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Aviso 11836/2017, de 4 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal para concessão de apoios ao desenvolvimento cultural, social, recreativo e desportivo

Texto do documento

Aviso 11836/2017

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que a Assembleia Municipal em sessão de 13.09.2017 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a seguinte alteração ao Regulamento Municipal para a Concessão de Apoios ao Desenvolvimento Cultural, Social, Recreativo e Desportivo:

Alteração ao Regulamento Municipal para a Concessão de Apoios ao Desenvolvimento Cultural, Social, Recreativo e Desportivo.

Nota justificativa

Ao abrigo do regulamento em referência, aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, em sessão de 27 de dezembro de 2006, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas, o executivo municipal tem vindo a apoiar entidades e organismos que desenvolvem na área do município programas, projetos, atividades ou eventos de interesse público municipal, designadamente na área da cultura, desporto e da solidariedade social.

De entre os apoios concedidos nos últimos anos destacam-se, atendendo à finalidade dos projetos e ao valor dos investimentos envolvidos, a comparticipação da autarquia nas obras de construção de equipamentos de natureza social levadas a cabo ao abrigo do Programa PARES, aprovado pela Portaria 426/2006, de 2.5, designadamente Lares de Terceira Idade e Centros de Dia.

O valor da comparticipação financeira da autarquia neste domínio, para além do reconhecimento do interesse público associado, teve por referência o valor da parte elegível não cofinanciada pelo Programa PARES, facto que deixou de fora o custo da parte da obra não elegível por aquele programa.

Em alguns casos, o valor das obras realizadas não elegíveis está ainda em dívida, por falta de receitas próprias das instituições promotoras, encontrando-se estas em incumprimento, sendo que, conforme se pode verificar através da análise ao balanço e à demonstração dos resultados, o valor em dívida vai muito para além das suas capacidades financeiras.

Algumas destas instituições foram já objeto de interpelações admonitórias por parte dos credores, seja do empreiteiro que as realizou, seja da instituição bancária que as financiou, fixando prazo limite para cumprimento, sob pena de intentarem o adequado processo de execução.

Está aqui em causa uma situação excecional, relacionada com a amortização de dívidas provenientes de investimentos já realizados, e não de acumulação de encargos de funcionamento corrente, que importa acautelar de modo a que os processos de execução não avancem e os estabelecimentos mantenham as suas atividades. De outro modo, é posto em causa o sistema de apoio social implementado no concelho, com todas as consequências que daí resultam, quer para os utentes, quer para os seus familiares, quer ainda para os trabalhadores que neles prestam as suas funções.

Pretende-se por isso alterar o regulamento em referência de modo a criar uma norma transitória que permita à Câmara Municipal, ao longo do tempo, comparticipar nas despesas não elegíveis pelo Programa PARES, ainda em dívida, realizadas com a construção de equipamentos sociais.

No âmbito da publicitação do início do procedimento não foram constituídos interessados nem foram apresentados contributos para a elaboração do projeto de regulamento, pelo que não foi realizada a audiência prévia prevista no n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, tendo por lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e nos artigos 2.º, 23.º, 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas o) e u), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, em sessão de 13/09/2017, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 27.º do Regulamento Municipal para a Concessão de Apoios ao Desenvolvimento Cultural, Social, Recreativo e Desportivo, aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, em sessão de 27 de dezembro de 2006, com as alterações que lhe foram introduzidas em sessão de 18 de dezembro de 2007, de 28 de fevereiro de 2009 e de 10 de julho de 2009, publicitado, respetivamente, pelos editais n.º 2/2007, de 4 de janeiro, 4/2008, de 4 de janeiro e 9/2009, de 9 de março, que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 27.º

Normas transitórias

1 - [...]

2 - [...]

3 - A pedido da entidade promotora, a Câmara Municipal poderá comparticipar nas obras previstas no n.º 4 do artigo 9.º levadas a cabo ao abrigo do programa de alargamento da rede de equipamentos sociais PARES, criado pela Portaria 426/2006, de 2.5., até 80 % da parte do custo do investimento não elegível constante do Plano de Investimento atinente ao contrato de financiamento celebrado com o Instituto da Segurança Social, I. P.

4 - A comparticipação prevista no número anterior pressupõe que, à data do pedido, o custo do investimento se encontre em dívida perante o empreiteiro que executou as obras e que:

a) As obras correspondam a trabalhos realizados até 31 de dezembro de 2016 no âmbito do investimento não elegível;

b) O valor da adjudicação dos trabalhos referidos na alínea anterior integre o passivo e os documentos de prestação de contas da entidade requerente em 31 de dezembro de 2016;

c) A entidade requerente disponha de contabilidade organizada e dos documentos de prestação de contas devidamente aprovados e certificados.

5 - O pedido de comparticipação a que alude o n.º 3 é instruído com os seguintes elementos:

a) Relação das dívidas a empreiteiros à data do pedido, provenientes de trabalhos realizados no âmbito do investimento não elegível, concluídos até 31 de dezembro de 2016, elaborada e assinada pela direção da instituição e devidamente certificada pelo contabilista certificado responsável, donde conste:

i) Nome/denominação, residência/sede, NIF/NIPC do empreiteiro adjudicatário dos trabalhos;

ii) A data do contrato;

iii) O número e data da fatura correspondente;

iv) A descrição sumária dos trabalhos;

v) O valor dos trabalhos.

b) Fotocópias dos contratos e das faturas referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea anterior;

c) Documentos de prestação de contas do ano de 2016, acompanhados das atas das reuniões dos órgãos sociais que os aprovou, devidamente assinados pelo contabilista certificado que os elaborou.

6 - O disposto nos números 3, 4 e 5 é extensível ao capital em dívida proveniente de empréstimos contraídos junto de instituições de crédito para satisfazer pagamentos decorrentes de contratos de empreitadas, devendo o pedido, neste caso, para além dos elementos referidos no número anterior, incluindo a relação prevista na alínea a) devidamente adaptada, ser instruído com cópia do respetivo contrato de empréstimo e de certidão comprovativa do capital em dívida emitida pela instituição de crédito respetiva.

7 - A Câmara Municipal pode solicitar à entidade requerente quaisquer outros documentos ou pedir informações ou esclarecimentos julgue necessários à tomada de decisão.

8 - Os pagamentos das comparticipações que venham a ser concedidas são feitos em 10 prestações semestrais, vencendo-se a primeira no dia 20 do mês seguinte ao da deliberação da Câmara Municipal e as seguintes no mesmo dia do mês correspondente."

Artigo 2.º

A presente deliberação entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República e na Internet, no sítio institucional da autarquia.

27 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, José Artur Tavares Neves.

310812677

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3110727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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