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Decreto-lei 121/2013, de 22 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção de feridas provocadas por dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho nos setores hospitalar e da prestação de cuidados de saúde, transpondo a Diretiva n.º 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010.

Texto do documento

Decreto-Lei 121/2013

de 22 de agosto

O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objetos cortantes nos setores hospitalar e da saúde, celebrado pela Associação Europeia de Empregadores Hospitalares e da Saúde (HOSPEEM) e pela Federação dos Sindicatos Europeus do Serviço Público (EPSU). O referido Acordo-Quadro visa alcançar, nos diferentes Estados-Membros, um ambiente de trabalho o mais seguro possível, nos setores hospitalar e da prestação de cuidados de saúde.

Na proteção dos trabalhadores contra feridas causadas por dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho, prevê o Acordo-Quadro, em especial, uma abordagem integrada da avaliação e prevenção dos riscos, formação, informação, sensibilização e monitorização, bem como dos respetivos procedimentos de resposta e acompanhamento.

Os acidentes que envolvem a exposição a fluidos orgânicos contaminados têm merecido especial atenção por parte dos serviços de segurança e saúde no trabalho, que na generalidade têm protocolos de diagnóstico, registo e acompanhamento. Neste âmbito, o presente decreto-lei visa reforçar e harmonizar as boas práticas já existentes, com vista à sua implementação em todos os serviços de saúde públicos e privados, a nível nacional.

A implementação do Acordo-Quadro, através de medidas individuais, contribuirá para alcançar um ambiente de trabalho seguro nos setores hospitalar e da prestação de cuidados de saúde.

Cabendo a cada Estado-Membro prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, é estabelecido, no presente decreto-lei, um regime de sanções aplicável em caso de incumprimento das obrigações nele previstas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na Separata n.º 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 20 de maio de 2013.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico relativo à prevenção de feridas provocadas por dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho nos setores hospitalar e da prestação de cuidados de saúde, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objetos cortantes nos setores hospitalar e da saúde celebrado pela Associação Europeia de Empregadores Hospitalares e de Saúde (HOSPEEM) e pela Federação dos Sindicatos Europeus do Serviço Público (EPSU).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos empregadores, trabalhadores, incluindo os subcontratantes, estudantes e estagiários dos setores hospitalar e da prestação e cuidados de saúde.

2 - Os empregadores estabelecem medidas para garantir que os subcontratantes cumprem as disposições estabelecidas no presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho», os dispositivos médicos definidos nos termos da alínea t) do artigo 3.º do Decreto-Lei 145/2009, de 17 de junho, utilizados na prestação de cuidados saúde, que podem causar feridas, ferimentos e ou infeções nos trabalhadores, por meio de corte, laceração, perfuração ou picada, sendo considerados como equipamento de trabalho;

b) «Empregadores», pessoas e organizações, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, responsáveis por gerir, organizar e por prestar serviços e ou atividades diretamente relacionados com a prestação de cuidados de saúde, que têm uma relação jurídica com trabalhadores, ou em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços, contratos de utilização ou de cedência ocasional;

c) «Estudantes ou estagiários», qualquer pessoa singular que efetua formação clínica como elemento da sua educação, respetivamente, académica e profissional;

d) «Locais de trabalho abrangidos», estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, públicos ou privados, e outros locais onde sejam realizados e prestados cuidados de saúde, sob autoridade e supervisão do empregador;

e) «Medidas preventivas específicas», medidas adotadas para prevenir o ferimento e ou a transmissão de infeções aquando da prestação de cuidados de saúde, incluindo a utilização do equipamento necessário e seguro, com base na avaliação de riscos e nos métodos seguros de manipulação e eliminação de dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho;

f) «Representantes dos trabalhadores», qualquer pessoa eleita em conformidade com a legislação em vigor em matéria de representação dos trabalhadores;

g) «Representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde», qualquer pessoa eleita, escolhida ou designada em conformidade com a legislação em vigor em matéria de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho;

h) «Subcontratante», qualquer pessoa que executa serviços e atividades diretamente relacionadas com o meio hospitalar e ou da prestação de cuidados de saúde no âmbito de relações contratuais estabelecidas com o empregador;

i) «Trabalhador», qualquer pessoa singular que exerce funções e presta atividade a um empregador, mediante retribuição, independentemente da modalidade de vinculação e do tipo de relação jurídica constituída.

Artigo 4.º

Princípios e objetivos

1 - O regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei norteia-se pelos seguintes princípios:

a) Dever do empregador de assegurar a segurança e a saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho;

b) Dever dos trabalhadores, subcontratantes, estudantes e estagiários, na medida das suas possibilidades, em cuidar da sua própria segurança e saúde e de todos com quem se relacionam profissionalmente, de acordo com a sua formação e as instruções dadas pelo empregador;

c) Cultura de criação de procedimentos que minimizem os riscos da exposição dos trabalhadores, subcontratantes, estudantes ou estagiários a dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho;

d) Cultura de não atribuição de culpas, com o enfoque do procedimento de notificação de incidente em fatores sistémicos e não em erros individuais;

e) Cultura de promoção da notificação sistemática, com caráter pedagógico e não punitivo;

f) Cooperação conjunta entre representantes dos empregadores e dos trabalhadores para eliminar e reduzir riscos, proteger a segurança e saúde dos trabalhadores, subcontratantes, estudantes ou estagiários e criar um ambiente de trabalho seguro.

2 - O regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei tem ainda como objetivos:

a) Aumentar o nível de segurança do ambiente de trabalho;

b) Evitar feridas causadas aos trabalhadores por dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho;

c) Proteger os trabalhadores em risco;

d) Criar uma abordagem integrada de cultura de segurança na prestação de cuidados de saúde, estabelecendo políticas em matéria de prevenção, avaliação e controlo dos riscos, formação, informação, sensibilização e monitorização;

e) Implementar procedimentos de resposta e acompanhamento.

Artigo 5.º

Avaliação dos riscos e segurança

1 - Sem prejuízo dos procedimentos de avaliação dos riscos e segurança previstos na legislação específica em matéria de segurança e saúde no trabalho, a avaliação dos riscos e segurança inclui a caraterização da situação de exposição dos trabalhadores, abrangendo todas as situações em que se produza uma ferida, sangue e ou se manipule outro material ou produto potencialmente infetantes.

2 - A avaliação dos riscos e segurança tem em conta a tecnologia, a organização do trabalho, as condições de trabalho, o nível de qualificações, os fatores psicossociais relativos ao trabalho e a influência de fatores relacionados com o ambiente de trabalho.

3 - A avaliação referida no número anterior tem como objetivos identificar formas de eliminar a exposição e implementar sistemas alternativos.

4 - A avaliação deve ser atualizada anualmente e sempre que haja alteração das condições de trabalho suscetíveis de afetar a exposição dos trabalhadores ou quando os resultados da vigilância da saúde o imponham.

Artigo 6.º

Informação e sensibilização

1 - O empregador deve proporcionar informação específica no âmbito do risco de ferida provocada por dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho, nas seguintes vertentes:

a) Divulgar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de utilização ou instruções emanadas pelo fabricante;

b) Divulgar anualmente a lista de incidentes, acidentes e eventos adversos ocorridos nos últimos três anos;

c) Sensibilizar os representantes dos trabalhadores para o desenvolvimento de atividades e materiais de prevenção de incidentes e acidentes.

2 - Para minimização do risco de ferida e ou infeção provocado pela utilização de dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho, os trabalhadores, subcontratantes, estudantes e estagiários devem:

a) Conhecer e cumprir as normas técnicas da Direção-Geral da Saúde em matéria de:

i) Prevenção e controlo de infeção associada aos cuidados de saúde;

ii) Precauções básicas para o controlo de infeção;

iii) Boas práticas de prevenção de incidentes e acidentes;

b) Conhecer e cumprir as normas de utilização ou instruções emanadas pelo fabricante.

3 - A informação e sensibilização dos trabalhadores são concretizadas mediante o desenvolvimento de atividades e materiais de promoção, em parceria com os vários atores sociais, designadamente os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde do trabalho.

Artigo 7.º

Prevenção, proteção e eliminação

1 - Para minimização do risco de ferida e ou infeção provocados pela utilização de dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho, os empregadores devem adotar os seguintes procedimentos:

a) Divulgar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas técnicas da Direção-Geral da Saúde em matéria de:

i) Prevenção e controlo de infeção associada aos cuidados de saúde;

ii) Precauções básicas para o controlo de infeção;

iii) Boas práticas de prevenção de incidentes e acidentes;

b) Disponibilizar material e equipamento de proteção individual aos trabalhadores, sem encargos para estes;

c) Disponibilizar dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho que incorporem mecanismos de proteção concebidos para o uso seguro dos mesmos;

d) Assegurar a adequada triagem, acondicionamento, transporte e eliminação dos dispositivos corto-perfurantes utilizados, como resíduos hospitalares do Grupo IV, em consonância com o estabelecido na regulamentação nacional em matéria de gestão de resíduos hospitalares;

e) Assegurar as ações e procedimentos de vigilância da saúde;

f) Conceber, implementar, divulgar e manter atualizado um plano de ação em caso de acidente;

g) Disponibilizar gratuitamente aos trabalhadores, subcontratantes, estudantes e estagiários a vacinação e as medidas para o tratamento e reabilitação do trabalhador, incluindo a profilaxia pós-exposição a agentes biológicos e os exames médicos necessários.

2 - Para minimização do risco de ferida e ou infeção provocado pela utilização de dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho, os trabalhadores, subcontratantes, estudantes e estagiários devem adotar os seguintes procedimentos:

a) Utilizar o material e equipamento de proteção individual;

b) Utilizar dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho que incorporem mecanismos de proteção concebidos para o uso seguro dos mesmos;

c) Proceder à adequada triagem e acondicionamento dos dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho, após utilização, como resíduos hospitalares do Grupo IV, em consonância com o estabelecido na regulamentação nacional em matéria de gestão de resíduos hospitalares;

d) Não proceder ao reencapsulamento de agulhas;

e) Assegurar que a manipulação de dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho é efetuada colocando a parte corto-perfurante em sentido oposto ao corpo do utilizador.

Artigo 8.º

Formação

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de formação, no domínio da segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores deve ser facultada formação, inicial e contínua, em matéria de cultura de segurança com enfoque na utilização de dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho.

2 - Os conteúdos da formação sobre a utilização de dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho incluem módulos sobre precauções básicas de infeção, procedimentos de utilização e eliminação de dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho, importância da imunização, notificação e procedimentos de resposta e acompanhamento a adotar em caso de feridas por dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho.

3 - A formação é obrigatória e gratuita para os trabalhadores, estudantes e estagiários aquando da integração nos locais de trabalho abrangidos pelo presente decreto-lei, não podendo aos mesmos ser recusada a sua participação.

4 - O plano anual de formação do empregador deve incluir a formação referida no n.º 1.

Artigo 9.º

Notificação de incidentes e acidentes

1 - O empregador deve dispor de um sistema de notificação de incidentes e eventos adversos, normalizado de acordo com o Sistema Nacional de Notificação de Incidentes e Eventos Adversos da Direção-Geral da Saúde e com respeito pelos princípios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - Qualquer incidente e evento adverso que envolva dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho deve ser objeto de registo no Sistema Nacional de Notificação de Incidentes e Eventos Adversos.

3 - Qualquer acidente que envolva dispositivos médicos corto-perfurantes que constituam equipamentos de trabalho deve ser imediatamente comunicado pelos trabalhadores, estudantes e estagiários ao empregador, nos termos da legislação aplicável.

4 - O trabalhador deve facultar informação para a completa caraterização do acidente.

5 - A averiguação da causa e circunstâncias do ferimento é tratada de forma confidencial quanto ao respetivo diagnóstico e tratamento.

6 - A notificação dos incidentes, eventos adversos e acidentes implica a investigação das causas e circunstâncias em que os mesmos ocorreram e a tomada das decorrentes medidas de correção, em articulação com representantes dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde.

Artigo 10.º

Proteção dos dados pessoais, confidencialidade e segurança do

tratamento de dados

1 - No estrito respeito pelas condições estabelecidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 67/98, de 26 de outubro, os dados pessoais relativos a acidentes no âmbito do presente decreto-lei estão sujeitos a sigilo profissional e a medidas adequadas de segurança e confidencialidade de informação.

2 - Os sistemas de notificação de incidentes e eventos adversos previstos do presente decreto-lei garantem a segurança dos dados.

3 - Os direitos de acesso e oposição dos titulares dos dados à informação contida nos sistemas de notificação de incidentes e eventos adversos exercem-se nos termos e condições referidas nos artigos 10.º a 13.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 11.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações graves as infrações ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º, as quais são punidas com coima de 500 EUR a 3 000 EUR, no caso das pessoas singulares, e até 25 000 EUR, no caso das pessoas coletivas.

2 - Constituem contraordenações muito graves as infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 9.º, as quais são punidas com coimas de 1 000 EUR a 3 500 EUR, no caso das pessoas singulares, e até 40 000 EUR, no caso das pessoas coletivas.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4 - Às infrações em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento de dados é aplicável o regime de contraordenações previsto na Lei 67/98, de 26 de outubro.

5 - Às contraordenações previstas do presente decreto-lei e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado aplica-se subsidiariamente o regime de responsabilidades penal e contraordenacional previsto nos artigos 546.º a 566.º do Código do Trabalho, bem como o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei 107/2009, de 14 de setembro.

Artigo 12.º

Fiscalização, instrução e aplicação de coimas

Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados em matéria de fiscalização, quando esteja em causa o tratamento de dados pessoais.

Artigo 13.º

Regiões Autónomas

1 - Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente decreto-lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.

2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constituem receita própria da respetiva região.

Artigo 14.º

Destino do produto das coimas

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:

a) Em 50% para a ACT;

b) Em 40% para o Estado;

c) Em 10% para a Direção-Geral da Saúde.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 14 de agosto de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de agosto de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/22/plain-311258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-17 - Decreto-Lei 145/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/47/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 107/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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