Considerando que a Associação para a Formação e a Investigação em Educação e Trabalho, entidade instituidora do Instituto Superior de Educação e Trabalho, reconhecido de interesse público pelas Portarias n.os 50/93, de 12 de janeiro e 967/93, de 1 de outubro, decidiu, conforme previsto no artigo 56.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, proceder ao encerramento voluntário daquele estabelecimento de ensino superior;
Considerando que, por despacho de 2 de fevereiro de 2015 do Secretário de Estado do Ensino Superior, foi homologada a decisão da cessação da ministração de todos os ciclos de estudos, bem como as respetivas medidas destinadas a proteger os interesses dos estudantes, com consequente encerramento do Instituto Superior de Educação e Trabalho, tal como tornado público pelo aviso 2519/2015, de 9 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 58.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica à guarda da respetiva entidade instituidora, salvo se:
a) O encerramento do estabelecimento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora;
b) Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem;
Considerando que a Associação para a Formação e Investigação em Educação e Trabalho demonstrou disponibilidade e as condições para assegurar a guarda da documentação do espólio académico do Instituto Superior de Educação e Trabalho, com todas as responsabilidades inerentes, nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 58.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, nomeadamente a emissão de quaisquer documentos do estabelecimento de ensino encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento;
Considerando que nas ações de acompanhamento desenvolvidas pela Direção-Geral do Ensino Superior e pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência, durante o ano de 2016, foram adotadas, pela Associação para a Formação e a Investigação em Educação e Trabalho, as sugestões de melhoria no âmbito da conservação, segurança, manutenção e organização do espólio académico do Instituto Superior de Educação e Trabalho;
Considerando que, por comunicação de 5 de dezembro de 2016, a Associação para a Formação e a Investigação em Educação e Trabalho informou a Direção-Geral do Ensino Superior de que todas as atividades letivas do Instituto Superior de Educação e Trabalho estariam concluídas até ao dia 31 de janeiro de 2017;
Torna-se público que:
1 - O Instituto Superior de Educação e Trabalho cessou o funcionamento e ministração dos ciclos de estudos em 31 de janeiro de 2017.
2 - A documentação fundamental do Instituto Superior de Educação e Trabalho fica à guarda da Associação para a Formação e Investigação em Educação e Trabalho.
19 de setembro de 2017. - A Subdiretora-Geral do Ensino Superior, Ângela Noiva Gonçalves.
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