Considerando o inestimável contributo do AHFT para o reforço da produção de energia hidroelétrica nacional no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, publicada em Diário da República, 1.ª série, n.º 173, de 15 de abril;
Considerando que a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos inerentes necessários à realização do AHFT, rio Tua, está prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de outubro;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do referido diploma legal, os bens abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroelétrico, por despacho do ministro responsável pelo ordenamento do território;
Considerando que o AHFT foi objeto de Declaração de Impacte Ambiental (DIA) condicionalmente favorável, emitida em 11 de maio de 2009 e de parecer favorável ao aditamento ao Relatório de Conformidade do projeto de Execução com DIA, por parte da Comissão de Avaliação, em 6 de janeiro de 2011;
Considerando, por fim, que foi declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas de terrenos necessárias à implementação da 1.ª fase do AHFT, a realizar nos concelhos de Alijó e Carrazeda de Ansiães, pelo Despacho 18793/2010, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 20 dezembro de 2010;
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 31/2009, de 21 de outubro e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, de acordo com o disposto na subalínea iv), da alínea b) do n.º 3 do Despacho 13322/2013, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, e com os fundamentos constantes da informação n.º 108/GJ/2013, de 22 de agosto de 2013, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:
1 - São aprovadas as plantas contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a expropriar abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de outubro.
2 - A presente declaração de utilidade pública não abrange os bens imóveis que integram o domínio público, os quais serão objeto de posterior desafetação, permuta ou transferência dominial.
3 - As plantas referidas no número anterior e os demais elementos constantes do processo podem ser consultados nas instalações da EDP - Gestão de Produção de Energia, S.A., sitas na Rua Ofélia Diogo da Costa, n.º 39, 4149-022 - Porto, assim como nas instalações da Direção-Geral do Território, sitas na Rua Artilharia Um, n.º 107, 1099-052, Lisboa.
4 - Os encargos com as expropriações resultantes deste despacho são da responsabilidade da EDP - Gestão de Produção de Energia, S.A., devendo ser efetuado o depósito a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de outubro.
28 de novembro de 2013. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto.
(ver documento original)
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