1 - Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, com a redação dada pelo artigo 165.º da Lei 3-B/2010, de 28 de abril, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 6,112 %
2 - A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2013, inclusive.
14 de dezembro de 2012. - O Presidente do Conselho de Administração, João Moreira Rato.
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