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Regulamento 162/2014, de 16 de Abril

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Sumário

Publica o Regulamento do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP - 14.ª edição, 2013-2014).

Texto do documento

Regulamento 162/2014

Regulamento do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública

(CEAGP - 14.ª edição, 2013-2014)

O Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), previsto no artigo 56.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e regulamentado pela Portaria 213/2009, de 24 de fevereiro, constitui uma via privilegiada de recrutamento de quadros de elevado potencial para a carreira técnica superior da Administração Pública Central.

A complexidade crescente das funções técnicas, assim como as rápidas modificações dos contextos de trabalho exigem capacidade de adaptação a novas situações e uma formação mais abrangente, capaz de dar sustentação a modelos de gestão pública cada vez mais sofisticados.

Preparar técnicos superiores com perfil adequado para a assunção destas funções implica, por um lado, fortalecer a cultura de "serviço público", pautada nos valores do interesse dos cidadãos e, por outro, desenvolver competências alargadas que passam pelo saber técnico e também pela capacidade de inovar, de comunicar e de trabalhar em equipa e em rede.

Assim, nos termos do disposto no artigo 13.º da portaria 213/2009, de 24 de fevereiro, o presente Regulamento, homologado por S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Pública, em 6 de novembro de 2013, define as regras do processo de ensino e aprendizagem, regendo, em especial, a metodologia, o modelo de avaliação dos conhecimentos, as condições de obtenção do diploma, bem como os aspetos referentes à assiduidade e à colocação dos diplomados nos órgãos e serviços da Administração Pública.

Artigo 1.º

Objetivo

O Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, adiante designado por CEAGP, tem por objetivo proporcionar formação generalista, de nível avançado, em gestão pública, visando o desenvolvimento de competências para o exercício de funções técnicas superiores e dirigentes na Administração Pública.

Artigo 2.º

Organização

1 - O CEAGP tem duração de 1 ano letivo com três períodos escolares.

2 - O CEAGP obedece à estrutura constante do anexo ii da Portaria 213/2009, de 24 de fevereiro, estando organizado em Unidades Curriculares (UC) a que correspondem Unidades de Crédito (UCTS).

3 - Para efeitos de articulação com instituições universitárias com as quais a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, adiante designada INA, celebre protocolos, e de acordo com o Sistema Europeu de Créditos Curriculares (UCTS), é de 60 o número total de créditos do curso.

4 - O número total de UCTS do CEAGP pode, nos termos dos protocolos mencionados no número anterior, ser considerado para efeitos de obtenção do grau de mestre.

5 - O curso funciona em regime presencial, decorrendo as aulas no período da manhã (9h-13h) ou no período da tarde (14h-18h).

Artigo 3.º

Modelo de avaliação e aprovação no curso

1 - A avaliação do CEAGP é individual baseando-se na elaboração de trabalhos e na sujeição a testes.

2 - A avaliação é traduzida numa escala classificativa de 0 a 20 valores.

3 - Para efeitos de classificação e aprovação final no CEAGP são considerados, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A classificação obtida em cada uma da UC, discriminadas no anexo ii da Portaria 213/2009, de 24 de fevereiro;

b) A classificação do portfolio individual;

c) A classificação do trabalho final individual.

4 - A classificação de cada UC resulta, obrigatoriamente, da realização de:

a) Teste escrito, com perguntas de desenvolvimento e ou de respostas múltiplas, com ponderação relativa na nota final da UC de 60 %;

b) Trabalhos, individuais e ou em grupo, com ponderação relativa na nota final da UC de 40 %.

5 - A valoração final das unidades curriculares resulta da média ponderada das classificações obtidas em cada uma pelo número de créditos correspondentes (UCTS).

6 - A valoração do portfólio individual é a classificação atribuída pelo(s) avaliador(es) com base nas normas e critérios para tal definidos.

7 - A valoração do trabalho individual é a classificação atribuída pelo(s) avaliador(es) com base nas normas e critérios para tal definidos.

8 - A valoração final do curso resulta da média das classificações obtidas na UC, ponderada em 75 %, da obtida no trabalho final, ponderada em 17 %, e da obtida no portfolio individual, ponderada em 8 %.

9 - A obtenção de classificação inferior a 9,5 valores nas UC, no trabalho final ou no portfolio individual determina a não aprovação no curso.

10 - Os formandos que obtiverem uma classificação final entre 9,5 e 11,5 valores têm direito a receber certificado de frequência, com menção das UC concluídas com aproveitamento e da classificação obtida no portfolio e no trabalho final de curso.

11 - Considera-se aprovado no Curso o formando que tenha obtido uma valoração final não inferior a 12 valores.

Artigo 4.º

Avaliação Contínua das Unidades Curriculares (UC)

1 - A classificação dos testes escritos e dos trabalhos assenta em critérios de avaliação fornecidos em matriz aos formandos no início da lecionação de cada uma das UC.

2 - A não realização do trabalho implica a atribuição da classificação de zero nesse elemento de avaliação.

3 - O tempo para a realização dos testes escritos integra a carga horária de cada uma das unidades curriculares.

4 - O formando que justificadamente faltar ao teste escrito pode requerer nova prestação de prova.

5 - O formando pode requerer a prestação de provas para efeitos de melhoria da classificação obtida no 1.º trimestre, em duas UC, e no 2.º trimestre em quatro UC, devendo para tal utilizar requerimento próprio, disponibilizado e dirigido à Direção de Serviços de Formação e Inovação na Aprendizagem (DSFIA).

6 - O formando pode requerer a revisão das notas do 1.º e do 2.º período no prazo de 5 dias úteis a contar da data da sua divulgação.

7 - A obtenção de classificação inferior a 9,5 valores em qualquer unidade curricular implica de realização de exame final.

8 - A realização das provas a que se referem os n.os 4, 5 e 7 tem lugar em calendário previamente definido pela DSFIA.

Artigo 5.º

Portfolio individual

1 - O portfolio individual consiste na apresentação estruturada de um conjunto de reflexões críticas relativo ao processo de ensino e aprendizagem vivenciado pelo formando ao longo do curso, assente nas competências do perfil do técnico superior, previstas no Anexo VI da Portaria 1633/2007, de 31 de dezembro.

2 - Considerando o disposto no número anterior, o formando seleciona pelo menos 3 competências em que entende ter progredido e, pelo menos 2, em que o progresso por si realizado ficou aquém do esperado justificando a sua opção e identificando as disciplinas/UC mais relevantes para este progresso.

3 - As especificações, normas e critérios para a elaboração do portfolio individual são apresentadas e divulgadas pelos avaliadores no início do curso.

4 - O portfolio tem entre 3 e 5 páginas sendo avaliado por um ou mais elementos de uma equipa de avaliadores especialmente constituída para o efeito nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

5 - São critérios de avaliação e ponderação do portfolio individual:

a) Relação entre os objetivos definidos e o texto apresentado (30 %);

b) Capacidade de reflexão e análise (30 %);

c) Redação (português) e organização do texto (20 %);

d) Cumprimento das normas (10 %);

e) Inovação (10 %).

6 - O formando pode recorrer da classificação obtida, através de requerimento fundamentado, dirigido à DSFIA, no prazo de 5 dias após a publicitação das notas.

7 - Em caso de deferimento do pedido, é indicado avaliador diferente daquele que inicialmente classificou o portfolio.

Artigo 6.º

Trabalho final

1 - O trabalho final é individual sendo o tema escolhido pelo formando de entre as várias áreas transversais de desempenho na administração pública.

2 - O trabalho tem entre 10 e 15 páginas, sendo acompanhado e classificado por um elemento da equipa de avaliadores, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.

3 - As normas, especificações e critérios de avaliação são apresentados aos formandos pelos avaliadores no início do curso.

4 - São critérios de avaliação e ponderação do trabalho final:

a) Relação entre os objetivos definidos e o texto apresentado (30 %);

b) Capacidade de reflexão e análise (30 %);

c) Redação (português) e organização do texto (20 %);

d) Cumprimento das normas (10 %);

e) Inovação (10 %).

5 - O formando pode recorrer da classificação obtida, através de requerimento fundamentado, dirigido à DSFIA, no prazo de 5 dias após a publicitação das notas.

6 - Em caso de deferimento do pedido, é indicado avaliador diferente daquele que inicialmente classificou o o trabalho individual.

Artigo 7.º

Equipa de avaliadores do portfolio individual e do trabalho final

1 - A equipa de avaliadores do INA é constituída por dirigentes, técnicos superiores ou formadores do INA.

2 - Os avaliadores são designados pela direção do INA sob proposta DSFIA.

3 - A distribuição dos elementos de avaliação pelos avaliadores é realizada pela DSFIA.

4 - Compete aos avaliadores acompanhar e classificar o portfolio individual e o trabalho final, de acordo com as normas, especificações e critérios de avaliação identificados para cada elemento, definidos e entregues aos formandos no início do curso.

Artigo 8.º

Assiduidade

1 - É obrigatória a presença nas aulas e nos testes escritos.

2 - O limite de faltas de presença é de 10 % do total de horas presenciais do curso.

3 - Sempre que seja ultrapassado o limite de faltas previsto no número anterior o formando é excluído da frequência do curso.

4 - As ausências às aulas e aos testes escritos podem ser justificadas com base nos motivos aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 9.º

Propina

1 - O valor da propina é fixado em 5000(euro), nos termos previstos no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2012, de 29 de fevereiro.

2 - O pagamento da propina é efetuado em três prestações, sendo a primeira paga no ato da inscrição no curso, no montante de 2000(euro), a segunda durante o mês de fevereiro, com o mesmo valor, e a terceira durante o mês de abril, no montante de 1000(euro).

3 - Quando a exclusão ou desistência de frequência ocorra após o termo do 1.º período, o formando está obrigado ao pagamento da 2.ª prestação da propina.

4 - A falta de pagamento de qualquer das prestações da propina, nos prazos estabelecidos, determina a exclusão e a impossibilidade de frequência posterior do curso.

Artigo 10.º

Apoio aos formandos

1 - O formando que comprovadamente residir fora da Região de Lisboa e Vale do Tejo pode requerer a redução do valor da propina.

2 - O requerimento deve ser acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a) Atestado de residência de origem;

b) Contrato de arrendamento registado nos termos da lei;

c) Recibos das rendas correspondentes ao período.

3 - A redução prevista no número anterior corresponde ao montante das rendas pagas até ao limite máximo 10 % do valor da propina.

4 - O requerimento, devidamente instruído, deverá ser apresentado nos 60 dias seguintes ao início do curso.

Artigo 11.º

Conselho científico e pedagógico

1 - O conselho científico e pedagógico é composto pelo dirigente máximo do INA, que preside, pelos formadores do CEAGP, pelo diretor de serviços de formação e inovação na aprendizagem e por um representante dos formandos.

2 - Compete ao conselho científico pronunciar-se sobre o conteúdo curricular do curso e deliberar sobre todos os assuntos de natureza científica e pedagógicos submetidos à sua apreciação.

3 - O conselho reúne sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 12.º

Representação dos formandos

1 - Os formandos podem proceder à eleição de delegados de turma.

2 - Compete aos formandos designar o seu representante no conselho científico e pedagógico.

Artigo 13.º

Colocação

1 - A colocação dos diplomados pelo CEAGP nos postos de trabalho a preencher observa o disposto no artigo 18.º da Portaria 213/2009, de 24 de fevereiro.

2 - O procedimento de colocação tem uma fase preliminar que decorre nos seguintes termos:

a) Concluído o procedimento concursal de admissão ao CEAGP, os formandos são notificados para, no prazo máximo de 3 dias úteis, ordenarem, de acordo com a sua preferência, todos os postos de trabalho a preencher;

b) Os formandos que, nos termos da alínea a), não comuniquem ao INA as suas preferências, e respetiva ordem de prioridades, são considerados para a colocação provisória nos postos de trabalho disponíveis após colocação dos restantes formandos;

c) Cada serviço recebe a identificação e os curricula dos formandos que manifestaram interesse no posto de trabalho publicitado, para efeitos de realização de entrevista, até à 5.ª preferência do candidato;

d) Nos cinco dias úteis subsequentes à realização das entrevistas, o serviço em causa comunica ao INA a lista ordenada de todos os formandos entrevistados;

e) A colocação provisória dos formandos nos postos trabalho obedece às preferências e prioridades definidas pelos órgãos ou serviços;

f) Sempre que um formando preferido por um órgão ou serviço esteja já colocado, provisoriamente, num outro posto de trabalho, em função das suas preferências, é colocado o formando que o órgão ou serviço indique na prioridade imediatamente a seguir;

g) Quando um formando se encontre na mesma prioridade em mais de um órgão ou serviço, prevalece o órgão ou serviço a que o formando, nos termos da alínea a), conferiu prioridade superior;

h) Conferindo um órgão ou serviço igual prioridade a mais do que um formando, prevalece aquele que obteve melhor classificação no procedimento concursal de admissão à frequência do CEAGP;

i) Os postos de trabalho não preenchidos após concretização dos procedimentos mencionados nas alíneas anteriores são preenchidos por repetição de todo o processo;

j) Sempre que permaneçam formandos por colocar, o INA procede à sua colocação noutros órgãos ou serviços que neles manifestem interesse, dando prioridade àqueles que, por força do rateio a que tiver havido lugar, não tenham visto todas as suas necessidades atendidas nos termos do artigo 2.º da portaria já referida.

3 - De forma a viabilizar o processo de colocação, não é possível aos candidatos alterarem as suas preferências iniciais, salvo despacho favorável do dirigente máximo do INA, consubstanciado no interesse do procedimento e da Administração Pública.

4 - A efetivação da colocação em órgão ou serviço depende da aprovação no CEAGP nos termos do presente Regulamento.

13 de novembro de 2013. - A Diretora-Geral, Mafalda Lopes dos Santos.

207750156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Portaria 1633/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os modelos de fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Aministração Pública (SIADAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-24 - Portaria 213/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP).

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 48/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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