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Decreto-lei 87/2014, de 29 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 87/2014

de 29 de maio

Com vista ao cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o Governo, face à situação da economia portuguesa e aos novos condicionalismos subjacentes à assistência económico-financeira externa, decidiu proceder à otimização dos níveis de serviço da rede rodoviária nacional, no quadro dos limites da legislação comunitária e dos padrões europeus aplicáveis, promovendo, para o efeito, a revisão do modelo regulatório do setor rodoviário.

O principal objetivo da mencionada otimização dos níveis de serviço da rede rodoviária nacional e da concomitante alteração do modelo regulatório do setor rodoviário passa pela redução, de forma sustentável e sem pôr em causa os requisitos de segurança rodoviária, dos encargos públicos emergentes dos contratos celebrados pelo Estado no âmbito deste setor.

Para este fim, o Governo promoveu a criação de um grupo de trabalho, ao qual foi atribuída a missão de apresentar as suas recomendações para a revisão do modelo regulatório para o sector rodoviário.

Paralelamente, o Governo iniciou vários processos de renegociação dos contratos em regime de parceria público-privada celebrados pelo Estado no setor rodoviário, visando, igualmente, através da alteração das condições de exploração das concessões, reduzir a despesa pública e flexibilizar e otimizar os valores e níveis de serviço aplicáveis a esses contratos, em linha com as diretrizes subjacentes à revisão do modelo regulatório do setor rodoviário.

Assim, as medidas de otimização dos níveis de serviço da rede rodoviária nacional e de alteração do modelo regulatório do setor rodoviário, por um lado, e de renegociação dos contratos de parceria público-privada, por outro, nos termos referidos, são considerados, na atual conjuntura, como fatores imprescindíveis para a sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo, salvaguardando, em qualquer caso, a prossecução do interesse público.

Neste enquadramento, assumem particular destaque, no conjunto de diplomas que compreendem o modelo regulatório do setor rodoviário, as disposições legais que regulamentam as áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, que se encontravam dispersas em vários diplomas legais.

Mostra-se assim vantajoso, face ao novo paradigma do setor rodoviário, harmonizar o atual quadro legal, definindo no presente decreto-lei as regras gerais aplicáveis à exploração das áreas de serviço e ao licenciamento para implantação dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, revogando expressamente um conjunto de normas dispersas, bem como regulamentar, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas rodoviárias, do ambiente, do ordenamento do território e da energia, as condições concretas de localização, classificação, composição, exploração e funcionamento dos mesmos.

O presente decreto-lei promove ainda a clarificação do regime aplicável à taxação do licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas, distinguindo-se entre postos de abastecimento que geram uma elevada sobrecarga de acessos à estrada e outros cuja existência se traduz num reduzido impacto sobre a infraestrutura rodoviária, com base no critério do número de litros vendidos em cada posto de abastecimento. Os montantes das taxas devidas são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.

As regras relativas ao licenciamento da implantação de postos de abastecimento e sua taxação, previstas no presente decreto-lei, não prejudicam a aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro e 217/2012, de 9 de outubro, no que toca ao licenciamento de instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

São abrangidas pelo presente decreto-lei as áreas de serviço e os postos de abastecimento de combustíveis que integrem ou sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S.A. (EP, S.A.).

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) "Área de serviço», a instalação marginal que integra a estrada e a que se acede por esta, inserida em zona de domínio público rodoviário, contendo equipamentos e meios destinados ao fornecimento de combustíveis e energia, bem como à prestação de apoio aos utentes e aos veículos;

b) "Posto de abastecimento de combustíveis», a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios, as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer, que seja marginal à estrada e a que se aceda por esta;

c) "Rede Rodoviária Nacional», as vias como tal classificadas pelo Plano Rodoviário Nacional (PRN), cuja listagem é disponibilizada, devidamente atualizada, no sítio na Internet da EP, S.A.;

d) "Estradas regionais», as vias como tal classificadas pelo PRN, cuja listagem é disponibilizada, devidamente atualizada, no sítio na Internet da EP, S.A.;

e) "Estradas desclassificadas», as vias que não constam do atual PRN, mas que ainda se encontram sob jurisdição da EP, S.A, cuja listagem é disponibilizada, devidamente atualizada, no sítio na Internet da EP, S.A.

Artigo 4.º

Localização, classificação, composição e funcionamento

As regras da localização, classificação, composição e funcionamento das áreas de serviço e dos postos de abastecimento de combustíveis são estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas rodoviárias, do ambiente, do ordenamento do território e da energia.

Artigo 5.º

Exploração de áreas de serviço

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as áreas de serviço podem ser dadas em exploração pelas entidades gestoras das vias, mediante qualquer das formas de contratação de serviços públicos, nos termos dos respetivos contratos de concessão ou de subconcessão, do Código dos Contratos Públicos e da legislação que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

2 - A exploração das áreas de serviço deve revestir a forma preferencial da concessão que tenha por objeto a construção e exploração, ou apenas a exploração, de todas as instalações e serviços incluídos na respetiva área de serviço.

Artigo 6.º

Licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis

1 - O licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis compete à EP, S.A.

2 - Os trâmites do procedimento de licenciamento da implantação de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo a caducidade e revogação das respetivas licenças, e as regras relativas à sua composição e localização na rede rodoviária, são estabelecidos pela portaria referida no artigo 4.º.

3 - O licenciamento efetuado pela EP, S.A., não dispensa a necessidade de outros licenciamentos, autorizações ou aprovações administrativas que sejam legalmente exigidos para o exercício da atividade principal ou de quaisquer outras atividades desenvolvidas nos postos de abastecimento de combustíveis, designadamente os previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no Regime Jurídico da Segurança contra Incêndio em Edifícios e em legislação específica dos setores da energia, do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 7.º

Taxas

1 - Sem prejuízo de taxas devidas pela intervenção de outras entidades no âmbito das respetivas competências, é devido o pagamento de taxas, que constituem receita própria da EP, S.A., pelos seguintes atos:

a) Apreciação do pedido de informação prévia sobre a viabilidade de localização do posto de abastecimento de combustíveis;

b) Licenciamento para implantação do posto de abastecimento de combustíveis;

c) Utilização privativa de acesso à estrada, em função do número de litros de combustíveis vendidos em cada ano.

2 - Os montantes, datas e formas de pagamento das taxas são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - Compete às entidades gestoras das vias exercer a fiscalização do funcionamento das áreas de serviço instaladas na rede sob sua jurisdição, nas matérias reguladas pela portaria referida no artigo 4.º

2 - Compete à EP, S.A., exercer a fiscalização sobre o funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis instalados na rede sob sua jurisdição, nas matérias reguladas pela portaria referida no artigo 4.º, sem prejuízo da intervenção das entidades com jurisdição específica em cada atividade ali desenvolvida.

3 - A fiscalização dos equipamentos, produtos e meios existentes e disponibilizados nas áreas de serviço e, no âmbito da regulamentação técnica das instalações e no âmbito do licenciamento, as autorizações ou aprovações administrativas que sejam legalmente exigidos para o exercício da atividade principal ou de quaisquer outras atividades nos postos de abastecimento de combustíveis, é atribuição das diversas entidades legalmente competentes em razão da matéria.

Artigo 9.º

Disposição complementar

1 - No que respeita à exploração de áreas de serviço, e sem prejuízo do previsto no número seguinte, o presente decreto-lei não tem incidência sobre os regimes legais e contratuais das concessões e subconcessões rodoviárias atualmente contratadas, mantendo-se inalterados todos os direitos de gestão patrimonial aí previstos para os cocontratantes.

2 - As entidades gestoras das vias podem requerer a aplicação do disposto na portaria referida no artigo 4.º, no que diz respeito aos serviços prestados nas áreas de serviço e requisitos do respetivo funcionamento, se, verificada a existência de acordo com o parceiro público ou com o Estado, no sentido da apropriação pelos mesmos, consoante o caso, do valor do benefício líquido que a referida aplicação representa, com expressão no equilíbrio financeiro original dos respetivos contratos de concessão ou subconcessão, conforme aplicável, sem prejuízo do respeito pelas regras para tal previstas no Código dos Contratos Públicos.

3 - Em caso de verificação do disposto no número anterior, o valor do benefício líquido é apropriado pelo parceiro público ou pelo Estado, consoante o caso, através do pagamento de uma compensação direta ou, se aplicável, da redução dos pagamentos a realizar pelo parceiro público.

Artigo 10.º

Disposição transitória

1 - Aos processos de licenciamento da implantação de postos de abastecimento de combustíveis cujos pedidos tenham sido apresentados anteriormente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o regime em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento.

2 - As licenças de implantação dos postos de abastecimento de combustíveis que tenham sido conferidas por um prazo determinado mantêm-se em vigor até ao seu termo e as que já tenham sido objeto de renovação mantêm-se válidas até ao termo desta renovação.

3 - No caso das licenças de implantação dos postos de abastecimento de combustíveis que não tenham prazo determinado, a respetiva caducidade verifica-se decorrido que seja um ano após a data de entrada em vigor da portaria referida no n.º 4, a menos que nessa data não tenham ainda decorrido cinco anos sobre a respetiva emissão, caso em que caducam no final desse prazo de cinco anos.

4 - As licenças de implantação dos postos de abastecimento de combustíveis que não estejam em operação há mais de um ano caducam na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - As taxas praticadas ao abrigo dos diplomas legais e regulamentares referidos no n.º 1 do artigo seguinte, mantêm-se em vigor até à sua alteração, que deve respeitar o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Norma revogatória

1 - São revogadas as normas, legais ou regulamentares, que colidam com o disposto no presente decreto-lei, bem como:

a) A alínea l) do n.º 1.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 219/72, de 27 de junho, 260/2002, de 23 de novembro, 25/2004, de 24 de janeiro e 175/2006, de 28 de agosto;

b) O Decreto-Lei 173/93, de 11 de maio;

c) A Portaria 75-A/94, de 16 de abril, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 112, de 14 de maio;

d) O Despacho SEOP 37-XII/92, de 27 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 294, de 22 de dezembro.

2 - Em caso algum a revogação das normas citadas no número anterior provoca a repristinação das que tenham sido revogadas por elas.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 22 de maio de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de maio de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-11 - Decreto-Lei 173/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DOS CONTRATOS DE CONCESSAO DE ÁREAS DE SERVIÇO A INSTALAR NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, NOMEADAMENTE NOS ITINERÁRIOS PRINCIPAIS E COMPLEMENTARES, AS QUAIS SERAO CONCESSIONADAS ATRAVES DE CONCURSO PÚBLICO PELA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-24 - Decreto-Lei 25/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas - actual IEP - Instituto de Estradas de Portugal).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Decreto-Lei 175/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, que insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 53/2015 - Ministério da Economia

    Define os montantes, datas e formas de pagamento das taxas devidas à EP - Estradas de Portugal, S. A., pelo licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas e pela utilização privativa de acesso à estrada

  • Tem documento Em vigor 2015-02-27 - Portaria 54/2015 - Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Fixa as regras da localização, classificação, composição e funcionamento das áreas de serviço inseridas em zona de domínio público rodoviário e dos postos de abastecimento que sejam marginais às estradas que constituem a Rede Rodoviária Nacional, assim como as estradas regionais e estradas desclassificadas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-05-20 - Acórdão do Tribunal Constitucional 181/2019 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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