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Decreto-lei 218/78, de 3 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 42641 de 12 de Novembro de 1959 (reorganização do sistema de crédito e sua estrutura bancária)

Texto do documento

Decreto-Lei 218/78

de 3 de Agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei 204/76, de 20 de Março, introduziu alterações ao artigo 65.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, através das quais o Ministro das Finanças e do Plano ficou autorizado a permitir a concessão de crédito a uma só entidade sem obediência aos limites estabelecidos naquele artigo.

É, efectivamente, o Ministro das Finanças e do Plano, em articulação com o Banco de Portugal, a entidade competente para fixar e alterar os limites de crédito de acordo com circunstâncias e critérios de oportunidade que a sua posição específica lhe permite avaliar e definir.

Contudo, a redacção que foi dada às aludidas alterações prevê o regime de autorização por despacho casuístico, o que não corresponde à conveniente fixação de critérios gerais. Nesse sentido, com a Portaria 197/76, de 5 de Abril, autorizou-se o Banco de Portugal a fixar, por meio de aviso, os limites de crédito para determinadas operações.

Porque pode suscitar dúvidas a aplicação generalizada do regime previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei 42641, vem confirmar-se o princípio consignado na Portaria 197/76, de 5 de Abril.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O § 3.º do artigo 65.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 204/76, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 65.º - 1 - ..........................................................

§ 1.º .......................................................................

§ 2.º .......................................................................

§ 3.º O Ministro das Finanças e do Plano pode, por portaria, proceder à alteração dos limites referidos no corpo e parágrafos anteriores do presente artigo, quer fixando-os, quer atribuindo essa função ao Banco de Portugal, que a efectivará por meio de aviso a publicar no Diário da República.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 21 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/03/plain-30833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-20 - Decreto-Lei 204/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959 (domínio da Banca sobre as empresas).

  • Tem documento Em vigor 1976-04-05 - Portaria 197/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o limite dos créditos que os bancos comerciais podem conceder a uma só pessoa, singular ou colectiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-09 - Decreto-Lei 362/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, que estabelece disposições sobre a reorganização do sistema de crédito e de estrutura bancária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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