Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 207-A/2013, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos.

Texto do documento

Portaria 207-A/2013

de 25 de junho

Através da presente Portaria são regulamentadas as prescrições técnicas e a identificação a que devem obedecer os veículos que utilizem gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível, cujos princípios de utilização foram estabelecidos pela Lei 13/2013, de 31 de janeiro, bem como o regime legal aplicável aos estabelecimentos e entidades que exercem as atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos movidos a GPL e GN.

Trata-se de um passo fundamental, que aproxima o regime português do vigente noutros países europeus, criando assim as condições necessárias para uma maior utilização do GPL e GN como combustíveis automóveis.

A utilização do GPL e GN, em alternativa à gasolina e gasóleo, permite uma poupança significativa de custos para as famílias e empresas, contribuindo para a redução da fatura energética de Portugal e para o crescimento do PIB nacional por via da diminuição do valor das importações relativas aos combustíveis automóveis.

Trata-se de combustíveis verdes com menores emissões de gases com efeito de estufa, o que constitui uma medida importante para o cumprimento das metas a que Portugal está internacionalmente comprometido em matérias ambientais.

As atividades de instalação, reparação ou adaptação de veículos automóveis ao uso de GPL e GN, pela sua natureza e especificidade, impõem requisitos técnicos adequados para o seu exercício, pelo que se torna necessário conferir um novo suporte legal daquelas atividades, de forma a garantir o seu desempenho com maior eficácia e garantia de condições de segurança a todos os intervenientes.

Assim, os componentes GPL e GN são aprovados e devem ser instalados nos automóveis de acordo com as prescrições técnicas fixadas, respetivamente, no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

A identificação dos veículos ligeiros torna-se bastante mais discreta, eliminando assim o estigma que era anteriormente relatado a respeito do dístico GPL. Por outro lado, são aplicados os requisitos de identificação de veículos de transporte público de passageiros constantes do Regulamento ECE/ONU n.º 67 e do Regulamento ECE/ONU n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

Os veículos anteriormente aprovados para a utilização de GPL ou GN como combustível automóvel podem manter-se em circulação sem qualquer obrigação adicional. A respeito destes veículos é ainda dada a opção de realização da demonstração do cumprimento das prescrições técnicas do regulamento ECE/ONU n.º 67 ou do regulamento ECE/ONU n.º 110, podendo assim passar a beneficiar do novo regime de identificação de veículos e de estacionamento em parques fechados estabelecido na Lei 13/2013, de 31 de janeiro.

Assim:

Nos termos do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos, anexo à presente Portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 18 de junho de 2013. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 21 de junho de 2013. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 18 de junho de 2013.

ANEXO

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE

GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO OU GÁS NATURAL COMPRIMIDO E

LIQUEFEITO EM VEÍCULOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime a que devem obedecer as prescrições técnicas que visam garantir um nível adequado de segurança e a identificação dos veículos que utilizam gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN), bem como o regime legal aplicável aos estabelecimentos e entidades que exercem as atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos movidos a GPL e GN.

Artigo 2.º

Âmbito

As disposições constantes no presente regulamento são aplicáveis aos veículos das categorias europeias M, M1, M2, M3, N, N1, N2 e N3, segundo a classificação constante da parte A, n.os 1 e 2, do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, que utilizam os seguintes combustíveis alternativos:

a) Gases de petróleo liquefeito (GPL);

b) Gás natural comprimido e liquefeito (GN).

CAPÍTULO II

Utilização de Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e

Liquefeito em veículos

Artigo 3.º

Regra geral

O GPL e o GN são admitidos como combustível para utilização nos veículos especificamente homologados para o efeito, nos termos da legislação aplicável ou nos já matriculados e equipados com motores de ignição comandada ou por compressão, devidamente adaptados para a utilização desses combustíveis, desde que o seu fabrico, instalação ou adaptação sejam realizados nos termos do presente regulamento.

Artigo 4.º

Características dos veículos alimentados a Gás de Petróleo Liquefeito

ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito

1 - Os veículos que utilizem GPL ou GN devem garantir um nível de segurança adequado, devendo, para o efeito, obedecer às prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

2 - Os sistemas de alimentação de GPL e GN devem garantir um nível de segurança adequado do veículo, sendo consideradas como garantes desse nível as aprovações de instalações de sistemas de alimentação concedidas:

a) Por qualquer dos Estados Membros da União Europeia, em respeito pela legislação referida na alínea seguinte e pela legislação da União Europeia, ou;

b) Por países terceiros, em conformidade com os Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110 do "Acordo Relativo à Adoção de Disposições Técnicas Uniformes Para Veículos, Equipamentos e Componentes Que Podem Ser Montados e ou Usados, e às Condições de Reconhecimento Mútuo de Aprovações Concedidas Com Base Nessas Disposições", da CEE/ONU.

3 - Os proprietários dos veículos alimentados a GPL ou GN devem assegurar que os mesmos reúnem condições para circular em segurança, nos termos do disposto no presente regulamento, não constituindo risco para os restantes utentes da via pública, nomeadamente por motivos relacionados com o respetivo sistema de alimentação.

Artigo 5.º

Componentes da instalação de Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás

Natural Comprimido e Liquefeito

1 - Os componentes inerentes à utilização de GPL ou GN nos veículos devem ser de modelo aprovado de acordo com as disposições estabelecidas, respetivamente, nos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

2 - Os componentes inerentes à utilização de GPL podem constituir um conjunto específico, vulgarmente designado por "kit de conversão", o qual é aprovado de acordo com o previsto no Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

Artigo 6.º

Novos modelos de veículos que utilizam Gás de Petróleo Liquefeito ou

Gás Natural Comprimido e Liquefeito

1 - A aprovação de novos modelos de veículos que utilizam GPL ou GN como combustível deve ser realizada de acordo com o estabelecido para a homologação CE de modelo, bem como de acordo com o estabelecido, respetivamente, nos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

2 - O Instituto de Mobilidade e dos Transportes I.P. (IMT, I.P.) é o organismo competente para a concessão da homologação de novos modelos de veículos que utilizam GPL ou GN fabricados em território nacional.

3 - Com exceção dos veículos de modelo correspondente a uma homologação europeia, a matrícula de um veículo novo que utiliza GN ou GPL como combustível só é concedida mediante a apresentação de um certificado de conformidade e segurança relativo à instalação de GPL ou GN, nos termos, respetivamente, dos Regulamentos ECE/ONU n.os 67 e 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, emitido pelo seu fabricante, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 128/2006, de 5 de julho.

Artigo 7.º

Adaptação ou reparação de veículos matriculados à utilização de Gás

de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro a adaptação ou reparação de veículos matriculados à utilização de GPL ou GN em território nacional só pode ser efetuada por entidade instaladora ou reparadora que aqui opere legalmente, controlada pelo IMT, I.P., nos termos do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento.

2 - A entidade instaladora ou reparadora que realiza a adaptação referida no número anterior deve garantir a conformidade de montagem da adaptação a GPL ou GN com as prescrições técnicas fixadas, respetivamente, no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU n.º 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, sendo responsável pela verificação de que o veículo cumpre com as especificações estabelecidas pelo seu fabricante e pelo fabricante dos componentes inerentes, bem como pela garantia de que a adaptação efetuada não introduz uma diminuição nas condições de segurança do veículo.

3 - A conformidade da adaptação à utilização de GPL ou GN e o correto funcionamento de cada veículo são atestados por um certificado emitido pela entidade instaladora ou reparadora.

4 - O modelo do certificado referido no número anterior consta dos anexos I e II do presente regulamento, que dele fazem parte integrante.

Artigo 8.º

Inspeção técnica extraordinária de veículos adaptados à utilização de

Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito

1 - A circulação de qualquer veículo adaptado em território nacional à utilização de GPL ou GN como combustível alternativo está condicionada à aprovação do veículo em inspeção técnica extraordinária, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada.

2 - A inspeção a que se refere o número anterior tem por objetivo verificar as condições de segurança do veículo e a conformidade regulamentar da respetiva transformação para utilizar GPL ou GN.

3 - A inspeção técnica a que se refere o presente artigo é realizada num centro de inspeção técnica de veículos da categoria B.

4 - Na inspeção técnica a que se refere o presente artigo é obrigatória a apresentação de certificado, emitido pela entidade instaladora ou reparadora reconhecida nos termos do Capítulo III do presente regulamento, de acordo com um dos modelos definidos nos anexos I e II, consoante se trate de GPL ou GN, respetivamente, atestando que o veículo apresenta a instalação de GPL ou GN em condições de segurança.

5 - O certificado mencionado no número anterior deverá ter sido emitido há menos de 30 dias da data de inspeção.

6 - A comprovação da aprovação do veículo em inspeção é feita através da emissão do respetivo certificado de inspeção, devendo nele ser aposta anotação de que a instalação cumpre as prescrições técnicas constantes do Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou n.º 110 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, consoante se trate de GPL ou GN, respetivamente.

7 - Nas inspeções técnicas periódicas e nas inspeções técnicas extraordinárias de veículos alimentados a GN é obrigatória a apresentação de certificado atestando que o veículo apresenta a instalação GN em condições de segurança, emitido há menos de 30 dias da data de inspeção, por organismo de controlo e inspeção acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, segundo as normas NP EN ISO/IEC 17020 para instalações de gás em veículos.

Artigo 9.º

Veículos importados usados

1 - Nos processos de atribuição de matrícula a veículos importados usados provenientes da União Europeia ou de países terceiros, adaptados à utilização de GPL ou GN e como tal classificados no respetivo certificado de matrícula ou documento equivalente, as condições de segurança do sistema instalado podem ser verificadas na inspeção para atribuição de matrícula, nos termos previstos no Decreto-Lei 128/2006, de 5 de julho, sem prejuízo de outras verificações regulamentares.

2 - Os veículos adaptados no país de origem à utilização de GPL ou GN, que não possuam averbamento no certificado de matrícula do veículo, nem documento equivalente sobre a adaptação ao GPL ou GN como combustível, bem como os veículos originários de países terceiros, só podem obter matrícula nacional mediante apresentação de certificado emitido por entidade instaladora ou reparadora que opere legalmente no país de origem, atestando que o sistema instalado reúne condições de utilização em segurança e seu correto funcionamento, e após realização de inspeção técnica extraordinária, sempre que aplicável nos termos do Decreto-Lei 128/2006, de 5 de julho.

Artigo 10.º

Identificação dos veículos que utilizam Gás de Petróleo Liquefeito

1 - Os veículos de matrícula portuguesa que utilizem sistemas de alimentação a GPL devem exibir a seguinte identificação:

a) Vinheta identificadora de acordo com o modelo definido no n.º 1 do anexo III, no que respeita a veículos pertencentes às categorias M1 e N1, nos termos do Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa;

b) A vinheta referida na alínea anterior é afixada no para-brisas;

c) Dístico identificador de acordo com o modelo definido no n.º 2 do anexo III, afixado à retaguarda, no que respeita a veículos pertencentes às categorias M2 e M3, nos termos do Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

2 - Nos veículos a que se refere o número anterior deve ser anotado no certificado de matrícula a referência de que a instalação GPL está conforme com aquele regulamento, através da menção "GPL - Reg. 67".

3 - Os veículos de matrícula portuguesa que já utilizem sistemas de alimentação a GPL, aprovados em inspeção técnica anterior à entrada em vigor do presente regulamento, devem ter afixado à retaguarda o dístico identificador de acordo com o modelo definido no n.º 3 do anexo III.

Artigo 11.º

Identificação dos veículos que utilizam Gás Natural Comprimido e

Liquefeito

1 - Os veículos de matrícula portuguesa que utilizem sistemas de alimentação a GN devem exibir a seguinte identificação:

a) Vinheta identificadora de acordo com o modelo definido no n.º 1 do anexo IV, no que respeita a veículos pertencentes às categorias M1 e N1;

b) A vinheta referida na alínea anterior é afixada no para-brisas;

c) Dístico identificador de acordo com o modelo definido no n.º 2 do anexo IV, afixado à retaguarda, no que respeita a veículos pertencentes às categorias M2 e M3, nos termos do previsto no Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

2 - Nos veículos a que se refere o número anterior deve ser anotado no certificado de matrícula a referência de que a instalação GN está conforme com aquele regulamento, através da menção "GN - Reg. 110".

3 - Os veículos de matrícula portuguesa que já utilizem sistemas de alimentação a GN, aprovados em inspeção técnica anterior à entrada em vigor do presente regulamento, devem ter afixado à retaguarda um dístico identificador de acordo com o modelo definido no n.º 3 do anexo IV.

Artigo 12.º

Reservatórios de armazenamento do Gás Natural Comprimido e

Liquefeito

1 - Os reservatórios utilizados para o armazenamento de GN que não façam parte integrante do quadro ou da carroçaria não podem ser utilizados por um período superior ao indicado pelo fabricante, não podendo este período exceder os 20 anos.

2 - Os reservatórios de GN devem apresentar na sua superfície exterior e em local acessível, a indicação da validade máxima de utilização estabelecida pelo fabricante.

3 - A data limite de utilização de qualquer reservatório instalado deve ser inscrita nos documentos de identificação do veículo.

4 - Os reservatórios que deixem de estar válidos nos termos do n.º 1 devem ser inutilizados após a sua remoção de forma a não poderem ser reutilizados para o mesmo fim.

5 - Nos reservatórios em uso não é permitida qualquer operação que introduza alterações estruturais, nomeadamente, operações de soldadura ou que provoquem aquecimento.

6 - Para efeitos de emissão dos certificados referidos no n.º 4 do artigo 7.º e no n.º 5 do artigo 8.º, os reservatórios devem ser objeto de uma inspeção detalhada para verificação das suas condições de segurança.

7 - Todos os reservatórios devem ostentar em local visível, uma etiqueta amarela com a indicação, em cor preta, da data da próxima inspeção, colocada pelo organismo de controlo e inspeção que proceda à referida operação, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III Atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos automóveis movidos a Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito

Artigo 13.º

Fabrico de veículos matriculados à utilização de Gás de Petróleo

Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito

1 - O controlo da instalação, ampliação, alteração, exploração e encerramento de estabelecimentos para o fabrico de veículos movidos a GPL e GN segue os termos do Sistema de Indústria Responsável (SIR) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.

2 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT) é entidade pública consultada no decurso dos procedimentos de pronúncia de entidades públicas aplicáveis nos termos do SIR.

3 - A violação do disposto nos números anteriores é punível nos termos do SIR.

4 - Compete às entidades fabricantes assegurar que os técnicos e mecânicos de auto/gás possuem a formação e título profissional legalmente exigível para o exercício das atividades de fabrico de veículos movidos a GPL ou GN, nos termos da Lei 13/2013, de 31 de janeiro.

Artigo 14.º

Entidades instaladoras ou reparadoras

1 - As entidades que se dediquem a atividade adaptação e reparação dos veículos e componentes inerentes à utilização de GPL ou GN, podem exercê-la desde que apresentem mera comunicação prévia nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e do artigo 17.º do presente regulamento.

2 - As entidades podem ser interditas do exercício da atividade, e os respetivos estabelecimentos encerrados, nos termos do decreto-lei referido no número anterior.

3 - As entidades instaladoras ou reparadoras devem manter um registo atualizado de todas as adaptações ou reparações efetuadas ao sistema de alimentação de GPL ou GN em veículos, o qual pode ser solicitado a todo tempo pelo IMT, I.P. ou por qualquer entidade fiscalizadora.

4 - Compete às entidades instaladoras ou reparadoras assegurar que os técnicos e mecânicos de auto/gás possuem a formação e título profissional legalmente exigível para o exercício das atividades de instalação e reparação dos veículos à utilização do GPL ou GN, nos termos da Lei 13/2013, de 31 de janeiro.

Artigo 15.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - As entidades instaladoras ou reparadoras devem, obrigatoriamente, dispor de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir eventuais danos materiais e corporais, sofridos em caso de acidente resultante das ações relativas à instalação ou reparação dos veículos.

2 - O capital do seguro mencionado no número anterior deve ser de valor mínimo obrigatório de (euro) 600.000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - O seguro de responsabilidade civil a que se refere os números anteriores deve ser demonstrado anualmente junto da entidade competente, sob pena de revogação do reconhecimento como entidade instaladora ou reparadora.

4 - Os seguros celebrados noutro Estado Membro são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 16.º

Requisitos das instalações

1 - As instalações afetas à instalação ou reparação dos componentes inerentes à utilização do GPL ou GN em veículos devem dispor de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo que permitam o rápido escoamento para o exterior de eventual fuga de gases.

2 - Não são permitidas operações de instalação e de reparação em instalações situadas abaixo do nível do solo, em veículos cuja instalação a GPL não esteja em conformidade com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

3 - As instalações devem dispor de um medidor de concentração de gás, dotado de sistema de alarme e devidamente calibrado.

CAPÍTULO IV

Adaptação e reparação de veículos movidos a Gás de Petróleo

Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito

Artigo 17.º

Estabelecimentos de adaptação e reparação de veículos movidos a Gás

de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural Comprimido e Liquefeito

1 - A mera comunicação prévia a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º deve ser realizada no «Balcão do Empreendedor» e dirigida ao IMT, I.P., à Direção-Geral das Atividades Económicas e à Câmara Municipal territorialmente competente.

2 - Até à disponibilização, no «Balcão do Empreendedor», do procedimento referido no número anterior a mera comunicação prévia pode realizar-se por qualquer meio legalmente admissível junto dos serviços do IMT, I.P., que dará dela conhecimento à Direção-Geral das Atividades Económicas e à Câmara Municipal territorialmente competente.

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - Os estabelecimentos de fabrico, adaptação e reparação de veículos movidos a GPL e GN são fiscalizados pelas entidades previstas no artigo 12.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro e no artigo 25.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho.

2 - Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo devem manter um registo atualizado de todas as intervenções efetuadas ao sistema de alimentação de GPL ou GN em veículos, o qual pode ser solicitado a todo tempo pelas entidades fiscalizadoras previstas no artigo 12.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro 3 - Os comprovativos dos títulos profissionais que habilitam o pessoal ao serviço nos estabelecimentos de adaptação e reparação de veículos movidos a GPL e GN ao exercício das funções de mecânicos de auto/gás e técnicos de auto/gás devem estar guardados nessas instalações.

CAPÍTULO V

Veículos alimentados a Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural

Comprimido e Liquefeito aprovados ao abrigo do regime anterior

Artigo 19.º

Veículos alimentados a Gás de Petróleo Liquefeito ou Gás Natural

Comprimido e Liquefeito aprovados ao abrigo do regime anterior

1 - Os veículos que já utilizem sistemas de alimentação a GPL ou GN, aprovados em inspeção técnica extraordinária ao abrigo do regime anterior ao presente diploma e que já cumpram o estabelecido, respetivamente, no Regulamento ECE/ONU n.º 67 ou no Regulamento ECE/ONU n.º 110, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, podem ser apresentados a nova inspeção técnica extraordinária, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

2 - Os veículos que já utilizem sistemas de alimentação a GPL ou GN, aprovados em inspeção técnica extraordinária ao abrigo do regime anterior ao presente diploma, que não sejam sujeitos a nova inspeção técnica extraordinária, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, podem manter-se em circulação.

3 - Os veículos a que se refere o número anterior estão no entanto sujeitos ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 13/2013, de 31 de janeiro, para efeitos de estacionamento em parques de estacionamento fechados, e ao cumprimento dos requisitos estatuídos nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma, para efeitos da sua identificação.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)

Certificado de instalação ou reparação (a) do sistema de alimentação de

Gás de Petróleo Liquefeito em veículos (b)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)

Certificado de instalação ou reparação (a) do sistema de alimentação de

Gás Natural Comprimido e Liquefeito em veículos (b)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 10.º)

Modelos de identificação da utilização de Gás de Petróleo Liquefeito

nos veículos

MODELO 1

1 - Veículos pertencentes às categorias M1 e N1 que utilizam GPL como combustível e cujos componentes foram aprovados e instalados de acordo com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67.

VINHETA IDENTIFICADORA

(ver documento original) As características da vinheta devem ser as seguintes:

CORES

. Fundo: Verde (pantone 802c);

. Filete: Branca ou branca refletora;

. Letras: Branca ou branca refletora.

DIMENSÕES

. Dimensões mínimas: 40 mm x 40 mm . Tamanho dos caracteres:

- 1.ª linha: (igual ou maior que) 58;

- 2.ª linha: (igual ou maior que) 28;

- 3.ª linha: (igual ou maior que) 14;

- 4.ª e 5.ª linhas: (igual ou maior que) 7.

TIPO DE LETRA . Franklin Gothic Demi Cond negrito, maiúsculas com espaçamento normal.

COLOCAÇÃO

. As letras devem estar centradas;

. A vinheta deve ser colocada de forma inamovível (em papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação;

. A vinheta deve ser colocada no canto inferior direito do para-brisas;

. Não podem ser colocados na vinheta quaisquer outros caracteres ou símbolos.

MODELO 2

2 - Veículos das categorias M2 e M3 que utilizam GPL como combustível e cujos componentes foram aprovados e instalados de acordo com as prescrições técnicas fixadas no referido Regulamento ECE/ONU n.º 67

DÍSTICO IDENTIFICADOR

(ver documento original)

As características do dístico devem ser as seguintes:

CORES

. Fundo: Verde (pantone 802c);

. Filete: Branca ou branca refletora;

. Letras interiores: Branca ou branca refletora;

. Letras exteriores: Preto.

DIMENSÕES

. Dimensões mínimas: 150 mm x 110 mm . Tamanho dos caracteres:

- 1.ª linha: (igual ou maior que) 115;

- 2.ª linha: (igual ou maior que) 48;

- 3.ª linha: (igual ou maior que) 12;

- 4.ª e 5.ª linhas: (igual ou maior que) 10.

TIPO DE LETRA . Franklin Gothic Demi Cond negrito, maiúsculas com espaçamento normal.

COLOCAÇÃO

. As letras devem estar centradas;

. O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação;

. O dístico deve ser colocado na carroçaria, na metade direita do painel da retaguarda, a uma altura ao solo não superior a 1200 mm (em caso de impossibilidade, na metade esquerda, nas mesmas condições), sem perturbar os sistemas de iluminação, sinalização, visibilidade ou a identificação do veículo;

. Nos casos em que, por razões construtivas do veículo não seja possível a colocação conforme o disposto no presente anexo, por despacho do Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., pode ser autorizada uma colocação alternativa, na retaguarda do veículo.

. Não podem ser colocados no dístico quaisquer outros caracteres ou símbolos.

MODELO 3

3 - Veículos que utilizam GPL como combustível e cujos componentes não foram aprovados ou instalados de acordo com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67.

DÍSTICO IDENTIFICADOR

(ver documento original)

As características do dístico devem ser as seguintes:

CORES

. Fundo: Azul; (RAL 5019);

. Filete: Branca ou branca refletora;

. Letras: Branca ou branca refletora.

DIMENSÕES

. Dimensões mínimas: 150 mm x 110 mm . Tamanho dos caracteres:

- 1.ª linha: (igual ou maior que) 200;

- 2.ª linha: (igual ou maior que) 48;

TIPO DE LETRA

. Franklin Gothic Demi Cond negrito, maiúsculas com espaçamento normal.

COLOCAÇÃO

. As letras devem estar centradas;

. O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação;

. O dístico deve ser colocado na carroçaria, na metade direita do painel da retaguarda, a uma altura ao solo não superior a 1200 mm (em caso de impossibilidade, na metade esquerda, nas mesmas condições), sem perturbar os sistemas de iluminação, sinalização, visibilidade ou a identificação do veículo;

. Nos casos em que, por razões construtivas do veículo não seja possível a colocação conforme o disposto no presente anexo, por despacho do Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., pode ser autorizada uma colocação alternativa, na retaguarda do veículo.

. Não podem ser colocados no dístico quaisquer outros caracteres ou símbolos.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 11.º)

Modelos de identificação da utilização de Gás Natural Comprimido e

Liquefeito nos veículos

MODELO 1

1 - Veículos pertencentes às categorias M1 e N1 que utilizam GN como combustível e cujos componentes foram aprovados e instalados de acordo com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 110.

VINHETA IDENTIFICADORA

(ver documento original)

As cores e dimensões da vinheta devem ser as seguintes:

CORES

. Fundo: Verde (pantone 802c) . Filete: Branca ou branca refletora;

. Letras: Branca ou branca refletora;

DIMENSÕES

. Dimensões mínimas: 40 mm x 40 mm . Tamanho dos caracteres:

- 1.ª linha: (igual ou maior que) 58;

- 2.ª linha: (igual ou maior que) 28;

- 3.ª linha: (igual ou maior que) 14;

- 4.ª e 5.ª linhas: (igual ou maior que) 7.

TIPO DE LETRA

. Franklin Gothic Demi Cond, maiúsculas com espaçamento normal.

COLOCAÇÃO

. As letras devem estar centradas;

. A vinheta deve ser colocada de forma inamovível (em papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação;

. A vinheta deve ser colocada no canto inferior direito do para-brisas;

. Não podem ser colocados na vinheta quaisquer outros caracteres ou símbolos.

MODELO 2

2 - Veículos pertencentes às categorias M2 e M3 que utilizam GN como combustível e cujos componentes foram aprovados e instalados de acordo com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 110.

DÍSTICO IDENTIFICADOR

(ver documento original)

As cores e dimensões do dístico devem ser as seguintes:

CORES

. Fundo: Verde (pantone 802c) . Filete: Branca ou branca refletora;

. Letras interiores: Branca ou branca refletora;

. Letras exteriores: Preto.

DIMENSÕES

. Dimensões mínimas: 150 mm x 110 mm

. Tamanho dos caracteres:

- 1.ª linha: (igual ou maior que) 115;

- 2.ª linha: (igual ou maior que) 48;

- 3.ª linha: (igual ou maior que) 12;

- 4.ª e 5.ª linhas: (igual ou maior que) 10.

TIPO DE LETRA

. Franklin Gothic Demi Cond, maiúsculas com espaçamento normal.

COLOCAÇÃO

. As letras devem estar centradas;

. O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação;

. O dístico deve ser colocado na carroçaria, na metade direita do painel da retaguarda, a uma altura ao solo não superior a 1200 mm (em caso de impossibilidade, na metade esquerda, nas mesmas condições), sem perturbar os sistemas de iluminação, sinalização, visibilidade ou a identificação do veículo;

. Nos casos em que, por razões construtivas do veículo não seja possível a colocação conforme o disposto no presente anexo, por despacho do Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., pode ser autorizada uma colocação alternativa, na retaguarda do veículo.

MODELO 3

3 - Veículos pertencentes que utilizam GN como combustível e cujos componentes não foram aprovados ou instalados de acordo com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 110.

DÍSTICO IDENTIFICADOR

(ver documento original)

As cores e dimensões do dístico devem ser as seguintes:

CORES

. Fundo: Verde (pantone 802c) . Filete: Branca ou branca refletora;

. Letras interiores: Branca ou branca refletora;

. Letras exteriores: Preto.

DIMENSÕES

. Dimensões mínimas: 150 mm x 110 mm . Tamanho dos caracteres:

- 1.ª linha: (igual ou maior que) 115;

- 2.ª linha: (igual ou maior que) 48;

- 3.ª linha: (igual ou maior que) 12;

TIPO DE LETRA

. Franklin Gothic Demi Cond, maiúsculas com espaçamento normal.

COLOCAÇÃO

. As letras devem estar centradas;

. O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em papel autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação;

. O dístico deve ser colocado na carroçaria, na metade direita do painel da retaguarda, a uma altura ao solo não superior a 1200 mm (em caso de impossibilidade, na metade esquerda, nas mesmas condições), sem perturbar os sistemas de iluminação, sinalização, visibilidade ou a identificação do veículo;

. Nos casos em que, por razões construtivas do veículo não seja possível a colocação conforme o disposto no presente anexo, por despacho do Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., pode ser autorizada uma colocação alternativa, na retaguarda do veículo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/25/plain-310068.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-05 - Decreto-Lei 128/2006 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-31 - Lei 13/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Portaria 116-A/2015 - Ministérios da Administração Interna, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova os modelos de certificado de conformidade da adaptação à utilização de gases de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito e o correto funcionamento de cada veículo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-02 - Portaria 196-B/2015 - Ministérios da Administração Interna, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova os modelos de vinhetas/dísticos identificadores, bem como anotação da conformidade da instalação, dos veículos que utilizam gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL) como combustível

  • Tem documento Em vigor 2017-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Quadro de Ação Nacional para o desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos no setor dos transportes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda