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Portaria 329/2012, de 22 de Outubro

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Sumário

Cria uma plataforma disponível na Internet, através de uma ligação segura (https) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pelo tratamento da base de dados para o acesso ao Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).

Texto do documento

Portaria 329/2012

de 22 de outubro

A Lei 15/2012, de 3 de abril, cria e regula o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO). Esta lei prevê que as regras relativas à operacionalização e à forma de acesso ao SICO, à sua base de dados e ao certificado de óbito eletrónico, intervenientes no período experimental, bem como quanto às situações de impossibilidade de acesso ao SICO sejam reguladas por portaria.

Foi obtido parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 17.º e na alínea c) do artigo 18.º da Lei 15/2012, de 3 de abril, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Acesso

1 - O acesso ao Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) é feito através de uma plataforma disponível na Internet, através de uma ligação segura (https) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pelo tratamento da base de dados.

2 - Os perfis de acesso permitem a atuação, através do SICO, das entidades envolvidas no processo de certificação de óbitos e codificação das causas de morte, assegurando rapidez de acesso em condições de segurança.

3 - São criados os seguintes perfis de acesso:

a) Perfil de Médico, a atribuir a médicos, permite emitir e complementar o certificado de óbito, o boletim de informação clínica, a guia de transporte e o relatório de autópsia clínica, consultar o boletim de informação de emergência médica, bem como proceder às retificações dos certificados de óbito nos termos do artigo 15.º da Lei 15/2012, de 3 de abril;

b) Perfil de Médico do INML, a atribuir a médicos que desempenham funções no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., permite emitir e complementar o certificado de óbito, a guia de transporte e o relatório da autópsia médico-legal, pesquisa e consulta de boletim de informação clínica e boletim de informação de emergência médica, bem como proceder às retificações dos certificados de óbito nos termos do artigo 15.º da Lei 15/2012, de 3 de abril;

c) Perfil de Ministério Público, a atribuir aos magistrados do Ministério Público (MP) e seus funcionários, permite a pesquisa e consulta de certificados de óbito associados ao Número Único de Identificação do Processo Crime (NUIPC) ou número de processo, a pesquisa e consulta de boletins de informação clínica e relatório de autópsia, a criação, alteração, atualização, pesquisa e consulta dos registos relativos às decisões do MP sobre a dispensa ou não da autópsia médico-legal e a autorização de divulgação dessas decisões bem como da causa da morte resultante da autópsia, caso esta não tenha sido dispensada;

d) Perfil de Autoridade de Polícia, a atribuir às autoridades de polícia previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 15/2012, de 3 de abril, permite a consulta fundamentada de certificados de óbito, e emissão de guia de transporte e do boletim de óbito;

e) Perfil de Codificador, a atribuir aos trabalhadores da Direção-Geral da Saúde (DGS) responsáveis pela codificação das causas de morte, permite a consulta anonimizada de certificados de óbito, boletins de informação clínica, relatórios de autópsia e a inserção e alteração da codificação da causa básica, antecedentes e contribuintes de morte;

f) Perfil de Administrador, a atribuir à entidade responsável pelo tratamento da base de dados do SICO, nos termos do artigo 5.º da Lei 15/2012, de 3 de abril, e à entidade responsável pela administração da base de dados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 15/2012, de 3 de abril, e trabalhadores designados, permite a gestão e acompanhamento da aplicação informática, quer em termos de perfis de acesso, como de tabelas de referência e administração da base de dados, sem prejuízo do regime de segredo de justiça;

g) Perfil de Auditor do Ministério Público, a atribuir a quem a Procuradoria-Geral da República designar, permite a consulta dos dados de auditoria relativos à intervenção do Ministério Público.

4 - A falta de acesso pontual ao SICO, designadamente no caso de óbito ocorrido no domicílio ou na via pública, habilita os intervenientes a utilizar o certificado de óbito, a guia de transporte ou o boletim de óbito emitidos em papel.

5 - Os perfis a que se refere o número anterior apenas permitem o acesso à informação estritamente necessária ao exercício das funções dos intervenientes.

6 - Cada utilizador envolvido no processo acede ao SICO, de acordo com o respetivo perfil de acesso, através de uma conta de utilizador à qual está associada uma palavra-passe individual.

7 - As contas de utilizador e palavras-passe individuais são geridas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., e pela Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna, em função da respetiva entidade interveniente.

Artigo 2.º

Situações de impossibilidade de acesso ao SICO

1 - Em caso de indisponibilidade ou inacessibilidade do SICO, e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 15/2012, de 3 de abril, o interveniente deve entrar em contacto com o helpdesk disponibilizado pelo Ministério da Saúde para o efeito, de modo a que aquele possa confirmar por documento a indisponibilidade ou inacessibilidade do sistema.

2 - A confirmação da indisponibilidade ou inacessibilidade do sistema habilita o interveniente a utilizar o certificado de óbito, o boletim de informação clínica, a guia de transporte ou o boletim de óbito emitidos em suporte de papel.

3 - A falta de acesso pontual ao SICO, ainda que ocorra no domicílio, por parte de qualquer dos seus intervenientes habilita-os a utilizar o certificado de óbito, a guia de transporte ou o boletim de óbito emitidos em suporte de papel.

4 - Os certificados de óbito emitidos em suporte de papel, nos termos dos n.os 2 e 3, são obrigatoriamente registados no SICO, com identificação expressa do número de certificado de óbito em papel utilizado, no prazo máximo de 48 horas após a sua emissão em papel.

5 - O documento de confirmação a que se refere o n.º 1 só pode ser utilizado para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 13.º da Lei 15/2012, de 3 de abril.

6 - Em caso de impossibilidade continuada de acesso ao SICO por parte das autoridades policiais, e desde que prévia e comprovadamente notificada à DGS pelo responsável da unidade policial em causa, pode ser utilizado o boletim de óbito emitido em suporte de papel.

7 - A cessação da impossibilidade continuada a que se refere o número anterior deve ser igualmente notificada à DGS, deixando de ser possível, a partir da data de emissão da notificação, a utilização do boletim de óbito emitido em suporte de papel com base nesse motivo.

Artigo 3.º

Disposição transitória para a vigência do período experimental

Durante o período experimental, os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde definidos nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 15/2012, de 3 de abril, bem como as restantes entidades intervenientes no processo, acedem ao SICO nos termos previstos na presente portaria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 8 de outubro de 2012. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 8 de outubro de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 4 de outubro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/22/plain-304263.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-03 - Lei 15/2012 - Assembleia da República

    Cria e regula o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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