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Decreto-lei 162/80, de 28 de Maio

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Sumário

Cria a Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e do Plano.

Texto do documento

Decreto-Lei 162/80

de 28 de Maio

A fusão dos Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano, operada pelo Decreto-Lei 3/80, de 7 de Fevereiro, impõe que gradualmente se proceda também à fusão dos serviços nos mesmos existentes cujas atribuições e competências sejam idênticas ou similares.

A necessária e sempre desejável economia de meios funcionais, incompatível com a existência de estruturas paralelas que, na maior parte das vezes, só geram a diluição de responsabilidades e a criação de situações causadoras de subemprego, aconselha a que competências análogas só possam ser cometidas no mesmo Ministério a um único organismo.

Tendo em consideração a existência de uma auditoria jurídica em cada um dos Ministérios ora fundidos, importa, sem delongas, reduzir as duas a uma única, acautelando os direitos adquiridos pelos funcionários já providos em qualquer uma delas, tanto mais que a reestruturação que pelo presente diploma se processa não implica qualquer ónus ou encargo adicional para o Orçamento Geral do Estado.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e do Plano, órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo do respectivo membro do Governo.

Art. 2.º A Auditoria Jurídica ocupar-se-á dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos por despacho ministerial, competindo-lhe, designadamente:

a) Emitir pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica;

b) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diploma que lhe sejam submetidos;

c) Preparar projectos de resposta nos recursos contenciosos em que seja citado o respectivo membro do Governo;

d) Intervir em quaisquer processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, quando para a respectiva instrução se torne necessária a nomeação de pessoa com formação jurídica;

e) Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos necessários ao julgamento das questões em que esteja envolvido qualquer serviço do Ministério;

f) Promover a recolha de informação e documentação jurídica respeitante às suas competências:

g) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias de interesse para os vários serviços e organismos do Ministério.

Art. 3.º A Auditoria Jurídica é coordenada pelo procurador-geral-adjunto que, no Ministério das Finanças e do Plano, exerce as funções de auditor jurídico.

Art. 4.º - 1 - O auditor jurídico poderá corresponder-se directamente com quaisquer oganismos ou autoridades, solicitando destes as diligências e informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.

2 - O auditor jurídico é responsável por todos os trabalhos produzidos na Auditoria, devendo assinar os mesmos conjuntamente com o seu autor.

3 - No exercício das funções de coordenação, o auditor jurídico será substituído, durante as faltas e impedimentos, pelo funcionário de mais elevada categoria profissional que para o efeito designar.

Art. 5.º A Auditoria Jurídica dispõe do quadro privativo constante do mapa anexo a este diploma.

Art. 6.º - 1 - A admissão no quadro privativo da Auditoria Jurídica efectuar-se-á sempre por nomeação ministerial na categoria de consultor jurídico de 2.ª classe de entre licenciados em Direito de reconhecida competência e após prestação de provas de selecção.

2 - A nomeação a que se refere o número anterior terá carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

3 - Se a nomeação recair em funcionário público ou administrativo, considera-se este em comissão de serviço pelo prazo referido no número anterior, com direito a regresso ao lugar de origem no caso de exoneração.

4 - Para todas as categorias, as promoções terão lugar de entre os consultores jurídicos de categoria imediatamente inferior com o mínimo de três anos de serviço efectivo na categoria, classificação de serviço não inferior a Bom e após prestação de provas de qualificação.

Art. 7.º - 1 - O pessoal pertencente aos quadros da Auditoria Jurídica do Ministério do Plano e Coordenação Económica constante do anexo III ao Decreto Regulamentar 66/77, de 29 de Setembro, transita de imediato para idêntica categoria no quadro, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

2 - O primeiro provimento dos restantes lugares a que se refere o artigo 5.º far-se-á nos termos da lei geral, ouvido o auditor jurídico, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 8.º O quadro anexo ao presente diploma poderá ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 9.º Até ulterior reestruturação, a Secretaria-Geral do extinto Ministério da Coordenação Económica e do Plano assegurará o apoio administrativo de que a Auditoria Jurídica careça, com vista à prossecução das respectivas atribuições.

Art. 10.º São revogados os artigos 8.º, 9.º e 10.º e o anexo III ao artigo 11.º do Decreto Regulamentar 66/77, de 29 de Setembro, e o Decreto-Lei 529/79, de 31 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/28/plain-313914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto Regulamentar 66/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Estabelece a organização e funcionamento dos serviços do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 529/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria a Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças como órgão de apoio jurídico aos respectivos membros do Governo e define as suas atribuições.Aprova o quadro de pessoal do organismo ora criado.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Decreto-Lei 3/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova a Lei Orgânica do Governo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-03 - Portaria 417/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-19 - Portaria 755/86 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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