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Portaria 44-A/2014, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento do sorteio «Fatura da Sorte», criado pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro.

Texto do documento

Portaria 44-A/2014

de 20 de fevereiro

A criação do sorteio "Fatura da Sorte», aprovada pelo Decreto-Lei 26-A/2014, de 17 de fevereiro, cuja organização incumbe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com o apoio e colaboração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, torna necessária a respetiva regulamentação.

A presente portaria estabelece as regras de organização e realização deste novo sorteio, com vista à atribuição de prémios, de forma aleatória, às pessoas singulares que validamente participem no mesmo.

Contemplam-se, assim, as regras gerais de participação nos sorteios, o valor dos cupões "Fatura da Sorte», a periodicidade dos sorteios, as categorias de prémios e as regras respeitantes à respetiva entrega aos contribuintes premiados, bem como as normas de fiscalização e escrutínio dos sorteios.

Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 26-A/2014, de 17 de fevereiro, a AT fica autorizada a atribuir o procedimento de contratação pública de aquisição de bens para os prémios a atribuir em 2014 e no primeiro trimestre de 2015, à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (eSPap, IP), devendo a aquisição destes bens ser efetuada através dos acordos quadro celebrados por esta entidade, nos termos do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho.

A aquisição dos referidos prémios será efetuada ao abrigo do acordo quadro de veículos automóveis e motociclos, de 2012, (AQ-VAM 2012), celebrado pela ex-Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP), atual eSPap, IP, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Por fim, os encargos orçamentais decorrentes da aquisição dos prémios a atribuir no âmbito do sorteio "Fatura da Sorte» irão repartir-se pelos anos económicos de 2014 e 2015, pelo que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 26-A/2014, de 17 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do sorteio "Fatura da Sorte», que se publica em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Autorização para assumir encargos

Fica autorizada a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de bens e serviços destinados à realização do sorteio "Fatura da Sorte», bem como da aquisição dos prémios a atribuir nos termos do regulamento do referido sorteio, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, que inclui os impostos devidos pela aquisição e atribuição do prémio:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Transição de saldos

As importâncias fixadas para o ano económico de 2015 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 4.º

Inscrição orçamental

Os encargos resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever nos orçamentos do respetivo organismo, referentes aos anos indicados.

Artigo 5.º

Prémios a atribuir em 2014 e no primeiro trimestre de 2015

1 - Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 26-A/2014, de 17 de fevereiro, a AT fica autorizada a atribuir a realização do procedimento de contratação pública de aquisição de bens, para os prémios a atribuir em 2014 e no primeiro trimestre de 2015, à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (eSPap, IP), devendo a aquisição destes bens ser efetuada através dos acordos quadro celebrados por esta entidade, nos termos do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho.

2 - Os prémios referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do regulamento consistem, nos sorteios a realizar entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015, em viaturas ligeiras de passageiros, abrangidas pelo lote 33 do acordo quadro de veículos automóveis e motociclos, de 2012 (AQ-VAM 2012), celebrado pela ex-Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP), atual eSPap, IP, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, cujo valor unitário é igual ou inferior a (euro) 39.360,00.

3 - Os prémios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do regulamento consistem, nos sorteios a realizar entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015, em viaturas ligeiras de passageiros, abrangidas pelo lote 37 do acordo quadro de veículos automóveis e motociclos, de 2012 (AQ-VAM 2012), celebrado pela ex-ANCP, atual eSPap, IP, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, cujo valor unitário é igual ou inferior a (euro) 51.660,00.

4 - Para efeitos do apuramento do valor referido nos n.os 2 e 3 considera-se o preço de venda ao público em Portugal, incluindo os impostos devidos, referenciado pelos agentes vendedores das viaturas.

5 - O valor referido nos n.os 2 e 3 corresponde ao valor do prémio líquido do Imposto do Selo que incide sobre o mesmo, nos termos do Código do Imposto do Selo e Tabela Geral do Imposto do Selo.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 20 de fevereiro de 2014.

ANEXO

REGULAMENTO DO SORTEIO "FATURA DA SORTE»

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de participação e de realização do sorteio "Fatura da Sorte», que consiste num sorteio com vista à atribuição de prémios, de forma aleatória, às pessoas singulares que validamente participem no mesmo.

Artigo 2.º

Sorteios

1 - O sorteio "Fatura da Sorte» tem um concurso semanal, designado por regular, que se realiza em dia, hora e local a designar pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 - O sorteio "Fatura da Sorte» tem ainda um concurso semestral, designado por extraordinário, que se realiza nos meses de junho e dezembro, em dia, hora e local a designar pela AT.

3 - Para além das situações previstas nos números anteriores, podem ser determinadas outras datas pelo júri do concurso, com prévia audição da AT, as quais devem ser devidamente publicitadas.

Artigo 3.º

Participação no sorteio

1 - São elegíveis para cada sorteio "Fatura da Sorte» as faturas que titulem aquisições de bens ou serviços efetuadas em território português por pessoas singulares, que contenham todos os elementos previstos na lei, incluam o número de identificação fiscal dos adquirentes atribuído pela AT, cumpram os requisitos de emissão e tenham sido validamente comunicadas à AT, pelos emitentes, nos termos do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 71/2013, de 30 de maio e do Decreto-Lei 26-A/2014, de 17 de fevereiro, até ao final do segundo mês anterior ao da realização do sorteio.

2 - São ainda elegíveis para cada sorteio "Fatura da Sorte» as faturas emitidas nos termos do número anterior que não tenham sido validamente comunicadas à AT pelos emitentes no prazo aí referido, mas que venham a sê-lo, nos termos do número seguinte, em resultado de indicação daquelas faturas à AT pelos adquirentes através do Portal das Finanças.

3 - Nos casos previstos no número anterior, e sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, a AT notifica os emitentes das faturas indicadas pelos adquirentes para que aqueles procedam à comunicação das mesmas, nos termos do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 71/2013, de 30 de maio, do Decreto-Lei 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e da presente portaria, as quais são elegíveis para efeitos do sorteio "Fatura da Sorte» depois de devidamente comunicadas, nos termos do disposto no n.º 1.

4 - Apenas são elegíveis para o sorteio "Fatura da Sorte» as faturas que tenham sido comunicadas à AT, pelos respetivos emitentes, no prazo de um ano após a sua emissão e que não tenham sido consideradas para efeitos de atribuição de cupão "Fatura da Sorte» em sorteio anterior, exceto no que diz respeito ao sorteio extraordinário.

5 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA devem indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam aquisições de bens ou serviços efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional, para que estas faturas sejam elegíveis para efeitos do sorteio "Fatura da Sorte».

6 - Para efeitos do sorteio "Fatura da Sorte», o dia da indicação referida no número anterior é considerado como a data de comunicação das faturas à AT.

7 - As pessoas singulares que, embora reunindo as condições para participar no sorteio "Fatura da Sorte», não pretendam que as faturas em que constem como adquirentes sejam consideradas para esse efeito, devem comunicar expressamente à AT tal opção, através do Portal das Finanças.

8 - A opção referida no número anterior produz efeitos relativamente às faturas emitidas a partir da data em que a mesma é expressamente comunicada à AT.

9 - As pessoas singulares que pretendam alterar a opção referida no n.º 7 devem comunicá-la expressamente à AT, através do Portal das Finanças, produzindo esta comunicação efeitos relativamente às faturas emitidas a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da comunicação.

Artigo 4.º

Cupões "Fatura da Sorte»

1 - Em função dos valores globais constantes das faturas emitidas relativamente a cada contribuinte e comunicadas pelos respetivos emitentes à AT, são atribuídos números sequenciais, a partir da unidade, designados cupões "Fatura da Sorte», os quais formam o universo objeto de sorteio, nos termos do presente artigo.

2 - A atribuição dos cupões "Fatura da Sorte» é efetuada mensalmente, a cada adquirente.

3 - A numeração dos cupões "Fatura da Sorte» é reiniciada semestralmente.

4 - A AT atribui um cupão "Fatura da Sorte» por cada (euro) 10,00, ou fração de (euro) 10,00, da soma do valor total das faturas, incluindo impostos, em que cada pessoa singular conste como adquirente e que sejam elegíveis para efeitos do sorteio "Fatura da Sorte».

5 - Até ao dia 25 do mês anterior ao de cada sorteio regular, a AT disponibiliza às pessoas singulares referidas no artigo anterior, no Portal das Finanças e mediante acesso em sessão segura, com introdução do número de identificação fiscal e de palavra passe, a informação sobre as faturas elegíveis para os sorteios "Fatura da Sorte» a realizar no mês seguinte.

6 - Até ao último dia do mês anterior ao de cada sorteio regular, a AT disponibiliza às pessoas singulares, nos mesmos termos referidos no número anterior, a informação sobre os cupões "Fatura da Sorte» que lhes são atribuídos e sobre as faturas que estão na origem dos referidos cupões.

7 - Até ao último dia do mês anterior ao de cada sorteio extraordinário, a AT disponibiliza às pessoas singulares, nos mesmos termos referidos no n.º 5, a informação sobre os cupões "Fatura da Sorte» e sobre as faturas que estão na origem dos referidos cupões, elegíveis para o sorteio extraordinário a realizar no mês seguinte.

8 - Todos os sorteios regulares realizados em cada mês têm por objeto os cupões "Fatura da Sorte» atribuídos por referência às faturas comunicadas à AT, pelos respetivos emitentes, até ao final do segundo mês anterior ao da sua realização, e que não tenham sido consideradas em sorteios regulares de meses anteriores.

9 - Os sorteios extraordinários previstos no n.º 2 do artigo 2.º têm por objeto os seguintes cupões "Fatura da Sorte»:

a) Cupões "Fatura da Sorte» objeto dos sorteios regulares realizados nos meses de janeiro a junho, relativamente ao sorteio extraordinário a realizar em junho; e

b) Cupões "Fatura da Sorte» objeto dos sorteios regulares realizados nos meses de julho a dezembro, relativamente ao sorteio extraordinário a realizar em dezembro.

Artigo 5.º

Procedimento de numeração dos cupões

1 - A atribuição dos números dos cupões "Fatura da Sorte» é efetuada por ordem sequencial, seguindo a ordem crescente dos números de identificação fiscal dos contribuintes participantes no sorteio.

2 - Partindo da ordem sequencial referida no número anterior, em cada período mensal a AT decompõe o universo daqueles contribuintes, a partir dos dois primeiros dígitos do número de identificação fiscal.

3 - A cada fração assim determinada corresponderá um mês de sorteio regular, para efeito dos números seguintes.

4 - No primeiro sorteio regular, a AT atribui os cupões a partir do primeiro contribuinte identificado na primeira fração.

5 - No sorteio seguinte, a AT atribui os cupões a partir do contribuinte identificado em primeiro lugar na fração seguinte, repetindo-se este procedimento sucessivamente e reiniciando-se quando alcançada a última fração.

6 - Após a atribuição de cupões ao contribuinte com o número de identificação fiscal mais elevado, o procedimento de numeração de cupões prossegue a partir do contribuinte com o número de identificação fiscal mais baixo.

Artigo 6.º

Validação e controlo

1 - Para efeitos de cada sorteio, a AT mantém no seu sistema central um registo informático contendo a seguinte informação:

a) A identificação das faturas elegíveis;

b) O número de identificação fiscal dos respetivos adquirentes;

c) A data de emissão das faturas elegíveis;

d) A data da respetiva comunicação à AT, bem como da indicação referida no n.º 5 do artigo 3.º;

e) O valor constante de cada fatura elegível, incluindo impostos;

f) O número dos cupões "Fatura da Sorte» atribuídos a cada fatura ou conjunto de faturas elegíveis.

2 - AAT elabora ainda uma cópia de segurança do registo referido no número anterior.

3 - Para todos os efeitos, entendem-se como cópias de segurança dos registos existentes no sistema central, os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco ótico, cassete, banda magnética ou outro suporte eletrónico em que se encontre registada a informação respeitante à identificação das faturas e respetivos cupões "Fatura da Sorte» referidos no n.º 1.

4 - A participação no sorteio é válida quando, reunidos os demais pressupostos legais, a cópia de segurança se encontre em poder do júri do concurso e arquivada, sob sua custódia, em lugar de segurança, antes do começo do sorteio.

5 - Os dados pessoais constantes do sistema central referido no n.º 1 devem ser mantidos pela AT durante o prazo de seis meses após o termo do prazo referido no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 26-A/2014, de 17 de fevereiro, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso do prazo previsto no presente artigo.

6 - No caso de reclamação ou de processo judicial por referência ao sorteio, os dados referidos no número anterior são mantidos até ao final, ou trânsito em julgado do respetivo processo, consoante as situações, caso este apenas finde depois do prazo referido no número anterior.

7 - Os dados pessoais comunicados à AT nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 71/2013, de 30 de maio, estão abrangidos pelo dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, e apenas podem ser utilizados para as finalidades previstas naquele diploma, no Decreto-Lei 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e na presente portaria.

Artigo 7.º

Procedimentos do sorteio

1 - Os sorteios são realizados em instalações a designar, nas datas indicadas nos termos do artigo 2.º

2 - Os sorteios realizam-se através de aplicação informática, a correr em equipamento certificado, que extrai, de forma aleatória e de entre o universo de cupões objeto de cada sorteio, um número correspondente a cada cupão "Fatura da Sorte» premiado.

3 - Em cada sorteio regular é extraído um único número, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em cada sorteio extraordinário são extraídos três números, salvo nos casos previstos no n.º 7 do artigo 10.º, em que são extraídos tantos números quanto o número de prémios a atribuir para efeito desse sorteio, sendo os prémios atribuídos na seguinte ordem:

a) Aos primeiros três números extraídos são atribuídos os três prémios normais do sorteio extraordinário, na qualidade de primeiro prémio;

b) Ao número ou números extraídos a seguir são atribuídos os prémios mencionados no n.º 7 do artigo 10.º, na qualidade de segundo prémio, por ordem de valor.

5 - Em caso de extração de um número correspondente a um cupão "Fatura da Sorte» já premiado no mesmo mês ou, relativamente ao sorteio extraordinário, já premiado neste sorteio, procede-se à anulação desse número e extração de novo número.

6 - Em caso de interrupção por motivo de avaria ou de força maior, o sorteio será retomado logo que possível ou, quando a interrupção exceder duas horas, no dia seguinte, mantendo-se porém válidos os números que correspondam a cupões "Fatura da Sorte» que já hajam sido validamente extraídos.

7 - Os atos dos sorteios são presididos e fiscalizados pelo júri do concurso, podendo ser transmitidos pela televisão ou por outro meio de divulgação pública.

8 - A publicidade ao sorteio é feita através dos meios que a AT considere mais adequados.

Artigo 8.º

Júri do concurso

1 - Ao júri do concurso compete:

a) Receber e guardar a cópia de segurança dos registos efetuados, nos termos do disposto no artigo 6.º;

b) Superintender os atos do sorteio, assegurando o integral cumprimento da lei e do presente regulamento;

c) A comprovação do direito a prémio, nos termos do disposto no artigo 11.º

2 - Das operações previstas no número anterior é lavrada ata.

3 - O júri delibera por maioria simples, não podendo deliberar na ausência de qualquer dos seus membros.

4 - As condições remuneratórias do júri do concurso são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta conjunta da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e da AT.

5 - Os encargos referidos no número anterior são suportados pelo orçamento da AT.

Artigo 9.º

Prémios

1 - Em cada sorteio regular é atribuído um prémio.

2 - Em cada sorteio extraordinário são atribuídos três prémios de igual valor, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo seguinte.

3 - Os prémios referidos nos números anteriores são atribuídos em espécie, podendo consistir em viaturas ligeiras de passageiros ou outros bens, a definir em despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo entregues aos premiados sem encargos.

4 - Até ao dia anterior ao da realização de cada sorteio, a AT divulga no Portal das Finanças a marca, modelo e principais características dos prémios a atribuir, bem como, relativamente aos sorteios extraordinários, o número de prémios a atribuir.

5 - Considera-se premiado o adquirente mencionado na fatura ou faturas, emitidas na forma legal, associadas ao cupão "Fatura da Sorte» a que correspondam os números extraídos nos termos do artigo 7.º

6 - A cada cupão "Fatura da Sorte» apenas pode ser atribuído um prémio em cada período mensal de sorteios regulares, e um prémio em cada sorteio extraordinário.

Artigo 10.º

Entrega dos prémios

1 - A AT informa os premiados do direito aos prémios através do envio de cartas com registo simples para o seu domicílio fiscal ou de comunicações para as suas caixas postais eletrónicas, bem como os emitentes das faturas associadas aos cupões "Fatura da Sorte» premiados, neste caso sem identificação das faturas que estão na respetiva origem.

2 - Os premiados e as entidades emitentes das faturas premiadas que autorizem a divulgação da sua identidade podem comunicá-lo expressamente à AT, a qualquer momento, através do Portal das Finanças.

3 - Os prémios devem ser reclamados na direção de finanças do domicílio fiscal dos premiados, nos dias úteis, entre as 9h e as 15h, a partir do dia útil seguinte ao das notificações previstas no n.º 1.

4 - Caso os premiados tenham a sua residência fiscal fora do território português, as reclamações dos prémios efetua-se nas direções de finanças do domicílio fiscal dos representantes dos premiados, havendo-os, ou na Direção de Finanças de Lisboa, nos restantes casos.

5 - Os adquirentes premiados que optem pela entrega do prémio a uma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, a uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou a uma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições que podem receber a consignação de quota do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei 16/2001, de 22 de junho, devem comunicar expressamente à AT tal opção, através do Portal das Finanças, até ao termo do prazo referido no número seguinte.

6 - O direito aos prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data da realização do respetivo sorteio.

7 - Nos casos previstos no número anterior, os prémios não reclamados ou não entregues são considerados no âmbito do sorteio extraordinário imediatamente seguinte ao fim do prazo aí referido, sendo sorteados em conjunto com os prémios desse sorteio como segundo prémio.

8 - A entrega dos prémios é efetuada até ao 10.º dia útil seguinte ao da reclamação dos mesmos, nos concessionários indicado pela entidade contratada para o fornecimento dos prémios existentes na capital do distrito do domicílio fiscal do premiado ou do distrito mais próximo.

9 - Caso os premiados tenham a sua residência fiscal fora do território português, a entrega dos prémios efetua-se no concessionário indicado pela entidade contratada para o fornecimento dos prémios existentes na capital de distrito do domicílio fiscal dos representantes dos premiados, havendo-os, ou em Lisboa, nos restantes casos.

10 - A entrega dos prémios é efetuada nos seguintes termos:

a) O premiado, ou o seu representante, devidamente identificado, deve deslocar-se ao local da reclamação do prémio, sendo-lhe emitido pela AT documento comprovativo de que é premiado no âmbito do sorteio;

b) A AT deve comunicar à entidade contratada para o fornecimento dos prémios a identidade do premiado, ou do seu representante, bem como o distrito em que tem o seu domicílio fiscal;

c) A entidade contratada para o fornecimento dos prémios deve indicar à AT o concessionário onde é efetuada a entrega do prémio;

d) A AT deve indicar ao premiado, ou ao seu representante, o local de entrega do prémio, bem como a data a partir do qual este se encontra disponível;

e) O premiado, ou o seu representante, devidamente identificado, deve deslocar-se ao local da entrega do prémio, munido do documento referido na alínea a), para levantamento do mesmo.

11 - Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser reclamados e entregues aos seus representantes legais, devendo o recibo do prémio ser assinado pelo representante legal, devidamente identificado.

Artigo 11.º

Escrutínio

1 - O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.

2 - Concluídos os sorteios, e com base no conjunto de cupões "Fatura da Sorte» objeto de cada sorteio, é gerado no sistema central um ficheiro com o cupão ou cupões "Fatura da Sorte» premiados.

3 - O controlo dos prémios referentes a cada cupão "Fatura da Sorte» premiado é efetuado pelo júri do concurso, por comparação com a cópia de segurança prevista no artigo 5.º, prevalecendo esta em caso de dúvida.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - Podem apresentar reclamação os titulares de um interesse direto, pessoal e legítimo, com os seguintes fundamentos:

a) Não atribuição de cupão "Fatura da Sorte», sendo o reclamante possuidor de uma fatura emitida, com todos os requisitos legais, e validamente comunicada à AT, pelo respetivo emitente;

b) Não atribuição de um prémio devido, sendo o reclamante possuidor de um cupão "Fatura da Sorte» premiado.

2 - As reclamações são apresentadas por escrito, no Portal das Finanças e dirigidas ao júri de reclamações, nos seguintes prazos:

a) No prazo de 150 dias a contar da data de emissão da fatura associada à reclamação, nos casos previstos na alínea a) do número anterior;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da realização do sorteio, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

3 - As reclamações devem conter os seguintes elementos:

a) Nome completo, morada e número de identificação fiscal do reclamante;

b) Identificação do mês do sorteio, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1;

c) Identificação do cupão "Fatura da Sorte», nos casos previstos na alínea b) do n.º 1;

d) Identificação dos elementos da fatura, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1;

e) Fundamento da reclamação.

4 - Do indeferimento total ou parcial das reclamações pode ser instaurada ação administrativa especial, nos termos do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 13.º

Júri de reclamações

1 - Compete ao júri de reclamações decidir sobre as reclamações apresentadas nos termos do artigo anterior, lavrando acórdão fundamentado em relação a cada uma das reclamações.

2 - Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido prévia intervenção no procedimento do sorteio.

3 - O júri delibera por maioria, podendo deliberar com a presença de dois membros, em caso de unanimidade.

4 - O júri de reclamações reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

5 - Das reuniões do júri das reclamações deve ser lavrada ata, a qual deve ser assinada por todos os presentes.

6 - As condições remuneratórias do júri de reclamações são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta conjunta da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e da AT.

7 - Os encargos referidos no número anterior são suportados pelo orçamento da AT.

Artigo 14.º

Auditor independente

1 - Os atos praticados no âmbito do sorteio "Fatura da Sorte» são acompanhados por um auditor independente constituído por um representante da Inspeção-Geral das Finanças.

2 - No âmbito das suas atribuições de acompanhamento, cabe ao auditor independente fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras do sorteio "Fatura da Sorte».

Artigo 15.º

Casos Omissos

Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo júri do concurso, exceto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.

Artigo 16.º

Regime transitório

1 - O sorteio "Fatura da Sorte» apenas abrange faturas que tenham sido emitidas a partir de 1 de janeiro de 2014.

2 - No ano de 2014, o primeiro sorteio tem lugar no mês de abril, por referência às faturas emitidas no mês de janeiro que tenham sido validamente comunicadas à AT até ao fim do mês de fevereiro.

3 - A entrega dos prémios relativos aos sorteios realizados no mês de abril de 2014 pode ser efetuada até ao 20.º dia útil após o prazo previsto no n.º 8 do artigo 10.º

4 - A opção referida no n.º 7 do artigo 3.º pode ser exercida, por referência às faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2014, até ao dia 25 de março de 2014.

5 - O primeiro sorteio extraordinário previsto no n.º 2 do artigo 2.º, a realizar em junho de 2014, tem por objeto os cupões "Fatura da Sorte» objeto dos sorteios regulares realizados nos meses de abril a junho.

6 - O reinício da numeração dos cupões "Fatura da Sorte", referida no n.º 3 do artigo 4.º, efetua-se pela primeira vez no mês de junho de 2014, com referência aos cupões elegíveis para os sorteios regulares a realizar no mês seguinte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-05-30 - Decreto-Lei 71/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a Lei Geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, e o Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, relativo às medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-17 - Decreto-Lei 26-A/2014 - Ministério das Finanças

    Cria o sorteio «Fatura da Sorte».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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