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Portaria 378-G/2013, de 31 de Dezembro

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Sumário

Define a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2014 e em 2015, bem como o fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social e ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice, atribuídas em 2014.

Texto do documento

Portaria 378-G/2013

de 31 de dezembro

O Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, instituiu o fator de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, repercutindo no cálculo das pensões a evolução da esperança média de vida da população portuguesa, adequando assim o sistema das pensões às modificações demográficas.

O Decreto-Lei 167-E/2013, de 31 de dezembro, altera, entre outros, o artigo 35.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, que modifica a forma de cálculo do fator de sustentabilidade, alterando o ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano 2006 para o ano 2000.

O novo fator de sustentabilidade aplica-se no cálculo das pensões estatutárias de velhice atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão em vigor em cada ano civil.

Na data da convolação em pensão de velhice das pensões de invalidez relativa e das pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, continua a ser aplicável aos montantes da pensão regulamentar dessas pensões, o fator de sustentabilidade do ano da convolação, aplicando-se as regras previstas no Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2013.

O fator de sustentabilidade de determinado ano resulta da relação existente entre a esperança média de vida aos 65 anos, verificada em 2000 ou em 2006, consoante se trate de pensões de velhice ou de invalidez, e aquela que se vier a verificar no ano anterior ao do início da pensão de velhice, ou ao da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice.

O indicador da esperança média de vida aos 65 anos, relativo a cada ano, é apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

Assim, de acordo com os dados publicitados pelo INE, o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000, 2006, 2012 e 2013, foi, respetivamente, 16,63, 17,94, 18,84 e 18,97.

Deste modo, tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2013, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2014 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, é de 0,8766.

Tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2006 e em 2013, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e às pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2014, é de 0,9457.

Para além desta alteração, o Decreto-Lei 167-E/2013, de 31 de dezembro, alterou também o artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, que estabelece uma nova idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar a partir de 2014.

Assim, atento o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo decreto-lei acima referido, e tendo por referência os valores da esperança média de vida aos 65 anos, verificados em 2000 e 2012, o fator de sustentabilidade de 2013 é igual a 0,8827, a que corresponde um efeito redutor no cálculo das pensões de 11,73 %.

Tendo por referência a taxa mensal de bonificação de 1 % são necessários 12 meses para compensar o efeito redutor do fator de sustentabilidade de 2013, pelo que a idade normal de acesso à pensão de velhice é 66 anos em 2014, idade que se mantém em 2015 por força do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 167-E/2013, de 31 de dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2014 e em 2015, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos.

Artigo 2.º

Fator de sustentabilidade

1 - O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2014, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade prevista no artigo 1.º, é de 0,8766.

2 - O fator de sustentabilidade aplicável ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2014, é de 0,9457.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 19 de dezembro de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-E/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro (estabelece as condições de acesso e de atribuição da pensão social), à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro (cria o complemento solidário para idosos), à alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro (estabelece o regime jurídico de proteção social da enventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrém), à alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (aprova o regime de protecção nas eventual (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 79/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática, alterando o limite de idade para passagem à disponibilidade dos embaixadores e ministros plenipotenciários e para o exercício de funções nos serviços periféricos externos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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