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Portaria 849/91, de 19 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através do seu Instituto Superior de Engenharia, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Civil - Transportes e Vias de Comunicação e regula o respectivo curso e condições de acesso.

Texto do documento

Portaria 849/91
de 19 de Agosto
Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa e do seu Instituto Superior de Engenharia;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Lisboa, através do seu Instituto Superior de Engenharia, confere o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Civil - Transportes e Vias de Comunicação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao curso de estudos superiores especializados em Engenharia Civil - Transportes e Vias de Comunicação:

a) Um bacharelato na área de Engenharia Civil;
b) O curso de Construção Civil e Minas dos extintos institutos industriais;
c) Uma licenciatura na área de Engenharia Civil.
3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa.

4.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2.º que hajam concluído o curso no período de dois anos imediatamente anterior à data de encerramento de apresentação das candidaturas;

b) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2.º não abrangidos pela alínea anterior;

c) Candidatos titulares do diploma do curso a que se refere a alínea b) do n.º 2.º;

d) Candidatos titulares das licenciaturas a que se refere a alínea c) do n.º 2.º

2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão no contingente a que se refere a alínea d) e num dos contingentes a que se referem as outras alíneas do n.º 1 serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea d).

3 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente são as seguintes:
a) Da alínea a) do n.º 1 - 30%;
b) Da alínea b) do n.º 1 - 50%;
c) Da alínea c) do n.º 1 - 10%;
d) Da alínea d) do n.º 1 - 10%.
6.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 2.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado nos termos do n.º 3.º e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas.

7.º
Júri
Para a candidatura ao curso, o conselho científico nomeará um júri, constituído por docentes do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Lisboa, responsável por:

a) Verificar do enquadramento dos cursos nas menções genéricas constantes do n.º 2.º;

b) Elaborar a proposta de grelha para apreciação do currículo;
c) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
d) Decidir acerca das disciplinas a considerar para o cálculo da componente Cm a que se refere o n.º 11.º;

e) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

8.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia.

2 - Do requerimento deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Habilitação de acesso (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificação final);

d) Morada para onde deve ser enviada a correspondência referente à candidatura.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia.

9.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;

b) Um exemplar do currículo.
2 - O currículo deve ser acompanhado obrigatoriamente de documentos comprovativos das duas últimas situações profissionais.

3 - Os candidatos poderão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - Os candidatos titulares de um diploma do extinto Instituto Industrial de Lisboa ou do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Lisboa estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

5 - O conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

6 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar no Instituto Superior de Engenharia.

10.º
Currículo
1 - O currículo deverá integrar as componentes profissional, científica e de formação contínua relacionadas com a área do curso.

2 - O currículo profissional abrangerá as funções profissionais desempenhadas após a conclusão do curso com que se candidatam e para as quais este haja preparado - em qualquer carreira, docente, técnica ou outra -, em instituição pública ou privada ou em trabalho por conta própria.

3 - O currículo científico abrangerá trabalhos e artigos científicos publicados e as comunicações científicas apresentadas em colóquios e conferências.

4 - O currículo de formação contínua abrangerá os cursos de formação complementar e de aperfeiçoamento realizados.

5 - A grelha de apreciação do currículo será aprovada pelo conselho científico do Instituto Superior de Engenharia e objecto de afixação pública antes do início do prazo das candidaturas, devendo um exemplar da mesma ser remetida à Direcção-Geral do Ensino Superior.

6 - Cada uma das componentes do currículo será classificada na escala inteira de 0 a 20.

7 - A classificação do currículo será feita pelo júri a que se refere o n.º 7.º

11.º
Classificação de candidatura
1 - A classificação de candidatura é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

3Cm + 2Cf + Cp + Cc + Cfc
sendo:
Cm - a média aritmética simples, calculada até às décimas, das classificações nas disciplinas da área específica do curso incluídas no plano de estudos do curso com que se candidata;

Cf - a classificação final do curso a que se refere o n.º 2.º;
Cp - a classificação da componente profissional do currículo a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º;

Cc - a classificação da componente científica do currículo a que se refere o n.º 3 do n.º 10.º;

Cfc - a classificação da componente de formação contínua do currículo a que se refere o n.º 4 do n.º 10.º

2 - Compete ao júri a que se refere o n.º 7.º determinar quais as disciplinas a considerar para o cálculo de Cm.

3 - Se a classificação final do curso (Cf) constante do diploma for expressa com parte decimal, deverá ser arredondada à unidade, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

12.º
Critérios de selecção
1 - Se o número de candidatos ao curso num contingente exceder o número de vagas respectivo, proceder-se-á à sua seriação através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação de candidatura a que se refere o n.º 11.º;
b) Cm;
c) Cf;
d) Cp;
e) Cc;
f) Cfc.
2 - Em cada contingente, quando esgotada a utilização dos critérios fixados no n.º 1, se se verificar uma situação de empate, o júri a que se refere o n.º 7.º procederá à escolha entre os candidatos empatados.

13.º
Colocação
1 - A colocação dos candidatos obedecerá à seguinte sequência:
a) Em primeiro lugar são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º nas respectivas vagas;

b) As vagas eventualmente sobrantes da operação a que se refere o número anterior serão adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;

c) Seguidamente são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º;

d) As vagas eventualmente sobrantes da operação a que se refere o número anterior serão adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;

e) Seguidamente são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º;

f) As eventuais vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea anterior serão adicionadas às vagas do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;

g) Seguidamente são colocados os candidatos do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º;

h) Finalmente proceder-se-á à colocação dos candidatos não colocados nos contingentes a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do n.º 5.º, integrados num contingente único, nas vagas eventualmente sobrantes da operação referida na alínea anterior.

2 - As vagas eventualmente sobrantes deste processo não serão utilizáveis para qualquer fim.

14.º
Listas ordenadas
1 - Na sequência das operações a que se refere o n.º 13.º serão elaboradas listas ordenadas para cada contingente, as quais serão sujeitas pelo júri à homologação do conselho científico.

2 - As listas referidas no n.º 1 serão objecto de afixação pública no Instituto Superior de Engenharia, no prazo estabelecido.

3 - Das listas ordenadas constarão, relativamente a cada candidato:
a) Nome;
b) Classificação final do curso com que se candidata;
c) Classificação de cada uma das componentes do currículo;
d) Classificação da candidatura;
e) Resultado final.
4 - O resultado final é expresso por uma das seguintes menções:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
15.º
Reclamação
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 14.º, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado, dirigida ao conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Lisboa.

2 - Para os efeitos do n.º 1, os candidatos poderão requerer cópia autenticada da grelha de classificação do currículo que apresentaram.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho científico do Instituto Superior de Engenharia.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

5 - A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

16.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 17.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o conselho directivo, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

17.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta do conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações do Instituto Superior de Engenharia, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

18.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
19.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres lectivos, correspondendo cada semestre a 22 semanas (nestas incluídas as férias de Natal e Páscoa e até duas semanas para a avaliação de conhecimentos), com a carga horária constante do plano de estudos.

20.º
Regimes de inscrição e frequência
O regime de inscrição (incluindo o de prescrição do direito à inscrição e o das condições de reingresso), bem como o regime de frequência, serão fixados conjuntamente pelos conselhos científico e pedagógico e objecto de homologação do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa.

21.º
Avaliação de conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos é fixado nos termos previstos na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.

22.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

23.º
Grau de licenciado
1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Civil - Transportes e Vias de Comunicação que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e estes bacharelatos, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado em Engenharia Civil - Transportes e Vias de Comunicação.

2 - Compete ao conselho científico do Instituto Superior de Engenharia verificar a coerência entre o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia Civil - Transportes e Vias de Comunicação e o respectivo bacharelato de ingresso.

24.º
Classificação
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
25.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

2 - O reingresso estará sujeito às regras fixadas nos termos do n.º 20.º
26.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-29 - Portaria 410/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Adita a Portaria que estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-22 - Portaria 1024/94 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995, O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS MINISTRADOS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA, DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA, DESIGNADAMENTE: ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA QUÍMICA INDUSTRIAL, ENGENHARIA ELECTROTÉCNICA E ENGENHARIA MECÂNICA. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-13 - Portaria 1342/95 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1995-1996, O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS MINISTRADOS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA, DESIGNADAMENTE: ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA QUÍMICA INDUSTRIAL, ENGENHARIA ELECTROTÉCNICA E ENGENHARIA MECÂNICA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Portaria 1070/99 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Engenharia Civil do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, criado pela Portaria nº 413-E/98, de 17 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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