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Portaria 576/77, de 15 de Setembro

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Sumário

Regulamenta o sistema de promoções dos oficiais do Exército.

Texto do documento

Portaria 576/77

de 15 de Setembro

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 385-B/77, de 13 de Setembro, manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que se observe o seguinte:

1 - O sistema de promoções de oficiais tem por finalidade:

a) Proporcionar à instituição militar o aproveitamento dos oficiais mais aptos e competentes no exercício de funções de superior responsabilidade e autoridade;

b) Permitir o equilíbrio nas promoções dos oficiais das diferentes armas e serviços;

c) Proporcionar aos oficiais uma perspectiva de desenvolvimento da sua carreira no tempo;

d) Contribuir para tornar aliciantes as carreiras militares;

e) Possibilitar o permanente rejuvenescimento dos quadros;

f) Compatibilizar as necessidades de rejuvenescimento com as exigências de maturidade e experiência dos diferentes postos e funções.

2 - Para efeitos de promoção, as direcções das armas e dos serviços procedem à apreciação periódica dos oficiais da respectiva arma ou serviço até ao posto de tenente-coronel, inclusive.

3 - Para efeitos de promoção ao posto de tenente são apreciados os alferes que no ano da apreciação completem o tempo de permanência no posto exigido como condição especial de promoção.

4 - Para efeitos de promoção ao posto de capitão:

4.1 - Na promoção por antiguidade são apreciados os tenentes que se encontrem no terço superior da escala dos tenentes, ordenada por antiguidade.

4.2 - Na promoção por diuturnidade prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 838/76, de 3 de Dezembro, serão apreciados os tenentes que no ano da apreciação completem o tempo de permanência no posto exigido como condição especial de promoção.

5 - Para efeitos de promoção ao posto de major:

5.1 - São apreciados os capitães que se encontrem no terço superior da escala dos capitães, ordenada por antiguidade.

5.2 - À escolha atribui-se:

a) 25% das vagas nos quadros das armas de infantaria, artilharia, cavalaria e engenharia e dos serviços de administração militar e saúde e nos quadros de engenheiros da arma de transmissões e do serviço de material;

b) Um terço das vagas nos quadros dos serviços técnicos da arma de transmissões e do serviço de material, no do serviço geral do Exército e nos das bandas e fanfarras do Exército.

6 - Para efeitos de promoção ao posto de tenente-coronel:

6.1 - São apreciados os majores que se encontrem no terço superior da escala dos majores, ordenada por antiguidade.

6.2 - À escolha atribui-se:

a) Um terço das vagas nos quadros das armas de infantaria, artilharia, cavalaria e engenharia e dos serviços de administração militar e saúde e nos quadros de engenheiros da arma de transmissões e do serviço de material;

b) 50% das vagas nos quadros dos serviços técnicos da arma de transmissões e do serviço de material e no do serviço geral do Exército.

7 - Para efeitos de promoção ao posto de coronel são apreciados os tenentes-coronéis que se encontram na metade superior da respectiva escala, atribuindo-se à escolha 50% das vagas.

8.1 - As listas referidas no n.º 3 do artigo 70.º do Estatuto do Oficial do Exército são elaboradas pelas direcções das armas e serviços em Outubro de cada ano, sendo as faixas de apreciação dos oficiais determinadas com referência a 30 de Junho.

8.2 - A lista de oficiais a promover por escolha é apresentada por ordem de mérito.

8.3 - A lista de oficiais a promover por antiguidade inclui igualmente os oficiais a promover por escolha no lugar que lhes cabe na escala de antiguidade.

8.4 - As listas têm a classificação de «confidencial» e são entregues ao ajudante-general até 31 de Outubro.

8.5 - Na data da entrega das listas ao ajudante-general, os directores das armas e serviços, em documento «confidencial», informam cada um dos oficiais incluídos na lista de oficiais a não promover ao posto imediato da sua inclusão nesta lista, comunicando ainda que dispõe de dez dias para apresentar por escrito e dirigidas ao director da arma ou serviço as observações que julgue pertinentes contra a sua inclusão na lista. Os directores das armas e serviços enviam estes documentos ao ajudante-general, com informação considerada conveniente.

8.6 - Os serviços do ajudante-general verificam as listas e organizam processos das exposições de oficiais, apreciados por forma a terem estes trabalhos concluídos até 20 de Novembro.

8.7 - O CEME, depois de cumpridas as formalidades constantes do artigo 71.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (EOE), decide sobre a organização das listas até 15 de Dezembro.

8.8 - O oficial que se encontre nas condições previstas no artigo 83.º do EOE pode ser incluído em qualquer das listas referidas no artigo 70.º do mesmo Estatuto.

9.1 - As listas mantêm validade de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo completamente substituídas pelas listas referentes ao ano seguinte.

9.2 - No final do 1.º semestre as listas são confirmadas, podendo, em casos excepcionais e mediante proposta fundamentada, o CEME decidir a alteração da situação individual de militares em relação às listas, sendo as alterações ao ordenamento resultantes válidas para o 2.º semestre.

10.1 - As listas definitivas são enviadas à Direcção do Serviço de Pessoal, que comunica a decisão do CEME aos directores das armas e serviços.

10.2 - A Direcção do Serviço de Pessoal promove a difusão e a publicação na Ordem do Exército de uma lista para promoções, obtida conforme é indicado no número seguinte.

11.1 - Para as promoções a major, tenente-coronel e coronel a Direcção do Serviço de Pessoal utiliza em cada período de validade uma lista para promoções, que obtém integrando as listas de escolha e antiguidade, de acordo com a proporção de escolha:

a) Nos casos em que à escolha estão atribuídos 25% das vagas resulta a seguinte lista:

1.º, escolha;

2.º, 3.º e 4.º, antiguidade;

5.º, escolha;

6.º, 7.º e 8.º, antiguidade; etc.

b) Nos casos em que à escolha está atribuído um terço das vagas, resulta a seguinte lista:

1.º, escolha;

2.º e 3.º, antiguidade;

4.º, escolha;

5.º e 6.º, antiguidade; etc.

c) Nos casos em que à escolha estão atribuídos 50% das vagas, resulta a seguinte lista:

1.º, escolha;

2.º, antiguidade;

3.º, escolha;

4.º, antiguidade; etc.

11.2 - O preenchimento das vagas é feito pela Direcção do Serviço de Pessoal, seguindo a lista para promoções.

12 - Para proceder à apreciação dos oficiais, os conselhos das armas e dos serviços observam as seguintes regras:

a) Obrigatoriamente estará presente um mínimo de quatro quintos dos oficiais membros;

b) Após a elaboração da relação dos oficiais em apreciação, os conselhos verificam e analisam os documentos, informações e outros dados existentes relativamente a cada oficial, os quais constituem processo individual, a conservar em arquivo dos conselhos;

c) Para inclusão dos oficiais nas listas referidas no artigo 70.º do Estatuto dos Oficiais do Exército os conselhos procedem a votações;

d) Os oficiais serão incluídos nas listas por votação mínima de dois terços dos elementos presentes, fazendo-se os arredondamentos sempre por excesso;

e) O ordenamento por mérito nas listas dos oficiais a promover por escolha será feito da seguinte forma:

Cada um dos membros presentes ordena a lista;

Da integração destes ordenamentos resulta, por média, uma lista ordenada;

No caso de dois ou mais oficiais ficarem empatados, prevalece entre eles a respectiva antiguidade;

f) Em acta dos conselhos constarão os resultados das votações, bem como juízos ampliativos referentes a todos os oficiais;

g) Os votos são individuais e secretos;

h) Os resultados das votações não podem ser divulgados fora dos conselhos;

i) Os juízos ampliativos são do conhecimento dos membros dos conselhos e são enviados a cada oficial incluído na lista dos oficiais a não promover juntamente com o documento confidencial previsto no n.º 8.5;

j) Os membros dos conselhos não estão presentes na apreciação e votação para sua inclusão em qualquer das listas, mas se porventura estiverem incluídos no conjunto de oficiais a promover por escolha, participam como qualquer dos outros membros no ordenamento da lista dos oficiais a promover por escolha.

13 - A inclusão dos oficiais apreciados nas listas referidas no artigo 70.º do EOE não está sujeita a percentagens.

14 - As listas referidas no artigo 70.º do EOE, os juízos ampliativos e as folhas de informação têm a classificação de «confidencial».

15 - No caso de as listas para promoções se esgotarem a DSP informa a respectiva direcção da arma ou serviço que, mediante despacho do CEME, aprecia um novo conjunto de oficiais e apresenta o parecer resultante ao ajudante-general.

16 - As listas entregues até 31 de Outubro de 1977, nos termos deste diploma, são válidas, após decisão do CEME, desde 15 de Novembro de 1977 até 31 de Dezembro de 1978.

17 - É revogada a Portaria 789/76, de 31 de Dezembro.

Estado-Maior do Exército, 14 de Setembro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/15/plain-313972.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 176/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-03 - Decreto-Lei 838/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, que aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-13 - Decreto-Lei 385-B/77 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, que aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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