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Portaria 429/2012, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o Fator de Sustentabilidade aplicável às pensões de velhice do regime geral de segurança social e às pensões de aposentação iniciadas em 2013 e às pensões de invalidez do regime geral de segurança social convoladas em pensões de velhice durante o ano de 2013.

Texto do documento

Portaria 429/2012

de 31 de dezembro

O Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio instituiu o fator de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, repercutindo no cálculo das pensões a evolução da esperança média de vida da população portuguesa, adequando assim o sistema das pensões às modificações demográficas.

Por seu turno, a Lei 52/2007, de 31 de agosto, que adequa o regime de proteção social da função pública - atual regime de proteção social convergente - às alterações introduzidas no regime geral de segurança social pelo Decreto-Lei 187/2007, introduz o fator de sustentabilidade na determinação do montante da pensão de aposentação, ao alterar a redação do artigo 5.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro.

Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2008, no momento do cálculo da pensão estatutária de velhice do regime geral de segurança social e da pensão de aposentação do atual regime de proteção social convergente é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão.

O mesmo acontece na data da convolação das pensões de invalidez em pensão de velhice, em que o fator de sustentabilidade correspondente ao ano da convolação é aplicado ao montante do valor da pensão regulamentar de invalidez que o pensionista se encontra a receber.

O fator de sustentabilidade de determinado ano resulta da relação existente entre a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006 e aquela que se vier a verificar no ano anterior ao do início da pensão de velhice ou ao do ano da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice.

O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativo a cada ano é apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

A partir de 2008 o INE passou a divulgar Tábuas de Mortalidade Completas por idade, ano a ano, até aos 100 anos, para homens, mulheres e ambos os sexos, a partir das quais se obtém os valores oficiais da esperança média de vida.

Durante os períodos intercensitários são divulgados anualmente valores para os indicadores da esperança média de vida aos 65 anos de idade, calculados com base nos valores de séries provisórias de população.

Com a disponibilização dos dados definitivos dos Censos, realizados de 10 em 10 anos (os últimos foram em 2001 e 2011), são revistos os valores das séries de estimativas de população residente intercensitárias, com base nos valores da série definitiva da população que incorpora os valores dos Censos e é iniciada uma nova série de estimativas anuais de população residente pós-censitárias.

A revisão dos valores das séries de estimativas de população residente intercensitárias implica, consequentemente, uma revisão dos valores da esperança média de vida aos 65 anos de idade anteriormente divulgados pelo INE.

Assim, de acordo com os dados publicitados recentemente pelo INE o indicador da esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006 é de 17,94, valor este que passa a ser definitivo, e o correspondente a 2012 é de 18,84.

Deste modo, tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006 e em 2012, publicitados pelo INE, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões iniciadas em 2013 é de 0,9522.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Fator de sustentabilidade

O fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice do regime geral de segurança social e às pensões de aposentação iniciadas em 2013 e às pensões de invalidez do regime geral de segurança social convoladas em pensões de velhice durante o ano de 2013 é de 0,9522.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos durante o ano de 2013.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 20 de dezembro de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 13 de dezembro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/31/plain-305664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 60/2005 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 52/2007 - Assembleia da República

    Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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