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Portaria 356/2013, de 10 de Dezembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor.

Texto do documento

Portaria 356/2013

de 10 de dezembro

A Portaria 217/2011, de 31 de maio, veio regulamentar a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor, nos termos e para os efeitos previstos nos Decretos-Leis n.os 176/2009 e 177/2009, ambos de 4 de agosto, os quais, entre outras matérias, estabelecem o regime e os requisitos de habilitação profissional dos profissionais integrados na carreira médica.

As alterações que o presente diploma vem introduzir na portaria acima referida destinam-se, essencialmente, a reconhecer a relevância dos trabalhos de natureza científica que os trabalhadores médicos desenvolvem ao longo do respetivo percurso profissional.

Aproveita-se, ainda, para tornar mais claras algumas disposições, cuja aplicação tem suscitado dúvidas, bem como para esclarecer a situação dos trabalhadores médicos que, no âmbito do Acordo de Empresa outorgado entre o Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S. A., e o Sindicato Independente dos Médicos (SIM), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 39, de 22 de outubro de 1999, adquiriram o grau de consultor.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio, e foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/2009, de 4 de agosto, e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 217/2011, de 31 de maio

Os artigos 6.º, 10.º, 18.º e 23.º da Portaria 217/2011, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.º

[...]

1 - O júri é composto por um presidente, por dois vogais efetivos e por dois vogais suplentes, dos quais o segundo vogal efetivo e o primeiro suplente devem ser indicados pela Ordem dos Médicos.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por exercício efetivo de funções o desempenho devidamente comprovado das respetivas funções, em serviços ou estabelecimentos onde se aplique o regime legal da carreira médica, ao seja, sujeitas ao regime e disciplina, consoante o caso, do Decreto-Lei 176/2009, de 4 de agosto, e do Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - A prova prática consiste na análise de dois casos práticos ou clínicos, adequados à área de especialização em concurso.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Trabalhos publicados, em especial se publicados em revistas com revisão por pares, em papel ou suporte eletrónico, indexadas em plataformas de informação reconhecidas internacionalmente e com fator de impacto e trabalhos apresentados publicamente, sob a forma oral ou poster, e atividades de investigação na área da sua especialidade, de acordo com o seu interesse científico e nível de divulgação, tendo em conta o seu valor relativo;

e) [...]

f) Outros fatores de valorização curricular, nomeadamente, títulos académicos, prémios profissionais e participação em outros júris de concurso.

6 - [...]

7 - A classificação da prova prática resulta da média obtida na classificação da análise de cada caso, expressa de 0 a 20 valores.

8 - A classificação da discussão curricular é feita na escala de 0 a 20 valores, distribuídos pelos fatores de avaliação estabelecidos nas correspondentes alíneas do n.º 5, da seguinte forma:

a) De 0 a 6 valores;

b) De 0 a 3 valores;

c) De 0 a 3 valores;

d) De 0 a 6 valores;

e) De 0 a 1 valores;

f) De 0 a 1 valores.

9 - A classificação final de cada candidato resulta da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri na análise da discussão curricular e da prova prática, no final da aplicação de cada método de seleção, na escala de 0 a 20 valores, e o resultado final é expresso pelo valor obtido.

10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 23.º

[...]

1 - O procedimento concursal cessa com a atribuição do grau de consultor aos candidatos que tenham obtido aprovação, de acordo com o artigo 18.º»

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Reconhecimento do grau de consultor

O grau de consultor adquirido pelos trabalhadores médicos, no âmbito do Acordo de Empresa outorgado entre o Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S. A., e o Sindicato Independente dos Médicos (SIM), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 39, de 22 de outubro de 1999, considera-se equivalente ao grau de consultor previsto e regulado pela Portaria 217/2011, de 31 de maio, com as alterações que aqui lhe foram introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 4 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 25 de novembro de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 176/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 177/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-31 - Portaria 217/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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