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Regulamento 405/2017, de 1 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração ao Regime de Incentivos à Inscrição de Estudantes Internacionais nos Ciclos de Estudos de Formação Inicial da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 405/2017

Primeira alteração ao Regime de Incentivos à Inscrição de Estudantes Internacionais nos Ciclos de Estudos de Formação Inicial da Universidade do Algarve

No uso do poder regulamentar conferido pela lei e pelos Estatutos da Universidade do Algarve, e na sequência das orientações para a adoção de mecanismos de incentivo à inscrição de estudantes internacionais emanadas por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, de 7 de janeiro de 2015, por despacho reitoral RT.22/2015, foi aprovado o regulamento que estabelece o regime de incentivos à inscrição de estudantes internacionais nos ciclos de estudos de formação inicial da Universidade do Algarve.

Na sequência da avaliação da aplicação do regulamento vigente, e considerando a experiência já adquirida na sua aplicação aos anos letivos 2015/2016 e 2016/2017, verificou-se a necessidade de proceder à alteração de algumas normas, designadamente no que se refere às condições para transferência (artigo 4.º) e para renovação do incentivo (artigo 6.º), tendo sido acompanhadas da introdução de normas transitórias de modo a salvaguardar direitos já adquiridos pelos atuais estudantes (artigo 11.º).

Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

No uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do RJIES, em conjugação com a previsão da alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovo a primeira alteração ao Regime de Incentivos à Inscrição de Estudantes Internacionais nos Ciclos de Estudos de Formação Inicial da Universidade do Algarve.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regime de Incentivos à Inscrição de Estudantes Internacionais nos Ciclos de Estudos de Formação Inicial da Universidade do Algarve, aprovado pelo despacho RT.22/2015, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 63, de 31 de março de 2015, que estabelece o regime de redução do valor da propina devida pelos estudantes internacionais inscritos em ciclos de estudos de formação inicial ministrados na Universidade do Algarve (UAlg).

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

São alterados os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e aditados os artigos 10.º e 11.º, que passam a ter a redação constante da republicação ao presente Regulamento.

ANEXO

Republicação

É republicado o Regulamento do Regime de Incentivos à Inscrição de Estudantes Internacionais nos Ciclos de Estudos de Formação Inicial da Universidade do Algarve.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de redução do valor da propina devida pelos estudantes internacionais inscritos em ciclos de estudos de formação inicial ministrados na Universidade do Algarve (UAlg), adiante designada por bolsa de incentivo.

Artigo 2.º

Características da propina reduzida

1 - A atribuição de uma propina de valor inferior ao fixado para a generalidade dos estudantes internacionais subordina-se aos seguintes objetivos gerais:

a) Constituição de incentivos à inscrição de estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura ou mestrado integrado, bem como nos respetivos ciclos de estudos preparatórios, se aplicável;

b) Valorização do mérito académico dos estudantes.

2 - A propina reduzida tem natureza excecional e não pode ser concedida em número superior a 50 % das vagas fixadas para estudantes internacionais em cada ciclo de estudos.

3 - A redução do valor da propina não prejudica o acesso a bolsas de estudo ou quaisquer outros incentivos atribuídos por instituições nacionais ou estrangeiras aos estudantes internacionais inscritos nos ciclos de estudos da UAlg.

Artigo 3.º

Valor da propina e número de beneficiários

1 - A propina reduzida é uma fração da propina estabelecida para a generalidade dos estudantes internacionais e tem como limite mínimo o valor da propina fixada ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis 49/2005, de 30 de agosto e 62/2007, de 10 de setembro (Bases de Financiamento do Ensino Superior), para os ciclos de estudos de formação inicial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao reitor:

a) Fixar anualmente o valor da propina reduzida;

b) Fixar anualmente o número máximo de beneficiários da propina reduzida por ciclo de estudo, ouvidos os diretores das unidades orgânicas e do departamento de ciências biomédicas e medicina.

3 - O valor da propina reduzida e o número máximo de beneficiários são objeto de divulgação atempada na webpage da UAlg.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - São diretamente elegíveis como beneficiários da bolsa de incentivo os candidatos apurados no concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional em ciclos de estudo de licenciatura e mestrado integrado na UAlg, regido pelo Regulamento 846/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 16 de dezembro de 2015, que se matriculem e inscrevam em regime de tempo integral.

2 - A ordem de prioridade para preenchimento das vagas abertas para beneficiários da bolsa de incentivo em cada ciclo de estudos é definida de acordo com a lista de classificação e ordenação final de candidatos prevista no artigo 9.º do regulamento mencionado no número anterior.

3 - As situações de empate entre as classificações correspondentes ao último lugar de acesso implicam a criação de vagas adicionais em número equivalente.

4 - Em caso de falta de matrícula e inscrição no ciclo de estudos, a qualidade de beneficiário é atribuída ao candidato que ocupa a posição seguinte na lista de classificação e ordenação final de candidatos.

5 - A atribuição da bolsa de incentivo é realizada por fase de candidatura, transitando sucessivamente para a fase seguinte as bolsas de incentivo não atribuídas na fase anterior.

Artigo 5.º

Atribuição de bolsas de incentivo

Compete aos serviços académicos gerir e conduzir o processo de atribuição de bolsas de incentivo em cada ciclo de estudos e submetê-lo à aprovação do reitor ou a quem tenha sido delegada competência para o efeito.

Artigo 6.º

Renovação da bolsa de incentivo

1 - A bolsa de incentivo é renovada automaticamente em cada ano letivo subsequente desde que o estudante inscrito em regime de tempo integral, não tenha em atraso um número de unidades curriculares correspondentes a mais de 30 ECTS.

2 - A bolsa de incentivo apenas pode ser renovada até ao limite de anos de duração normal do ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito.

Artigo 7.º

Perda do direito à bolsa de incentivo

1 - O estudante perde o direito à bolsa de incentivo, em caso de:

a) Não obtenção de aproveitamento escolar nos termos previstos no artigo anterior;

b) Matrícula e inscrição em regime de tempo parcial;

c) Anulação da inscrição no ano letivo;

d) Incumprimento da obrigação de pagamento das propinas até ao final do ano letivo a que respeitam;

e) A condenação em procedimento disciplinar.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente regulamento, as bolsas de incentivo que não sejam renovadas devido às causas elencadas no número anterior, não são atribuídas a outros estudantes.

Artigo 8.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não contrariar o presente regulamento, é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento 846/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 16 de dezembro de 2015, bem como o regime estabelecido no Regulamento de Propinas da UAlg (Regulamento 414/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 18/09/2014, alterado pelo Despacho 9367/2015, de 18 de agosto de 2015), com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º

Supressão de lacunas

Eventuais omissões e dúvidas na interpretação das disposições contidas no presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 10.º

Revogação

É revogado o despacho RT.22/2015, de 5 de março de 2015, e o Despacho 3300/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2015.

Artigo 11.º

Normas transitórias

1 - Os estudantes que ingressaram nos anos letivos 2015/2016 e 2016/2017 ao abrigo do concurso de estudante internacional perdem o direito à renovação da bolsa de incentivo nas seguintes situações:

a) Anulação de inscrição no ano letivo;

b) Inscrição no regime de tempo parcial;

c) Não renovação da inscrição no ano letivo e impossibilidade de conclusão do curso durante o período de duração do mesmo;

d) Incumprimento da obrigação de pagamento atempado da propina ou de qualquer das suas prestações até ao início do ano letivo seguinte;

e) Condenação em procedimento disciplinar.

2 - As bolsas de incentivo não renovadas nos termos do número anterior são atribuídas a outros estudantes:

a) No próprio ano letivo, desde que no requerimento de anulação de inscrição ou de passagem para tempo parcial haja renúncia expressa à bolsa de incentivo;

b) No ano letivo seguinte, desde que no requerimento de anulação de inscrição ou de passagem para tempo parcial não haja renúncia expressa à bolsa de incentivo, ou nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior.

3 - Apenas podem beneficiar das bolsas referidas no número anterior os estudantes que ocupavam a posição seguinte na lista de classificação e ordenação final de candidatos do respetivo curso, que se encontrem inscritos em 2016/2017.

4 - A renovação das bolsas de incentivo para 2017/2018 atribuídas ao abrigo do presente artigo tem de cumprir os requisitos previstos no artigo 6.º do presente regulamento, não havendo reafetação a outros estudantes, das bolsas que não venham a ser atribuídas.

5 - Os estudantes que já se encontram a beneficiar de bolsas de incentivo desde 2015/2016, terão como prazo limite à renovação da bolsa, a duração do ciclo de estudos em que se encontram inscritos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24.05.2017. - O Reitor, António Branco.

310617297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3048202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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