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Portaria 740-EO/2012, de 31 de Dezembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Capela de Nossa Senhora das Neves, em Marmelal, freguesia de Vila Seca, concelho de Armamar, distrito de Viseu, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento.

Texto do documento

Portaria 740-EO/2012

A Capela de Nossa Senhora das Neves é um pequeno templo implantado no centro do núcleo habitacional de Marmelal. Apesar das diminutas dimensões e do caráter vernacular da sua arquitetura, o edifício destaca-se pela riqueza do património integrado.

Nomeia-se o teto de caixotões em talha dourada e policromada, com painéis de motivos hagiográficos pintados a óleo e o retábulo-mor, também em talha dourada e policromada, que integra elementos maneiristas e barrocos. A capela surpreende pela integridade e autenticidade que ainda patenteia, o que a torna um exemplar raro.

A classificação da Capela de Nossa Senhora das Neves reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: interesse do bem como testemunho religioso; valor estético, técnico e material do bem.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação do imóvel no centro do pequeno núcleo habitacional, e a sua fixação visa garantir a harmonia da envolvente e os enquadramentos visuais.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Capela de Nossa Senhora das Neves, em Marmelal, freguesia de Vila Seca, concelho de Armamar, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

11 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

Anexo

(ver documento original)

26922012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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