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Portaria 113/2013, de 21 de Março

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Sumário

Altera (nona alteração) o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 01 de outubro, e procede à republicação do referido regulamento.

Texto do documento

Portaria 113/2013

de 21 de março

O EUROMILHÕES é um jogo social do Estado, criado pelo Decreto-Lei 210/2004, de 20 de agosto, cuja exploração se encontra atribuída, em regime de exclusividade para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.

Decorridos mais de sete anos sobre a criação do referido jogo, urge proceder a algumas atualizações na terminologia utilizada no regulamento do jogo, bem como clarificar algumas regras, nomeadamente as relativas ao pagamento de prémios, harmonizando-as com as regras dos demais jogos sociais do Estado cuja exploração está cometida à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei 210/2004, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 44/2011, de 24 de março, e dos artigos 2.º e 27.º, n.º 3, alínea i) dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria

n.º 1267/2004, de 1 de outubro

Os artigos 9.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º e 22.º do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de outubro e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de dezembro, 147/2006, de 20 de fevereiro, 867/2006, de 28 de agosto, 8-A/2007, de 3 de janeiro, 93/2009, de 28 de janeiro, 699/2009, de 2 de julho, 65/2011, de 4 de fevereiro, 127/2011, de 31 de março e 320-F/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 9.º

[...]

1 - O sistema de registo e validação de apostas é informático.

2 - O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos mediadores dos jogos sociais do Estado, através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização direta pelo Departamento de Jogos.

Artigo 13.º

[...]

1 - (...) 2 - (...) a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) 3 - (...) 4 - (...) 5 - Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente as apostas efectuadas, as mesmas são anuladas pelo mediador, através da reintrodução do recibo no terminal que imprimirá na frente a palavra "ANULADO" ou "CANCELADO", o valor da aposta, data e hora, o qual será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.

6 - As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme a que ocorrer primeiro.

7 - (...) 8 - (...) 9 - (...) 10 - (...) a) (...) b) A cópia de segurança dos ditos suportes tenha sido enviada pelo órgão de fiscalização denominado por LOI (lottery operator independent), a que se refere o artigo 14.º do presente regulamento, e a mesma tenha sido recepcionada e se encontre à guarda do auditor independente previsto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 210/2004, de 20 de agosto, antes da hora do começo do sorteio, encontrando-se a mesma arquivada sob custódia do referido LOI.

11 - (...) 12 - (...) 13 - (...) 14 - (...)

Artigo 17.º

[...]

1 - (...) 2 - (...) 3 - As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor ilíquido.

Artigo 18.º

[...]

1 - Os prémios de valor inferior a (euro) 5.000 são pagos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 - O pagamento dos prémios é efetuado obedecendo aos seguintes trâmites:

a) Por solicitação do jogador, o mediador dos jogos sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, do recibo emitido informaticamente, o qual compara os códigos de registo e segurança com os constantes do sistema central, sendo apresentado no visor uma mensagem indicando o valor do prémio ou com a indicação para o jogador se deslocar ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou inferior a (euro) 150, após confirmação por parte do jogador premiado de que pretende receber o seu prémio, é impresso pelo terminal na frente do recibo a palavra "PAGO", o valor do prémio, data e hora, e o mediador ou o Departamento de Jogos procedem ao respetivo pagamento;

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 5.000, o pagamento pode ser feito através de ordem de pagamento, emitida pelo Departamento de Jogos, que é remetida para o mediador, ou tem de ser por este solicitada, ou através de depósito na conta do portador do título premiado, nos termos definidos pelo Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 5.000 também podem ser pagos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado, que posteriormente recebem as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário através do qual se processam as demais transações entre aqueles e o Departamento de Jogos;

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 apenas podem ser pagos junto do Departamento de Jogos e mediante identificação pessoal do portador do título premiado, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um recibo comprovativo, que fica na posse do mediador dos jogos sociais do Estado;

g) Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emite outro documento que permita o respetivo pagamento.

4 - O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia-se no dia imediatamente seguinte ao da realização do sorteio, para os prémios de montante inferior a (euro) 5.000.

5 - Os prémios iguais ou superiores a (euro) 5.000 são pagos após o prazo das reclamações a que se refere o artigo seguinte.

6 - O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data do respetivo concurso.

7 - O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt , são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão do jogador:

a) Os prémios de valor igual ou inferior a (euro) 150 são transferidos automaticamente para o cartão do jogador;

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 5.000 são pagos por depósito na conta bancária do jogador por este indicada ou através da rede Multibanco;

c) Nos prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 os prémios são pagos após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

8 - Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.

9 - O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao recebimento do prémio, responsabilizando-se o Departamento de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º.

Artigo 20.º

[...]

1 - (...) 2 - (...) 3 - As deliberações do júri de reclamações podem ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa.

Artigo 22.º

[...]

Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo Administrador Executivo do Departamento de Jogos, exceto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações."

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, no anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de outubro, com a redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 5 de março de 2013.

ANEXO

REGULAMENTO DO EUROMILHÕES

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES», que consiste em concursos de apostas mútuas sobre sorteios de números, do tipo loto, organizado, nos termos da lei, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designado abreviadamente por Departamento de Jogos.

Artigo 2.º

Concursos

1 - O EUROMILHÕES tem dois concursos semanais, cujos sorteios, realizados nos termos do artigo 15.º, ocorrem em dia, hora e local fixados pelo Departamento de Jogos, e com a devida publicitação.

2 - A data de cada concurso é a do dia dos respetivos sorteios.

Artigo 3.º

Condições gerais de participação

1 - A participação no jogo EUROMILHÕES inicia-se com o registo e validação das apostas pelo sistema central do Departamento de Jogos e o pagamento do respetivo preço, nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 - Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidas normas.

3 - A participação só se torna efetiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.

4 - O mesmo bilhete permite a participação em dois concursos, mas a participação num concurso da semana não implica a participação no outro.

5 - O jogador indica de forma clara em que concurso(s) pretende participar, preenchendo de forma regulamentar o(s) retângulo(s) que, para o efeito, existe(m) nos bilhetes, por solicitação de digitação ao mediador dos jogos sociais do Estado, ou por opção nos outros canais da plataforma de acesso multicanal; mas caso não indique qual o concurso, o jogador participa no concurso imediatamente seguinte ao do momento da celebração da aposta.

6 - Para participar no EUROMILHÕES apenas podem ser utilizados os suportes autorizados pelo Departamento de Jogos, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 282/2003, de 8 de Novembro.

Artigo 4.º

Preço da aposta

O preço de cada aposta é de (euro) 2.

Artigo 5.º

Prognósticos

1 - Os prognósticos fazem-se pela marcação de cruzes (X), cujos pontos de intersecção devem estar dentro de cada um dos retângulos das grelhas dos conjuntos existentes no bilhete.

2 - Os prognósticos podem também ser gerados aleatoriamente ou ser escolhidos pelos jogadores, mediante solicitação de digitação e impressão no terminal de jogo por mediador dos jogos sociais do Estado, através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt ou noutros canais, nos termos regulados pelo Departamento de Jogos, cujo acesso é disponibilizado através da sua plataforma de acesso multicanal.

Artigo 6.º

Apostas

1 - Os prognósticos inscritos num conjunto do bilhete composto por duas grelhas, a primeira denominada «grelha de números» e a segunda denominada «grelha de estrelas», ao qual corresponde um preço, constituem uma aposta.

2 - Os prognósticos efetuados, nos termos do Decreto-Lei 282/2003, de 8 de novembro, em outros suportes distintos do bilhete físico de apostas devem obedecer às regras constantes do número anterior.

3 - As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades, simples ou múltiplas.

4 - As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo mediador, nos termos do regulamento respetivo.

Artigo 7.º

Apostas simples

1 - As apostas simples são inscritas nos conjuntos existentes no bilhete, começando obrigatoriamente no primeiro.

2 - O preenchimento das apostas simples faz-se, cumulativamente, pela marcação de 5 dos 50 números inscritos na grelha de números e de 2 dos 11 números inscritos na grelha de estrelas de cada conjunto.

Artigo 8.º

Apostas múltiplas

1 - As apostas múltiplas são inscritas obrigatoriamente no primeiro conjunto do bilhete, sendo consideradas como apostas simples as inscritas em mais de um conjunto além do primeiro.

2 - O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números na grelha de números, combinada com a marcação de 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números na grelha de estrelas, de acordo com a tabela constante do anexo I, e assinalando no local do bilhete a isso destinado.

3 - Podem ser criados outros sistemas de apostas múltiplas pelo Departamento de Jogos, sujeito a publicitação.

4 - A tabela de combinações possíveis de apostas múltiplas na grelha de números e na grelha de estrelas bem como os respetivos preços constam do verso do bilhete.

Artigo 9.º

Registo e validação das apostas

1 - O sistema de registo e validação de apostas é informático.

2 - O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos mediadores dos jogos sociais do Estado, através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização direta pelo Departamento de Jogos.

Artigo 10.º

Distribuição das receitas para prémios

1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50 %, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 210/2004, de 20 de Agosto.

2 - A importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é repartida por um fundo de reserva destinado a incrementar o 1.º prémio e por 13 categorias de prémios, nos termos seguintes:

a) 32 % para o 1.º prémio;

b) 4,80 % para o 2.º prémio;

c) 1,60 % para o 3.º prémio;

d) 0,80 % para o 4.º prémio;

e) 0,70 % para o 5.º prémio;

f) 0,70 % para o 6.º prémio;

g) 0,50 % para o 7.º prémio;

h) 2,30 % para o 8.º prémio;

i) 2,20 % para o 9.º prémio;

j) 3,70 % para o 10.º prémio;

l) 6,50 % para o 11.º prémio;

m) 17,60 % para o 12.º prémio;

n) 18 % para o 13.º prémio;

o) 8,60 % para o fundo de reserva destinado a incrementar o 1.º prémio.

3 - Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes prognósticos:

a) Ao 1.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

b) Ao 2.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio;

c) Ao 3.º, as que tenham prognosticado apenas os cinco números extraídos no 1.º sorteio;

d) Ao 4.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

e) Ao 5.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;

f) Ao 6.º, as que tenham prognosticado apenas quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;

g) Ao 7.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

h) Ao 8.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois dos números extraídos no 2.º sorteio;

i) Ao 9.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;

j) Ao 10.º, as que tenham prognosticado apenas três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;

l) Ao 11.º, as que tenham prognosticado um dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

m) Ao 12.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio;

n) Ao 13.º, as que tenham prognosticado apenas dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio.

4 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela do anexo II.

5 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, até ao montante de 190 milhões de euros, sem prejuízo do disposto no número 13.

6 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer outra categoria de prémios diferente da primeira, o montante a ele destinado acresce ao montante da categoria imediatamente inferior do mesmo concurso.

7 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 13.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte.

8 - A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 2, arredondados para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.

9 - Sem prejuízo do disposto no número 12, no concurso em que o valor do 1.º prémio atinja o montante de 190 milhões de euros, e no subsequente, o valor destinado ao 1.º prémio não pode ser superior a este montante, acrescendo o remanescente da importância destinada ao 1.º prémio ao valor do 2.º prémio do respetivo concurso ou, caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.

10 - Na situação prevista no número anterior, caso não sejam escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio no concurso imediatamente seguinte àquele em que o 1.º prémio atingiu o montante de 190 milhões de euros, o respetivo montante acresce ao valor do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada nesse concurso.

11 - Na situação prevista na parte final dos dois números anteriores, quando não forem escrutinadas apostas premiadas em qualquer categoria de prémios, o montante total acumulado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, aplicando-se o disposto nos respetivos números 5, 9 e 10.

12 - O montante indicado nos números 5, 9 e 10 pode ser objeto de revisão, a publicitar pelo Departamento de Jogos, antes do início da aceitação das apostas para o concurso em que o novo montante se aplique.

13 - Sem prejuízo do disposto nos números 5, 9, 10, 11 e 12, podem realizar-se concursos nos quais o montante do 1.º prémio, caso não haja vencedores nessa categoria, acresce ao montante do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada, a publicitar pelo Departamento de Jogos antes do início da aceitação de apostas para esses concursos.

Artigo 11.º

Mediadores dos jogos sociais do Estado

1 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos jogadores junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando em caso algum o Departamento de Jogos junto dos jogadores.

2 - Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.

3 - O mediador é responsável perante o Departamento de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e que não tenham sido anuladas, nos termos do regulamento respetivo.

Artigo 12.º

Realização das apostas

1 - O registo de apostas no sistema de registo e validação informático processa-se mediante:

a) A apresentação ao mediador dos jogos sociais do Estado de bilhete emitido pelo Departamento de Jogos no qual se encontrem inscritos os prognósticos de acordo com as normas do presente Regulamento;

b) A solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado de uma «aposta automática», pela qual o terminal gera aleatoriamente os prognósticos com os quais o jogador faz a sua aposta;

c) A digitação no terminal, pelo mediador dos jogos sociais do Estado, dos prognósticos do jogador;

d) A utilização do cartão de jogador nos outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, nos termos do Decreto-Lei 282/2003, de 8 de novembro.

2 - A inscrição dos prognósticos nos bilhetes não pode ser feita a tinta vermelha.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o bilhete serve unicamente como suporte da leitura, pelo que carece de qualquer outro valor.

4 - Os dados referentes às apostas apresentadas nos terminais dos mediadores dos jogos sociais do Estado e nos outros canais da plataforma de acesso multicanal são transmitidos ao sistema central para registo e validação.

Artigo 13.º

Registo e validação das apostas no sistema central

1 - As apostas só participam no respetivo concurso após o registo e validação no sistema central dos dados apresentados nos termos do artigo anterior.

2 - Após a validação das apostas, o terminal de jogo emite o recibo respetivo, no qual constam os seguintes dados:

a) Tipo de jogo;

b) Concurso e semana em que participa;

c) Prognósticos efetuados;

d) (Revogada pela Portaria 699/2009, de 2 de julho.) e) Número de apostas;

f) Valor das apostas;

g) Números de código e de controlo;

h) Dia e hora em que se efetuou o registo e validação no sistema central.

3 - Para todos os efeitos legais, o recibo referido no número anterior é identificado pelos números de controlo que nele figuram.

4 - O jogador efetua o pagamento da importância correspondente às apostas registadas e validadas antes de o mediador dos jogos sociais do Estado lhe entregar o recibo, não podendo o mediador entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.

5 - Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas são anuladas pelo mediador, através da reintrodução do recibo no terminal que imprimirá na frente a palavra "ANULADO" ou "CANCELADO", o valor da aposta, data e hora, o qual será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.

6 - As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até á hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme a que ocorrer primeiro.

7 - O sistema central anula igualmente as apostas registadas e validadas através do sistema de registo e validação informático quando se verificar que as mesmas foram efetuadas com violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, tendo o jogador direito à devolução do preço das apostas pagas.

8 - O recibo emitido pelo terminal de jogo é o único título válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos concursos cujas apostas foram registadas através do mesmo.

9 - Para as apostas realizadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova da participação nos concursos.

10 - A participação nos concursos mediante registo e validação informáticos só é válida quando, cumulativamente:

a) As apostas tenham sido registadas validamente e não tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema central, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;

b) A cópia de segurança dos ditos suportes tenha sido enviada pelo órgão de fiscalização denominado por LOI (lottery operator independent), a que se refere o artigo 14.º do presente regulamento, e a mesma tenha sido rececionada e se encontre à guarda do auditor independente previsto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 210/2004, de 20 de agosto, antes da hora do começo do sorteio, encontrando-se a mesma arquivada sob custódia do referido LOI.

11 - Para todos os efeitos, entende-se como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco ótico, cassete, banda magnética ou outro em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a cada concurso.

12 - Relativamente às apostas efetuadas através da plataforma de acesso multicanal, as únicas provas de participação nos concursos são os registos informáticos do sistema central do Departamento de Jogos e as respetivas cópias de segurança.

13 - Os únicos títulos válidos para solicitação do pagamento dos prémios são exclusivamente os referidos nos números anteriores.

14 - Se as apostas não puderem, por qualquer motivo, participar no concurso, cabe ao Departamento de Jogos decidir se os apostadores têm direito à devolução dos montantes que tiverem pago ou ao montante dos prémios a que teriam direito se as apostas tivessem validamente participado no concurso, ouvido o júri de reclamações.

Artigo 13.º-A

Cartão de jogador

1 - Para efetuar os pagamentos e receber os prémios do EUROMILHÕES, através do sistema de registo e validação informático, podem os jogadores utilizar um cartão de jogador emitido pelo Departamento de Jogos.

2 - O cartão de jogador, identificado pelo respetivo número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado de jogo, que consiste no seu carregamento até determinado montante para utilização na participação nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos jogos, a que tenha direito.

3 - Os montantes referidos no número anterior, bem como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social de âmbito nacional, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados, e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.

Artigo 14.º

Júri dos concursos

1 - Sem prejuízo dos órgãos de controlo e fiscalização estabelecidos pelos diversos exploradores de jogos participantes no EUROMILHÕES, nomeadamente o LOI português, órgão independente constituído por um representante da Inspeção-Geral de Finanças, ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, compete também:

a) A receção e a guarda em segurança da cópia dos registos de apostas efetuadas através do sistema de registo e validação informático, previstas no artigo 13.º, n.º 10, alínea b), cuja entrega é feita pelo LOI;

b) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança a que se refere a alínea anterior.

2 - Das operações previstas no número anterior é lavrada ata.

Artigo 15.º

Sorteios de números

1 - O 1.º sorteio de números de cada concurso do EUROMILHÕES, denominado «Sorteio A», efetua-se mediante a extração de 5 bolas, de uma esfera contendo 50 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 1 a 50.

2 - O 2.º sorteio de números de cada concurso do EUROMILHÕES, denominado «Sorteio B», efetua-se mediante a extração de 2 bolas, de uma esfera contendo 11 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 1 a 11.

3 - O lugar, o dia e a hora em que ocorrem os sorteios são determinados e oportunamente publicitados pelo Departamento de Jogos.

4 - Os atos dos sorteios de cada concurso são realizados na presença de um auditor independente.

5 - Em caso de interrupção do 1.º sorteio (A) ou do 2.º sorteio (B) de cada concurso, por motivo de avaria ou de força maior, o auditor independente elabora uma lista contendo os números das bolas extraídas validamente e procede, em condições análogas às previstas nos n.os 1 e 2, ao sorteio complementar, não sendo reintroduzidas na esfera as bolas já extraídas.

6 - O sorteio complementar limita-se à extração do número de bolas necessário para completar o total de cinco bolas para o 1.º sorteio (A) e de duas bolas para o 2.º sorteio (B) de cada concurso.

7 - Após conclusão do sorteio complementar, o auditor independente confirma a validade de todos os números sorteados em cada concurso.

8 - A extração de um número só se concretiza quando a respetiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento.

Artigo 16.º

Escrutínio

1 - O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios em cada concurso.

2 - Concluídos os sorteios, tem início o escrutínio de todas as apostas que validamente participam no respetivo concurso para determinar os prémios que lhes correspondem, por coincidência entre os números sorteados e os prognósticos que constam das apostas válidas em cada concurso em todos os países participantes.

3 - De todas as apostas que participam nos sorteios de cada concurso, gera-se a nível nacional, no sistema informático central do Departamento de Jogos, um ficheiro contendo as apostas premiadas, classificadas por categorias de prémios.

4 - O sistema informático central fornece ao júri dos concursos e aos serviços de escrutínio informação detalhada da receita obtida e do número de prémios por categoria de cada concurso, relativamente às apostas efetuadas através do sistema de registo e validação informático.

5 - O controlo dos prémios relativos a apostas efetuadas no sistema de registo e validação informático é efetuado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança prevista no artigo 13.º, n.º 10, alínea b), prevalecendo esta em caso de dúvida.

Artigo 17.º

Divulgação das apostas premiadas

1 - O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respetivos quinhões é divulgado através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, pelos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e consta de um cartaz informativo do Departamento de Jogos afixado nos estabelecimentos onde se exerce a atividade de mediação dos jogos sociais do Estado.

2 - Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas bem como o valor dos respetivos quinhões são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações nos termos do artigo 19.º 3 - As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor ilíquido.

Artigo 18.º

Pagamento dos prémios

1 - Os prémios de valor inferior a (euro) 5.000 são pagos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 - O pagamento dos prémios é efetuado obedecendo aos seguintes trâmites:

a) Por solicitação do jogador, o mediador dos jogos sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, do recibo emitido informaticamente, o qual compara os códigos de registo e segurança com os constantes do sistema central, sendo apresentado no visor uma mensagem indicando o valor do prémio ou com a indicação para o jogador se deslocar ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou inferior a (euro) 150, após confirmação por parte do jogador premiado de que pretende receber o seu prémio, é impresso pelo terminal na frente do recibo a palavra "PAGO", o valor do prémio, data e hora, e o mediador ou o Departamento de Jogos procedem ao respetivo pagamento;

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 5.000, o pagamento pode ser feito através de ordem de pagamento, emitida pelo Departamento de Jogos, que é remetida para o mediador, ou tem de ser por este solicitada, ou através de depósito na conta do portador do título premiado, nos termos definidos pelo Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 5.000 também podem ser pagos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado, que posteriormente recebem as importâncias desembolsadas no estabelecimento bancário através do qual se processam as demais transações entre aqueles e o Departamento de Jogos;

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 apenas podem ser pagos junto do Departamento de Jogos e mediante identificação pessoal do portador do título premiado, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um recibo comprovativo, que fica na posse do mediador dos jogos sociais do Estado;

g) Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emite outro documento que permita o respetivo pagamento.

4 - O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia-se no dia imediatamente seguinte ao da realização do sorteio, para os prémios de montante inferior a (euro) 5.000.

5 - Os prémios iguais ou superiores a (euro) 5.000 são pagos após o prazo das reclamações a que se refere o artigo seguinte.

6 - O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data do respetivo concurso.

7 - O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão do jogador:

a) Os prémios de valor igual ou inferior a (euro) 150 são transferidos automaticamente para o cartão do jogador;

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 5.000 são pagos por depósito na conta bancária do jogador por este indicada ou através da rede Multibanco;

c) Nos prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 os prémios são pagos após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

8 - Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.

9 - O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao recebimento do prémio, responsabilizando-se o Departamento de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º.

Artigo 19.º

Reclamações

1 - Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema de registo e validação informático do Departamento de Jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento tem o direito de reclamar.

2 - As reclamações devem ser apresentadas por escrito, em formulário próprio, a entregar no Departamento de Jogos.

3 - As reclamações podem também ser apresentadas por carta, telegrama, e-mail ou telecópia, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome completo e morada do reclamante;

b) Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;

c) Número do terminal que registou o bilhete;

d) Números de impressão e de registo do bilhete ou números de controlo;

e) Motivo da reclamação.

4 - Para as apostas realizadas através dos outros canais da plataforma de acesso multicanal, as normas dos números anteriores são aplicadas com as devidas adaptações, de acordo com as respetivas regras de utilização.

5 - O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir da data do respetivo concurso e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a (euro) 5.000, em que o prazo é de 12 dias.

6 - O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que entre no Departamento de Jogos fora do prazo.

Artigo 20.º

Júri de reclamações

1 - As reclamações são julgadas por um júri constituído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro.

2 - Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.

3 - As deliberações do júri de reclamações podem ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa.

Artigo 21.º

Fraudes

A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a falsificação dos recibos emitidos através do terminal no sistema de registo e validação informático, é objeto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo Administrador Executivo do Departamento de Jogos, exceto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações."

Artigo 23.º

Tabelas

São publicadas as tabelas constantes dos anexos I e II, relativas, respetivamente, aos sistemas de apostas múltiplas e aos prémios em apostas múltiplas, as quais fazem parte integrante do presente Regulamento.

ANEXO I

Tabela de apostas múltiplas

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de prémios de apostas múltiplas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/21/plain-307816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 282/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Autoriza o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a registar apostas e pagar prémios de lotarias e apostas mútuas nos canais de distribuição electrónica (Internet, multibanco, telemóvel, telefone, televisão, etc.), através de uma plataforma de acesso multicanal.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto-Lei 210/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-02 - Portaria 699/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria nº 550/2001 de 31 de Maio, assim como o Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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