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Despacho 3847/2014, de 12 de Março

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Sumário

Altera a licença de trabalho aéreo da sociedade PUBLIVOO, Publicidade e Imagens Aéreas, Lda., e republica o seu texto integral, tal como resulta das alterações.

Texto do documento

Despacho 3847/2014

A sociedade Publivoo Publicidade e Imagens Aéreas, Lda. com sede na Av. Fernando Namora, 83, loja 2, concelho de Coimbra, é titular de uma Licença de Trabalho Aéreo que lhe foi concedida por Despacho 17 839/2000, de 9 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 1 de setembro de 2000, prorrogada e alterada pelo Despacho 5063/2012, de 13 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril de 2012 e convertida pelo Despacho 6136/2013, de 23 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio de 2013.

Tendo a referida sociedade cumprido todos os requisitos exigíveis para o efeito determino, ao abrigo do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 44/2013, de 2 de abril, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., conforme subalínea i), da alínea d) do n.º 2.2, da Deliberação (extrato) n.º 70/2012, publicada na 2.ª série do D.R., n.º 15, de 20 de janeiro, o seguinte:

1 - É alterada a alínea b) da licença de Trabalho Aéreo da sociedade Publivoo Publicidade e Imagens Aéreas, Lda. que passa a ter a seguinte redação:

b) Quanto ao equipamento:

2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 2.750 kg;

2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.

4 de março de 2014. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Alexandre Soares.

ANEXO

1 - A sociedade Publivoo Publicidade e Imagens Aéreas, Lda., com sede na Av. Fernando Namora, 83, loja 2, concelho de Coimbra, é titular de uma licença de Trabalho Aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração:

As modalidades constantes do Certificado de Operador de Trabalho Aéreo;

b) Quanto ao equipamento:

2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 2.750 kg;

2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador de Trabalho Aéreo válido.

207667472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-02 - Decreto-Lei 44/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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