Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 7/2014, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Visa assegurar a execução e garantir o cumprimento das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, relativo aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro; consagra ainda a definição complementar de procedimentos e mecanismos funcionais de execução do Regulamento (UE) n.º 1177/2010.

Texto do documento

Decreto-Lei 7/2014

de 15 de janeiro

Assegurar um elevado nível de proteção e de assistência aos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores em todos os Estados-Membros da União Europeia semelhante ao que existe para o transporte aéreo e ferroviário, constitui um objetivo fulcral da União Europeia.

Nesta conformidade, foi publicado o Regulamento (UE) n.º 1177/2010 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 . O referido Regulamento estabelece um conjunto de direitos para os passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis em percursos nacionais e internacionais, face ao risco de distorção da concorrência no mercado dos transportes de passageiros, e que inclui regras de não discriminação e de assistência específica em viagem às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. Ademais, consagram-se regras mínimas em matéria de informação aos passageiros antes e durante a viagem, regras de assistência e indemnização em caso de interrupção, cancelamento ou atraso da viagem, regras para o tratamento das reclamações e meios de recurso, bem como as regras tendentes ao controlo do cumprimento do Regulamento.

Outrossim, o artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1177/2010 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, prevê que os Estados-Membros devem designar o organismo independente encarregue da sua aplicação no que respeita aos serviços de passageiros e aos cruzeiros provenientes de portos situados no seu território e, bem assim, aos serviços de passageiros provenientes de países terceiros com destino a esses portos, o qual deve tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do Regulamento. Por seu turno, o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1177/2010 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, prevê que os Estados membros devem estabelecer o regime sancionatório aplicável em caso de infração às disposições do Regulamento, devendo as sanções impostas ser eficazes, proporcionais e dissuasoras.

Assim, nos termos dos mencionados artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 1177/2010 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, por via do presente diploma é designado o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., como o organismo competente para fiscalizar o Regulamento, estabelecendo-se também o regime sancionatório aplicável à violação das obrigações ora consagradas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (UE) n.º 1177/2010 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 , adiante designado por Regulamento, nomeadamente, através da indicação da autoridade competente para efeitos da aplicação das disposições do regulamento, do quadro de fiscalização e contraordenacional aplicável.

2 - O presente decreto-lei consagra ainda a definição complementar de procedimentos e mecanismos funcionais de execução do Regulamento estabelecendo, designadamente, as regras para o tratamento das reclamações.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos passageiros que viajem:

a) Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o porto de desembarque esteja situado no território de um Estado-Membro, desde que o serviço seja explorado por um transportador da União Europeia, entendendo-se como tal um transportador estabelecido no território de um Estado-Membro ou que ofereça serviços de transporte de passageiros explorados com destino ao território de um Estado-Membro ou a partir desse território;

b) Em cruzeiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, nos artigos 18.º e 19.º, e nos n.os 1 e 4 do artigo 20.º do Regulamento;

c) Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro.

2 - O presente decreto-lei não se aplica aos passageiros que viajem:

a) Em navios certificados para transportar, no máximo, 12 passageiros;

b) Em navios com uma tripulação responsável pela operação do navio não superior a três pessoas, ou quando a distância total percorrida pelo serviço de passageiros for inferior a 500 metros por trajeto;

c) Em excursões e visitas turísticas que não sejam cruzeiros;

d) Em navios sem propulsão mecânica, bem como em navios de passageiros históricos originais, e réplicas dos mesmos, projetados antes de 1965, construídos predominantemente com materiais originais e certificados para transportar, no máximo, 36 passageiros.

Artigo 3.º

Organismo nacional competente

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), é o organismo nacional ao qual incumbe coordenar, implementar, fiscalizar e supervisionar a aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei e no Regulamento.

Artigo 4.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações puníveis com coimas de 300,00 EUR a 3 740,00 EUR ou de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva, os seguintes comportamentos:

a) A recusa de embarque, reserva, emissão ou fornecimento de outro modo de bilhete, a pessoas com deficiência ou a pessoas com mobilidade reduzida, sem que estejam preenchidas as exceções e as condições especiais previstas no artigo 8.º do Regulamento;

b) A imposição, em casos de reserva ou de emissão de bilhetes, de custos agravados às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida por comparação com as condições aplicáveis a todos os outros passageiros, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento;

c) A ausência de diligências razoáveis, em caso de recusa de reserva ou emissão de outro modo de um bilhete pelos motivos referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento, para propor às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida um transporte alternativo aceitável num serviço de transporte de passageiros ou cruzeiros;

d) Não garantir o direito de escolha, em caso de recusa de embarque com base no Regulamento a pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida que tenham reserva ou um bilhete, e que tenham cumprido os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, entre o direito ao reembolso do seu bilhete e ao reencaminhamento previsto no anexo I do referido Regulamento;

e) A violação de todas as prescrições de segurança sempre que seja exercido o direito de optar por uma viagem de regresso ou pelo reencaminhamento nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento;

f) A exigência, no que se refere aos serviços de passageiros em transporte comercial por via marítima por vias navegáveis interiores, explorado de acordo com um horário publicado, do pagamento do transporte acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida quando a sua presença tenha sido exigida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento;

g) A violação do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento sobre os motivos que levaram o transportador, agente de viagem e operador turístico a recusar aceitar uma reserva, emitir ou fornecer de outro modo um bilhete ou a embarcar uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida para cumprir as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, comunitário ou interno, bem como as estabelecidas pelas autoridades competentes;

h) A violação do dever de informação sobre os motivos que levaram o transportador, agente de viagem e operador turístico a exigir que uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida seja acompanhada por outra pessoa apta a prestar assistência requerida pela pessoa com deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento;

i) A violação do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários, em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, estabelecerem ou aplicarem condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, conforme determina o no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento;

j) A violação do dever de publicitação das condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento, em suporte físico ou na Internet, e em formatos acessíveis sempre que pedido, designadamente em braille, e em todas as línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, pelos transportadores e operadores de terminais;

k) A violação do dever dos operadores turísticos disponibilizarem as condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento, relativas aos trajetos incluídos nas viagens organizadas, nas férias organizadas e nos circuitos que organizem, vendam ou ponham à venda;

l) A violação do dever de disponibilização dos transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos, em formatos adequados e acessíveis às pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida, de todas as informações relevantes relativas às condições de transporte, aos trajetos e às condições de acesso, incluindo reservas e informações, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento;

m) A violação do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários prestarem assistência gratuita, nos portos e a bordo dos navios, às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida, nas áreas da sua competência, e sempre que possível adaptável às suas necessidades específicas, nos termos do disposto nos anexos II e III do Regulamento e conforme previsto nos artigos 10.º e 11.º do mesmo;

n) A violação do dever de confirmação, por qualquer meio disponível, inclusive por via eletrónica ou por SMS, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida da assistência requerida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento;

o) A violação de dever de confirmação de que a necessidade de assistência requerida pelas pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida foi notificada, de acordo com o requerido, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento;

p) A violação do dever de alojamento das pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida com os seus cães-guias credenciados, desde que o transportador, o agente de viagens ou operador turístico sejam notificados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento;

q) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento, pelos transportadores, operadores de terminais portuários, agentes de viagens e operadores turísticos, as quais visam assegurar uma comunicação integrada entre transportadores, operadores de terminais, agentes de viagens e operadores turísticos em ordem a garantir a necessária assistência a pessoas com mobilidade reduzida;

r) A falta da indicação, devidamente assinalada, no interior ou no exterior dos terminais portuários, do ponto onde as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam anunciar a sua chegada e requerer assistência necessária, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento;

s) A violação do dever de estabelecer normas de qualidade em matéria de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos previstos no artigo 13.º do Regulamento, as quais devem ter em conta as políticas e os códigos de conduta internacionalmente reconhecidos no domínio da facilitação do transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida;

t) A violação do dever de publicação das normas de qualidade em matéria de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, em suporte físico ou na Internet, em formatos acessíveis, designadamente em braille, nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, tal como prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento;

u) A violação do dever dos transportadores e dos operadores dos terminais portuários estabelecerem procedimentos de formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência, incluindo instruções, nos termos e nas condições previstas no artigo 14.º do Regulamento;

v) O incumprimento do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários procederem à indemnização relativa aos prejuízos resultantes da perda ou dano do equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida, caso o incidente tenha ocorrido por sua culpa ou negligência, nos termos do disposto no artigo 15.º do Regulamento, presumindo-se a existência de culpa ou negligência do transportador em caso de prejuízos ocasionados por um incidente de navegação;

w) A violação do dever do transportador ou do operador de terminal portuário prestar informações relativas a partidas canceladas ou atrasadas, nos termos previstos no artigo 16.º do Regulamento;

x) A violação do dever de assistência do transportador em caso de partidas canceladas ou atrasadas, nos termos previstos no artigo 17.º do Regulamento;

y) O incumprimento do dever do transportador reencaminhar ou reembolsar o passageiro em caso de partidas canceladas ou atrasadas, nos termos e nas condições previstos no artigo 18.º do Regulamento;

z) O incumprimento do dever do transportador indemnizar o passageiro do preço do bilhete em caso de atrasos à chegada, nos termos e nas condições previstos no artigo 19.º do Regulamento;

aa) A violação do dever dos transportadores e dos operadores de terminais portuários prestarem, nas áreas da sua competência, as informações adequadas sobre a viagem, durante toda a viagem, e em formatos acessíveis a todos e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, e tendo em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, conforme o disposto no artigo 22.º do Regulamento;

bb) A violação do dever dos transportadores, dos operadores de terminais portuários e das autoridades portuárias prestarem informações sobre os direitos dos passageiros previstos no Regulamento, a bordo dos navios, nos portos e nos terminais portuários, em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros, e tendo em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, em observância do disposto no artigo 23.º do Regulamento;

cc) A falta de um mecanismo acessível para tratamento das reclamações relativas aos direitos e obrigações estabelecidos pelo Regulamento, nos termos do disposto no artigo 24.º do Regulamento;

dd) O incumprimento dos prazos para informar do estado da reclamação e da decisão final previstos no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 5.º

Reclamações

1 - O passageiro abrangido pelo Regulamento que pretenda apresentar uma reclamação junto do transportador ou do operador de terminal, deve fazê-lo no prazo de dois meses a contar da data da prestação do serviço ou da data em que o serviço devia ter sido prestado.

2 - O transportador ou o operador de terminal devem informar o passageiro sobre o estado da sua reclamação, no prazo de um mês a contar da receção da reclamação.

3 - O transportador ou o operador de terminal devem decidir a reclamação no prazo máximo de dois meses a contar da data de receção da reclamação.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos devem dispor de livro de reclamações nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio e 317/2009, de 30 de outubro, devendo o original da folha de reclamação ser enviado pelo responsável do transportador, agente de viagens ou do operador turístico ao IMT, I.P.

Artigo 6.º

Publicidade

A punição por contraordenação é publicitada na página eletrónica do IMT, I.P., com a indicação da infração, da norma violada, bem como da identificação do infrator e da sanção aplicada.

Artigo 7.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias

1 - Compete ao IMT, I.P., nos termos do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas a que haja lugar.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é comunicada à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no prazo de 10 dias após a respetiva aplicação, para efeitos de averbamento ao registo.

Artigo 8.º

Afetação do produto das coimas

1 - O montante das coimas cobradas pelo IMT, I.P., em execução do presente decreto-lei, reverte na percentagem de 60% para o Estado e 40% para o IMT, I.P.

2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 9.º

Dever de colaboração

Os transportadores marítimos e por via navegáveis interiores devem fornecer ao IMT, I.P., todos os elementos necessários ao exercício da sua competência de fiscalização nos prazos que aquele instituto determinar.

Artigo 10.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 7 de janeiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de janeiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Decreto-Lei 118/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, criando a rede telemática de informação comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Decreto-Lei 76/2016 - Ambiente

    Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água

  • Tem documento Em vigor 2021-08-11 - Decreto-Lei 71/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores

  • Tem documento Em vigor 2022-01-11 - Decreto-Lei 9/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/352, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda