos no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, bem como à realização de espetáculos tauromáquicos, disciplinados pelo Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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