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Lei 51/88, de 26 de Abril

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Sumário

Reintegra na carreira diplomática, a título póstumo, o ex-cônsul-geral de Portugal em Bordéus Aristides de Sousa Mendes.

Texto do documento

Lei 51/88
de 26 de Abril
Reintegração na diplomática, a título póstumo, do ex-cônsul-geral de Portugal em Bordéus Aristides de Sousa Mendes

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos da lei, será reintegrado na carreira diplomática, a título póstumo, o ex-cônsul-geral de Portugal em Bordéus Aristides de Sousa Mendes.

Art. 2.º A reintegração referida no artigo anterior deve ser feita em categoria nunca interior àquela a que o cidadão em causa teria direito se sobre o mesmo não tivesse impendido a sua demissão compulsiva.

Art. 3.º É devida indemnização reparadora aos herdeiros directos, nos termos dos Decretos-Leis 173/74, de 26 de Abril e 222/75, de 9 de Março, e demais legislação aplicável.

Aprovada em 18 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 6 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-26 - Decreto-Lei 173/74 - Junta de Salvação Nacional

    Amnistia os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-09 - Decreto-Lei 222/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça

    Substitui, na Comissão instituída pelo artigo 1.º do Decreto n.º 304/74, o representante do Ministro da Defesa Nacional por um membro designado pelo procurador-geral da República e adita três números ao Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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