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Portaria 319/2013, de 24 de Outubro

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Sumário

Define os requisitos mínimos e os equipamentos para avaliação médica e psicológica dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada), relativamente a pessoal de vigilância.

Texto do documento

Portaria 319/2013

de 24 de outubro

A Lei 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime de exercício da atividade de segurança privada, prevê no artigo 24.º que os requisitos mínimos e equipamentos para avaliação médica e psicológica sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

Foi ouvida a Ordem dos Psicólogos Portugueses. Foi promovida a audição da Ordem dos Médicos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Saúde, ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os requisitos mínimos e os equipamentos para avaliação médica e psicológica dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, relativamente a pessoal de vigilância.

Artigo 2.º

Avaliação da aptidão física e mental

1 - A avaliação da aptidão física e mental é realizada por médico do trabalho de acordo com as normas mínimas previstas no anexo I da Lei 34/2013, de 16 de maio.

2 - O médico pode solicitar aos examinandos exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica que considere necessários a fim de fundamentar a sua decisão.

3 - Para efeitos do número anterior o processo fica suspenso pelo período de 120 dias úteis durante os quais o examinando deve obter e apresentar as provas solicitadas.

4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentados os relatórios dos exames complementares de diagnóstico o processo é arquivado.

5 - São aplicáveis à atividade das clínicas e dos consultórios médicos os requisitos técnicos definidos nos respetivos regimes legais.

Artigo 3.º

Avaliação da aptidão psicológica

1 - A avaliação da aptidão psicológica é realizada por psicólogo, inscrito e reconhecido pela Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), em entidade designada pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) e reconhecida pela OPP, de acordo com as normas mínimas previstas no anexo II da Lei 34/2013, de 16 de maio.

2 - O processo de designação previsto no n.º 4 do artigo 23.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, destina-se a comprovar a habilitação dos psicólogos, os equipamentos previstos na presente portaria e demais requisitos mínimos e a credenciar o acesso à plataforma eletrónica de registo do certificado de aptidão psicológica, sendo precedido de emissão de parecer vinculativo pela OPP.

Artigo 4.º

Conservação de documentos

1 - Os originais dos relatórios de avaliação física e mental devem ser conservados pelos médicos que os subscreverem, durante os períodos estabelecidos na Portaria 247/2000, de 8 de maio.

2 - Sempre que sejam efetuados exames complementares de diagnóstico, ou solicitados pareceres de especialidade médica, os respetivos relatórios devem ser conservados nos termos previstos no número anterior.

3 - Os originais dos relatórios de avaliação psicológica, acompanhado dos originais dos testes efetuados e respetivos resultados, devem ser conservados pelo período de cinco anos pela entidade designada referida no artigo anterior.

4 - A conservação dos documentos referidos nos números anteriores pode, em alternativa, ser efetuada em suporte informático digital que não permita a alteração dos dados gravados.

5 - Nos casos em que a entidade designada cesse a sua atividade, os processos são transferidos e conservados pelo prazo referido no n.º 3, pelo serviço de psicologia da Direção Nacional da PSP.

6 - O cumprimento do disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 5.º

Equipamento mínimo de avaliação da aptidão psicológica

1 - As provas de avaliação da aptidão psicológica são realizadas com recurso a equipamento informático adequado.

2 - Cada posto de realização de provas deve compreender, o necessário equipamento informático, com ecrã mínimo de 15'', painel de respostas equipado com botões de resposta e pedais acoplados, devidamente calibrados, podendo ser utilizados outros meios de resposta equivalentes.

3 - Cada entidade deve dispor de um laboratório de psicologia, com o mínimo de 2 postos completos para a realização de provas, devidamente equipados com hardware e software específicos, identificados pelos respetivos números de série e identificação do fornecedor e do fabricante.

Artigo 6.º

Bateria de testes psicológicos

1 - Os fatores em análise da bateria de testes psicológicos são os constantes do quadro de avaliação previsto na secção I do anexo II da Lei 34/2013, de 16 de maio.

2 - Todas as provas psicológicas devem estar aferidas e validadas para a população portuguesa de acordo com amostras estatisticamente significativas com base em estudos científicos credíveis.

3 - A validação prevista no número anterior é objeto de parecer da OPP.

Artigo 7.º

Realização das provas

No sentido de garantir a segurança das provas de aptidão psicológica são aplicáveis os seguintes princípios:

a) A bateria de provas psicológicas deve ser encriptada e de formato não reconhecido por outras aplicações;

b) Cada base de dados deve ser única e reconhecida pelo software e hardware a que estiver associada;

c) Os exames realizados devem ser imediatamente gravados;

d) Não podem existir, na mesma base de dados, registos com números de processo iguais;

e) Não deve ser possível editar ou eliminar fichas com provas realizadas;

f) Não pode ser possível eliminar resultados das provas efetuadas, devendo ser asseguradas cópias de segurança diárias de todos os resultados obtidos;

g) Os resultados produzidos pelo software da bateria de testes não podem ser passíveis de alteração;

h) A bateria de testes psicológicos não deve permitir a repetição de provas pelo mesmo sujeito;

i) Não é permitida, na mesma avaliação, a repetição de provas de avaliação psicológica, pelo avaliado;

j) Cada psicólogo deve possuir uma chave de acesso.

Artigo 8.º

Aprovação de equipamentos e técnicas psicométricas

Os equipamentos e técnicas psicométricas das baterias de avaliação psicológica são aprovados pelo diretor nacional da PSP, após parecer da OPP.

Artigo 9.º

Submissão eletrónica

1 - O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são submetidos, por via eletrónica segura, no Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada, pelos médicos e psicólogos que os subscreverem, sendo dispensada aos requerentes a entrega de documento comprovativo dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.

2 - A autenticação do médico ou do psicólogo é efetuada mediante autenticação em área reservada.

Artigo 10.º

Resultado de «inapto»

Sempre que o resultado do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica mencionem o resultado de «inapto», o médico ou o psicólogo que tenha efetuado a avaliação do examinando devem entregar cópia do respetivo relatório, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 24.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 11.º

Acreditação

1 - As entidades que pretendam prestar serviços de avaliação da aptidão psicológica nos termos do artigo 23.º da Lei 34/2013, de 16 de maio, devem, mediante requerimento de modelo próprio, apresentar o respetivo pedido de acreditação junto da Direção Nacional da PSP.

2 - O pedido é instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial;

b) Certidão ou cópia autenticada dos documentos que titulem a posse, o arrendamento, a locação ou usufruto do imóvel onde se situe o laboratório de psicologia;

c) Certidão do registo predial ou cópia autenticada, quando as instalações não sejam propriedade da entidade;

d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais relativas ao ano em que o pedido é apresentado;

e) Apólice de seguro de responsabilidade civil, se aplicável;

f) Inscrição ou reconhecimento pela OPP;

g) Memória descritiva dos equipamentos das provas informatizada, incluindo as normas de aferição disponíveis, previstos na presente portaria.

3 - O pedido é ainda instruído com os documentos relativos aos psicólogos:

a) Documento de identificação ou equivalente;

b) Certificado de registo criminal;

c) Cópia da cédula profissional emitida pela OPP;

d) Cópia do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Artigo 12.º

Publicitação

O registo das entidades acreditadas é publicitado na página oficial da PSP, compreendendo os seguintes elementos informativos:

a) Designação social e sede;

b) Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

c) Contacto telefónico, fax e e-mail;

d) Número e data de registo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 3 de outubro de 2013. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 9 de outubro de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/24/plain-312659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247/2000 - Ministérios da Saúde e da Cultura

    Aprova o regulamento arquivístico para os hospitais e demais serviços do Ministério da Saúde, no que se refere à avaliação, selecção, transferência, incorporação em arquivo definitivo, substituição do suporte e eliminação da documentação.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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