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Edital 544/2017, de 3 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal da Comissão Municipal de Proteção de Idosos e Adultos Dependentes de Santo Tirso

Texto do documento

Edital 544/2017

Regulamento Municipal da Comissão Municipal de Proteção de Idosos e Adultos Dependentes de Santo Tirso

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso em sessão ordinária de 30 de junho de 2017 (item 12 da respetiva ata) aprovou, sob proposta da câmara municipal em reunião de 29 de junho de 2017 (item 6), o Regulamento Municipal da Comissão Municipal de Proteção de Idosos e Adultos Dependentes, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

10 de julho de 2017. - O Presidente, Dr. Joaquim Couto.

Regulamento Municipal da Comissão Municipal de Proteção de Idosos e Adultos Dependentes de Santo Tirso

Preâmbulo

A solidão em que vivem muitos idosos e adultos dependentes constitui uma situação dramática e preocupante que merece uma reflexão profunda e a tomada de medidas a curto prazo. O número de idosos e/ou adultos dependentes a viver sozinhos ou isolados em Santo Tirso sinalizados anualmente pelas diversas instituições do concelho, nomeadamente pelas forças de segurança, são o reflexo dessa preocupação. A observação permanente de situações de isolamento é justificativa da necessidade urgente de uma resposta eficaz que as permita combater, resolver e até prevenir.

Os princípios e valores da segurança e da estabilidade, constituem corolário dos princípios constitucionais reguladores da organização e funcionamento da Administração Pública, e a positivação das normas do respetivo funcionamento concorre para a concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos, o que igualmente se pretende promover com a aprovação deste Regulamento.

As vantagens da presente proposta são, assim, essencialmente de ordem imaterial mas de extrema importância para a população mais fragilizada a quem este Regulamento se destina, contribuindo para a inclusão de idosos e adultos dependentes do Município, minimizando fatores de risco a que estão expostos e que conduzem a processos de exclusão social.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, uma vez que os novos procedimentos serão operacionalizados com os recursos humanos existentes e com recurso à parceria da Rede Social, nomeadamente das entidades detentoras de conhecimentos específicos - pela sua atuação - nas duas áreas de intervenção.

Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para o Município de Santo Tirso, reforçando a importância do trabalho em rede e contribuindo para níveis mais elevados de coesão social.

É com base nestas premissas que a Câmara Municipal de Santo Tirso e o Conselho Local de Ação Social de Santo Tirso incluem nas suas prioridades de intervenção a criação de uma estrutura concelhia capaz de responder aos problemas diagnosticados no âmbito desta problemática.

Neste contexto propõe-se a criação de uma Comissão Municipal de Proteção de Idosos e Adultos Dependentes de Santo Tirso, que deverá reger-se pelo presente regulamento municipal.

O presente Regulamento tem por lei habilitante o disposto nos artigos 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

O Regulamento Municipal da Comissão Municipal de Proteção de Idosos e Adultos Dependentes de Santo Tirso foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de junho de 2017 (item 12 da respetiva ata), sob proposta da câmara municipal em reunião de 29 de junho de 2017 (item 6).

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento da Comissão Municipal de Proteção de Idosos e Adultos Dependentes de Santo Tirso, doravante designada Comissão, no sentido de melhorar a sua qualidade de vida, através da promoção dos seus direitos e da sua proteção.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais da Comissão:

a) Proporcionar uma melhoria na qualidade de vida dos idosos e/ou adultos dependentes;

b) Promover os direitos dos idosos e adultos dependentes;

c) Prevenir ou responder a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde ou bem-estar dos idosos e adultos dependentes;

d) Proteger os idosos e adultos dependentes alvo de negligência e maus-tratos.

e) Combater a exclusão social na população idosa e nos adultos dependentes;

f) Manter em segurança o idoso ou o adulto dependente na sua habitação e meio natural.

2 - São objetivos específicos da Comissão:

a) Diagnosticar as necessidades e os recursos existentes em ambas as temáticas;

b) Sensibilizar a comunidade local e redes de vizinhança para a necessidade de proteção dos idosos e dos adultos dependentes;

c) Desenvolver ações de prevenção e de remoção de dificuldades sociais e económicas dos idosos e adultos dependentes, contribuindo para a sua segurança e bem-estar;

d) Contribuir para a responsabilização dos núcleos familiares pelos seus ascendentes e descendentes;

e) Criar condições que favoreçam as relações com outros idosos, outros adultos dependentes, com a família e com a comunidade, potenciando a rede primária de suporte;

f) Articular com outras parcerias já existentes;

g) Colaborar em ações complementares de acompanhamento de casos;

h) Evitar retardar a institucionalização dos idosos e adultos dependentes, nos casos em que essa se afigure a melhor solução para os implicados;

i) Promover o voluntariado de apoio a idosos e adultos dependentes;

j) Fomentar a reflexão sobre as problemáticas inerentes a estes grupos populacionais.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - A Comissão destina-se a todos os idosos, com mais de 65 anos que sejam residentes no concelho de Santo Tirso e que se encontrem em situação de isolamento social, solidão, marginalização ou maus tratos e cuja situação seja uma ameaça ao seu bem-estar e segurança.

2 - A Comissão destina-se ainda a adultos, com mais de 18 anos, que se encontre em situação de dependência.

Capítulo II

Composição, Competências e Funcionamento

Artigo 4.º

Local de funcionamento

A Comissão funcionará em instalações da Câmara Municipal de Santo Tirso.

Artigo 5.º

Composição da Comissão

1 - A Comissão será composta por representantes das seguintes entidades:

a) Câmara Municipal;

b) Instituto de Segurança Social - Centro Distrital do Porto;

c) Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto I - Santo Tirso/Trofa;

d) Centro Hospitalar do Médio Ave;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Polícia de Segurança Pública;

g) Polícia Municipal;

h) Instituições Particulares de Solidariedade Social que possuem valências de idosos;

i) Instituições Particulares de Solidariedade Social que possuem valências da deficiência;

j) Representante das Juntas de Freguesia com assento no Núcleo Executivo do Conselho Local de Ação Social de Santo Tirso;

k) Idoso e/ou dependente representante de cada Freguesia ou União de Freguesias.

2 - Podem ainda colaborar com a Comissão as seguintes entidades:

a) Conferências Vicentinas;

b) Grupos sociocaritativos;

c) Grupos de voluntariado;

d) Centros de Convívio;

e) Universidades Seniores;

f) Ministério Público.

Artigo 6.º

Coordenação

A Comissão é coordenada pela Câmara Municipal de Santo Tirso que proporciona o apoio logístico necessário ao funcionamento da Comissão.

Artigo 7.º

Reuniões da Comissão e convocatórias

1 - A Comissão reúne em plenário, ordinariamente, com uma periodicidade trimestral.

2 - A Comissão reunirá, extraordinariamente, sempre que haja alguma situação urgente que o justifique.

3 - As reuniões são convocadas pela Câmara Municipal, por sua iniciativa, ou por sugestão de algum dos membros.

4 - A calendarização das reuniões deverá ser efetuada entre os parceiros no final de cada ano civil.

5 - As convocatórias serão efetuadas por correio eletrónico, até oito dias antes, mencionando a respetiva ordem de trabalhos.

6 - De cada reunião deverá ser lavrada uma ata e nela devem constar a identificação dos membros presentes e a indicação das decisões tomadas.

7 - Em paralelo às reuniões plenárias, a Comissão constitui um Núcleo Operacional.

Artigo 8.º

Funcionamento do Núcleo Operacional

1 - Integram obrigatoriamente o Núcleo Operacional a Câmara Municipal de Santo Tirso, a Segurança Social e o Agrupamento de Centros de Saúde Grande Porto I - Santo Tirso/Trofa.

2 - Os outros elementos do Núcleo Operacional são definidos pela Comissão em função da temática e respetiva área territorial.

3 - O Núcleo Operacional pode solicitar a colaboração e/ou presença nas reuniões de outras entidades, estruturas ou pessoas com conhecimentos especializados.

4 - O Núcleo Operacional reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, mediante convocatória feita por correio eletrónico.

5 - De todas as reuniões do Núcleo Operacional é lavrada uma ata e nela devem constar a identificação dos membros presentes e a indicação das decisões tomadas.

Artigo 9.º

Áreas de intervenção do Núcleo Operacional

1 - O Núcleo Operacional intervém nas sinalizações de idosos e/ou adultos dependentes sempre que esteja em causa pelo menos uma das seguintes situações:

a) Maus tratos físicos;

b) Maus tratos psicológicos;

c) Abandono/negligência;

d) Isolamento;

e) Insegurança.

2 - O Núcleo Operacional intervém também no desenvolvimento de ações de prevenção, diagnóstico e planeamento, em articulação com o Conselho Local de Ação Social de Santo Tirso.

Artigo 10.º

Procedimentos na intervenção do Núcleo Operacional

1 - O Núcleo Operacional analisa as sinalizações ou denúncias recebidas na Câmara Municipal ou junto de outro membro, relativamente a idosos ou adultos dependentes.

2 - As sinalizações recebidas por outros membros da Comissão, devem ser imediatamente referenciadas à Câmara Municipal, para que sejam inseridas na ordem de trabalhos da reunião.

3 - Qualquer membro da Comissão pode recolher informação junto de outras entidades, com vista à proteção do idoso ou adulto dependente.

4 - As deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos dos membros presentes e em caso de empate a entidade coordenadora (CMST) tem voto de qualidade.

5 - Para cada sinalização deverá ser criado um processo, no qual deve constar a sinalização, a identificação do idoso ou adulto dependente, os documentos pessoais e as ações realizadas para a situação concreta.

6 - A cada situação será atribuído um coordenador de caso, especialista na matéria (idosos ou adultos dependentes), entre os membros da Comissão, que fará o acompanhamento do idoso ou adulto dependente e das ações estabelecidas, bem como do grupo de voluntários, se for necessário.

Artigo 11.º

Sinalização de ocorrências

1 - A sinalização de ocorrências pode ser participada à Comissão:

a) Pessoalmente ou por escrito;

b) Por entidades policiais, estabelecimentos de saúde, instituições, etc.;

c) Pelo próprio idoso ou adulto dependente;

d) Por vizinhos e familiares.

2 - A sinalização de ocorrências pode ser participada à Comissão com identificação do sinalizador ou sob a condição de anonimato.

Artigo 12.º

Competência da entidade coordenadora da Comissão

São competências da entidade coordenadora:

a) Garantir o apoio logístico e administrativo ao funcionamento da Comissão;

b) Assegurar as instalações para o funcionamento da Comissão;

c) Organizar a base de dados dos idosos e adultos dependentes acompanhados pela Comissão;

d) Convocar os parceiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

e) Afetar os recursos humanos necessários para a gestão do processo e desenvolvimento de ações da Comissão.

Artigo 13.º

Competência dos restantes membros da Comissão

São competências dos membros da Comissão:

a) Sinalizar as pessoas que se enquadrem no presente regulamento com necessidade de apoio;

b) Afetar um técnico para integrar e gerir processo na Comissão, nos casos aplicáveis;

c) Acompanhar o apoio prestado aos respetivos utentes;

d) Fornecer à Comissão dados que se revelem importantes para a identificação dos idosos e suas famílias, bem como, para a prossecução das atividades a desenvolver no âmbito da Comissão;

e) Identificar voluntários que possam apoiar as situações identificadas;

f) Sensibilizar a comunidade local para a questão do isolamento e da violência contra idosos e propor ações com vista à concretização dos objetivos propostos pela Comissão;

g) Comparecer às reuniões da Comissão.

Artigo 14.º

Confidencialidade de dados

Será garantida a total confidencialidade relativamente às situações sinalizadas de idosos e adultos dependentes, bem como à sua identificação, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da Comissão e para os fins devidamente definidos pelo presente regulamento.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 15.º

Divulgação

A implementação da Comissão deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população do concelho.

Artigo 16.º

Revisão do Regulamento

O presente regulamento poderá ser alterado mediante deliberação tomada por dois terços dos membros da Comissão e mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal ou pela maioria dos seus membros.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos em reunião da Comissão.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

310628572

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3051726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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