Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 378/2012, de 20 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova os estatutos do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. ( InCI, I. P. ).

Texto do documento

Portaria 378/2012

de 20 de novembro

O Decreto-Lei 158/2012, de 23 de julho, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado por InCI, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 542/2007, de 30 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 7 de novembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 2 de novembro de 2012.

ESTATUTOS DO INSTITUTO DA CONSTRUÇÃO E DO IMOBILIÁRIO, I.

P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A organização interna dos serviços do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), é constituída pelas seguintes unidades orgânicas de nível i, que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao conselho diretivo:

a) Direção Administrativa e de Recursos Humanos;

b) Direção Financeira, de Estudos e de Estratégia;

c) Direção de Inspeção;

d) Direção Jurídica e da Contratação Pública;

e) Direção de Qualificação e Licenciamento.

2 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de nível ii, designadas por departamentos, integradas ou não em unidades orgânicas de nível i, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

3 - O número de unidades orgânicas de nível ii do InCI, I. P., não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de dois.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - As direções são dirigidas por um diretor, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Os departamentos são dirigidos por chefes de departamento, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º

Direção Administrativa e de Recursos Humanos

Compete à Direção Administrativa e de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DA:

a) Gerir e controlar mensalmente a cobrança das receitas próprias, incluindo a proveniente de coimas, e proceder ao depósito respetivo nos cofres do Tesouro;

b) Efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;

c) Gerir o fundo de maneio mensal e assegurar a guarda de valores depositados em cofre;

d) Propor a aquisição de bens, equipamentos e serviços e organizar os processos respetivos;

e) Zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos, gerindo e controlando a respetiva distribuição interna;

f) Assegurar os procedimentos relativos à ocupação, funcionamento, manutenção e conservação das instalações do InCI, I. P.;

g) Supervisionar as tarefas de vigilância, segurança, higiene e limpeza das instalações, assegurando a gestão técnica dos pertinentes contratos;

h) Gerir o património próprio do InCI, I. P., e do que lhe esteja afeto;

i) Gerir as existências de economato;

j) Efetuar o tratamento administrativo da informação relativa à prestação de trabalho dos colaboradores do InCI, I. P., assegurando o controlo da respetiva assiduidade e gerindo os processos administrativos relativos à sua admissão, movimentação e saída;

k) Assegurar os procedimentos administrativos relativos às remunerações dos colaboradores do InCI, I. P., l) Gerir e manter atualizados os processos individuais dos colaboradores;

m) Elaborar os balanços sociais;

n) Prestar, nos termos estabelecidos na lei, informação periódica a outras entidades públicas relativa aos recursos humanos do InCI, I. P.;

o) Colaborar na promoção de políticas de gestão de pessoal e propor planos de formação profissional e de desenvolvimento de competências;

p) Identificar as necessidades do InCI, I. P., em matéria de desenvolvimento dos sistemas de informação e colaborar com o conselho diretivo na definição e atualização das soluções a adotar nesse domínio, em articulação com o serviço responsável pelas tecnologias de informação e comunicação no respectivo Ministério;

q) Coordenar, em articulação com o serviço responsável pelas tecnologias de informação e comunicação no respetivo Ministério, os projetos de reformulação da infraestrutura tecnológica e gerir, nesse âmbito, os projetos de desenvolvimento junto das várias entidades externas que colaboram com o InCI, I. P.;

r) Gerir a manutenção das redes e aplicações informáticas e prestar apoio técnico aos respetivos utilizadores internos;

s) Coordenar as prestações de serviços externos na área de sistemas de informação;

t) Assegurar a gestão técnica dos contratos relativos a sistemas de informação e telecomunicações de que o InCI, I. P., seja parte;

u) Assegurar a gestão do Portal do InCI, I. P.;

v) Assegurar a gestão do Portal dos Contratos Públicos;

w) Assegurar a gestão do Observatório das Obras Públicas;

x) Gerir a receção, registo, reencaminhamento e expedição da correspondência geral do InCI, I. P.;

y) Gerir e manter em boa ordem o arquivo corrente dos seus processos próprios, bem como o arquivo intermédio e o arquivo definitivo do InCI, I. P.

Artigo 4.º

Direção Financeira, de Estudos e de Estratégia

Compete à Direção Financeira, de Estudos e Estratégia, abreviadamente designada por DF:

a) Preparar a elaboração das propostas anuais de orçamento e acompanhar a respetiva execução;

b) Submeter ao conselho diretivo os projetos anuais de relatório e contas;

c) Efetuar os registos contabilísticos inerentes à atividade do InCI, I. P.;

d) Propor ao conselho diretivo soluções de otimização dos recursos financeiros;

e) Zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais;

f) Cumprir o dever de prestação, às entidades competentes, da informação periódica, pertinente ao InCI. I. P., de monitorização da execução orçamental que recai sobre os serviços e fundos autónomos;

g) Assegurar a gestão financeira dos contratos celebrados pelo InCI, I. P.;

h) Assegurar a preparação das atividades de planeamento e de controlo que competem ao InCI, I. P.;

i) Acompanhar e monitorizar o cumprimento das medidas e objetivos estratégicos e operacionais definidos para o InCI, I. P., identificar e analisar desvios nesse âmbito e propor as correspondentes medidas preventivas ou corretivas;

j) Preparar o reporte periódico, à tutela, das atividades do InCI, I. P., bem como o referente aos respetivos indicadores económico-financeiros;

k) Propor a adoção de normas de organização, de racionalização de procedimentos e de melhoria dos circuitos administrativos internos;

l) Elaborar os projetos de relatórios de sustentabilidade e vigiar pelo cumprimento das medidas deles constantes;

m) Acompanhar a implementação do sistema de avaliação de desempenho dos serviços do InCI, I. P., elaborar os projetos anuais do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) e proceder à monitorização periódica dos objetivos traçados;

n) Colaborar na definição e aplicação de métricas e indicadores de satisfação dos colaboradores, agentes do sector e demais clientes, com vista à avaliação da qualidade do serviço prestado pelo InCI, I. P.;

o) Estudar e propor estratégias de estímulo à competitividade e à modernização do sector da construção e do imobiliário;

p) Assegurar a observação dos mercados do sector da construção e do imobiliário e em especial do mercado das obras públicas;

q) Assegurar a ligação do InCI, I. P., a outros serviços da Administração Pública com responsabilidades a nível de reabilitação urbana;

r) Efetuar o tratamento de contributos de entidades externas, produzir relatórios de informação e análise das atividades reguladas pelo InCI, I. P., bem como proceder à respetiva divulgação externa;

s) Assegurar o cumprimento, junto de instâncias nacionais e da União Europeia, das obrigações de informação periódica relativa à contratação pública e preparar, para remessa à Comissão Europeia, os relatórios estatísticos relativos aos contratos de empreitada de obras públicas;

t) Gerir e manter em boa ordem o arquivo corrente dos seus processos próprios.

Artigo 5.º

Direção de Inspeção

Compete à Direção de Inspeção, abreviadamente designada por Dl:

a) Propor anualmente um plano de ações inspetivas, de auditoria e de fiscalização a executar no âmbito das atividades reguladas pelo InCI, I. P.;

b) Conduzir as ações de inspeção, auditoria e fiscalização que resultem do plano respetivo ou tenham sido decididas pontualmente pelo conselho diretivo, por iniciativa própria ou sob proposta do serviço;

c) Levantar autos de notícia e autos de advertência e aplicar as medidas administrativas ou de natureza cautelar previstas nos regimes jurídicos das atividades reguladas pelo InCI, I. P., promovendo as notificações pertinentes;

d) Executar as sanções acessórias de interdição da atividade e de encerramento de estabelecimento que sejam aplicadas no âmbito de processos de contraordenação da competência do InCI, I. P.;

e) Propor, na sequência das ações conduzidas, o cancelamento, parcial ou total, ou a diminuição de habilitações, relativamente a empresas que não cumpram os requisitos correspondentes às que detêm;

f) Proceder, nos termos legalmente previstos, à apreensão de documentos e de equipamentos junto das entidades inspecionadas, auditadas ou fiscalizadas;

g) Elaborar os relatórios finais, devidamente fundamentados e incluindo a correspondente proposta de decisão, de todos os procedimentos de inspeção, auditoria e fiscalização que tenha levado a cabo;

h) Remeter à Direção Jurídica e da Contratação Pública as propostas de instrução de processos de contraordenação que decorrerem da sua ação;

i) Analisar o teor das comunicações obrigatórias previstas na legislação que estabelece medidas de combate ao branqueamento de vantagens ilícitas e ao financiamento do terrorismo no âmbito de atividades reguladas pelo InCI, I. P., e propor ao conselho diretivo os procedimentos subsequentes a adotar;

j) Proceder ao registo de todas as queixas, denúncias, participações e exposições relativas a questões relacionadas com as atividades reguladas pelo InCI, I. P., e remetê-las à Direção Jurídica e da Contratação Pública, após a respetiva análise, para instauração dos consequentes procedimentos de averiguação ou, sendo o caso, para arquivamento por falta de mérito;

k) Colaborar com outros serviços de inspeção e com autoridades policiais em ações inspetivas ou de fiscalização conjuntas;

l) Gerir e manter em boa ordem o arquivo corrente dos seus processos próprios.

Artigo 6.º

Direção Jurídica e da Contratação Pública

Compete à Direção Jurídica e da Contratação Pública, abreviadamente designada por DJ:

a) Prestar apoio jurídico interno nas questões relacionadas com as atribuições do InCI, I. P.;

b) Gerir os processos de contencioso em que o InCI, I. P., seja parte, propondo ao conselho diretivo a forma que entender mais adequada para a respetiva representação em juízo;

c) Instruir os processos de contraordenação da competência do InCI, I. P., submetendo-os, uma vez concluídos, à consideração do conselho diretivo, acompanhados das respetivas propostas de decisão;

d) Promover as notificações e as diligências instrutórias e probatórias necessárias à instrução dos processos de contraordenação;

e) Proceder ao controlo da cobrança das coimas e custas aplicadas;

f) Assegurar a gestão jurídica de todos os contratos celebrados pelo InCI, I. P.;

g) Coordenar e dinamizar a elaboração de legislação técnica;

h) Assessorar o conselho diretivo nos processos de transposição para a ordem jurídica interna de legislação europeia relativa ao sector da construção e do imobiliário ou à contratação pública;

i) Preparar projetos legislativos e regulamentares relacionados com os contratos públicos e dar parecer sobre quaisquer outros projetos legislativos que, nesse âmbito, lhe sejam submetidos;

j) Dar parecer, conjuntamente com a DF, sobre projetos de transposição para a ordem jurídica interna de legislação emanada da União Europeia relativa a contratos públicos;

k) Elaborar projetos de resposta a processos de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia no âmbito das atribuições do InCI, I. P.;

l) Assegurar os objetivos de auditoria interna definidos pelo conselho diretivo ou por entidades externas reconhecidas por lei;

m) Gerir e manter em boa ordem o arquivo corrente dos seus processos próprios.

Artigo 7.º

Direção de Qualificação e Licenciamento

Compete à Direção de Qualificação e Licenciamento, abreviadamente designada por DQ:

a) Proceder à análise dos pedidos de acesso às atividades reguladas pelo InCI, I. P., instruindo os respetivos processos;

b) Propor ao conselho diretivo e processar a atribuição, revalidação, alteração ou cancelamento dos títulos habilitantes para o exercício das atividades reguladas, bem como o reconhecimento das habilitações detidas por empresas não estabelecidas em Portugal;

c) Processar a emissão dos cartões de identificação previstos para representantes legais de empresas, no âmbito das atividades reguladas;

d) Manter atualizados os registos de todas as empresas do setor da construção e do imobiliário inscritas no InCI, I. P.;

e) Elaborar as certidões e declarações, requeridas ao InCI, I. P., relacionadas com as atividades por este reguladas;

f) Apoiar o conselho diretivo na definição das políticas públicas no setor da construção e do imobiliário;

g) Assegurar a prestação do serviço de atendimento, presencial, telefónico ou por via eletrónica, a todas as pessoas e entidades externas ao InCI, I. P., relativo a quaisquer matérias relacionadas com as atividades reguladas;

h) Gerir e manter em boa ordem o arquivo corrente dos seus processos próprios.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/20/plain-304851.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 542/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os Estatutos do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-23 - Decreto-Lei 158/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda