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Despacho 8327/2017, de 22 de Setembro

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Sumário

Reconhece como empreendimento de relevante interesse geral a criação de uma nova Área de Acolhimento Empresarial e Logística, no concelho de Mangualde

Texto do documento

Despacho 8327/2017

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

O referido diploma prevê, ainda, que em situações fundamentadas, nomeadamente em caso de ações de interesse público ou de empreendimentos de relevante interesse geral como tal reconhecidas, aquelas proibições possam ser levantadas.

O Município de Mangualde requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, o reconhecimento como empreendimento de relevante interesse geral a criação de uma nova Área de Acolhimento Empresarial e Logística, no concelho de Mangualde.

Considerando que o projeto em causa se desenvolve no contexto de uma estratégia de fixação de empresas, de captação de investimento e de fixação de população;

Considerando que o projeto tem repercussões supramunicipais, reforçando a competitividade regional, e que se encontra alinhada com a Estratégia Integrada de Desenvolvimento Territorial da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões e com a Estratégia de Desenvolvimento Regional do Centro;

Considerando que este polo se localiza numa área onde não existem alternativas que reúnam as mesmas vantagens topológicas, os mesmos fatores de atratividade, com o mesmo efeito de facilitação e de alavancagem de investimento privado;

Considerando que o projeto se traduz na infraestruturação de uma nova Área de Acolhimento Empresarial e Logística;

Considerando que o presente despacho não isenta o Município de Mangualde do cumprimento dos demais regimes legais aplicáveis;

Considerando, por último, que o incêndio ocorrido em 2012, que atingiu áreas com povoamento florestal onde o novo polo empresarial se pretende localizar, se ficou a dever a causas a que o Município de Mangualde é alheio, conforme declaração emitida pela Guarda Nacional Republicana do Comando Territorial de Viseu.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, é reconhecido como empreendimento de relevante interesse geral a criação de uma nova Área de Acolhimento Empresarial e Logística, no concelho de Mangualde, para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, na área percorrida pelo incêndio acima referido e necessária à execução do projeto, demarcada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

4 de setembro de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 5 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

(ver documento original)

310763104

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3099713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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