A Casa da Moeda e Valores Selados é uma das obras maiores do primeiro modernismo português, sendo igualmente considerada a obra-prima do arquiteto Jorge Segurado. Ocupa um quarteirão das Avenidas Novas, zona de expansão da cidade cuja concepção arquitectónica resulta da fusão entre as novas teorias funcionalistas e a continuidade do uso da linguagem formal de cunho eclético e nacionalista, adotada pelo Estado Novo como meio de afirmação e legitimação, que teve justamente o seu expoente máximo nas obras públicas de caráter monumental. Do conjunto urbano onde se insere fazem parte a antiga Estação do Arco do Cego, o Instituto Superior Técnico, o Instituto Nacional de Estatística e o edifício do então Liceu de Dona Filipa de Lencastre, do mesmo arquiteto, no bairro social do Arco do Cego, para além de prédios de habitação onde se destacam diversos imóveis de expressão modernista, de construção coeva ou posterior, resultantes da urbanização da zona nas décadas de 30 a 50 do século XX.
Destinadas a receber os serviços administrativos e fabris da Casa da Moeda, em laboração contínua desde finais do século XIII, as novas instalações respondem à busca do racionalismo construtivo que caracteriza a evolução arquitectónica da época. O programa modernista do edifício, extremamente exigente do ponto de vista funcional, revela-se nas opções construtivas e nos materiais empregues. A singularidade do projeto revela-se desde logo no programa misto, que conjuga a monumentalidade do edifício da administração com os três corpos das oficinas, onde o paradigma racional se plasma na adequação exata entre forma e função. A acentuada horizontalidade do conjunto, reforçada por coberturas em terraço, conjuga-se com as largas superfícies parietais de fenestrações regulares, e os motivos decorativos e referências estéticas encontram-se perfeitamente submetidos ao caráter utilitário da obra.
É igualmente de destacar a abordagem inovadora deste modernismo, que se afastava do Movimento Moderno internacional mais ortodoxo para se aproximar de experiências arquitectónicas menos divulgadas no nosso país, revelando também o amadurecimento do expressionismo austero de Jorge Segurado.
Devido ao seu caráter funcional, a Casa da Moeda não tem nenhum paralelismo tipológico em Portugal, detendo igualmente valor único enquanto testemunho da complexa modernidade portuguesa durante a fase de maturação do regime fascista.
A classificação da Casa da Moeda e Valores Selados reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o caráter matricial do bem; o génio do respetivo criador; o seu valor estético, técnico e material intrínseco; a sua conceção arquitectónica e urbanística; a sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração os condicionamentos do local, e em especial a sua inter-relação com o imóvel, abrangendo a envolvente urbanística próxima e privilegiando sempre que possível uma relação visual direta de e para com o imóvel. A sua fixação visa salvaguardar os nexos de lugar e de conjunto urbano, imprescindíveis para a compreensão do valor arquitectónico da Casa da Moeda e Valores Selados.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Casa da Moeda e Valores Selados, na Avenida António José de Almeida, na Avenida João Crisóstomo, na Avenida Defensores de Chaves e na Rua Filipa de Vilhena, Lisboa, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
11 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
Anexo
(ver documento original)
26942012