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Portaria 109/2013, de 19 de Março

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Sumário

Procede à reorganização dos serviços de registo Civil, Predial e Comercial constantes dos mapas anexos.

Texto do documento

Portaria 109/2013

de 19 de março

Foi assumido no Programa do XIX Governo Português e consta do Memorando assinado em 17 de maio de 2011 entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o objetivo de melhorar a eficiência da administração pública pela eliminação de redundâncias, simplificando procedimentos e reorganizando serviços, regular a criação e o funcionamento de todas as entidades públicas e eliminar as estruturas sobrepostas na estrutura do Estado, reduzindo o número de organismos e entidades, mantendo a qualidade na prestação do serviço público.

O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P tem sofrido mudanças significativas, fruto da adoção de um novo paradigma na forma de prestar serviços da administração pública, que se traduz essencialmente na sua própria reorganização e partilha de informação com vista a proporcionar uma melhor qualidade de vida aos cidadãos e a criar condições para uma maior competitividade das empresas, reduzindo as deslocações, os tempos de execução dos registos e os custos diretos e indiretos.

Foram várias e sucessivas as medidas de simplificação adotadas na área dos registos, assentes, essencialmente, na simplificação de procedimentos e eliminação da competência territorial, na prestação de serviços em regime de balcão único e na disponibilização de serviços pela internet.

Criaram-se, desta forma, as condições necessárias para uma maior e melhor gestão, em cada momento, do volume de serviço de cada conservatória, com inegáveis vantagens para um melhor e mais eficiente funcionamento dos serviços de registo.

A concretização de todas estas medidas, a par da quebra acentuada do volume de serviço, consequência, em grande medida, da conjuntura económica que se atravessa, impõe, porém, que os serviços de registo se reorganizem, tendo em vista a otimização dos recursos técnicos e humanos existentes na prestação de um serviço público de qualidade.

A presente portaria procede, assim, à reorganização dos serviços de registo, tendo por base critérios de necessidade e de adequação, em detrimento dos anteriores critérios de divisão concelhia e respetivo número de habitantes, que hoje se mostram totalmente desadequados ao seu funcionamento.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado, Associação Sindical de Conservadores dos Registos, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e dos artigos 10.º e 15.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de dezembro, do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede:

a) À anexação de conservatórias de registo, nos precisos termos que constam do Mapa I, em anexo;

b) À fusão de conservatórias de registo, nos precisos termos que constam do Mapa II, em anexo, c) À fusão das secções da conservatória do registo comercial de Lisboa e das secções da conservatória do registo comercial do Porto, nos precisos termos que constam do Mapa III, em anexo.

Artigo 2.º Recursos humanos 1 - Até nova aprovação anual, o mapa de pessoal das conservatórias anexadas constantes no Mapa I, bem como das conservatórias do registo comercial de Lisboa e do Porto mantém-se inalterado.

2 - Os conservadores e oficiais dos registos das conservatórias fundidas constantes do mapa II transitam para as novas conservatórias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Até nova aprovação anual, o mapa de pessoal das novas conservatórias criadas em consequência de fusão corresponde à totalidade dos postos de trabalho das conservatórias fundidas.

Artigo 3.º Direção e competências 1 - As conservatórias anexadas constantes do Mapa I, as novas conservatórias resultantes de fusão constantes do Mapa II, e as conservatórias do registo comercial de Lisboa e do Porto, quando contemplem mais do que um posto de trabalho de conservador no respetivo mapa de pessoal, são dirigidas pelo conservador designado para o efeito por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP.

2 - O despacho referido no número anterior define igualmente as competências de cada um dos conservadores.

Artigo 4.º Remuneração 1 - Os conservadores e oficiais que transitam para as novas conservatórias, em consequência da fusão prevista na alínea b), do artigo 1.º, mantêm a remuneração mensal correspondente à conservatória fundida.

2 - Aos conservadores e oficiais que venham a ocupar postos de trabalho do mapa de pessoal das novas conservatórias em data posterior à entrada em vigor da presente portaria é assegurado um vencimento de exercício calculado nos termos do n.º 6 da Portaria 1448/2001, de 22 de dezembro.

Artigo 5.º Sucessão 1 - As novas conservatórias constantes do Mapa II, sucedem nas competências das conservatórias fundidas.

2 - Todas as referências legais feitas às conservatórias anexadas, bem como às conservatórias e às secções fundidas pela presente portaria consideram-se feitas às novas conservatórias e às conservatórias do registo comercial de Lisboa e do Porto, respetivamente.

Artigo 6.º Produção de efeitos 1 - As anexações das conservatórias de registo, constantes da 1.ª fase do Mapa I, bem como a fusão das secções do registo comercial de Lisboa e do registo comercial do Porto, constantes do Mapa III, produzem efeitos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à publicação da presente portaria.

2 - As anexações das conservatórias de registo, constantes da 2.ª fase do Mapa I, bem como as fusões das conservatórias, constantes do Mapa II, produzem efeitos 60 dias após a publicação da presente portaria.

Artigo 7.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 8 de fevereiro de 2013.

Mapa I Conservatórias anexadas 1.ª Fase (ver documento original) 2.ª Fase (ver documento original) Mapa II Conservatórias Fundidas (ver documento original) Mapa III Secções Fundidas (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/19/plain-307754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto Regulamentar 55/80 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-22 - Portaria 1448/2001 - Ministério da Justiça

    Fixa, transitoriamente, para o ano de 2002, o vencimento de exercício de cada conservador, notário e oficial dos registos e do notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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