O Teatro da Trindade, edificado no início do século XX, destaca-se pela sua arquitetura eclética, com referências neomanuelinas.
Na fachada principal, o piso térreo é rasgado por três portas em arco de volta perfeita, a que corresponde igual número de janelas, de remate idêntico, no piso superior. Todas elas apresentam molduras de gosto neo-manuelino. O alçado termina com platibanda a enquadrar frontão semicircular, coroado por uma figura feminina simbolizando as Artes. O tímpano integra as inscrições THEATRO TRINDADE e F.A.S., iniciais relativas ao nome do seu promotor Fernando Augusto Soares. No interior, a sala de planta em ferradura, com plateia, camarotes e balcões, é coberta por teto com composição em talha dourada decorado por motivos florais e efígies.
O Teatro da Trindade reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: valor estético e técnico do bem; concepção arquitectónica.
A zona especial de proteção (ZEP), visa salvaguardar o enquadramento paisagístico do imóvel, bem como a relação do monumento com a zona envolvente, englobando na delimitação o Pelourinho de Redondos, classificado como imóvel de interesse público, e os restos da Torre de Redondos, classificados como imóvel de interesse municipal.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Teatro da Trindade, na Rua dos Redondos, 25 a 29, Buarcos, freguesia de Buarcos, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
11 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
Anexo
(ver documento original)
27012012