O Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. (IGCP, I.P.), foi transformado em empresa pública, sob a forma de entidade pública empresarial, pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 3 de outubro, e passou a designar-se Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.).
À data da entrada em vigor do referido decreto-lei, que também aprovou os estatutos do IGCP, E.P.E, já estavam em vigor as resoluções do Conselho de Ministros que concretizaram alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, ao Estatuto do Gestor Público (aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março), nomeadamente as resoluções do Conselho de Ministros n.os 16/2012, de 14 de fevereiro, e 36/2012, de 26 de março.
A remuneração dos titulares do conselho de administração do IGCP, E.P.E., foi regulada no n.º 1 do artigo 9.º dos estatutos desta entidade, reconhecendo-se aos mesmos a possibilidade estatuída no n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, de, nas condições aí previstas, optar pela remuneração do seu lugar de origem.
Desde a criação do IGCP, I.P., em 1996, que os titulares do respetivo conselho diretivo tiveram remunerações e regalias equivalentes às mais elevadas legalmente admitidas para os membros dos conselhos de administração das empresas públicas.
Este nível remuneratório justificava-se em função da especial complexidade técnica, exigência e responsabilidade exigíveis ao conselho diretivo do IGCP, I.P., exigências que mantêm plena atualidade no âmbito do mandato exercido pelo conselho de administração do IGCP, E.P.E., razão pela qual se considera que as suas remunerações devem equivaler às que se encontram definidas para os conselhos de administração das empresas classificadas como Grupo A, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º dos estatutos do IGCP, E.P.E., aprovados pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, e da alínea d) do n.º 1 do Despacho 2428/2013, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 13 de fevereiro, determino:
1 - As remunerações dos membros do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., correspondem às remunerações definidas para os conselhos de administração das empresas classificadas no Grupo A, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
2 - O presente despacho reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto.
3 de abril de 2013. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
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