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Decreto Regulamentar 48/87, de 30 de Julho

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Sumário

Altera o anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 62/86, de 6 de Novembro, que define as atribuições e competências dos Serviços Sociais da Universidade da Beira Interior.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 48/87

de 30 de Julho

Havendo necessidade de alterar o anexo II ao Decreto Regulamentar 62/86, de 6 de Novembro, ajustando-o ao quadro de pessoal constante do anexo I ao mesmo diploma;

Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A tabela de equivalências constante do anexo II ao Decreto Regulamentar 62/86, de 6 de Novembro, é alterada de acordo com o anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O presente decreto regulamentar produzirá efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 62/86, de 6 de Novembro.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 8 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Tabela de equivalências a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/30/plain-3159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 132/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos serviços sociais do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-06 - Decreto Regulamentar 62/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Define as atribuições e competências dos Serviços Sociais da Universidade da Beira Interior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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