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Despacho 9784/2017, de 9 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Creditação - Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada

Texto do documento

Despacho 9784/2017

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45-Aº do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., Entidade Instituidora da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei 468/88, de 16 de dezembro, determino a publicação do Regulamento de Creditação, em anexo.

2 de novembro de 2017. - O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.

Regulamento de Creditação

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação no Instituto, para efeitos do disposto nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas por esta instituição.

Artigo 2.º

Definições

Entende-se por:

1 - «Formação certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Cientifico desta instituição.

2 - «Creditação de formação certificada» processo de atribuição de créditos do ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos legalmente reconhecidos;

3 - «Creditação de experiência profissional» processo de atribuição de créditos tendo em consideração a experiência profissional desenvolvida na área a que respeita o curso, número de anos e ações de formação profissional realizada.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Nos termos definidos pelo artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o Instituto:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, todos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) don.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

7 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 4.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação, devem respeitar dois princípios gerais, segundo os quais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da comissão de creditação a que se refere o artigo 10.º;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

3 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Ser reavaliados regularmente, quer internamente, quer externamente;

b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

c) Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

4 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, nas seguintes situações:

a) Creditação de unidades curriculares que, por sua vez, já foram realizados por creditação, devendo nestes casos, ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada originais;

b) Os resultados de aprendizagem e competências, reconhecidas por esta instituição, para o ingresso nos cursos, não podem ser objeto de creditação para progressão nos mesmos.

5 - No caso de Reingresso:

a) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pela alínea anterior.

6 - No caso de Mudança de par instituição/curso:

a) A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

b) O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.

7 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior e pós-secundário:

a) Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundário, da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação.

c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada.

d) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b), não será reconhecida para efeitos de creditação.

8 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 7.º deste regulamento

Artigo 5.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser efetuados no ato da matrícula em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico, devendo estar completamente instruídos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento liminar.

2 - Excetua-se do número anterior a formação realizada após a matrícula, devendo neste caso os pedidos de creditação serem apresentados no ato da inscrição em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico, devendo estar completamente instruídos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento liminar.

3 - No requerimento deve o requerente mencionar, obrigatoriamente, as habilitações de que é requerida a creditação e o objetivo com que é requerida.

4 - O requerimento é instruído com documento comprovativo da aprovação nas habilitações de que se requer creditação e respetiva classificação, bem como do (s) programa (s) da (s) unidade (s) curricular (es) com indicação das respetivas cargas horárias.

5 - O Conselho Científico deliberará sobre o pedido nos 45 dias subsequentes à receção do requerimento devidamente instruído.

6 - O pedido de creditação está sujeito ao pagamento dos emolumentos previstos no regulamento financeiro e em caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 6.º

Documentos Necessários

1 - O pedido de creditação de formação certificada é requerido em impresso próprio, a fornecer pela secretaria-geral e deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem:

a) As habilitações de que é requerida a creditação e respetiva classificação;

b) Os programas com os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos, disciplinas, ou unidades curriculares realizadas;

c) Os respetivos planos de estudos.

2 - O pedido de creditação de experiência profissional deverá vir acompanhado de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, etc.);

b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu);

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

d) Indicação, quando possível, da (s) unidade (s) curricular (es), área (s) científica (s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional.

Artigo 7.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas, deve ser fundamentada pelo Conselho Científico.

Artigo 8.º

Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

3 - Na avaliação da experiência profissional e em função da especificidade do curso em apreço, poderá recorrer-se à:

a) Realização de uma entrevista, com recurso a guião, feita por um docente da área, devendo ficar registado sumariamente, por escrito o desempenho do estudante, podendo ser complementada, caso se revele necessário, com demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no "terreno";

b) Entrega de um portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação.

4 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

a) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

Artigo 9.º

Atribuição de classificações à formação em contexto de ensino não superior ou por via da experiência profissional

Às unidades curriculares a que seja atribuída creditação total ou parcial por via do processo de creditação de competências, através de formação em contexto de ensino não superior ou por via da experiência profissional, não é atribuída classificação, pelo que as mesmas não são consideradas no cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão nas certidões e no suplemento ao diploma com a menção "unidade curricular realizada por processo de creditação de competências profissionais e ou formação não superior".

Artigo 10.º

Comissão de Creditação

1 - A comissão de creditação, com mandatos anuais renováveis, nomeada pelo Conselho Científico, deverá ser de dimensão reduzida, para garantir a sua funcionalidade, e estável, para garantir a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação, ao nível desta instituição, dos ciclos de estudos e dos cursos pelos quais é responsável.

2 - A comissão de creditação deverá ser constituída por dois membros do Conselho Científico comuns a todas as comissões, de modo a garantir a continuidade e consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada, e mais um a três docentes da área a que respeita a formação/a unidade curricular/do curso em análise.

3 - As comissões de creditação devem, no desempenho das suas funções, ter em consideração a análise de documentação relativa a práticas consolidadas nesta instituição e em outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras relativas a esta matéria.

Artigo 11.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - É competência da comissão de creditação emitir parecer sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos de especialização tecnológica, licenciatura ou mestrado da respetiva instituição, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos estudantes.

2 - Cabe à comissão de creditação impedir a dupla creditação a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento.

3 - Os membros da comissão de creditação não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem impedidos.

4 - Os membros da comissão de creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes e coordenadores de cursos.

5 - Os pareceres da comissão de creditação devem fazer-se acompanhar da respetiva fundamentação, com referência aos critérios seguidos e aos parâmetros considerados para a creditação.

Artigo 12.º

Tramitação dos processos de creditação

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 6.º deste regulamento, cabendo à secretaria-geral a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para a direção.

2 - Após a decisão, o processo é devolvido à secretaria geral quedará conhecimento, por escrito, ao estudante.

Artigo 13.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos determinados no artigo 5.º, ficam autorizados a:

a) Frequentar condicionalmente todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados;

b) A alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares e que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.

2 - Nos termos do número anterior, a classificação obtida pelo estudante, que se submeteu à avaliação em unidades curriculares que ficou isento de realizar em resultado do processo de creditação, será anulada, exceto se o estudante declarar que retira o pedido de creditação correspondente.

Artigo 14.º

Publicidade das Decisões

A deliberação sobre o pedido de creditação é afixada no placard existente para o efeito.

Artigo 15.º

Disposições Finais

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho da direção da instituição.

2 - O presente regulamento deverá ser revisto e melhorado em resultado da experiência acumulada, por iniciativa da direção da instituição.

310895127

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3146232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-16 - Decreto-Lei 468/88 - Ministério da Educação

    Aprova a criação de duas Escolas Superiores de Educação Jean Piaget, e respectivo funcionamento, em Almada e Arcozelo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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