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Despacho 9913/2017, de 16 de Novembro

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Sumário

Ingresso no Quadro Permanente no posto de Segundo-Sargento

Texto do documento

Despacho 9913/2017

1 - Manda o General Chefe do Estado-Maior do Exército, por Despacho de 30 de outubro de 2017, ingressar no Quadro Permanente, em 1 de outubro de 2017, com o posto de Segundo-sargento, os Alunos do 44.º CFS, das diversas Armas e Serviços, que concluíram com aproveitamento o respetivo curso, em 30 de setembro de 2017, a seguir mencionados:

(ver documento original)

2 - Nos termos do n.º 1 e n.º 3 do artigo 260.º do Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, por remissão do n.º 1 do artigo 8.º do preâmbulo do EMFAR, contam a antiguidade no posto de Segundo-sargento desde 1 de outubro de 2017, data a partir do qual têm direito ao vencimento do novo posto, ficando integrados na primeira posição da estrutura remuneratória do posto de Segundo-sargento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-lei 296/2009, de 14 de outubro.

3 - Nos termos do artigo 178.º do EMFAR, são inscritos na lista de antiguidades do quadro especial a que pertencem, no posto de Segundo-sargento, por ordem decrescente de classificação obtida no respetivo curso.

4 - Nos termos do artigo 173.º do EMFAR, ficam na situação de Militar no Quadro.

2 de novembro de 2017. - O Chefe da Repartição, António Alcino da Silva Regadas, COR INF.

310895962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3152666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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