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Portaria 349/2012, de 30 de Outubro

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Sumário

Aprova, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração na Carreira Especial de Inspeção Aplicável à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Texto do documento

Portaria 349/2012

de 30 de outubro

A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), cuja missão, atribuições e tipo de organização interna foram definidas pelo Decreto-Lei 23/2012, de 1 de fevereiro, resulta da fusão das anteriores Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas e Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, mantendo-se o seu enquadramento no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado.

No âmbito daquele regime jurídico é de destacar o concernente à carreira especial de inspeção, aprovado pelo Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, o qual estabelece no n.º 1 do seu artigo 5.º que a integração na carreira depende da aprovação em curso de formação específico, que deve ter lugar no decurso do período experimental.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma estipula que o curso de formação específico é regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública e pelo serviço de inspeção em causa.

Importa, assim, proceder à regulamentação do curso de formação específico para ingresso na carreira especial de inspeção aplicável à IGAMAOT.

Neste sentido, foi tido em consideração, designadamente, que o novo organismo acolhe uma maior multiplicidade quer de áreas de intervenção, quer de níveis de especialização técnica, relevando-se, ainda, as características de relacionamento interpessoal indispensáveis ao exercício de funções cometidas a esta Inspeção-Geral.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração na Carreira Especial de Inspeção Aplicável à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 230/2011, de 14 de junho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 18 de outubro de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 28 de agosto de 2012.

ANEXO

REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA

INTEGRAÇÃO NA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO APLICÁVEL À

INSPEÇÃO-GERAL DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO

ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para integração na carreira especial de inspeção, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal com vista à ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da IGAMAOT, para integração na carreira especial de inspeção, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto.

Artigo 3.º

Duração e fases do curso

O curso de formação específico, que visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões para o exercício das funções inerentes à carreira, tem a duração de seis meses e compreende as seguintes fases:

a) Formação teórica, com a duração de um mês;

b) Formação em contexto de trabalho, com a duração de cinco meses.

Artigo 4.º

Formação teórica

1 - A formação teórica destina-se a:

a) Proporcionar o conhecimento das atribuições, do funcionamento e da atividade de controlo desenvolvida pela IGAMAOT e dos direitos e deveres dos trabalhadores da carreira especial de inspeção, bem como da deontologia do serviço público;

b) Transmitir um enquadramento teórico dos procedimentos e das técnicas de atuação adotados pela IGAMAOT, considerando as suas múltiplas áreas de intervenção, bem como os suportes legais e metodológicos aplicáveis.

2 - A formação teórica abrange, designadamente, o conjunto de conteúdos constante do quadro anexo ao presente Regulamento.

3 - A formação teórica conclui-se com a realização de uma prova de conhecimentos, cuja avaliação se traduz numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

Artigo 5.º

Formação em contexto de trabalho

1 - A formação em contexto de trabalho visa desenvolver as capacidades do trabalhador para o desempenho eficaz e eficiente das funções inerentes ao posto de trabalho que vai ocupar e pressupõe a sua participação em inspeções, auditorias e outras ações enquadradas nas várias áreas de intervenção da IGAMAOT.

2 - A participação do trabalhador a que se refere o número anterior é assegurada mediante a sua integração em equipas de trabalho, preferencialmente multidisciplinares, sob a coordenação dos respetivos chefes de equipa, que supervisionam as tarefas que lhe forem adstritas, em especial quando envolverem a realização de trabalho de campo junto dos órgãos, serviços ou entidades objeto das ações.

3 - Decorrido o período de formação em contexto de trabalho, procede-se à avaliação dos conhecimentos e competências adquiridos pelo trabalhador nesta fase do curso de formação.

4 - Os critérios, os fatores de apreciação e ponderação e a fórmula classificativa a utilizar para efeitos da avaliação a que se referem os números anteriores são aprovados por despacho do Inspetor-geral, a publicitar na Intranet da IGAMAOT até ao início do período experimental a que respeita o respetivo curso de formação específico.

5 - A formação em contexto de trabalho é avaliada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

Artigo 6.º

Avaliação e ordenação final

1 - A avaliação final traduz-se na média aritmética ponderada da classificação obtida na formação teórica a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, com uma ponderação de 35 %, e da classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, com uma ponderação de 65 %.

2 - A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, sendo os trabalhadores ordenados em lista final de acordo com essa escala classificativa.

3 - A ordenação dos trabalhadores que se encontrem em situação de igualdade de avaliação final, não configurada pela lei como preferencial, é efetuada de forma decrescente:

a) Segundo a classificação obtida na formação em contexto de trabalho a que se refere o artigo anterior;

b) Subsistindo a igualdade, pela classificação obtida na formação teórica a que se refere o artigo 4.º;

c) Persistindo a igualdade, pela classificação final obtida no procedimento concursal para o recrutamento dos trabalhadores em causa.

4 - A lista com a classificação e ordenação finais é notificada, pelo júri, aos trabalhadores, no prazo de oito dias, para efeitos de audiência prévia.

5 - No prazo de cinco dias após a audição dos interessados, a lista final é submetida à homologação do inspetor-geral.

6 - A lista homologada é publicitada na Intranet da IGAMAOT e notificada aos respetivos trabalhadores.

7 - Consideram-se aprovados no curso de formação específico os trabalhadores que obtenham avaliação final igual ou superior a 9,5 valores.

Artigo 7.º

Júri

1 - O acompanhamento do desenvolvimento do curso de formação específico, designadamente a articulação e coordenação dos vários intervenientes, o apoio técnico que se afigurar necessário, bem como a avaliação dos trabalhadores abrangidos, compete ao júri designado para o efeito, nos termos previstos no artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 - Compete ainda ao júri a que se refere o número anterior a elaboração do plano e calendarização do curso, incluindo a proposta de metodologia de avaliação a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º, e respetiva submissão a aprovação do inspetor-geral.

3 - O júri é designado por despacho do inspetor-geral, aplicando-se à composição, competência e funcionamento o disposto na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as necessárias adaptações.

QUADRO ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Formação teórica

1 - A IGAMAOT no âmbito do controlo da administração financeira do Estado:

1.1 - Missão e atribuições;

1.2 - Estrutura organizacional e funcionamento;

1.3 - Sistemas de gestão e controlo da atividade;

1.4 - Caracterização da intervenção da IGAMAOT;

1.5 - Tipologia de produtos de inspeção e auditoria;

1.6 - Organização e atribuições dos organismos do MAMAOT.

2 - Normas e técnicas relacionadas com o exercício da profissão:

2.1 - Normas internacionais de auditoria;

2.2 - Boas práticas de controlo;

2.3 - Ferramentas de apoio às ações de inspeção e auditoria (manuais, questionários de controlo e softwares específicos);

2.4 - Técnicas e procedimentos de auditoria (papéis de trabalho, programas de controlo, análise de risco e seleção de amostras);

2.5 - Elementos a considerar na elaboração de autos de notícia, de colheita, de apreensão e selagem, bem como de propostas de medidas preventivas ou cautelares;

2.6 - Noções sobre sistemas de informação geográfica.

3 - Ética, deontologia e atitude profissional do inspetor/auditor:

3.1 - Ética e deontologia na Administração Pública;

3.2 - Ética e deontologia em inspeção e auditoria;

3.3 - Perfil do inspetor/auditor público;

3.4 - O processo de comunicação em inspeção e auditoria (conceitos, relacionamento auditor/auditado, entrevistas, relatórios e acompanhamento de recomendações).

4 - Controlo da gestão de recursos públicos:

4.1 - O sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI);

4.2 - Princípios, regras e responsabilidades de gestão pública no tocante aos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

4.3 - Noções fundamentais de contabilidade pública;

4.4 - Contratação pública de bens e serviços;

4.5 - Tipologia de ilegalidades, erros e irregularidades;

4.6 - Apuramento de responsabilidades na administração financeira do Estado;

4.7 - Medidas preventivas no âmbito das ações de inspeção e auditoria.

5 - Legislação aplicável às áreas de intervenção da IGAMAOT:

5.1 - Legislação específica aplicável à auditoria financeira e de gestão e ao controlo técnico;

5.2 - Licenças e taxas aplicáveis no âmbito da atuação do MAMAOT;

5.3 - Instrumentos financeiros nacionais e comunitários (FEAGA, FEADER e FEP) geridos pelo MAMAOT;

5.4 - Legislação específica no âmbito do plano nacional de controlo plurianual integrado (PNCPI);

5.5 - Legislação ambiental geral: lei de bases do ambiente; contraordenações ambientais; regime de prevenção e controlo de acidentes graves e regime de prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP);

5.6 - Legislação relativa às componentes ambientais específicas: ar, água, resíduos e ruído;

5.7 - Ordenamento do território e desenvolvimento urbano: avaliação ambiental; expropriação por utilidade pública; gestão territorial; restrições de utilidade pública; servidões administrativas; solos urbanos e urbanização e edificação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/30/plain-304454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-14 - Portaria 230/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração na Carreira Especial de Inspecção da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-01 - Decreto-Lei 23/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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