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Portaria 50/2013, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Define os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os consequentes pressupostos de participação nas mesmas.

Texto do documento

Portaria 50/2013

de 5 de fevereiro

O Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, revoga, no seu artigo 66.º, o Decreto-Lei 303/99, de 6 de agosto, que definia os parâmetros para o reconhecimento do caráter profissional das competições desportivas e os pressupostos de participação nas mesmas.

O artigo 59.º do referido regime jurídico das federações desportivas estatui que os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os consequentes pressupostos de participação nas mesmas são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ouvido o Conselho Nacional de Desporto, a qual igualmente estabelece o procedimento a observar para tal reconhecimento.

Para este efeito, foi solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto ao Conselho Nacional de Desporto, em 6 de outubro de 2011, que se pronunciasse relativamente aos parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os consequentes pressupostos de participação nas mesmas, bem como ao procedimento a observar para tal reconhecimento.

Foi constituído no âmbito do Conselho para o Sistema Desportivo - secção que funciona no âmbito do Conselho Nacional de Desporto - um grupo de trabalho para analisar esta matéria, tendo sido por este apresentada uma proposta de portaria, nos termos acima propostos, a qual foi aprovada na reunião do Conselho Nacional de Desporto de 23 de outubro de 2012.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria define os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os consequentes pressupostos de participação nas mesmas.

Artigo 2.º

Processo do pedido de reconhecimento

1 - Compete ao presidente da respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva promover junto do membro do Governo responsável pela área do desporto a entrega do pedido de reconhecimento de uma competição desportiva profissional, definindo os parâmetros e os consequentes pressupostos de participação na mesma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os parâmetros e consequentes pressupostos para a competição desportiva profissional em causa são aprovados, por maioria de dois terços, por uma assembleia reunindo as sociedades desportivas que nela pretendam participar.

3 - O pedido de reconhecimento de uma competição desportiva profissional referido no n.º 1 deve ser acompanhado da ata da assembleia referida no número anterior, bem como de um parecer sem caráter vinculativo do Presidente da respetiva federação desportiva dotada do estatuto de utilidade pública desportiva.

4 - Após receção do pedido, o membro do Governo responsável pela área do desporto solicita parecer ao Conselho Nacional do Desporto.

5 - O parecer a que se refere o número anterior é emitido no prazo de 30 dias úteis contados do envio do pedido de reconhecimento ao Conselho Nacional do Desporto e deve estabelecer o conteúdo dos parâmetros para a respetiva competição desportiva profissional.

6 - O parecer emitido pelo Conselho Nacional do Desporto no prazo fixado no número anterior é remetido ao membro do Governo responsável pela área do desporto que, por despacho, reconhece ou não a natureza profissional da competição desportiva.

7 - Em caso do despacho reconhecer a natureza profissional da competição, o mesmo deve conter os elementos essenciais do reconhecimento.

Artigo 3.º

Revisão dos parâmetros para as competições desportivas profissionais

1 - Os parâmetros para as competições desportivas profissionais podem ser revistos a todo o tempo, seguindo o mesmo processo referido no artigo anterior.

2 - Os parâmetros revistos nos termos do número anterior só serão aplicáveis após transcorrida uma época desportiva de intervalo entre o anterior e o novo reconhecimento.

Artigo 4.º

Reconhecimento oficioso

O Conselho Nacional do Desporto pode desencadear oficiosamente o processo de reconhecimento do caráter profissional de uma competição desportiva, observadas as regras constantes do artigo 5.º, aplicando-se de seguida o regime constante do presente diploma, com as necessárias adaptações.

Artigo 5.º

Parâmetros de reconhecimento

1 - Os parâmetros para o reconhecimento da competição profissional devem integrar os seguintes elementos:

a) Número mínimo e máximo de sociedades desportivas participantes na competição desportiva profissional por divisão;

b) Limite mínimo de praticantes por sociedade desportiva;

c) Limite mínimo do orçamento de cada sociedade desportiva;

d) Valor médio e limite mínimo da massa salarial anual dos praticantes e treinadores de cada sociedade desportiva no total do respetivo orçamento;

e) Valor da massa salarial das sociedades desportivas não superior a 70% do respetivo orçamento;

f) Plano de sustentação e viabilidade económica e financeira da competição, bem como das sociedades desportivas que integram a mesma;

g) Média do número de espetadores por cada jogo ou prova realizado no âmbito da competição;

h) Requisitos mínimos das instalações desportivas a utilizar por cada sociedade desportiva, designadamente quanto ao número de lugares sentados individuais e normas de segurança, nos termos das disposições legais em vigor;

i) Existência de vínculos contratuais entre as sociedades desportivas e os praticantes, nos termos das disposições legais em vigor.

2 - O pedido de reconhecimento, no que se refere ao conteúdo dos parâmetros para a respetiva competição desportiva profissional, deve ainda ser fundamentado em função dos seguintes critérios:

a) Importância económica da competição;

b) Dimensão social da competição;

c) Importância da mesma no contexto desportivo nacional;

d) Efeitos da participação em competições internacionais;

e) Nível técnico da competição.

Artigo 6.º

Remuneração dos praticantes e treinadores

O cálculo do limite mínimo da massa salarial dos praticantes e treinadores, constante da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, tem por base os valores fixados por instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

Artigo 7.º

Orçamento

1 - As sociedades desportivas devem apresentar perante a respetiva liga profissional um orçamento, devidamente aprovado, para a respetiva competição desportiva profissional.

2 - O orçamento deve ser apresentado antes do início da época desportiva, no prazo fixado pela respetiva liga profissional.

3 - A liga profissional deve ter um mecanismo de controlo e fiscalização da execução orçamental e dos pressupostos financeiros fixados, nos termos definidos nos respetivos regulamentos internos, os quais devem ainda estabelecer as respetivas sanções desportivas e financeiras para os incumprimentos.

Artigo 8.º

Equilíbrio financeiro

1 - Os orçamentos das sociedades desportivas devem ser equilibrados, considerando exclusivamente receitas e despesas ordinárias.

2 - As receitas ordinárias previstas no orçamento das sociedades desportivas participantes numa competição desportiva profissional devem cobrir as despesas ordinárias aí consignadas.

3 - O orçamento entregue por uma sociedade desportiva que viole o disposto no número anterior deve, nos termos dos regulamentos internos, ser retificado dentro do prazo estabelecido pela respetiva liga profissional.

Artigo 9.º

Situação tributária e contributiva

As sociedades desportivas devem apresentar, com a entrega do orçamento, certidão comprovativa da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e segurança social, devendo manter essa situação no decorrer da época desportiva.

Artigo 10.º

Prestação de contas

1 - Até 120 dias após o final da época desportiva, as sociedades desportivas devem apresentar as contas do exercício anterior acompanhadas do parecer emitido pelo respetivo conselho fiscal.

2 - Caso se tenha verificado incumprimento que tenha acionado o Fundo de Garantia Salarial previsto no artigo seguinte, ou desvio superior a 10% do orçamento aprovado nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da presente portaria, a obrigatoriedade de apresentação assume periodicidade trimestral.

Artigo 11.º

Comissão de Auditoria e Fundo de Garantia Salarial

1 - A fim de garantir o cumprimento das normas referidos nos artigos 5.º a 10.º deve a liga profissional criar uma Comissão de Auditoria, composta por 5 elementos de reconhecida qualificação técnica, com a seguinte composição:

a) 2 elementos designados pela liga profissional, sendo um deles o presidente;

b) 1 elemento designado pela federação desportiva respetiva;

c) 1 elemento designado pela organização sindical de praticantes desportivos profissionais;

d) 1 elemento designado pela estrutura representativa dos treinadores.

2 - O orçamento da liga profissional deve ainda prever um Fundo de Garantia Salarial que terá como objetivo garantir o normal funcionamento da competição ou competições por si organizadas.

3 - O Fundo previsto no número anterior deve ser criado tendo como base 20% do limite mínimo da massa salarial de praticantes de cada competição, a definir por acordo coletivo entre a liga profissional e o sindicato ou estrutura representativa dos praticantes desportivos.

4 - A utilização do Fundo por causa imputável a uma sociedade desportiva deve resultar em sanções aplicáveis pela liga profissional, designadamente na limitação de inscrição e contratação de praticantes desportivos no decurso da época em que tenha ocorrido o acionamento do Fundo.

Artigo 12.º

Sanções

As ligas profissionais têm de fazer aprovar nos seus regulamentos internos sanções de natureza desportiva, tendo por objetivo sancionar:

a) As sociedades desportivas que não apresentem o seu orçamento para a competição desportiva profissional em causa;

b) As sociedades desportivas que não retifiquem os respetivos orçamentos no prazo estabelecido pela competente liga profissional;

c) As sociedades desportivas que não apresentem certidão comprovativa da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social;

d) As sociedades desportivas que não apresentem declaração de inexistência de dívidas salariais relativas à remuneração-base vencidas e não pagas a praticantes desportivos regularmente inscritos;

e) As sociedades desportivas que, até 120 dias após o final da época desportiva, não apresentem perante a respetiva liga profissional as contas do exercício anterior acompanhadas do parecer emitido pelo respetivo conselho fiscal;

f) As sociedades desportivas que, de alguma forma, não cumpram o conjunto de parâmetros definidos na presente portaria ou não cumpram as normas sobre a contribuição para o Fundo de Garantia Salarial ou não respeitem as instruções da Comissão de Auditoria.

Artigo 13.º

Exercício das competências

1 - Na falta de exercício das competências fixadas na presente portaria por parte da competente liga profissional devem as mesmas ser exercidas pela respetiva federação desportiva.

2 - A falta do exercício das competências referidas na presente portaria, por parte da federação desportiva nos termos referidos no número anterior, implica o cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular ou a suspensão parcial do estatuto de utilidade pública desportiva relativamente à competição profissional, nos termos legais.

Artigo 14.º

Reconhecimento

Na data da entrada em vigor da presente portaria são consideradas competições desportivas profissionais os campeonatos de futebol da I e II Liga.

Artigo 15.º

Disposição transitória

O Fundo de Garantia Salarial previsto no artigo 8.º é aplicável gradualmente às competições desportivas profissionais existentes na data de entrada em vigor da presente portaria, com a seguinte evolução anual:

3% na época desportiva 2013/2014;

6% na época desportiva 2014/2015;

9% na época desportiva 2015/2016;

12% na época desportiva 2016/2017;

16% na época desportiva 2017/2018;

20% na época desportiva 2018/2019.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Miguel Cavaco Picanço Mestre, em 22 de janeiro de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/05/plain-306721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 303/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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