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Portaria 36/2014, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Procede à definição dos aspetos relativos às ações de formação contínua, nos termos previstos na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto e estabelece os procedimentos necessários para a manutenção do título profissional de diretor técnico e do título profissional de técnico de exercício físico.

Texto do documento

Portaria 36/2014

de 14 de fevereiro

A Lei 39/2012, de 28 de agosto, aprova o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

Nos termos dos artigos 9.º e 11.º do referido diploma, é obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício das funções de diretor técnico e de técnico de exercício físico em território nacional.

De acordo com o n.º 2 do artigo 14.º, os títulos profissionais referidos caducam sempre que o seu titular não frequente com aproveitamento, no período de cinco anos após a data de emissão ou validação do título profissional, ações de formação contínua, tal como definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ministradas por entidade formadora certificada.

A presente portaria tem como objetivo definir os procedimentos necessários para a manutenção do título profissional de diretor técnico e do título profissional de técnico de exercício físico, tendo por referência que a formação destes profissionais constitui um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento desportivo, devendo a formação contínua ser encarada como uma parte essencial deste processo.

A formação contínua engloba um conjunto de iniciativas com características diversas, muitas delas sem qualquer reflexo na certificação que os referidos técnicos possuem, outras porém, assumem o caráter obrigatório definido na Lei 39/2012 de, 28 de agosto.

O universo de ações consideradas na formação contínua contempla um leque alargado de opções que se diferenciam tanto na forma (cursos temáticos, seminários, conferências, clinics, workshops), como na tipologia (feitas presencialmente ou à distância), como no tipo de entidade formadora, podendo ser realizadas em Portugal ou no estrangeiro.

Cabe aos profissionais objeto da presente portaria, em função da sua qualificação, das atividades que desenvolvem e das características dos praticantes abrangidos pela sua atividade, escolherem as ações de formação que mais se adequam às suas necessidades e alcançarem o número de unidades de crédito que for estabelecido.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à definição dos aspetos relativos às ações de formação contínua, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) "B-learning» o processo de ensino-aprendizagem que combina métodos e práticas do ensino presencial com o ensino à distância;

b) "E-learning» o processo de ensino-aprendizagem interativo e à distância que faz uso de plataformas web, cujos recursos didáticos são apresentados em diferentes suportes e em que, no caso de existir um formador, a comunicação com o formando se efetua de forma síncrona (em tempo real), ou assíncrona (com escolha flexível do horário de estudo);

c) "Formação à distância» a formação com reduzida ou nenhuma intervenção presencial do formador e que utiliza materiais didáticos diversos, em suporte escrito, áudio, vídeo, informático ou multimédia, ou numa combinação destes, com vista não só à transmissão de conhecimentos como também à avaliação do progresso do formando;

d) "Formação presencial» o processo de ensino-aprendizagem tradicional que se realiza mediante o contacto direto entre formador e formando, através de comunicação presencial, num mesmo espaço físico e no cumprimento de horários definidos;

e) "Unidade de Crédito (UC)» o correspondente a cinco horas de formação presencial ou a 10 horas de formação à distância.

Artigo 3.º

Tipologia das ações de formação contínua

1- Para efeitos de obtenção de UC, são consideradas as ações de formação contínua organizadas sob a forma presencial ou à distância, através de E-learning ou B-learning.

2- As ações de formação contínua são realizadas segundo modalidades de formação centradas em conteúdos tais como cursos, seminários e conferências, entre outros, e segundo modalidades de formação centradas nas habilidades, capacidades e competências específicas do contexto desportivo, nomeadamente, atividades práticas, clinics e workshops.

Artigo 4.º

Unidades de crédito necessárias

1- Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto, são necessárias 5 UC.

2- As UC referidas no número anterior devem ser obtidas ao longo de um período de cinco anos, tendo por referência as necessidades formativas e as oportunidades de formação.

3- Para efeitos da presente portaria, sempre que concluída formação do ensino superior na área do desporto ou da educação física, bem como pós-graduação com carga horária presencial superior a 25 horas ou 50 horas, no caso de formação à distância, nas mesmas áreas, essa formação confere automaticamente 5 UC.

4- As UC obtidas em excesso durante o período de tempo referido no n.º 2 não transitam para o período seguinte.

Artigo 5.º

Ações de formação contínua realizadas no estrangeiro

1- Para efeitos de atribuição de UC, são consideradas as ações de formação contínua realizadas no estrangeiro que respeitem as condições e os critérios de qualidade estabelecidos para as ações de formação contínua, nos termos do disposto no artigo 8.º da presente portaria.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior e considerando as circunstâncias especiais em que estas ações decorrem, a candidatura das ações de formação contínua realizadas no estrangeiro é efetuada por iniciativa do candidato interessado, junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), identificando e caracterizando a entidade organizadora da ação de formação em causa.

Artigo 6.º

Formador

1- O formador que participe no processo de formação do diretor técnico (DT) ou técnico de exercício físico beneficia, no máximo, de 50% das UC exigidas para efeitos de revalidação do respetivo título profissional.

2- A comprovação das horas de formação mencionadas no ponto anterior é efetuada através de certificado de formação contínua na qualidade de formador emitido nos termos definidos no artigo 9.º da presente portaria.

Artigo 7.º

Entidades formadoras

1- Podem constituir-se como entidades formadoras:

a) As instituições de ensino superior (Universitário e Politécnico) na área do desporto e educação física;

b) A rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações;

c) As entidades com estruturas formativas certificadas na área do desporto, nos termos da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.

2- Tendo em conta as características particulares da formação contínua do DT e do técnico de exercício físico, bem como, das necessidades de formação existentes, o IPDJ, I.P. pode, excecionalmente, considerar para efeitos de concessão de UC, ações de formação contínua pontuais organizadas por outras entidades, desde que fique demonstrada a pertinência e a qualidade das respetivas ações e verificados os requisitos previstos na presente portaria.

Artigo 8.º

Comunicação prévia das ações de formação contínua

1- As entidades formadoras referidas no n.º 1 do artigo anterior devem apresentar ao IPDJ, I.P., a comunicação prévia prevista no n.º 4 do artigo 15.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto, relativamente a cada ação de formação, até 45 dias da respetiva realização.

2- As entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior devem apresentar ao IPDJ, I.P., a comunicação prévia referida no número anterior, até 90 dias da realização da ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação dos objetivos da ação;

b) Identificação e caracterização da população alvo da ação;

c) Justificação da pertinência das temáticas escolhidas.

3- A comunicação prévia referida nos números anteriores é efetuada através de plataforma eletrónica criada para o efeito pelo IPDJ, I.P.

4- Compete ao IPDJ, I. P. definir a correspondência das UC a cada ação de formação contínua.

5- O IPDJ, I. P. informa, por via eletrónica, a entidade formadora do resultado da correspondência referida no número anterior até 30 dias após a data de receção da comunicação prévia, para as entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior, e 60 dias para as entidades previstas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Emissão dos certificados de formação contínua

1- A emissão dos certificados de formação contínua é da responsabilidade das entidades formadoras.

2- Os certificados de formação contínua devem incluir a seguinte informação:

a) Designação da ação de formação;

b) Designação da entidade formadora;

c) Código de ação de formação atribuído pelo IPDJ, I.P. aquando da validação da ação de formação;

d) Nome do formando;

e) Número de identificação civil do formando;

f) Tipologia de ação de formação;

g) Duração da ação de formação, com indicação do número de horas de formação presencial e ou à distância;

h) Datas de início e de fim da ação de formação.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, ao certificado de formação contínua na qualidade de formador referido no artigo 6.º.

Artigo 10.º

Registo de unidades de crédito

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto, o DT e o técnico de exercício físico devem proceder ao registo das UC necessárias à revalidação do respetivo título, através de plataforma eletrónica criada para esse fim.

Artigo 11.º

Norma transitória

As UC de formação contínua atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei 271/2009, de 1 de outubro, revogado pela Lei 39/2012, de 28 de agosto, são consideradas válidas para efeitos da revalidação dos títulos profissionais de DT e de técnico de exercício físico.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro, em 5 de fevereiro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 271/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-06 - Portaria 851/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, define as estruturas que regulam o seu funcionamento e cria o Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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