Com a aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, foi determinada a reestruturação do IFDR, serviço da administração indireta do Estado, que tem por missão dar execução à política de desenvolvimento regional através da coordenação financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, da coordenação, gestão e monitorização financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, e do exercício das funções de pagamento e de auditoria e controlo das intervenções destes fundos.
Assim, a nova Lei Orgânica do IFDR, publicada pelo Decreto-Lei 125/2012, de 20 de junho, consagrou a necessidade de atender às exigências específicas das funções que exerce no âmbito dos fundos comunitários, importando assegurar uma adequada articulação entre os poderes de superintendência e tutela exercidos pelo MEE e a subordinação ao normativo regulamentar e à regular prestação de contas à Comissão Europeia, a que o IFDR, I. P., está igualmente vinculado, devendo a organização do IFDR, I. P., e o processo de decisão interna observar o princípio da segregação de funções e de inexistência de conflito de interesses na prática dos atos administrativos, designadamente no que respeita aos atos relacionados com a certificação à Comissão Europeia da regularidade da despesa cofinanciada e com o controlo das operações.
Neste enquadramento foram aprovados os Estatutos do IFDR através da Portaria 366/2012 de 5 de novembro, que define a sua organização interna, através da identificação das unidades e fixação das respetivas competências, e prevê que, por deliberação do conselho diretivo, sejam criados, modificados ou extintos até 13 núcleos, integrados ou não nas unidades.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos do IFDR, publicados pela Portaria 366/2012 de 5 de novembro, o Conselho Diretivo deliberou em 15-01-2013 aprovar a criação dos seguintes núcleos:
1 - Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso, não integrado em unidade orgânica, ao qual incumbe:
a) Assegurar o apoio jurídico aos órgãos e serviços do IFDR, I. P.;
b) Assegurar, nos termos de mandato conferido pelo Conselho Diretivo, o patrocínio judicial do IFDR, I. P. e o acompanhamento dos processos em Tribunal.
2 - Núcleo de Comunicação e de Documentação, não integrado em unidade orgânica, ao qual incumbe:
a) Assegurar a imagem institucional do IFDR, I. P.;
b) Preparar e promover a realização dos planos de comunicação FEDER e FC;
c) Participar nas estruturas de comunicação no âmbito do QREN;
d) Promover a produção dos suportes de comunicação;
e) Organizar e assegurar o funcionamento dos suportes eletrónicos de comunicação;
f) Organizar e manter atual o arquivo geral;
g) Gerir o centro de documentação técnica.
3 - Núcleo de Gestão de Recursos Humanos, integrado na Unidade de Gestão Institucional, ao qual incumbe:
a) Efetuar a gestão dos recursos humanos;
b) Promover a aplicação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
c) Coordenar a elaboração do balanço social e dos planos e relatórios anuais de formação.
4 - Núcleo de Administração Financeira e Patrimonial, integrado na Unidade de Gestão Institucional, ao qual incumbe:
a) Preparar a proposta de orçamento, organizar a conta de gerência e os relatórios de execução financeira;
b) Assegurar a gestão financeira, a contabilidade orçamental e patrimonial, arrecadar as receitas e processar e liquidar as despesas inerentes ao exercício da atividade do IFDR, I. P.;
c) Gerir o património do IFDR, I. P., e o que lhe estiver afeto, mantendo atual o seu inventário;
d) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno adequado à verificação da regularidade de todos os processos, designadamente de aquisição de bens e serviços e de pagamentos;
e) Assegurar os serviços de expediente geral.
5 - Núcleo de Gestão dos Sistemas de Informação, integrado na Unidade de Sistemas de Informação, ao qual incumbe desenvolver, implementar e manter atualizado o sistema de informação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão (FC), dos programas de cooperação territorial, de iniciativas comunitárias, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e de outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., venha a ser designado.
6 - Núcleo de Programação Financeira, integrado na Unidade de Gestão Financeira, ao qual incumbe:
a) Desenvolver as verificações de suporte à regularidade dos pagamentos aos beneficiários e às transferências para as autoridades de gestão e os organismos intermédios;
b) Preparar a contratação dos financiamentos, disponibilizar às entidades mutuárias os montantes dos financiamentos e assegurar a gestão do serviço da dívida, nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções;
c) Formular previsões relativas aos fluxos financeiros, bem como analisar, acompanhar e manter atualizados e sistematizados os elementos respeitantes a esses fluxos;
d) Monitorizar os pedidos de financiamento e das operações aprovadas para financiamento no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções;
e) Acompanhar a completude do sistema contabilístico de dívidas.
7 - Núcleo de Gestão Financeira, integrado na Unidade de Gestão Financeira, ao qual incumbe:
a) Assegurar o cumprimento das funções de pagamento do FEDER e do FC no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do FC II, dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias, Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu ou de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado o IFDR, I. P.;
b) Assegurar as relações com o sistema bancário e com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
c) Assegurar os procedimentos relativos à reposição dos apoios concedidos pelo FEDER e pelo FC e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu ou outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., seja designado com funções de entidade pagadora;
d) Assegurar os procedimentos necessários à recuperação de créditos a cargo do IFDR, I. P., incluindo a cobrança coerciva dos montantes devidos, se necessária.
8 - Núcleo de Apoio e Acompanhamento de Programas, integrado na Unidade de Apoio à Gestão dos Programas, ao qual incumbe:
a) Formular propostas de políticas de desenvolvimento regional sustentável, nos planos estratégico e operacional, contribuir para a definição das linhas gerais de aplicação dos fundos estruturais comunitários e do FC e para a eficácia das respetivas intervenções operacionais;
b) Participar na conceção e promoção de instrumentos de base territorial, designadamente os que visem a valorização dos recursos endógenos associados ao desenvolvimento sustentado do território, enquadráveis no âmbito da política de coesão;
c) Participar nos processos de avaliação e promover a realização de estudos de avaliação em domínios temáticos específicos no âmbito do FEDER e do FC;
d) Apoiar a interlocução com a Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas sobre a aplicação do FEDER, do Fundo de Coesão e de outros instrumentos da política de coesão e a participação nos grupos técnicos do Conselho, nas matérias relacionadas com os fundos estruturais comunitários e o FC;
e) Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários no âmbito do desenvolvimento regional, dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;
f) Acompanhar o contributo da execução dos programas operacionais para o alcance dos objetivos da política de coesão, o desempenho dos fundos estruturais e de coesão, a execução das prioridades descritas nas orientações estratégicas em matéria de coesão, a concretização do objetivo da promoção da competitividade e da criação de emprego;
g) Promover a divulgação, junto das autoridades de gestão dos programas operacionais, das regras e procedimentos comunitários, designadamente os relacionados com as regras da concorrência, da contratação pública, da proteção do ambiente, da eliminação de desigualdades e promoção da igualdade de género e da promoção dos direitos dos consumidores;
h) Promover o exercício de boas práticas de gestão e a produção de normativos e orientações técnicas nos programas operacionais do QREN e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e de iniciativas comunitárias cuja gestão ou certificação seja exercida em território nacional;
i) Assegurar o acompanhamento específico da realização dos grandes projetos;
j) Analisar as candidaturas e formular as propostas de operações a financiar no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções;
k) Acompanhar a execução e assegurar a monitorização e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros relativos à aplicação do FEDER e do FC, dos programas de cooperação territorial europeia, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e das iniciativas comunitárias ou de outros instrumentos financeiros.
9 - Núcleo de Cooperação Territorial, integrado na Unidade de Apoio à Gestão dos Programas, ao qual incumbe:
a) Coordenar a participação nos programas de cooperação territorial e participar nos órgãos de gestão e de acompanhamento dos programas em que Portugal participa;
b) Cooperar com entidades estrangeiras no domínio das boas práticas de gestão do FEDER e do Fundo de Coesão;
c) Acompanhar as matérias relativas a auxílios de Estado.
10 - Núcleo de Declaração de Despesas, integrado na Unidade de Certificação, ao qual incumbe:
a) Assegurar o cumprimento das funções de autoridade de certificação, no âmbito do QREN, relativamente ao FEDER e ao FC, e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias, do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado o IFDR, I. P.;
b) Assegurar o cumprimento das funções de autoridade de pagamento do FEDER, no âmbito do QCA III e do FC II;
c) Formular previsões relativas aos fluxos financeiros, internos e externos, relativos à despesa a certificar à Comissão Europeia, bem como analisar, acompanhar e manter atualizados e sistematizados os elementos respeitantes a esses fluxos.
11 - Núcleo de Controlo da Declaração de Despesas, integrado na Unidade de Certificação, ao qual incumbe:
a) Efetuar o controlo dos pedidos de pagamento apresentados pelas autoridades de gestão;
b) Ponderar os resultados das auditorias e proceder às correções financeiras a que houver lugar, relativas aos apoios concedidos pelo FEDER e pelo FC e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., seja designado com funções de certificação de despesa.
12 - Núcleo de Planeamento e Auditoria Interna, integrado na Unidade de Controlo e Auditoria ao qual incumbe:
a) Proceder à avaliação sistemática de procedimentos e sistemas internos, bem como ao controlo da sua conformidade e eficácia;
b) Avaliar o desempenho dos sistemas de comunicação e informação internos que dão suporte à gestão corrente;
c) Examinar a suficiência, adequação e eficácia dos controlos internos e das informações físicas, contabilísticas e operacionais;
d) Proceder a quaisquer auditorias de natureza interna determinadas pelo conselho diretivo;
e) Intervir no processo de comunicação e acompanhamento dos casos de irregularidades no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão;
f) Assegurar a participação do IFDR, I. P., nos grupos, comissões técnicas de auditoria ou, em geral, nas estruturas de articulação do sistema de auditoria e controlo do QREN;
g) Assegurar o relacionamento institucional com outras entidades de auditoria e controlo;
h) Coordenar a participação das unidades e dos núcleos nos controlos e auditorias ao IFDR, I. P.
13 - Núcleo de Auditoria de Operações, integrado na Unidade de Controlo e Auditoria, ao qual incumbe realizar o controlo das operações cofinanciadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão no âmbito do QREN, do FC II e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial, iniciativas comunitárias e Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu e de outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., venha a ser designado para o exercício dessas funções.
14 - A presente deliberação produz efeitos reportados a 01-01-2013.
4 de fevereiro de 2013. - A Vogal do Conselho Diretivo, Dina Ferreira.
206740937