Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 12/2013/A, de 23 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/2013/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Após as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 32/2011/A, de 24 de novembro, a experiência entretanto colhida recomenda que se proceda à alteração de algumas normas, no sentido de, através de um novo ordenamento do Estatuto do Aluno, se promover a salvaguarda de um ambiente escolar conducente à melhoria efetiva das aprendizagens dos alunos.

Reforça-se, neste contexto, a autoridade dos professores, relativamente aos crimes cometidos contra a sua pessoa ou o seu património, no exercício das suas funções ou por causa delas, e clarificam-se, em prol da celeridade do procedimento disciplinar, os mecanismos a encetar nesta matéria. São introduzidas, no mesmo sentido, alterações que reforçam a promoção da assiduidade em todas as atividades educativas, nelas se incluindo explicitamente as atividades de apoio pedagógico, bem como os momentos de avaliação sumativa interna, em nome da promoção de uma cultura de rigor que se quer presente em todos os momentos do processo de ensino-aprendizagem.

No sentido de se reduzir as formalidades que decorriam do incumprimento reiterado e consciente, por parte dos encarregados de educação, dos seus deveres de responsabilização ativa na promoção da assiduidade e de disciplina dos seus educandos, elimina-se a aplicação de coimas e de contraordenações, que se revelou de difícil aplicação pelas unidades orgânicas do sistema educativo regional.

Finalmente, importa destacar que os procedimentos administrativos relativos à matrícula dos alunos passam a constar no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, no qual se encontram já determinadas algumas das normas que devem reger este processo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário em anexo, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional 32/2011/A, de 24 de novembro.

2 - Até à entrada em vigor do diploma que regule as matérias relativas à organização e funcionamento do sistema de ação social escolar, manuais escolares e equipamentos informáticos, transporte escolar e bolsas de estudo e formação profissional, mantêm-se em vigor os artigos 91.º a 137.º do anexo do Decreto Legislativo Regional 18/2007/A, de 19 de julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos para o ano escolar de 2013/2014.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2013.

O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ricardo Manuel Viveiros Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de agosto de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, e o cumprimento da escolaridade obrigatória regem-se pelas normas constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Objetivos

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, o mérito, a disciplina, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a responsabilidade, a formação cívica, o sucesso escolar e a efetiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais, e ainda à educação pré-escolar em matéria de responsabilidade, de intervenção dos membros da comunidade educativa e de vivência na escola.

2 - O Estatuto aplica-se às unidades orgânicas da rede pública regular e à Escola Profissional de Capelas.

3 - Os princípios fundamentais que enformam o Estatuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema Educativo, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de educação e de ensino dos setores particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pedagógico, bem como às escolas profissionais.

CAPÍTULO II

Escolaridade obrigatória e matrícula

Artigo 4.º

Cumprimento da escolaridade obrigatória

1 - O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal e exerce-se nos termos previstos nos artigos seguintes e em legislação própria.

2 - Os alunos que frequentam programas específicos de recuperação de escolaridade, programas profissionalizantes e os do regime educativo especial encontram-se abrangidos pela escolaridade obrigatória, nos termos e em conformidade com o disposto no número anterior, não podendo ser isentos da sua frequência.

3 - Os alunos com necessidades educativas especiais frequentam os estabelecimentos do ensino regular que servem as crianças e alunos do escalão etário correspondente, podendo, quando a plena integração não seja tecnicamente viável ou possa redundar em prejuízo para os próprios, ser atendidos em salas especificamente adaptadas às suas necessidades.

4 - A falta de aproveitamento não isenta do cumprimento da escolaridade obrigatória, nem permite ao aluno eximir-se da sua frequência.

5 - A aceitação do ingresso no ensino básico das crianças que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º da Lei de Bases do Sistema Educativo é obrigatória, exceto quando, por relatório fundamentado elaborado pelos serviços de psicologia e orientação da unidade orgânica respetiva, se comprove que a aceitação da frequência é contrária às necessidades da criança.

6 - A obrigatoriedade de frequência cessa nos termos e de acordo com as condições fixadas na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 5.º

Gratuitidade

1 - No âmbito da escolaridade obrigatória, o ensino é gratuito.

2 - É ainda gratuita a frequência do sistema educativo por alunos com idade igual ou inferior à fixada para termo da escolaridade obrigatória, qualquer que seja o ano ou modalidade de ensino que frequentem.

3 - A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz-se na inexistência de propinas e na isenção total de taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, inscrição, frequência e certificação da escolaridade obtida.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis as taxas e multas que resultam do desrespeito de prazos, ou da violação de quaisquer normas legal ou regulamentarmente estabelecidas.

Artigo 6.º

Fixação de propinas e taxas

As propinas e taxas a cobrar pela matrícula e inscrição nas diversas modalidades do ensino não abrangidas pelo disposto no artigo anterior são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da educação.

Artigo 7.º

Matrícula

1 - A frequência de qualquer modalidade de ensino nos estabelecimentos oficiais e do ensino particular, cooperativo e solidário, com contrato de associação, implica a prática de um dos seguintes atos:

a) Matrícula;

b) Renovação de matrícula.

2 - A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual compreende os direitos e deveres consagrados no presente Estatuto e no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, para além dos resultantes do regulamento interno da unidade orgânica, bem como a sujeição ao poder disciplinar.

3 - Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem como as restrições a que pode estar sujeita, são previstos no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos.

Artigo 8.º

Exclusão da frequência

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não é permitida a matrícula em qualquer dos ciclos ou modalidades do ensino básico regular, incluindo os programas de recuperação da escolaridade e de educação especial, a alunos que, à data de início do ano escolar em que pretendam a frequência, já tenham atingido os 18 anos de idade.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os alunos que, não tendo interrompido estudos no último ano escolar, tenham transitado de ano de escolaridade.

3 - Não é permitida a inscrição em qualquer disciplina do ensino secundário regular a candidatos que, à data de início do ano escolar, já tenham perfeito 21 anos de idade, exceto quando tenham transitado de ano e não tenham interrompido estudos no último ano escolar.

4 - Aos alunos do ensino secundário regular que, à data de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos de idade não é permitida em caso algum a frequência pela 4.ª vez na mesma modalidade do mesmo ano de qualquer disciplina.

5 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário só é permitida a frequência de novo curso, ou novas disciplinas do mesmo curso, desde que, feita a distribuição de alunos, exista vaga nas turmas já constituídas.

Artigo 9.º

Dever de matrícula

1 - A responsabilidade pela matrícula constitui dever:

a) Do encarregado de educação, quando o aluno seja menor;

b) Do aluno, quando maior, ou emancipado nos termos da lei.

2 - O controlo do cumprimento do dever de matrícula cabe à unidade orgânica do sistema educativo que o aluno deva frequentar e, supletivamente, ao departamento governamental com competência em matéria de educação e aos serviços de solidariedade e segurança social.

3 - Os procedimentos a seguir nas situações em que se verifique o incumprimento do dever de matrícula e da sua renovação, bem como os termos em que as mesmas se processam, são fixados no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos.

Artigo 10.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no ato de matrícula ou da sua renovação implica procedimento criminal e disciplinar para os seus autores, nos termos da lei geral, podendo, no caso de alunos não abrangidos pela escolaridade obrigatória, levar à anulação da matrícula.

CAPÍTULO III

Autonomia e responsabilidade

Artigo 11.º

Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

1 - A comunidade educativa integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e os encarregados de educação, as associações de pais e encarregados de educação juridicamente constituídas, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração educativa, nos termos das respetivas responsabilidades e competências.

2 - A comunidade educativa é responsável pela prossecução integral dos objetivos dos projetos educativos, incluindo os de integração sociocultural, e de desenvolvimento de uma cultura de cidadania, dos valores da democracia, no exercício responsável da liberdade individual e no cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.

3 - A escola é o espaço coletivo de salvaguarda efetiva do direito à educação e ao ensino, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito.

4 - A autonomia das unidades orgânicas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efetiva do direito à educação, à igualdade de oportunidades no acesso à escola e à promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolar.

Artigo 12.º

Responsabilidade dos alunos

1 - Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos e deveres que lhes são conferidos pelo presente Estatuto, pelo Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, pelo regulamento interno da unidade orgânica e por demais legislação aplicável.

2 - A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pelo presente Estatuto, pelo Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, pelo regulamento interno da unidade orgânica, pelo património da mesma, pelos demais alunos e pelo pessoal docente e não docente.

3 - Os alunos não podem prejudicar o direito à educação dos colegas.

Artigo 13.º

Responsabilidade dos pais e encarregados de educação

1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu dever, de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto considera-se encarregado de educação aquele que tem a criança ou jovem à sua guarda, numa das seguintes situações:

a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;

b) Por decisão judicial;

c) Pelo exercício de funções executivas em instituição de acolhimento a cuja guarda a criança ou jovem foi confiado no âmbito de medida de promoção e proteção, se outra pessoa não tiver sido designada como encarregado de educação pelo acordo do qual resulta a aplicação da medida;

d) Pelo exercício da guarda de facto, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 5.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei 31/2003, de 22 de agosto.

3 - Os alunos maiores ou emancipados podem constituir-se como respetivos encarregados de educação, cabendo-lhes o exercício de todas as ações previstas para aqueles no âmbito do presente Estatuto, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que dispõe o Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade.

4 - Os pais e encarregados de educação devem, nos termos da responsabilidade referida no n.º 1 do presente artigo:

a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;

b) Promover a articulação entre a família e a escola;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efetivamente dos seus direitos e cumpra os deveres que lhe são atribuídos pelo presente Estatuto, pelo Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos e pelo regulamento interno da unidade orgânica;

d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo da escola e do regulamento interno da unidade orgânica;

e) Participar ativamente na vida da escola;

f) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, sobretudo quando para tal forem solicitados;

g) Colaborar no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos;

h) Diligenciar a preservação do dever e disciplina dos seus educandos;

i) Contribuir para o correto apuramento dos factos em processo disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga o reforço da sua formação cívica e desenvolvimento equilibrado da sua personalidade;

j) Diligenciar para que a conduta do seu educando seja adequada à preservação da segurança e integridade física e psicológica dos que participam na vida escolar;

k) Integrar ativamente a comunidade educativa, assegurando o direito a estar informado e o dever de informar sobre as matérias relevantes no processo educativo do seu educando;

l) Comparecer na escola sempre que para tal forem solicitados;

m) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, comparecer na escola periodicamente, quando julguem necessário, para efeitos do cumprimento dos princípios previstos no n.º 1;

n) Conhecer o presente Estatuto e o regulamento interno da unidade orgânica e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;

o) Responsabilizar-se ativamente pelos deveres de assiduidade e de disciplina dos seus educandos;

p) Assegurar padrões de higiene e asseio pessoal adequados do seu educando.

5 - A não subscrição prevista na alínea n) do número anterior não isenta do dever de cumprimento do constante no presente Estatuto e no regulamento interno da respetiva unidade orgânica.

6 - O conselho executivo deve comunicar à comissão de proteção de crianças e jovens o incumprimento do dever estipulado na alínea o) do n.º 4 do presente artigo, quando a escola não consiga afastar a situação de perigo decorrente da sua violação reiterada, no âmbito da intervenção a que está obrigada nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo.

7 - Para efeitos do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 4, a escola deve oferecer condições para a receção aos pais ou encarregados de educação.

Artigo 14.º

Incumprimento dos deveres de assiduidade e de disciplina

1 - O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação do disposto na alínea o) do n.º 4 do artigo anterior pode determinar a suspensão dos apoios a que o aluno tem direito no âmbito da ação social escolar, quando não os utilize de uma forma adequada.

2 - A suspensão prevista no número anterior nunca pode afetar os apoios relativos à alimentação e transporte.

Artigo 15.º

Responsabilidade dos professores

1 - Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem obrigatoriamente promover medidas de caráter pedagógico que estimulem o desenvolvimento da educação, a ordem e a disciplina na sala de aula e nas restantes atividades da escola.

2 - O diretor de turma, o professor tutor ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o docente titular, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal responsável pela adoção de medidas de melhoria da aprendizagem e de promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes na resolução de problemas.

3 - O diretor de turma, o professor tutor, os professores e os docentes titulares, no caso de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, devem comunicar ao conselho executivo qualquer situação de perigo que integre o disposto no artigo 3.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, para efeitos do disposto na mesma lei quanto à promoção dos direitos e proteção de criança e do jovem em perigo.

Artigo 16.º

Autoridade do professor

1 - É reconhecida ao professor autoridade no exercício da sua profissão.

2 - A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.

3 - A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções.

Artigo 17.º

Responsabilidade do pessoal não docente

1 - O pessoal não docente das unidades orgânicas colabora obrigatoriamente no acompanhamento e na integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para a prevenção e resolução de problemas.

2 - Os técnicos de serviço de psicologia e orientação, integrados em equipas multidisciplinares, consagradas no regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo, são responsáveis pela identificação de situações de perigo, previstas no artigo 3.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, e pela prevenção de fenómenos de violência.

3 - Os técnicos referidos no número anterior são responsáveis pela intervenção de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo que couber à escola e pela elaboração de planos de acompanhamento de alunos indisciplinados.

Artigo 18.º

Equipas multidisciplinares

Às equipas multidisciplinares de apoio socioeducativo criadas pelo regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo, para além das competências que lhes estão atribuídas, compete colaborar:

a) Na identificação e prevenção das situações de perigo previstas no artigo 3.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo que afetem os alunos;

b) Na prevenção de fenómenos de violência;

c) Na intervenção de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo que couber à escola;

d) Na elaboração de planos de acompanhamento destinados a estes alunos e que envolvam a comunidade educativa, sempre que para tal sejam solicitados.

Artigo 19.º

Vivência escolar

O regulamento interno da unidade orgânica deve proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objetivos do projeto educativo, a harmonia das relações interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos alunos, a preservação da segurança destes e do património da escola e dos restantes membros da comunidade educativa, assim como a realização profissional do pessoal docente e não docente.

Artigo 20.º

Intervenção de outras entidades

1 - O conselho executivo da unidade orgânica deve, quando necessário, solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, de modo a pôr termo a situações de perigo para a saúde ou segurança do aluno e restantes membros da comunidade educativa pelos meios adequados, preservando a vida privada do aluno e da sua família, atuando de forma articulada com os pais e os encarregados de educação.

2 - Quando se verifique a oposição dos pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto do aluno à intervenção da escola no âmbito da competência referida no número anterior, o conselho executivo comunica imediatamente a situação à comissão de proteção de crianças e jovens ou, caso esta não se encontre instalada, ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres do aluno

Artigo 21.º

Valores e cidadania

No desenvolvimento dos valores universais, nacionais e regionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, da responsabilidade, da liberdade e da identidade nacional e regional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar ativamente, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento:

a) Os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa;

b) A Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais;

c) O Estatuto Político-Administrativo, a Bandeira e o Hino da Região Autónoma dos Açores;

d) A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

e) A Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Artigo 22.º

Direitos do aluno

1 - O aluno tem direito a:

a) Usufruir de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso, possibilitando-lhe a realização de aprendizagens bem sucedidas;

b) Usufruir do ambiente e do projeto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade, da sua capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento e postura crítica;

c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e desempenho escolares e ser estimulado nesse sentido;

d) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela;

e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano que frequenta e de uma planificação equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade;

f) Ser informado e beneficiar, no âmbito do sistema de ação social escolar, de um sistema de apoio que lhe permita aceder à educação em circunstâncias de igualdade;

g) Beneficiar de apoios específicos, relativos às suas aprendizagens, através dos serviços especializados de apoio educativo;

h) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa;

i) Ser respeitado na sua confissão religiosa, no que diz respeito aos princípios da sua fé e às práticas daí decorrentes;

j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e psíquica;

k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente, doença súbita ou agudização de doença crónica, ocorrida ou manifestada no decorrer das atividades escolares;

l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual;

m) Participar, através dos seus representantes, nos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica e na criação e execução do respetivo projeto educativo;

n) Eleger os seus representantes para os órgãos e demais funções de representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento interno da unidade orgânica;

o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, diretores de turma ou professores tutores e órgãos de administração e gestão da unidade orgânica em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e a ocupação de tempos livres, incluindo visitas de estudo, intercâmbios e outras atividades interescolares;

q) Participar nas atividades da escola, nos termos do respetivo regulamento interno;

r) Participar no processo de avaliação através dos mecanismos de auto e heteroavaliação;

s) Usufruir de instalações com boas condições de higiene e salubridade e em que prevalece a limpeza;

t) Beneficiar de medidas a definir pela escola, adequadas à recuperação da aprendizagem nas situações de ausência das atividades escolares devidamente justificada.

2 - O aluno tem ainda direito a participar na elaboração do regulamento interno da unidade orgânica, a conhecê-lo e a estar informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente:

a) O modo de organização do plano de estudos ou curso;

b) O programa e os objetivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar;

c) Os processos e os critérios de avaliação;

d) O processo de matrícula;

e) Os apoios socioeducativos e abono de família;

f) As normas de utilização e de segurança dos materiais, equipamentos e instalações;

g) O plano de emergência;

h) As atividades e as iniciativas do projeto educativo da escola.

Artigo 23.º

Representação dos alunos

1 - Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos, sendo representados pela associação de estudantes, pelo delegado ou subdelegado da respetiva turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e do regulamento interno da unidade orgânica.

2 - Os alunos a quem tenha sido aplicada uma medida disciplinar sancionatória não podem exercer ou terminar o mandato para órgãos da unidade orgânica e para o conselho de turma, quando for o caso, no ano letivo em que tenha sido aplicada a medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada.

3 - O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma com o respetivo diretor de turma, professor tutor ou professor titular para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, desde que tal não prejudique o cumprimento das atividades letivas.

4 - Por iniciativa dos alunos ou por iniciativa do diretor de turma, do professor tutor ou do professor titular pode ser solicitada a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação na reunião referida no número anterior.

5 - A associação de estudantes e os representantes dos alunos nos órgãos de administração e gestão têm o direito de solicitar ao conselho executivo a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da unidade orgânica.

Artigo 24.º

Prémios de mérito

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 22.º, o regulamento interno da unidade orgânica prevê prémios de mérito destinados a distinguir alunos que preencham obrigatoriamente pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;

b) Alcancem resultados escolares excelentes;

c) Produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades curriculares ou de complemento curricular relevantes;

d) Desenvolvam iniciativas exemplares de intervenção na comunidade educativa;

e) Alcancem resultados em atividades ou jogos desportivos escolares que enalteçam o estabelecimento de ensino, em termos regionais, nacionais ou internacionais.

2 - Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno.

3 - Cada unidade orgânica deve estabelecer parcerias com entidades ou organizações da comunidade educativa no sentido de garantir os fundos necessários ao financiamento dos prémios de mérito.

Artigo 25.º

Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no regulamento interno da unidade orgânica, de:

a) Respeitar a autoridade do professor;

b) Cumprir com o dever de obediência às instruções legítimas do professor;

c) Cumprir com as regras de disciplina adequadas ao espaço escolar;

d) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;

e) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento dos deveres inerentes às atividades escolares;

f) Obedecer às orientações dos professores relativas ao processo de ensino e aprendizagem;

g) Respeitar todos os membros da comunidade educativa;

h) Ser leal a todos membros da comunidade educativa;

i) Respeitar a autoridade e as instruções legítimas do pessoal docente e não docente;

j) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração de todos os alunos na escola;

k) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais atividades organizativas;

l) Respeitar a integridade física, moral e psicológica de todos os membros da comunidade educativa;

m) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, por dever de solidariedade, nomeadamente em circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;

n) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, do material didático, do mobiliário e dos espaços verdes da escola, fazendo um uso correto dos mesmos;

o) Manter padrões de higiene e asseio pessoal adequados;

p) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

q) Permanecer na escola durante o cumprimento do seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou do conselho executivo da unidade orgânica em contrário;

r) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

s) Conhecer, nos termos adequados à sua idade, as normas de funcionamento dos serviços da unidade orgânica e o regulamento interno da mesma e cumpri-los;

t) Conhecer, nos termos adequados à sua idade, o presente Estatuto e cumprir as normas de funcionamento dos serviços da unidade orgânica e o regulamento interno, subscrevendo uma declaração anual de aceitação e o compromisso de cumpri-lo integralmente;

u) Usar, nos termos definidos no regulamento interno da unidade orgânica, o documento de identificação;

v) Cumprir com a proibição de possuir e consumir substâncias aditivas, nomeadamente drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, e de promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

w) Cumprir com a proibição de utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticos, nos locais onde decorrem aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;

x) Cumprir com a proibição de captar sons ou imagens, designadamente de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada;

y) Cumprir com a proibição de difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos, sem autorização do órgão da escola;

z) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;

aa) Responsabilizar-se pelos danos por si causados a qualquer membro da comunidade educativa, indemnizando os lesados relativamente aos prejuízos causados;

bb) Responsabilizar-se pelos danos por si causados em equipamentos ou instalações da escola ou outras que resultem de quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.

CAPÍTULO V

Assiduidade

Artigo 26.º

Frequência e dever de assiduidade

1 - Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade.

2 - Os pais e os encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.

3 - O dever de assiduidade implica quer a presença na sala de aula e nos restantes locais em que se desenvolva o trabalho escolar, quer o empenho intelectual e comportamental adequado ao processo de ensino e aprendizagem.

4 - É obrigatório o controlo da assiduidade dos alunos em todas as atividades escolares, letivas e não letivas, em que a qualquer título participem.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, as normas a seguir no controlo da assiduidade e na justificação de faltas e na sua comunicação ao encarregado de educação são fixadas no regulamento interno da unidade orgânica.

Artigo 27.º

Faltas

1 - A falta corresponde à ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória, para efeitos da educação pré-escolar, do ensino básico e secundário, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, com registo desse facto em suporte administrativo adequado pelo diretor de turma, professor tutor ou, tratando-se de alunos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, pelo docente titular de turma.

2 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há lugar a tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.

3 - Sempre que, de forma reiterada e injustificada, o aluno não cumpra com o dever de pontualidade ou se apresente na aula sem o material didático necessário e imprescindível à prossecução das atividades escolares, aplica-se o estipulado no regulamento interno da unidade orgânica, só podendo, no entanto, ser aplicadas as medidas disciplinares preventivas e de integração previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 40.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º 4 - Compete ao conselho executivo assegurar o registo de faltas dos alunos de modo que, a todo o tempo, este possa ser utilizado para fins pedagógicos e administrativos.

Artigo 28.º

Dispensa de atividade escolar

1 - Sem prejuízo do que esteja estabelecido no regulamento interno, pode o conselho executivo conceder dispensas da atividade escolar para a realização de qualquer das seguintes atividades:

a) Participação em atividades culturais e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público;

b) Participação em visitas de estudo, quando organizadas nos termos estabelecidos no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos;

c) Participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos regulamentares aplicáveis;

d) Participação em eventos de relevante interesse cultural ou educativo, para o processo educativo do aluno.

2 - Em cada ano letivo, o aluno não pode beneficiar de dispensas, seguidas ou interpoladas, que perfaçam mais de dez dias efetivos de lecionação, exceto se o conselho executivo conceder autorização excecional baseada na mais-valia que, da participação no evento, resultar para o processo educativo do aluno.

3 - O regulamento interno da unidade orgânica fixa os prazos a respeitar nos pedidos e a sua tramitação.

Artigo 29.º

Dispensa da atividade física

1 - O aluno pode ser dispensado das atividades de educação física ou desporto escolar incluídas no seu currículo, por razões de saúde, devidamente comprovadas por declaração médica que deve explicitar claramente quais as contraindicações da atividade física e desportiva, para que o professor possa selecionar a atividade adequada ou isentá-lo da atividade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre a aula de educação física.

3 - Sempre que por ponderosas razões devidamente fundamentadas o aluno não tenha possibilidade de estar presente no espaço onde decorre a aula de educação física, deve ser encaminhado para um espaço em que seja devidamente supervisionado.

Artigo 30.º

Faltas justificadas

1 - São consideradas justificadas as faltas dadas pelos motivos seguintes:

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada, por escrito, pelo encarregado de educação ou pelo aluno, se maior, quando determinar um impedimento inferior ou igual a cinco dias úteis e por médico, se determinar impedimento superior a cinco dias úteis, podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou;

b) Isolamento profilático determinado por doença infetocontagiosa do aluno ou de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas;

d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;

f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, nos termos da legislação em vigor;

h) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que comprovadamente o mesmo não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;

i) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;

j) Participação em atividades associativas, nos termos da legislação em vigor;

k) Cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas;

l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo diretor de turma, professor tutor ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o docente titular da turma;

m) Outros factos previstos no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos suscetíveis de integrar o conceito de justificação de falta;

n) A participação em visitas de estudo, previstas no plano de atividades da escola, relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita.

2 - Não são consideradas para quaisquer efeitos, exceto os estatísticos e de comprovação de presença, as faltas dadas pelos alunos por motivo do afastamento obrigatório para isolamento profilático previsto na alínea b) do número anterior.

3 - Nas situações de ausência aos instrumentos de avaliação sumativa interna previamente agendados, apenas são justificadas as faltas às quais o encarregado de educação, ou o aluno quando maior de idade, apresentar declaração de entidade oficial.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o conselho executivo casuisticamente aceitar outra forma de justificação.

Artigo 31.º

Justificação de faltas

1 - As faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno ao diretor de turma, ao professor tutor ou ao docente titular da turma.

2 - A justificação é apresentada por escrito com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos que lhe deram origem.

3 - O diretor de turma, o professor tutor ou o docente titular podem solicitar os comprovativos adicionais que entendam necessários à justificação da falta.

4 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 5.º dia de aulas subsequente à mesma.

5 - Quando a justificação da falta não for aceite, deve tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, no prazo de cinco dias úteis, aos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo diretor de turma, professor tutor ou pelo docente titular.

6 - Da não aceitação da justificação da falta cabe recurso fundamentado ao conselho executivo da unidade orgânica, a interpor pelo encarregado de educação ou pelo aluno, se maior, no prazo de três dias úteis a contar do conhecimento da comunicação referida no número anterior.

7 - O conselho executivo da unidade orgânica deliberará no prazo de dois dias úteis, a contar da apresentação do recurso, dando conhecimento imediato da deliberação ao professor titular, diretor de turma ou professor tutor, ao encarregado de educação ou ao aluno, se maior.

Artigo 32.º

Faltas injustificadas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas são consideradas injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação;

b) A justificação tenha sido apresentada fora de prazo;

c) A justificação apresentada não tenha sido aceite;

d) O aluno tenha sido objeto de uma medida disciplinar que implique ordem de saída da sala de aula ou suspensão da frequência no estabelecimento de educação e de ensino;

e) O aluno tenha sido objeto de medida prevista no n.º 3 do artigo 27.º 2 - Cabe ao conselho executivo da unidade orgânica deliberar, perante requerimento fundamentado do encarregado de educação, ou do aluno, se maior, a aceitação de justificação fora do prazo estabelecido no presente Estatuto.

3 - O conselho executivo pode delegar no diretor de turma, no professor tutor ou no docente titular de turma as competências para decidir da aceitação de justificação de faltas, previstas no número anterior.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, a não aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada.

5 - As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo diretor de turma, professor tutor ou pelo docente titular de turma, no prazo máximo de cinco dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 33.º

Limite de faltas injustificadas

1 - As faltas injustificadas não podem exceder em cada ano letivo:

a) Dez dias consecutivos ou interpolados no 1.º ciclo do ensino básico;

b) Nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em cada disciplina, o dobro do número de tempos letivos semanais para ela previstos;

c) Nas disciplinas ou atividades de natureza facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino vocacional da música e das artes, o dobro do número de sessões semanais;

d) Nas ofertas formativas profissionalmente qualificantes, designadamente nos cursos profissionais ou noutras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento da respetiva carga horária, o aluno encontra-se na situação de excesso de faltas quando ultrapassa os limites de faltas justificadas e ou injustificadas daí decorrentes, relativamente a cada disciplina, módulo, unidade ou área de formação, nos termos previstos na regulamentação própria ou definidos, no quadro daquela, no regulamento interno da escola.

2 - Quando for atingida a metade do limite de faltas injustificadas, o diretor de turma, o professor tutor, o professor titular ou o professor que desempenhe funções equiparadas convoca os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno pelo meio mais expedito, para alertar para as consequências da violação do limite de faltas e encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.

3 - Se, terminadas as diligências desenvolvidas nos termos do disposto no número anterior, subsistir uma situação de perigo enquadrável no artigo 3.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, as faltas e os procedimentos e diligências desenvolvidos pela escola são comunicados à comissão de proteção de crianças e jovens competente.

Artigo 34.º

Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

1 - A assiduidade do aluno é considerada no âmbito da avaliação formativa e sumativa, cabendo à unidade orgânica, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, determinar e aplicar as medidas de combate ao absentismo escolar que se mostrem necessárias.

2 - Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o aluno fica numa das seguintes situações:

a) O aluno que se encontre dentro da escolaridade obrigatória mantém a frequência da escola;

b) O aluno, independentemente do nível de ensino, ao atingir a idade limite da escolaridade obrigatória, é excluído da frequência da escola;

c) O aluno que frequente um curso científico-humanístico do ensino secundário fica retido na disciplina, ou disciplinas, em que ultrapasse o limite de faltas, mantendo, contudo, a frequência das restantes disciplinas;

d) O aluno que, nas disciplinas ou atividades de natureza facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino vocacional da música e das artes, exceda um número total de faltas, justificadas ou injustificadas, seguidas ou interpoladas, igual ao triplo do número de sessões semanais fica excluído da frequência das respetivas disciplinas ou atividades;

e) O aluno que, nas atividades de apoio ou complementares, exceda um número total de faltas estabelecidas no regulamento interno da escola fica imediatamente excluído das atividades em causa.

CAPÍTULO VI

Disciplina

SECÇÃO I

Infração disciplinar

Artigo 35.º

Qualificação de infração disciplinar

Os comportamentos que violem os deveres previstos no artigo 25.º do presente Estatuto ou no regulamento interno da unidade orgânica, que perturbem o funcionamento normal da escola ou da comunidade educativa, constituem infração, passível da aplicação de medida disciplinar preventiva e de integração ou sancionatória.

Artigo 36.º

Participação

1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar nos termos do artigo anterior deve comunicá-los imediatamente ao docente titular de turma, ao diretor de turma ou ao professor tutor, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de três dias úteis, ao conselho executivo.

2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao docente titular de turma, ao diretor de turma ou ao professor tutor, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de três dias úteis, ao conselho executivo.

3 - Os factos participados, por escrito, pelo professor no exercício das suas competências disciplinares gozam de presunção da verdade, ilidível mediante prova em contrário.

SECÇÃO II

Medidas disciplinares

Artigo 37.º

Tipos de medidas disciplinares

As medidas disciplinares podem ser preventivas e de integração ou sancionatórias.

Artigo 38.º

Finalidade das medidas disciplinares

1 - Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres dos alunos, a preservação da autoridade dos professores e dos demais funcionários, garantindo a correção do comportamento perturbador e o prosseguimento normal das atividades da escola.

2 - As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem ainda, para além das identificadas no número anterior, finalidades penalizadoras.

3 - As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo da escola e nos termos do respetivo regulamento interno.

Artigo 39.º

Determinação da medida disciplinar

1 - Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever e as circunstâncias, atenuantes ou agravantes, em que esse incumprimento se verificou, designadamente o grau de responsabilidade do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.

3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação e o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros, bem como a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência, sobretudo se no decurso do mesmo ano letivo.

Artigo 40.º

Medidas disciplinares preventivas e de integração

1 - São medidas disciplinares preventivas e de integração:

a) A advertência;

b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva a atividade escolar;

c) A realização de tarefas e atividades de integração na escola, podendo para esse efeito ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;

d) O condicionamento no acesso a determinados espaços escolares ou na utilização de materiais e equipamentos específicos, sem prejuízo daqueles que se encontrem afetos a atividades letivas;

e) A mudança de turma.

2 - A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, de forma a evitar este tipo de conduta responsabilizando-o pelo cumprimento dos seus deveres.

3 - A advertência é da exclusiva competência do professor, na sala de aula, enquanto que, fora dela, é extensiva ao pessoal não docente.

4 - A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é uma medida da exclusiva competência do professor, aplicável ao aluno cujo comportamento impeça claramente o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem e prejudique os restantes alunos, sendo que devem estar reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A escola disponha de espaço devidamente supervisionado para o qual o aluno possa, de imediato, ser encaminhado para desenvolver as tarefas ou atividades determinadas pelo professor;

b) A duração do período de permanência no espaço alternativo seja igual ao tempo remanescente da atividade da qual o aluno foi excluído.

5 - O disposto no número anterior não se aplica a alunos maiores de 16 anos, os quais, quando sujeitos a ordem de saída da sala de aula devem, de imediato, apresentar-se ao conselho executivo, que, ouvido o aluno, determina a eventual aplicação de medida disciplinar adicional.

6 - A ordem de saída da sala de aula implica a marcação de falta ao aluno e a comunicação, pelo professor que deu a ordem, ao diretor de turma ou professor tutor, para posterior comunicação ao encarregado de educação e para os efeitos disciplinares.

7 - A execução de atividades de integração na escola corresponde ao desempenho, em horário não coincidente com as atividades letivas, de um programa de tarefas que contribua para o reforço da formação cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, do seu espírito colaborativo e do seu sentido de responsabilidade.

8 - O condicionamento no acesso a determinados espaços escolares ou à utilização de certos materiais e equipamentos é uma medida que se destina a alertar o aluno para a necessidade de correção de comportamentos perturbadores do normal funcionamento das atividades escolares.

9 - A mudança de turma é uma medida que se aplica nos casos em que o aluno manifeste comportamentos perturbadores do normal funcionamento das atividades letivas e prejudique o processo de ensino-aprendizagem dos colegas, e sempre que se constate que a integração noutra turma pode propiciar a alteração deste comportamento reincidente.

10 - A aplicação das medidas disciplinares preventivas e de integração previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é da competência exclusiva do presidente do conselho executivo, que deve, para o efeito, ouvir o diretor de turma, o professor tutor ou o docente titular da turma a que o aluno pertença e o aluno, o qual, querendo, tem direito a fazer-se acompanhar do encarregado de educação.

11 - A aplicação e execução da medida preventiva e de integração prevista na alínea d) do n.º 1 não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um período letivo.

12 - Compete ao conselho executivo, no âmbito do regulamento interno, definir as atividades de integração a realizar, o local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e definir as competências e os procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução da medida disciplinar prevista na alínea c) do n.º 1.

13 - Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução da medida disciplinar prevista na alínea d) do n.º 1.

14 - A aplicação das medidas disciplinares preventivas e de integração previstas no n.º 1 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

15 - O incumprimento da medida disciplinar preventiva e de integração a que se refere a alínea c) do n.º 1 determina a aplicação de medida disciplinar sancionatória nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 41.º

Medidas disciplinares sancionatórias

1 - São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada;

b) A suspensão da escola até três dias úteis;

c) A suspensão da escola de quatro a dez dias úteis;

d) A transferência de escola;

e) A expulsão da escola.

2 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração for praticada no decurso das atividades escolares, é da competência do professor respetivo, sendo do presidente do conselho executivo nas restantes situações, averbando-se no respetivo processo individual do aluno a identificação do autor do ato decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.

3 - A suspensão da escola consiste em impedir o aluno, de idade não inferior a 10 anos, de entrar nas instalações da escola, e aplica-se apenas quando seja reconhecidamente a única forma de responsabilizar o aluno pelo cumprimento dos seus deveres e nas situações em que o aluno manifeste um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades da escola e da vivência escolar, que se configure como uma infração disciplinar grave.

4 - O presidente do conselho executivo pode aplicar medida disciplinar sancionatória de suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora sem dependência de processo disciplinar, mas com audiência e defesa do aluno visado e de eventuais testemunhas.

5 - A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão de quatro a dez dias úteis é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em termos concretos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa à possibilidade de pronúncia sobre os factos e da defesa dos mesmos, sendo competente para a sua aplicação o presidente do conselho executivo, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma ou de núcleo.

6 - Compete ao presidente do conselho executivo, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, corresponsabilizando-o pela sua execução e acompanhamento e podendo, igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.

7 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de educação, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com os membros da comunidade educativa.

8 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola é aplicável apenas a alunos de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público ou escolar.

9 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de expulsão da escola compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de educação, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e ocorre quando reconhecidamente se constate não haver outro modo de responsabilizar o aluno no sentido do cumprimento dos seus deveres.

10 - A expulsão da escola consiste na proibição do acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno, desde que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, impedindo-o, salvo decisão judicial em contrário, de se matricular nesse ano letivo em qualquer outro estabelecimento de ensino público, e não reconhecendo a administração educativa qualquer efeito da frequência, pelo mesmo período, de estabelecimento de ensino particular ou cooperativo.

11 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de expulsão da escola não impede o aluno de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato autoproposto, nos termos da legislação em vigor.

12 - Complementarmente às medidas previstas no n.º 1, compete ao presidente do conselho executivo decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no património escolar.

Artigo 42.º

Cumulação de medidas disciplinares

1 - A aplicação das medidas disciplinares preventivas e de integração previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 40.º é cumulável entre si.

2 - A aplicação de uma ou mais das medidas disciplinares preventivas e de integração é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 43.º

Tramitação do procedimento disciplinar

1 - A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 41.º é do presidente do conselho executivo, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor ser proferido no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento da situação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o instrutor deve ser nomeado de entre o quadro de pessoal docente da escola.

3 - No mesmo prazo, o presidente do conselho executivo ou, por delegação de competências, o diretor de turma, o professor tutor ou o docente titular de turma notifica os pais ou encarregados de educação do aluno, quando este for menor, pelo meio mais expedito constante do processo individual.

4 - Tratando-se de um aluno maior de idade, a notificação é feita pessoalmente.

5 - O presidente do conselho executivo deve notificar o instrutor da sua nomeação, no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.

6 - A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, no caso de o aluno ser menor de idade, do respetivo encarregado de educação, podendo excecionalmente o instrutor pedir a prorrogação do prazo em função do número de testemunhas a ouvir.

7 - Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo para o seu adiamento, embora, sendo apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.

8 - No caso de o respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente por si livremente escolhido ou que integre a comissão de proteção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, na presença do diretor de turma ou do professor tutor.

9 - Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados.

10 - Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de dois dias úteis, e remete ao presidente do conselho executivo, um relatório com a proposta de decisão de arquivamento ou prosseguimento do procedimento, do qual constam obrigatoriamente, no último caso, os seguintes elementos:

a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;

b) A prova produzida pelas partes;

c) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou regulamentares;

d) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 39.º;

e) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.

11 - Do documento referido no número anterior é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse período de tempo, informados os pais se este for menor de idade.

12 - No caso de a medida disciplinar sancionatória proposta ser a transferência de escola, a mesma é comunicada para decisão ao membro do Governo Regional com competência em matéria de educação, no prazo de dois dias úteis.

Artigo 44.º

Celeridade do procedimento disciplinar

1 - A instrução do procedimento disciplinar prevista nos n.os 5 a 8 do artigo anterior pode ser substituída pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, por parte do aluno maior de 12 anos e a seu pedido, em audiência a promover pelo instrutor, nos dois dias úteis subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da prática dos factos imputados ao aluno.

2 - Na audiência referida no número anterior, estão presentes, além do instrutor, o aluno, o encarregado de educação do aluno menor de idade e, ainda:

a) O diretor de turma ou o professor tutor do aluno, quando exista, ou, em caso de impedimento e em sua substituição, um professor da turma designado pelo diretor;

b) Um professor da escola livremente escolhido pelo aluno.

3 - A não comparência do encarregado de educação, quando devidamente convocado, não obsta à realização da audiência.

4 - Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão exclusiva assegurar e testemunhar, através da assinatura do auto a que se referem os números seguintes, a total consciência do aluno quanto aos factos que lhe são imputados e às suas consequências, bem como a sua total liberdade no momento da respetiva declaração de reconhecimento.

5 - Na audiência é elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 10 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer assinatura, é lido em voz alta e explicado ao aluno pelo instrutor, com a informação clara e expressa de que não está obrigado a assiná-lo.

6 - O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente reconhecidos com a assinatura do auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elemento presente.

7 - O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância atenuante, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 39.º, encerrando a fase da instrução e seguindo-se-lhe os procedimentos previstos no artigo anterior.

8 - A recusa do reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da realização da instrução, podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a realização da audiência oral prevista no artigo anterior.

Artigo 45.º

Suspensão preventiva do aluno

1 - No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o presidente do conselho executivo pode decidir a suspensão preventiva do aluno mediante despacho fundamentado, sempre que a sua presença na escola perturbar gravemente a instrução do processo ou o funcionamento normal das atividades da escola ou tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade da escola.

2 - A suspensão tem a duração correspondente à da instrução, podendo, quando tal se revelar absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo disciplinar, não podendo exceder dez dias úteis.

3 - Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva no que respeita à avaliação da aprendizagem são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no presente Estatuto e no regulamento interno da escola.

4 - As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva devem ser consideradas no respetivo processo de avaliação ou de registo de faltas, sendo justificadas caso não seja aplicada a medida disciplinar de suspensão.

5 - Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 41.º a que o aluno venha a ser condenado, na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 43.º 6 - O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o presidente do conselho executivo deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens.

7 - Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de atividades previsto no n.º 6 do artigo 41.º 8 - A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo presidente do conselho executivo ao departamento governamental competente em matéria de educação, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.

Artigo 46.º

Decisão final do procedimento disciplinar

1 - A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.

3 - A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.

4 - Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção, por correio eletrónico, do processo disciplinar no departamento governamental com competência em matéria de educação.

5 - Da decisão proferida pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de educação que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.

6 - A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes àquele em que foi proferida.

7 - Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o respetivo encarregado de educação, notificado na data da assinatura do aviso de receção.

Artigo 47.º

Execução da medida disciplinar

1 - Compete ao diretor de turma, ao professor tutor ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, articulando a sua atuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a corresponsabilizar todos os intervenientes.

2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso da integração do aluno na nova turma ou na nova escola para que foi transferido por efeito da aplicação da medida disciplinar.

3 - Na execução do disposto no presente artigo, o diretor de turma, o professor tutor ou o professor titular da turma conta com o apoio das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo da respetiva unidade orgânica, nomeadamente do serviço de psicologia e orientação e da equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo da unidade orgânica.

Artigo 48.º

Recurso hierárquico

1 - Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis, apresentado nos serviços administrativos da unidade orgânica.

2 - O recurso hierárquico é enviado pela escola para o departamento governamental competente em matéria de educação, por correio eletrónico, no prazo de dois dias úteis.

3 - O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão, de transferência e de expulsão de escola.

4 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido no prazo de cinco dias úteis à escola, cabendo ao presidente do conselho executivo a adequada notificação, nos termos e para os efeitos dos n.os 6 e 7 do artigo 46.º do presente Estatuto.

Artigo 49.º

Salvaguarda da convivência escolar

1 - Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de agressão moral ou física, nomeadamente nos casos de bullying devidamente comprovados, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola por período superior a quatro dias úteis, pode requerer ao presidente do conselho executivo a transferência do aluno em causa para turma à qual não lecione ou não pertença, quando o regresso daquele à turma de origem possa provocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbação da convivência escolar.

2 - O presidente do órgão executivo decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando a sua decisão.

3 - O indeferimento do presidente do órgão executivo só pode ser fundamentado na inexistência, na escola ou na unidade orgânica, de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da disciplina ou disciplinas em causa, ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor.

Artigo 50.º

Intervenção dos pais e encarregados de educação

Desde o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando até à sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objetivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

CAPÍTULO VII

Regulamento interno da unidade orgânica

Artigo 51.º

Objeto do regulamento interno

1 - O regulamento interno da unidade orgânica prevê o desenvolvimento do disposto no presente Estatuto e em demais legislação de caráter estatutário, e a adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respetiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente:

a) Aos direitos e aos deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar;

b) À utilização das instalações e equipamentos;

c) Ao acesso às instalações e aos espaços escolares;

d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de ações meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

2 - O regulamento interno da unidade orgânica deve explicitar as formas de organização da escola, nomeadamente quanto:

a) À realização de reuniões de turma;

b) À definição dos critérios de avaliação da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

c) Às tarefas e atividades decorrentes de ordem de saída da sala de aula;

d) Aos factos a que são aplicáveis as medidas disciplinares;

e) Às tarefas e atividades de integração na escola e ao condicionamento no acesso a espaços escolares, no âmbito das medidas disciplinares previstas no presente Estatuto.

Artigo 52.º

Elaboração do regulamento interno

O regulamento interno da unidade orgânica é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar.

Artigo 53.º

Divulgação do regulamento interno

1 - O regulamento interno da unidade orgânica é publicitado na escola e na respetiva página eletrónica, e fornecido gratuitamente um resumo ao aluno quando inicia a frequência da escola e sempre que o regulamento seja objeto de atualização.

2 - No início do ano letivo, a escola deve promover sessões de divulgação do regulamento interno destinadas aos diferentes elementos da comunidade escolar, nomeadamente a alunos, pais e encarregados de educação, pessoal docente e não docente.

3 - Os pais e os encarregados de educação devem, no ato da matrícula, nos termos da alínea n) do n.º 4 do artigo 13.º do presente Estatuto, tomar conhecimento do regulamento interno da escola, subscrever e fazer subscrever aos seus filhos e educandos uma declaração anual de aceitação e de compromisso ativo do seu cumprimento integral.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 54.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação de medida disciplinar prevista no presente Estatuto não isenta o aluno e o respetivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente.

2 - Sempre que os factos praticados sejam qualificados pela lei como crime, a situação é comunicada à comissão de proteção de crianças e jovens competente, no caso de criança menor de 12 anos, ou ao Ministério Público ou às autoridades policiais, no caso de criança ou jovem com 12 anos ou idade superior.

3 - Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno.

Artigo 55.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente Estatuto, aplica-se subsidiariamente a Lei de Bases do Sistema Educativo e o Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/23/plain-311217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-07-19 - Decreto Legislativo Regional 18/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-24 - Decreto Legislativo Regional 32/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda