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Decreto-lei 262/2012, de 17 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as obrigações dos titulares das licenças de instalações nucleares.

Texto do documento

Decreto-Lei 262/2012

de 17 de dezembro

A Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, do Conselho, de 25 de junho de 2009, estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, tendo em vista a garantia de um nível elevado de segurança para a proteção dos trabalhadores e do público em geral dos perigos decorrentes das radiações ionizantes produzidas pelas referidas instalações.

Um dos princípios basilares enunciados é o da responsabilidade principal dos detentores das licenças pela segurança das instalações ao seu cuidado, segundo uma lógica de avaliação e melhoria contínua da segurança e de colaboração com a autoridade reguladora, a instituir por todos os Estados-Membros. É dado particular realce às vertentes da formação dos trabalhadores envolvidos e da informação ao público dos riscos associados às instalações nucleares.

A referida Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 30/2012, de 9 de fevereiro, que, no n.º 1 do seu artigo 12.º, estabelece o princípio da principal responsabilidade do titular da licença pela segurança da instalação nuclear, a qual não pode ser delegada nem transferida.

Por outro lado, os n.os 2 e 4 do referido artigo determinam que sejam fixados em diploma próprio os requisitos para que os titulares das licenças analisem, verifiquem e melhorem continuamente a segurança nuclear das suas instalações, de forma sistemática e verificável, na medida do razoável e sob a supervisão da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN) e, bem assim, as condições para que os titulares das licenças instituam e ponham em prática sistemas de gestão da segurança, que estabeleçam como prioridade a segurança nuclear e que sejam periodicamente verificados pela referida autoridade reguladora.

Com o presente diploma visa-se, assim, especificar as obrigações dos titulares de instalações nucleares, dando cumprimento ao estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 30/2012, de 9 de fevereiro.

O presente diploma foi elaborado com base em proposta da COMRSIN, a qual teve em consideração as melhores práticas internacionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as obrigações dos titulares de licenças de instalações nucleares, por forma a que verifiquem e melhorem continuamente a segurança das mesmas, sob a supervisão da autoridade reguladora criada pelo Decreto-Lei 30/2012, de 9 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território continental e nas regiões autónomas, explorada ao abrigo de uma licença tal como definida nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 30/2012, de 9 de fevereiro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Abordagem graduada», o processo ou método, aplicado ao sistema regulador ou sistema de segurança, proporcional, tanto quanto possível, à probabilidade de ocorrência de um evento, suas possíveis consequências, e ao nível de risco associado, em caso de perda de controlo;

b) «Acidente», qualquer evento inesperado que envolva uma instalação nuclear, conforme definida nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 30/2012, de 9 de fevereiro, incluindo erros de operação, falhas de equipamento e outro tipo de falhas cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção e segurança;

c) «Acondicionamento», o conjunto de componentes necessários ao enclausuramento completo dos conteúdos radioativos;

d) «Comissionamento», o processo durante o qual os sistemas e componentes das instalações, após construídos, são testados, sendo verificada a conformidade com as suas especificações e critérios de desempenho previamente definidos;

e) «Condições de operação», o conjunto de regras, aprovadas pela autoridade reguladora, que determinam os limites de operação, as gamas de funcionamento e os níveis de desempenho referentes a equipamento e pessoal, para a operação segura da instalação nuclear;

f) «Defesa em profundidade», a distribuição hierarquizada de diferentes níveis de equipamento e procedimentos diversificados para evitar a progressão de ocorrências de funcionamento previsíveis e manter a eficácia das barreiras físicas existentes entre uma fonte de radiação ou materiais radioativos e os trabalhadores, o público em geral e o ambiente em diferentes condições de operação e, para algumas barreiras, em condições de acidente;

g) «Eliminação», a colocação de resíduos num depósito ou determinado local, sem intenção de reaproveitamento, abrangendo inclusivamente a descarga direta autorizada de resíduos no ambiente e a sua subsequente dispersão;

h) «Emergência», uma situação fora da rotina que necessita de resposta pronta, para primeiramente mitigar uma ocorrência acidental ou consequência adversa para a saúde e segurança humanas, qualidade de vida, bens materiais ou o ambiente. Incluem-se não só emergências nucleares e radiológicas como emergências convencionais como fogos, tempestades, tremores de terra e tsunamis. Inclui, igualmente, situações em que uma rápida resposta é necessária para mitigar os efeitos de uma ocorrência acidental;

i) «Estruturas, sistemas e componentes», elementos da instalação ou atividade que contribuem para a proteção e a segurança destas, com exceção dos recursos humanos;

j) «Evento», qualquer ocorrência não intencional por parte do operador, incluindo erro de operação, falha do equipamento ou outro tipo de falha e ação deliberada por parte de outros, cujas consequências ou potenciais consequências não são negligenciáveis do ponto de vista da proteção e segurança;

k) «Manutenção», a atividade organizada, administrativa e tecnicamente, com vista a manter as estruturas, os sistemas e os componentes em bom estado de funcionamento, incluindo aspetos de ação preventiva e corretiva;

l) «Operação normal», a operação que decorre dentro de limites e condições de operação especificados;

m) «Operador», o titular de uma licença emitida pela autoridade reguladora;

n) «Sistema de gestão», o conjunto de elementos e procedimentos administrativos e técnicos inter-relacionados, utilizados para estabelecer planos e objetivos que permitem a implementação eficiente e eficaz da segurança nuclear.

CAPÍTULO II

Responsabilidade da segurança nuclear e obrigações gerais

Artigo 4.º

Segurança nuclear da instalação

1 - Ao operador incumbe a responsabilidade pela instalação nuclear, desde a escolha do local até ao seu desmantelamento.

2 - Ao operador incumbe a principal responsabilidade pela segurança da instalação, sob o controlo da autoridade reguladora, a qual não pode ser delegada nem transferida.

Artigo 5.º

Segurança nuclear do combustível e dos resíduos radioativos

O operador é responsável pela gestão segura do combustível e dos resíduos radioativos, incluindo os que se encontrem nas instalações de armazenagem e de eliminação.

Artigo 6.º

Registo de documentos

Todos os documentos produzidos pelo operador são registados e arquivados por este, por forma a permitir, sempre que solicitado, a sua consulta pela autoridade reguladora.

Artigo 7.º

Deveres de cooperação com a autoridade reguladora

1 - O operador faculta à autoridade reguladora todos os documentos que constituam elementos do sistema de gestão da segurança nuclear e todos os relatórios de segurança sempre que aquela proceda a uma inspeção periódica da instalação nuclear.

2 - O operador faculta à autoridade reguladora o acesso às instalações para realizar as devidas avaliações e inspeções regulamentares, a qualquer momento, anunciadas ou não, desde que não coloquem em causa a segurança da instalação nuclear.

3 - O operador fornece à autoridade reguladora qualquer outra informação que esta solicite.

4 - O operador notifica a autoridade reguladora de quaisquer modificações relevantes e ou eventos para a segurança nuclear, nomeadamente os constantes do n.º 2 do artigo 15.º, do n.º 4 do artigo 17.º, do n.º 3 do artigo 19.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 22.º, do n.º 6 do artigo 25.º, dos n.os 5 e 6 do artigo 27.º, e dos n.os 6 e 7 do artigo 30.º.

Artigo 8.º

Notificações e prazos

1 - As notificações referidas no artigo anterior são efetuadas, por escrito, à autoridade reguladora no prazo de 10 dias úteis, contados da data do evento, com exceção das referentes a situações de emergência, estabelecidas nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º, e n.º 6 do artigo 27.º, as quais são efetuadas de imediato pela forma de comunicação mais expedita e, posteriormente, confirmadas por escrito à autoridade reguladora.

2 - Sempre que a autoridade reguladora solicite informações ou a entrega de documentos ao operador, este dispõe de 10 dias úteis para dar satisfação à solicitação em causa, salvo em situações de emergência em que deve fazê-lo de imediato.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores podem ser alargados pela autoridade reguladora em função da complexidade da informação solicitada ou a pedido do operador.

4 - A autoridade reguladora dispõe de 30 dias úteis para emitir a decisão de aprovação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 28.º, e no n.º 6 do artigo 30.º.

5 - A autoridade reguladora dispõe de um prazo de seis meses para emitir a decisão de certificação prevista no n.º 1 do artigo 38.º.

Artigo 9.º

Informação aos trabalhadores e ao público

1 - O operador faculta aos trabalhadores e ao público em geral as informações relevantes relacionadas com o cumprimento da segurança nuclear, em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, sem prejuízo da salvaguarda de outros interesses, designadamente em matéria de segurança.

2 - O operador informa o público em geral sobre os possíveis riscos associados a radiações resultantes do funcionamento da instalação nuclear ou da condução de uma atividade, de acordo com uma abordagem graduada.

Artigo 10.º

Plano de emergência externo

1 - O operador fornece à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou aos serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas dos Açores ou da Madeira, a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo, da responsabilidade da entidade territorialmente competente do sistema de proteção civil, nos termos do artigo 50.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro.

2 - A entidade responsável pela elaboração do plano de emergência externo analisa a informação prestada, podendo solicitar informação complementar ao operador no prazo de 60 dias.

3 - O operador atualiza a informação referida no n.º 1, sempre que ocorram alterações na instalação quer sejam relevantes para o plano de emergência externo.

CAPÍTULO III

Requisitos gerais de segurança nuclear

SECÇÃO I

Conceção da instalação

Artigo11.º

Projeto da instalação

O projeto de uma instalação nuclear atende a potenciais consequências radiológicas para o público, os trabalhadores e o ambiente, por forma a que estas não excedam os limites de dose previstos no Decreto-Lei 222/2008, de 17 de novembro, e se mantenham tão baixas quanto razoavelmente possível.

Artigo 12.º

Defesa em profundidade

A defesa em profundidade deve ser considerada e implementada por forma a prevenir ou, em caso de impossibilidade de prevenção, limitar libertações de radiações na instalação e fora desta.

Artigo13.º Classificação das estruturas, sistemas e componentes Todas as estruturas, sistemas e componentes, incluindo software de controlo, são identificados e classificados de acordo com sua importância

para a segurança nuclear.

Artigo 14.º

Desmantelamento

1 - A conceção, construção e operação de uma instalação nuclear deve considerar o seu futuro desmantelamento.

2 - O operador define as medidas e os procedimentos previstos para o desmantelamento, designadamente a sua relação com o projeto, desenho e funcionamento da instalação, as quais, de acordo com n.º 4 do artigo 30.º, são descritas e justificadas no relatório de análise de segurança, aprovado pela autoridade reguladora aquando do licenciamento.

3 - As medidas e os procedimentos referidos no número anterior devem ser revistos e complementados em conformidade com os registos relevantes para o desmantelamento, nomeadamente os relativos a eventos ocorridos durante o período de vida da instalação, alterações produzidas na instalação, inventário de radionuclídeos, níveis de dose e de contaminação no interior da instalação.

SECÇÃO II

Gestão de segurança nuclear

Artigo 15.º

Política de segurança

1 - O operador estabelece a política de segurança nuclear da instalação, a qual é aprovada pela autoridade reguladora aquando do licenciamento.

2 - Quaisquer alterações à política de segurança nuclear da instalação são sempre submetidas à aprovação da autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

3 - A política de segurança atribui importância primordial à segurança nuclear das atividades na instalação, em todas as fases desde a escolha do local ao respetivo desmantelamento.

4 - A política de segurança inclui a responsabilidade do operador pela melhoria contínua da segurança nuclear.

5 - A política de segurança é comunicada a todo o pessoal que exerce atividade numa base regular ou pontual na instalação nuclear.

6 - A política de segurança e respetiva implementação são avaliadas e revistas pelo operador, sempre que tal se justifique, ou por recomendação da autoridade reguladora.

Artigo 16.º

Gestão da segurança nuclear

1 - O operador garante que a instalação é operada de forma segura, cumprindo os requisitos legais e regulamentares e as condições fixadas na licença, sob a supervisão da autoridade reguladora.

2 - O operador assegura que todo e qualquer tratamento ou armazenamento de combustível e de resíduos diretamente relacionados com o funcionamento da instalação contemplam o respetivo acondicionamento e eliminação.

3 - Sempre que o operador tome decisões relativas à operação deve fazê-lo com base numa abordagem graduada.

4 - Todas as decisões tomadas pelo operador em matéria de segurança nuclear são precedidas por uma análise realizada por pessoal, qualificado e experiente, que garanta a verificação dos aspetos relevantes em matéria de segurança nuclear e radiológica.

5 - As avaliações de segurança realizadas nos termos do número anterior são documentadas e registadas pelo operador.

6 - O operador é responsável pela criação e pelo fornecimento de todos os meios e condições de trabalho necessários à execução das tarefas de forma segura.

7 - O operador estabelece um sistema de monitorização adequado para garantir o cumprimento das regras de segurança em vigor e melhorar continuamente a segurança nuclear.

8 - O operador estabelece, em particular, programas destinados a recolher e a analisar os dados relativos à experiência de funcionamento das instalações nucleares, a nível nacional e internacional, com vista a sistematizar os resultados obtidos e a retirar proveito da experiência adquirida.

9 - O operador estabelece programas de investigação e desenvolvimento e de cooperação e partilha com organismos operacionais e reguladores, nacionais e internacionais, com o objectivo da melhoria contínua da segurança nuclear.

10 - O operador toma em consideração as recomendações da Agência Internacional de Energia Atómica para a operação segura da instalação nuclear.

Artigo 17.º

Sistema de gestão

1 - O operador estabelece e implementa um sistema de gestão que dê prioridade à segurança nuclear, o qual é aprovado pela autoridade reguladora aquando do licenciamento.

2 - O sistema de gestão abrange todas as disposições relativas à organização, responsabilidades, recursos, processos e garantia de qualidade na exploração segura da instalação nuclear.

3 - O sistema de gestão abrange ainda todas as disposições relativas à prevenção de eventos e minoração das suas consequências, que resultem na proteção dos trabalhadores e da população em geral dos perigos decorrentes das radiações ionizantes produzidas.

4 - As alterações às disposições abrangidas pelo sistema de gestão previstas nos n.os 2 e 3 são sempre submetidas à aprovação da autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 18.º

Elementos do sistema de gestão

1 - De acordo com uma abordagem graduada, são considerados, designadamente, elementos do sistema de gestão:

a) A importância e complexidade de cada atividade;

b) O risco e o impacto potencial associado a cada atividade;

c) As possíveis consequências de uma atividade realizada fora do procedimento habitual.

2 - O operador estabelece um regulamento que contenha, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) As declarações da política de segurança;

b) A descrição do sistema de gestão;

c) A descrição da estrutura orgânica do operador, incluindo a equipa de operação e a equipa de proteção e segurança radiológica, previstas nos artigos 21.º e 22.º, respetivamente;

d) A descrição das responsabilidades funcionais, níveis de hierarquia e interações entre aqueles que dirigem, executam e avaliam as tarefas;

e) A descrição da interação com entidades externas relevantes;

f) A identificação de outros requisitos a cumprir pelo operador, nomeadamente no que respeita à saúde e ao bem-estar dos trabalhadores durante a execução do seu trabalho;

g) A descrição dos processos e informações associadas ao modo como as tarefas são preparadas, revistas, realizadas, registadas, avaliadas e melhoradas;

h) As medidas para a prevenção de eventos, incluindo a definição das barreiras físicas e dos procedimentos administrativos de proteção que teriam que falhar para que os trabalhadores e a população em geral fossem significativamente afetados pelas radiações ionizantes.

3 - Constitui, ainda, um elemento do sistema de gestão a manutenção e atualização dos registos e ou inventários relacionados com a segurança das instalações e atividades, as fontes radioativas, os resíduos radioativos, o combustível, as doses, as ocorrências de eventos e, ainda, qualquer registo que possa ser útil e ou necessário à desativação e desmantelamento da instalação.

4 - Todos os documentos devem ser redigidos de forma a serem passíveis de compreensão para aqueles que os usam e devem encontrar-se atualizados, legíveis, prontamente identificáveis e disponíveis no local de utilização.

Artigo 19.º

Organização

1 - O operador define e fundamenta a sua estrutura orgânica, especificando, designadamente, as responsabilidades e funções atribuídas, bem como o número de recursos humanos a esta afetos com vista a implementar os requisitos gerais de segurança da instalação, tanto em operação normal como em situações de acidente.

2 - O operador define e documenta as relações de subordinação e linhas hierárquicas de comunicação entre todos os responsáveis aprovadas pela autoridade reguladora aquando do licenciamento.

3 - Qualquer alteração às relações de subordinação e linhas hierárquicas referidas no número anterior são notificadas à autoridade reguladora competente, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 20.º

Comissão de segurança

Para instalações nucleares de investigação, o operador constitui uma comissão de segurança com natureza consultiva e independente dos órgãos de gestão e operação da instalação nuclear.

Artigo 21.º

Equipa de operação

1 - Os deveres e responsabilidades dos membros da equipa de operação, no que respeita à segurança, são definidos, prosseguindo o disposto no n.º 3 do artigo 16.º.

2 - Só o pessoal devidamente qualificado é autorizado a controlar e supervisionar a operação da instalação nuclear.

3 - A lista com a constituição da equipa de operação e a especificação das suas funções deve estar sempre disponível junto do operador, sendo enviada uma cópia desta à autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

4 - As alterações à composição da equipa de operação e suas funções são notificadas à autoridade reguladora no prazo referido no número anterior.

Artigo 22.º

Equipa de proteção e segurança radiológica

1 - O operador constitui uma equipa de proteção e segurança radiológica na instalação nuclear.

2 - A equipa de proteção e segurança radiológica garante a proteção radiológica das pessoas que exercem atividade numa base regular ou pontual na instalação nuclear, a segurança radiológica das operações que envolvam risco, o controlo dos campos de radiação e das contaminações radioativas nos locais de trabalho e a gestão dos efluentes e resíduos radioativos.

3 - A lista com a constituição da equipa de proteção e segurança radiológica e a especificação das suas funções deve estar sempre disponível junto do operador, sendo enviada uma cópia desta à autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

4 - As alterações à composição da equipa de segurança e proteção radiológica e suas funções são notificadas à autoridade reguladora no prazo referido no número anterior.

Artigo 23.º

Recursos

1 - O operador assegura que dispõe dos recursos financeiros, materiais e humanos suficientes e adequados para o desempenho das suas funções relativamente à segurança nuclear.

2 - O operador desenvolve uma gestão de recursos humanos sistemática e documentada, vinculando-se a objetivos de longo prazo para antecipar as necessidades futuras de pessoal.

Artigo 24.º

Formação e treino

1 - O operador garante que os seus recursos humanos têm treino, formação e experiência necessária para a operação segura da instalação.

2 - Em particular, cada membro da equipa de operação e da equipa de proteção e segurança radiológica é treinado continuamente e instruído por forma a enfrentar as situações normais e anormais de funcionamento, sendo periodicamente comprovado pelo menos a cada três anos, que cada um dispõe dos conhecimentos e capacidades apropriadas, mediante testes organizados pelo operador.

3 - Para todo o pessoal, o operador elabora e implementa planos de formação adaptados às funções que exerçam na instalação nuclear.

4 - Os planos realizados, nos termos do número anterior, são atualizados para atender às necessidades de operação e à evolução técnica e científica.

Artigo 25.º

Plano de emergência interno e notificações de emergência

1 - O operador elabora um plano de emergência interno para as instalações nucleares, adequado aos riscos potenciais previstos no relatório de análise de segurança, conforme o disposto no artigo 30.º, e que cubra todas as atividades a levar a cabo em caso de emergência.

2 - O plano indica de forma clara os responsáveis pela notificação imediata de uma emergência às entidades competentes, nomeadamente à autoridade reguladora, à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou aos serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas dos Açores ou da Madeira, nos termos do artigo 50.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro.

3 - Para qualquer instalação nuclear nova, o plano é preparado e testado antes desta entrar em funcionamento acima de um limiar de potência definido pela autoridade reguladora, o qual é necessariamente inferior à potência máxima de funcionamento.

4 - Todo o pessoal deve ser informado sobre as disposições do plano de emergência interno e as medidas a serem tomadas quando tal aconteça.

5 - O plano de emergência interno é testado com uma periodicidade não superior a um ano atendendo a vários cenários previsíveis, incluindo os que resultam da ação de agentes externos à instalação nuclear.

6 - A autoridade reguladora é notificada de toda e qualquer situação de emergência verificada na instalação nuclear.

7 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil ou os serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas dos Açores ou da Madeira, nos termos do artigo 50.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, são notificadas da situação de emergência verificada, de acordo com os níveis de emergência definidos no plano de emergência interno.

SECÇÃO III

Operação

Artigo 26.º

Limites, níveis e condições de operação

1 - Os limites de segurança são os valores máximos ou mínimos atribuídos aos parâmetros ou variáveis mais importantes para evitar a libertação de quantidades indesejáveis de materiais radioativos e a exposição de pessoas.

2 - Os níveis de segurança são os valores que ao serem atingidos acionam os sistemas automáticos, por forma a não ser excedido qualquer limite de segurança.

3 - Na definição dos níveis de segurança devem ser consideradas as incertezas do equipamento de medição dos parâmetros ou variáveis, procurando minimizá-las ao longo da vida da instalação.

4 - Os limites e níveis de segurança e as condições de operação são estabelecidos com base numa análise de segurança e constam do relatório de análise de segurança da instalação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º.

5 - Os limites relativos às doses de radiação para os trabalhadores expostos não devem exceder os valores previstos no Decreto-Lei 222/2008, de 17 de novembro.

6 - Os limites de libertação de efluentes radioativos provenientes de uma instalação nuclear são estabelecidos caso a caso com base numa análise de segurança, e constam do relatório de análise de segurança da instalação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º

Artigo 27.º

Violação dos limites e condições de operação

1 - Todas as modificações e experiências que envolvam alterações dos limites, níveis e condições de operação aprovados ou que possam interferir com os princípios básicos de segurança nuclear previstos, nomeadamente, no presente diploma e no Decreto-Lei 30/2012, de 9 de fevereiro, e de proteção radiológica estabelecidos no Decreto-Lei 165/2002, de 17 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2008, de 10 de novembro, e 30/2012, de 9 de fevereiro, ou que possam acarretar riscos de natureza diferente, de maior amplitude ou com maior probabilidade de ocorrerem, carecem de aprovação prévia da autoridade reguladora.

2 - Nas instalações nucleares de investigação, as modificações e experiências propostas, não abrangidas no número anterior, são objeto de parecer da comissão de segurança do operador antes de serem aprovados pelo operador.

3 - Em caso de emergência e para garantir a segurança da instalação nuclear, o operador pode efetuar temporariamente modificações do tipo mencionado no n.º 1, sem aprovação prévia da autoridade reguladora.

4 - As avarias de equipamento suscetíveis de provocar a diminuição da segurança da instalação e que eventualmente determinem a violação dos limites de segurança são avaliadas pelo operador, sendo as correções adequadas introduzidas, por forma a manter o nível de segurança adequado.

5 - A operação da instalação é interrompida e a situação é revista pelo operador e notificada à autoridade reguladora, sempre que a avaria de um sistema de segurança provoque a violação de um limite de segurança.

6 - Caso os limites relativos às doses de radiação e aos efluentes radioativos mencionados no artigo 26.º sejam excedidos, o operador notifica de imediato a autoridade reguladora, bem como a Autoridade Nacional de Proteção Civil ou os serviços regionais de proteção civil das regiões autónomas dos Açores ou da Madeira, nos termos do artigo 50.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 28.º

Revisão dos limites e condições de operação

1 - Os limites e condições de operação são revistos e modificados sempre que necessário atendendo, nomeadamente, à experiência de operação, às inspeções aos testes periódicos realizados, à evolução da tecnologia, às alterações decorrentes dos objetivos de segurança e sempre que efetuadas alterações na instalação.

2 - Em particular, após a ocorrência de um acontecimento imprevisto conducente a uma quebra de segurança da instalação nuclear, o operador promove a revisão dos limites e condições de operação e reavalia as funções de segurança e integridade de qualquer estrutura, sistema ou componente.

3 - O processo de modificação de um limite de operação é definido, justificado e organizado pelo operador e sujeito a aprovação pela autoridade reguladora.

Artigo 29.º

Planos de manutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais

1 - O operador elabora e implementa planos de manutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais de estruturas, sistemas e componentes importantes para a segurança da instalação nuclear.

2 - Os planos de manutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais garantem que os níveis de fiabilidade e segurança de todas estas estruturas, sistemas e componentes permanecem em conformidade com as condições de conceção da instalação durante a toda a vida da mesma.

3 - Os planos de manutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais devem considerar os limites e condições de operação e quaisquer outros requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

4 - Os planos referidos nos números anteriores devem estabelecer os procedimentos para as tarefas de manutenção, testes, monitorização e inspeções das estruturas, sistemas e componentes que relevam para a segurança nuclear.

5 - Os procedimentos previstos nos termos do número anterior são estabelecidos, revistos, validados e alterados em conformidade com o sistema de gestão.

6 - O operador estabelece um plano de trabalho e controlo para garantir que as atividades de manutenção, testes, monitorização e inspeção são realizadas de acordo com aqueles procedimentos.

7 - A duração da manutenção das estruturas, sistemas e componentes deve ser tão curta quanto razoavelmente possível.

8 - O operador deve atender à importância das estruturas, sistemas e componentes na priorização da manutenção.

9 - A frequência da manutenção, monitorização e inspeção de estruturas, sistemas e componentes é determinada tendo em consideração, nomeadamente:

a) A importância para a segurança nuclear destas estruturas, sistemas e componentes;

b) A sua fiabilidade intrínseca;

c) O desgaste potencial previsto;

d) A experiência de exploração ou o resultado de estudos;

e) As recomendações do fabricante;

f) As normas em vigor.

10 - O operador efetua um relatório detalhado sobre cada intervenção de manutenção prevista nos termos do n.º 1.

11 - O plano e relatório de manutenção são apresentados à autoridade reguladora durante as inspeções ou sempre que esta o solicite.

CAPÍTULO IV

Verificação da segurança nuclear

Artigo 30.º

Relatório de análise de segurança

1 - O operador elabora o relatório de análise de segurança da instalação nuclear, aprovado pela autoridade reguladora aquando do respetivo licenciamento, atendendo às boas práticas internacionais para a natureza e tipo de instalação em causa e reconhecidas pela Agência Internacional de Energia Atómica.

2 - No relatório, o operador deve demonstrar a forma como cumpre os requisitos nacionais de segurança nuclear e controlo radiológico previstos no presente diploma e demais legislação vigente, os termos da licença, a política, o sistema e o regulamento da segurança nuclear na instalação e a gestão segura dos resíduos radioativos e do combustível.

3 - O relatório de análise de segurança deve conter informação suficiente sobre a instalação nuclear e as suas condições de funcionamento, nomeadamente, o âmbito, termos e periodicidade da revisão periódica da instalação nuclear referida no artigo 32.º, e o plano de emergência interno referido no artigo 25.º, de modo a permitir a avaliação da segurança com base no mesmo.

4 - O relatório de análise de segurança deve conter todas as medidas previstas para o desmantelamento da instalação referidas no n.º 2 do artigo 14.º.

5 - O operador atualiza o relatório de análise de segurança sempre que necessário ou a autoridade reguladora o solicite com base no incumprimento do disposto no presente diploma e outra legislação vigente.

6 - As alterações posteriores relevantes para a segurança da instalação nuclear são submetidas à aprovação da autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

7 - As alterações posteriores sem relevância para a segurança nuclear são notificadas à autoridade reguladora, no prazo previsto no número anterior, sendo que nas instalações nucleares de investigação, as referidas alterações são previamente aprovadas pela comissão de segurança.

Artigo 31.º

Relatório anual

1 - O operador elabora um relatório anual reportando detalhadamente qualquer tipo de ocorrência relevante ao funcionamento da instalação nuclear e contendo todas as informações relativas ao controlo radiológico da instalação, nomeadamente as descargas de efluentes radioativos e as doses recebidas pelos trabalhadores.

2 - O relatório é remetido pelo operador à autoridade reguladora até 31 de março de cada ano, sendo acompanhado do parecer da comissão de segurança no caso de instalações nucleares de investigação.

Artigo 32.º

Revisões e inspeções

1 - O operador tem a principal responsabilidade pela revisão periódica da instalação nuclear.

2 - A autoridade reguladora procede a inspeções da instalação nuclear por forma a avaliar sistematicamente a segurança da instalação nuclear, bem como o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma.

3 - A autoridade reguladora na inspeção deve atender, nomeadamente, aos seguintes aspetos de segurança:

a) Confirmar que a instalação nuclear se encontra a funcionar de forma tão segura quanto inicialmente ou desde a inspeção periódica anterior;

b) Estabelecer o estado de desgaste da instalação e do seu regime de funcionamento, com especial atenção para as estruturas, sistemas e componentes mais sensíveis ao desgaste, a fim de identificar e avaliar todos os fatores que podem limitar a operação segura da instalação até a próxima inspeção periódica ou um fim de vida programado;

c) Justificar o nível de segurança à data da inspeção periódica, atendendo às normas e práticas internacionais, e identificar melhorias de segurança sempre que razoavelmente possível.

4 - Na inspeção, a autoridade reguladora deve atender à evolução das normas de segurança nuclear, à evolução tecnológica, à investigação e desenvolvimento, às recomendações internacionais, à história e experiência operacional nacional e internacional, ao desgaste da instalação, às alterações da instalação e às mudanças na estrutura orgânica do operador.

5 - O operador é responsável pela correção de situações de incumprimento verificadas nas inspeções, dentro do prazo concedido, pela condução de ações de investigação sobre essas situações, dentro dos calendários fixados, e pela execução das medidas necessárias para prevenir a repetição dessas situações.

Artigo 33.º

Metodologia das inspeções

A metodologia das inspeções é definida pela autoridade reguladora.

CAPÍTULO V

Medidas administrativas e contraordenações

Artigo 34.º

Medidas administrativas

1 - À autoridade reguladora compete determinar a aplicação de medidas corretivas, a suspensão da exploração, a alteração ou revogação da licença, incluindo o encerramento temporário ou definitivo das instalações, quando detetar situações de incumprimento das normas constantes no presente diploma, demais requisitos de segurança definidos em disposições regulamentares, e na respetiva licença de exploração.

2 - Em casos de manifesta urgência na decisão, nomeadamente em situações de risco para a saúde e segurança dos trabalhadores e do público em geral e para a preservação do ambiente, não há lugar à audição prévia dos titulares das licenças.

3 - A imposição das medidas administrativas previstas neste artigo não exclui a responsabilidade contraordenacional, nem a efetivação da responsabilidade civil, criminal e disciplinar em que incorram os titulares das licenças nos termos do artigo seguinte e da demais legislação aplicável.

Artigo 35.º

Ilícitos de mera ordenação social

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, constitui contraordenação muito grave, punível com uma coima que pode variar entre dois terços do montante máximo da coima aplicável e o montante máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro (regime geral do ilícito de mera ordenação social):

a) A operação da instalação sem licença de exploração ou com a licença caducada;

b) A operação da instalação sem cumprimento de uma medida administrativa imposta nos termos do artigo anterior;

c) A operação da instalação para além dos limites e dos níveis de segurança previstos na licença;

d) O incumprimento dos deveres de notificação, em situações de emergência, à autoridade reguladora e entidades externas competentes.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, constitui contraordenação grave, punível com uma coima que pode variar entre metade do montante máximo da coima aplicável e dois terços do referido montante máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social:

a) A inexistência de meios financeiros, humanos e materiais que permitam ao titular desempenhar as suas obrigações relativamente à segurança nuclear, bem como constituir, formar e treinar as equipas de operação e de proteção e segurança radiológica;

b) O incumprimento das disposições relativas à conceção da instalação;

c) O incumprimento das disposições relativas à organização, equipa de operação, equipa de proteção e segurança radiológica e formação e treino;

d) A inexistência de uma comissão de segurança junto das instalações nucleares de investigação;

e) O incumprimento das disposições relativas à política de segurança e ao sistema de gestão;

f) A não previsão de medidas para o desmantelamento da instalação nuclear e registos complementares no relatório de análise de segurança;

g) O incumprimento das disposições relativas à elaboração, implementação e teste do plano de emergência interno;

h) O incumprimento das disposições relativas à elaboração do plano de emergência externo;

i) O incumprimento das disposições relativas aos planos de manutenção e revisões periódicas;

j) O incumprimento das disposições relativas à classificação das estruturas, sistemas e componentes;

k) A não disponibilização, quando obrigatória, aos trabalhadores e ao público em geral, das disposições relacionadas com a segurança nuclear nos termos do presente diploma;

l) A recusa de colaboração ou obstrução à atividade de fiscalização da autoridade reguladora competente;

m) A não disponibilização de informação a prestar à autoridade reguladora ou a prestação de informações falsas ou erróneas.

3 - Para efeitos do disposto no presente diploma, constituem contraordenação leve, punível com uma coima que pode variar entre o montante mínimo e metade do montante máximo da coima aplicável previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social:

a) O incumprimento dos deveres de notificação, em situações de não emergência, nos termos e prazos previstos no presente diploma;

b) O incumprimento das disposições relativas ao registo e arquivo de documentos.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

6 - Quando a infração constitua a omissão de um dever, a aplicação das sanções correspondentes não isenta o titular da licença de cumprir esse mesmo dever no prazo indicado pela autoridade reguladora.

Artigo 36.º

Competência

1 - Compete à autoridade reguladora, no decurso da sua atividade inspetiva, detetar, qualificar e participar eventuais ilícitos de mera ordenação social, tal como enumerados no artigo anterior.

2 - A participação prevista no número anterior é efetuada para a autoridade inspetiva com competência para instruir os respetivos processos do ministério responsável pelo setor de atividade em que se insere a instalação nuclear.

3 - A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete ao membro do Governo responsável pelo setor de atividade em que se insere a instalação nuclear.

Artigo 37.º

Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 40% para a autoridade reguladora.

Artigo 38.º

Regime subsidiário

Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro.

Artigo 39.º

Comunicação ao Ministério Público

As infrações ao presente diploma são comunicadas ao Ministério Público quando existam indícios de as mesmas poderem ser alvo de procedimento criminal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 40.º

Norma transitória

1 - Os titulares de uma licença emitida antes da entrada em vigor do presente diploma dispõem de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor, para demonstrar à autoridade reguladora que cumprem os requisitos nele definidos, devendo esta emitir correspondente certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares acima mencionados estão, desde a entrada em vigor do presente diploma, sujeitos a todos os deveres de notificação e cooperação com a autoridade reguladora nele estipulados

Artigo 41.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 10A/MCT/96, de 13 de março de 1996, publicado no Diário na República, n.º 62, de 13 de março de 1996.

Artigo 42.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O artigo anterior produz os seus efeitos após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 40.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 10 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/17/plain-305404.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Decreto-Lei 165/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva nº 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Decreto-Lei 222/2008 - Ministério da Saúde

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 30/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, do Conselho, de 2 de julho, que estabelece um quadro comunitário para a segurança das instalações nucleares e cria a respetiva autoridade reguladora competente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Decreto-Lei 180/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, transpondo a Diretiva n.º 2014/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de junho de 1964, no que diz respeito às bases de dados informáticas que fazem parte das redes de vigilância veterinárias nos Estados-Membros

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos para 2015-2019

  • Tem documento Em vigor 2017-10-20 - Decreto-Lei 135/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os regimes de segurança das instalações nucleares, transpondo a Diretiva n.º 2014/87/EURATOM

  • Tem documento Em vigor 2022-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 129/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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