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Lei 7/2013, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.

Texto do documento

Lei 7/2013

de 22 de janeiro

Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria 228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei 71/2008, de 15 de abril.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei introduz alterações ao sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações consumidoras intensivas, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2008, de 15 de abril.

2 - A presente lei estabelece ainda:

a) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE); e b) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito da execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes, aprovado pela Portaria 228/90, de 27 de março.

3 - Os regimes referidos no número anterior incorporam a disciplina do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e da Lei 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e do Decreto-Lei 92/2011, de 27 de julho, que criou o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 71/2008, de 15 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei 71/2008, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - São intervenientes no SGCIE a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a Agência para a Energia (ADENE) e os operadores que exploram instalações CIE, bem como os técnicos e entidades que exercem atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.

2 - ...

3 - Compete à AT a concessão e controlo das isenções do ISP, nos termos previstos no artigo 11.º 4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Receber os pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, submetendo-os à aprovação da DGEG, bem como as declarações prévias apresentadas por técnicos em regime de livre prestação de serviços, transmitindo-as à DGEG;

e) ...

5 - A ADENE apresenta à DGEG e à AT, até 31 de março de cada ano, um relatório anual sobre a atividade desenvolvida e o funcionamento do sistema.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Executar e cumprir os PREn aprovados, sob a responsabilidade técnica de um técnico habilitado escolhido pelo operador ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada.

2 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Anterior n.º 4.) 4 - Nos casos em que as medidas identificadas no PREn não permitam a definição de objetivos de melhoria do consumo específico ou da intensidade energética, nos termos do disposto no artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma visita técnica da responsabilidade da ADENE, para confirmar a informação prestada na auditoria, e da verificação do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

5 - Após a realização da visita referida no número anterior e caso sejam detetadas situações passíveis de melhoria dos indicadores referidos no n.º 2 do artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma nova auditoria, da responsabilidade do operador das instalações CIE, a ser entregue no prazo máximo de quatro meses após a notificação da DGEG.

6 - O prazo previsto no n.º 3 passa para 60 dias nos casos previstos nos n.os 4 e 5.

7 - Para além da visita técnica e auditoria previstas nos n.os 4 e 5, respetivamente, a DGEG pode solicitar informações complementares ao operador e, fundamentadamente, recomendar a introdução de alterações ao conteúdo do PREn, tendo em vista a sua aprovação, suspendendo-se a contagem dos prazos previstos nos n.os 3 e 6 até à resposta do operador.

8 - (Anterior n.º 7.) 9 - O ARCE é comunicado pela DGEG à AT, com vista à instrução dos mecanismos de isenção previstos na legislação fiscal aplicável.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os relatórios previstos nos números anteriores são elaborados por técnico habilitado escolhido pelo operador da instalação de CIE ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada, sendo esse técnico solidariamente responsável pelo seu conteúdo.

Artigo 10.º

Acesso a atividades de auditoria energética e de elaboração e controlo

da execução de planos de racionalização

1 - Para cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, deve o operador recorrer a técnicos habilitados para a realização de auditorias energéticas, para a elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e para o controlo da sua execução e progresso, incluindo a elaboração de relatórios de execução e progresso, ou a entidades que tenham esses técnicos ao seu serviço.

2 - O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso consta de lei própria.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.)

Artigo 11.º

[...]

1 - Para efeitos de reconhecimento da isenção do ISP por parte da AT, esta entidade é notificada pela DGEG sobre a identificação do operador que explore uma instalação abrangida por um ARCE.

2 - A AT procede ao reconhecimento da isenção do ISP e notifica os operadores exploradores das referidas instalações da data a partir da qual a mesma produz efeitos ou da revogação da mesma, caso o operador explorador deixe de cumprir o estabelecido no número anterior.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) (Revogada).

2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança pela ADENE, sendo devidas pelo operador.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - (Revogado.) 2 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a manutenção dos planos de racionalização de consumos de energia, já aprovados nos termos e pelos prazos previstos nos termos dos Decretos-Leis n.os 58/82, de 26 de fevereiro, e 428/83, de 9 de dezembro, podendo os respetivos titulares, propondo as necessárias alterações, requerer a aplicação do regime deste decreto-lei com vista à conversão em ARCE.»

Artigo 3.º

Aprovação de regimes de acesso e exercício

São aprovados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante:

a) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE, no anexo i; e b) O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes, no anexo ii.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - São revogados os n.os 3 a 8 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 71/2008, de 15 de abril.

2 - São também revogados:

a) Os artigos 3.º a 7.º, 9.º, 10.º, 17.º e 23.º da Portaria 228/90, de 27 de março, bem como todos os anexos desse diploma; e b) A Portaria 519/2008, de 25 de junho.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da portaria referida nos n.os 4 dos artigos 14.º dos anexos i e ii.

Aprovada em 7 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 10 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 11 de janeiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 3.º]

Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE.

Artigo 1.º

Reserva de atividade

As atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE, instituído pelo Decreto-Lei 71/2008, de 15 de abril, são reservadas aos técnicos que a elas acedam, nos termos dos artigos 2.º a 10.º

Artigo 2.º

Regime de acesso dos técnicos às atividades

1 - O acesso dos técnicos às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso depende de prévio reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com exceção das situações previstas no artigo 9.º 2 - Os técnicos interessados em obter o reconhecimento e registo referidos no número anterior devem submeter à DGEG um pedido nesse sentido e demonstrar que possuem as qualificações profissionais e os demais requisitos exigidos, nos termos dos artigos 3.º a 5.º 3 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, incluindo fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, observam o procedimento especial previsto no artigo 8.º

Artigo 3.º

Requisitos do reconhecimento e registo

1 - As qualificações profissionais exigidas para o reconhecimento e registo de técnicos são as seguintes:

a) Título de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou título de engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;

b) Experiência profissional adequada, nos termos do artigo seguinte.

2 - O reconhecimento e registo de técnicos exigem ainda, como requisito mínimo, a posse de equipamento de medida e controlo necessário ao desenvolvimento das atividades, comprovadamente calibrado.

Artigo 4.º

Experiência profissional adequada

1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se experiência profissional adequada o exercício efetivo e lícito de atividades de engenharia em instalações consumidoras intensivas de energia (CIE) durante, pelo menos, três anos ou o exercício efetivo e lícito de atividades nas áreas específicas da auditoria e consultoria energéticas durante, pelo menos, dois anos.

2 - Podem ser reconhecidos e registados técnicos com tempo de prática inferior ao exigido no número anterior, desde que tenham, pelo menos, um ano de experiência profissional nas áreas específicas da auditoria e consultoria energéticas e preencham um dos seguintes requisitos:

a) Pós-graduação em auditoria energética;

b) Atividades de investigação ou docência universitária na área da auditoria energética ou na da utilização racional de energia durante, pelo menos, um ano;

c) Grau de mestre ou doutor nas áreas da auditoria energética ou da utilização racional de energia.

Artigo 5.º

Pedido de reconhecimento e registo

1 - O pedido de reconhecimento e registo de técnicos deve ser apresentado através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na Internet da DGEG e da ADENE.

2 - Para efeitos de apresentação do pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado no portal do SGCIE, de acordo com as instruções e informações aí constantes, instruindo-o com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos das qualificações profissionais exigidas;

b) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, bem como documento comprovativo da sua calibração.

3 - No pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve:

a) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o SGCIE com independência técnica e isenção;

b) Garantir a permanente disponibilidade e calibração do equipamento de medição e controlo;

c) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido de reconhecimento e registo.

Artigo 6.º

Tramitação subsequente

1 - Compete à ADENE receber os pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, submetendo-os à aprovação da DGEG.

2 - No prazo de oito dias após a receção de um pedido de reconhecimento e registo e comprovação do pagamento das taxas devidas, a DGEG deve verificar a conformidade do pedido em causa e a respetiva instrução, à luz do disposto no artigo anterior.

3 - Se for caso disso, a DGEG solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou de elementos complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.

4 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de reconhecimento e registo apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito, nomeadamente o âmbito de intervenção em função da experiência profissional demonstrada.

5 - O pedido de reconhecimento e registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua receção e comprovação do pagamento das taxas devidas, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 3, de elementos em falta ou complementares, até à apresentação desses elementos.

6 - A DGEG deve indeferir o pedido de reconhecimento e registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso não se mostrem preenchidos os requisitos previstos no artigo 3.º 7 - A DGEG comunica à ADENE o deferimento, expresso ou tácito, dos pedidos de reconhecimento e registo de técnicos para efeitos de emissão do respetivo cartão de identificação.

Artigo 7.º

Vigência do reconhecimento e registo

1 - O reconhecimento e registo de técnicos não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação nos termos do número seguinte.

2 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a DGEG pode revogar o reconhecimento e registo caso se verifique a falsidade dos dados e informações transmitidos no respetivo pedido, deixem de se verificar os requisitos que justificaram a sua emissão ou o técnico reconhecido e registado viole os deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Os reconhecimentos e registos têm validade nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 8.º

Direito de estabelecimento dos técnicos

1 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, incluindo fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seguem o procedimento previsto no artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, sendo o pedido apresentado através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - No procedimento previsto no número anterior, o requerente deve comprovar, com o requerimento de reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, o preenchimento do requisito mínimo previsto no n.º 2 do artigo 3.º, apresentando listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades documento comprovativo da sua calibração, bem como as declarações previstas no n.º 3 do artigo 5.º 3 - As autoridades competentes para efeitos do procedimento previsto nos números anteriores são a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, no que respeita ao reconhecimento de qualificações relativas ao título de engenheiro e engenheiro técnico, respetivamente, e a DGEG, no que respeita ao reconhecimento e registo dos profissionais como técnicos de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.

4 - Ao reconhecimento e registo processados nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no artigo anterior, ficando o seu titular sujeito aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.

Artigo 9.º

Livre prestação de serviços

1 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de auditoria energética, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, podem exercer essas atividades de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar declaração prévia, nos termos do capítulo ii da Lei 9/2009, de 4 de março, acompanhada da declaração referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do presente anexo, através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - A autoridade competente para efeitos do procedimento previsto no número anterior é a DGEG.

3 - Os técnicos referidos no n.º 1 ficam sujeitos, no âmbito do exercício das suas atividades no território nacional, aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.

Artigo 10.º

Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos artigos anteriores e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado tenha já sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei 9/2009, de 4 de março.

Artigo 11.º

Responsabilidade civil por relatórios e planos

Os técnicos respondem solidariamente com o operador pelo conteúdo, no âmbito técnico, dos relatórios de auditoria energética, dos planos de racionalização dos consumos de energia e dos respetivos relatórios de execução e progresso por si elaborados e subscritos, no âmbito do SGCIE e nos termos regidos pelo Decreto-Lei 71/2008, de 15 de abril, e respetiva regulamentação.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contraordenação:

a) A violação do disposto no artigo 1.º;

b) A prestação de falsos dados e informações no pedido de requerimento e registo;

c) A subscrição de relatórios de auditoria energética cujo diagnóstico não identifique deficiências manifestas, segundo as boas práticas aplicadas ao funcionamento das instalações CIE, que originem ausência de medidas ou a adoção de medidas notoriamente inadequadas à eficiência na utilização final de energia.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 3000.

3 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3500.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente, nos termos do regime geral das contraordenações, o exercício da atividade ao técnico condenado pela prática dos ilícitos referidos no n.º 1.

Artigo 13.º

Competência sancionatória e destino das receitas das coimas

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e da sanção acessória de interdição da atividade compete à DGEG.

2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:

a) 60 % para os cofres do Estado;

b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética.

Artigo 14.º

Taxas

1 - São devidas taxas:

a) Pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos;

b) Pela emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados.

2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas:

a) No caso das taxas previstas na alínea a) do número anterior, no momento da apresentação dos pedidos de reconhecimento e registo;

b) No caso das taxas previstas na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança a emitir pela ADENE.

3 - Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem:

a) 60 % para a ADENE;

b) 40 % para o Estado.

4 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 30 dias após a data de publicação do presente regime.

Artigo 15.º

Portal do SGCIE

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção dos procedimentos referidos no artigo 13.º, são tramitados através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na Internet da DGEG e da ADENE.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.

Artigo 16.º

Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março.

Artigo 17.º

Situações existentes

Os técnicos reconhecidos ao abrigo da Portaria 519/2008, de 25 de junho, podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de duração dos reconhecimentos concedidos, devendo, contudo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos do presente regime jurídico, caso pretendam continuar a exercer a respetiva atividade.

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]

Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes.

Artigo 1.º

Reserva de atividade

As atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito de aplicação do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes, aprovado pela Portaria 228/90, de 27 de março, são reservadas aos técnicos que a elas acedam, nos termos dos artigos 2.º a 11.º

Artigo 2.º

Regime de acesso dos técnicos às atividades

O acesso dos técnicos às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, depende de prévio reconhecimento e registo pela DGEG, com exceção das situações previstas no artigo 10.º

Artigo 3.º

Requisitos de acesso às atividades de realização de auditorias

energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos

de energia

1 - Fora dos casos previstos no artigo 9.º, os técnicos interessados em obter o reconhecimento e registo necessários ao exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia devem demonstrar que possuem as seguintes qualificações profissionais:

a) Título de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou título de engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;

b) Experiência profissional adequada.

2 - O reconhecimento e registo de técnicos referidos no número anterior pressupõem ainda a posse de equipamento de medida e controlo necessário ao desenvolvimento das atividades, comprovadamente calibrado.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se experiência profissional adequada o exercício efetivo e lícito durante, pelo menos, três anos de atividades de engenharia em empresas do setor dos transportes e frotas consumidoras intensivas de energia (CIE) ou em serviços ou gabinetes em que tenha desempenhado tarefas semelhantes às de realização de auditorias energéticas ou de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia para empresas do setor dos transportes e frotas.

4 - Podem ser reconhecidos e registados técnicos com tempo de prática inferior ao exigido no número anterior, quando os técnicos em causa possuam qualificações profissionais adicionais consideradas suficientes.

Artigo 4.º

Requisitos de acesso às atividades de controlo da execução e

progresso de planos de racionalização dos consumos de energia

Fora dos casos previstos no artigo 9.º, o reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia depende da demonstração das seguintes qualificações profissionais:

a) Título de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou título de engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;

b) Experiência de gestão de frotas da dimensão da empresa em causa.

Artigo 5.º

Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de realização

de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização

1 - O pedido de reconhecimento e registo necessário ao exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia deve ser apresentado à DGEG pelos técnicos interessados através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Para efeitos de apresentação do pedido, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado no balcão único eletrónico, de acordo com as instruções e informações aí constantes, instruindo-o com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos das qualificações profissionais exigidas;

b) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, bem como documento comprovativo da sua calibração.

3 - No pedido, o requerente deve:

a) Indicar os subgrupos da Classificação das Atividades Económicas (CAE) correspondentes aos transportes;

b) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes com independência técnica e isenção;

c) Garantir a permanente disponibilidade e calibração do equipamento de medição e controlo;

d) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido.

Artigo 6.º

Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de controlo da

execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de

energia

1 - O pedido de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia deve ser apresentado à DGEG pelo técnico interessado ou pelas empresas do setor dos transportes e frotas, neste caso, juntamente com a comunicação prevista no artigo 8.º da Portaria 228/90, de 27 de março, através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Para efeitos de apresentação do pedido, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado no balcão único eletrónico, de acordo com as instruções e informações aí constantes, instruindo-o com documentos comprovativos das qualificações profissionais do técnico e declarando, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes com independência técnica e isenção.

3 - Caso o pedido seja apresentado pela empresa do setor dos transportes e frotas, a declaração referida no número anterior deve ser substituída pela apresentação, juntamente com o pedido, de uma declaração, de teor idêntico, assinada pelo técnico.

Artigo 7.º

Tramitação subsequente

1 - No prazo de oito dias após a receção de um pedido e comprovação do pagamento das taxas devidas, a DGEG deve verificar a conformidade do pedido em causa e respetiva instrução, à luz do disposto no artigo anterior.

2 - Se for caso disso, a DGEG solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou de elementos complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.

3 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito.

4 - O pedido considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua receção e comprovação do pagamento das taxas devidas, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do número anterior, de elementos em falta ou complementares, até à apresentação desses elementos.

5 - A DGEG deve indeferir o pedido, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso não se mostrem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º 6 - Após o deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia, a DGEG emite o respetivo cartão de identificação.

Artigo 8.º

Vigência do reconhecimento e registo

1 - O reconhecimento e registo de técnicos não estão sujeitos a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação nos termos do número seguinte.

2 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, a DGEG pode revogar o reconhecimento e registo caso se verifique a falsidade dos dados e informações transmitidos no respetivo pedido, deixem de se verificar os requisitos que justificaram a sua emissão ou o técnico reconhecido e registado viole os deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Os reconhecimentos e registos têm validade nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 9.º

Direito de estabelecimento dos técnicos

1 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, incluindo fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, segue o procedimento previsto no artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, sendo o pedido apresentado através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - No caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia o requerente deve apresentar, com o requerimento de reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, documento comprovativo da sua calibração e os elementos previstos no n.º 3 do artigo 5.º 3 - No caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia, o requerente deve apresentar, com o requerimento de reconhecimento de qualificações apresentado à DGEG, a declaração prevista no n.º 2 do artigo 6.º 4 - O pedido relativo ao procedimento referido no número anterior pode ser apresentado pela empresa do setor dos transportes e frotas, juntamente com a comunicação prevista no artigo 8.º da Portaria 228/90, de 27 de março, e a declaração prevista no n.º 3 do artigo 6.º 5 - As autoridades competentes no âmbito dos procedimentos previstos nos números anteriores são a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Engenheiros Técnicos, no que respeita ao reconhecimento de qualificações relativas ao título de engenheiro e engenheiro técnico, respetivamente, e a DGEG, no que respeita ao reconhecimento e registo dos profissionais como técnicos de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso para o setor dos transportes.

6 - Ao reconhecimento e registo processados nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no artigo anterior, ficando o seu titular sujeito aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.

Artigo 10.º

Livre prestação de serviços

1 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de auditoria energética, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, podem exercer essas atividades de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar mera declaração prévia, nos termos do capítulo ii da Lei 9/2009, de 4 de março, acompanhada da declaração referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente anexo, através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - A autoridade competente no âmbito do procedimento previsto no número anterior é a DGEG.

3 - Os técnicos referidos no n.º 1 ficam sujeitos, no âmbito do exercício das suas atividades no território nacional, aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.

Artigo 11.º

Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos artigos anteriores e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado tenha já sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei 9/2009, de 4 de março.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil por relatórios e planos

1 - Os técnicos respondem solidariamente com as empresas do setor dos transportes e frotas pelo conteúdo, no âmbito técnico, dos relatórios de auditoria energética, dos planos de racionalização dos consumos de energia e dos respetivos relatórios de execução e progresso por si elaborados e subscritos, nos termos regidos pela Portaria 228/90, de 27 de março.

Artigo 13.º

Controlo de execução e progresso do plano de racionalização

Os técnicos responsáveis pela execução do plano de racionalização devem:

a) Manter registo atualizado, pelo qual se possam verificar, mensalmente, os consumos específicos e a sua evolução, comparada com idênticos meses dos anos anteriores:

b) Manter registo atualizado da execução do plano, bem como os comentários justificativos dos desvios;

c) Elaborar relatórios trimestrais de controlo da execução do plano;

d) Elaborar relatórios anuais do progresso do plano, nos quais é apresentado o seu controlo de execução, bem como introduzidas as correções devidamente justificadas, devendo também apresentar os resultados obtidos, que serão comparados com os objetivos, e justificar os desvios observados;

e) Apresentar à DGEG, quando lhe forem solicitados os registos e relatórios mencionados nas alíneas anteriores deste artigo e prestar-lhe esclarecimentos.

Artigo 14.º

Taxas

1 - São devidas taxas:

a) Pela apreciação do pedido de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso;

b) Pela emissão dos cartões de identificação dos técnicos reconhecidos e registados para o exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia.

2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas:

a) No caso das taxas previstas na alínea a) do número anterior, no momento da apresentação dos pedidos de reconhecimento e registo;

b) No caso das taxas previstas na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança a emitir pela DGEG.

3 - Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem para o Estado.

4 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 30 dias após a data de publicação do presente regime.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contraordenação:

a) A violação do disposto no artigo 1.º;

b) A prestação de falsos dados e informações no pedido de requerimento e registo;

c) A subscrição de relatórios de auditoria energética cujo diagnóstico não identifique deficiências manifestas, segundo as boas práticas aplicadas ao funcionamento das empresas do setor dos transportes e frotas CIE, que originem ausência de medidas ou a adoção de medidas notoriamente inadequadas à eficiência na utilização final de energia.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 3000.

3 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3500.

4 - Tratando-se de pessoas coletivas que apresentem os pedidos referidos no n.º 1 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 9.º, os montantes mínimo e máximo da coima prevista na alínea b) do n.º 1 são elevados para o dobro.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

6 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente, nos termos do regime geral das contraordenações, o exercício da atividade ao técnico ou à entidade condenada pela prática dos ilícitos referidos no n.º 1.

Artigo 16.º

Competência sancionatória e destino das receitas das coimas

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e da sanção acessória de interdição da atividade compete à DGEG.

2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:

a) 60 % para os cofres do Estado;

b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética.

Artigo 17.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção dos procedimentos referidos no artigo anterior, são tramitados através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.

Artigo 18.º

Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março.

Artigo 19.º

Situações existentes

1 - Os técnicos cujo reconhecimento foi efetuado ao abrigo dos artigos 3.º a 10.º da Portaria 228/90, de 27 de março, podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de duração dos reconhecimentos concedidos, devendo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos do presente regime jurídico, caso pretendam continuar a exercer atividade.

2 - Os técnicos referidos no número anterior que não reúnam as qualificações profissionais exigidas no presente regime jurídico podem, ainda assim, obter novo reconhecimento e registo, mediante produção de prova das seguintes qualificações profissionais:

a) Licenciatura em especialidade adequada ao objetivo em causa;

b) Experiência profissional mínima de cinco anos de prática em empresas do setor dos transportes e frotas cujo consumo de energia tenha sido superior a 500 t de equivalente petróleo ou em serviços ou gabinetes em que tenham feito trabalhos semelhantes aos de auditor energético ou de autor de plano de racionalização destinados a empresas do mencionado setor, no caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia;

c) Experiência mínima de cinco anos de gestão de frotas de empresas do setor dos transportes e frotas, no caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/22/plain-306330.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-27 - Portaria 228/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-15 - Decreto-Lei 71/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) por empresas e instalações consumidoras intensivas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 519/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os requisitos de credenciação dos técnicos e entidades responsáveis, previstos no Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, que criou o sistema dos consumos intensivos de energia (SGCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (Estratégia para a Eficiência Energética - PNAEE 2016) e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 (Estratégia para as Energias Renováveis - PNAER 2020), que constituem o anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-21 - Portaria 111/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o valor das taxas aplicáveis aos pedidos de reconhecimento e registo de técnicos e de emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia e do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2015-06-26 - Declaração de Retificação 30-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, que estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, publicado no Diário da República n.º 84, 1º Suplemento, 1.ª série de 30 de abril de 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Decreto-Lei 194/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, relativo ao desempenho energético dos edifícios, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional

  • Tem documento Em vigor 2015-11-25 - Decreto-Lei 251/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios

  • Tem documento Em vigor 2016-06-23 - Decreto-Lei 28/2016 - Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, relativo à melhoria do desempenho energético dos edifícios, e que transpôs a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Lei 52/2018 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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