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Portaria 297-A/2012, de 28 de Setembro

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Sumário

Aprova a declaração modelo n.º 43 e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelos órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, para a comunicação dos valores de todas as prestações sociais pagas.

Texto do documento

Portaria 297-A/2012

de 28 de setembro

A Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, veio, através do seu artigo 194.º, estabelecer o dever dos órgãos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social comunicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, através de modelo oficial.

É por isso necessária a aprovação da declaração de modelo oficial através da qual entidades em causa devem comunicar a referida informação.

Assim:

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Saúde e pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a declaração modelo n.º 43 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, a utilizar pelos órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, para a comunicação dos valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 - O envio da declaração modelo n.º 43 deve ser efetuado por transmissão eletrónica de dados, utilizando um ficheiro com as características e estrutura de informação a acordar entre a AT e os Institutos da Segurança Social e de Informática.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

Artigo 3.º

Prazo

1 - A declaração modelo n.º 43 deve ser enviada até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente às prestações sociais pagas no ano anterior.

2 - A declaração modelo n.º 43 relativa às prestações sociais pagas no ano de 2011 deve ser enviada durante o mês de setembro de 2012.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 24 de setembro de 2012.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/28/plain-303907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Portaria 289-B/2015 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, que estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e à Portaria n.º 297-A/2012, de 28 de setembro, que aprova a declaração modelo n.º 43 e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelos órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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