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Despacho Normativo 159/81, de 19 de Junho

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Sumário

Determina que a partir de 27 de Maio e até ao fim do ano de 1981, sempre que a margem de comercialização de veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos comunicada pelos importadores, nos termos do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro, exceda a margem aplicada em 1 de Janeiro de 1981 acrescida de 5% do valor da base de incidência da mesma, tal como definida pelo n.º 3.º da Portaria n.º 74/77, seja feita oposição ao preço declarado.

Texto do documento

Despacho Normativo 159/81
Para efeitos do estabelecido nos n.os 3 e 4 do n.º 2.º da Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Portaria 142/77, de 19 de Março, determina-se:

1 - A partir desta data e até ao fim do ano de 1981, sempre que a margem de comercialização de veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos comunicada pelos importadores, nos termos do n.º 2 do n.º 2.º da Portaria 74/77, de 12 de Fevereiro, exceda a margem aplicada em 1 de Janeiro de 1981 acrescida de 5% do valor da base de incidência da mesma, tal como definida pelo n.º 3 da citada portaria, será feita oposição ao preço declarado.

2 - Para os veículos automóveis de cilindrada igual ou inferior a 1300 cm3 o aumento referido no n.º 1 deverá ser fraccionado, não excedendo de cada vez a margem anteriormente em vigor em mais de 2%.

Secretaria de Estado do Comércio, 27 de Maio de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Portaria 74/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à importação e montagem de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-19 - Portaria 142/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Dá nova redacção aos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro (margens de comercialização na venda de veículos automóveis ligeiros).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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