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Acórdão 368/2012, de 21 de Setembro

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Sumário

Decide indeferir o requerimento apresentado por partido político relativo a pagamento de coima devida por ilegalidades e irregularidades praticadas. (Processo n.º 15/CPP)

Texto do documento

Acórdão 368/2012

Processo 15/CPP

Plenário

Ata

Aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e doze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos do ano de 2006. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

I - Relatório

1 - Notificado do Acórdão 86/2012, veio o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP) requerer o pagamento em prestações das coimas aplicadas.

2 - Em 12 de junho de 2012, o Conselheiro Vice-Presidente proferiu a seguinte decisão: "O CDS-Partido Popular (CDS-PP), a quem foi aplicada uma coima de (euro)60.000,00, e o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), a quem foi aplicada uma coima de (euro)9.000,00, requereram igualmente o pagamento em prestações, solicitando o CDS-PP que tal pagamento fosse efetuado em 12 prestações e o PCTP-MRPP em 24.

Acontece, porém, que estes dois partidos, além de outras fontes de financiamento que certamente terão, recebem em 2012 a subvenção pública anual para financiamento dos partidos políticos prevista no artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, recebendo o CDS-PP mais de (euro)150.000,00 mensais e o PCTP/MRPP quase (euro)15.000,00. Assim, entendendo-se que não há justificação para autorizar o pagamento das coimas tal como foi requerido, autoriza-se contudo o pagamento em 3 (três) prestações mensais, de (euro)20.000,00 cada, da coima aplicada ao CDS-PP e o pagamento em 6 prestações mensais, de (euro)1.500,00, da coima aplicada ao PCTP-MRPP.

Notifique."

3 - Notificada a decisão, veio o MRPP/PCTP expor e requerer o seguinte:

"[...] 1. Não se julga admissível nem muito menos justo que o fundamento para indeferir a pretensão do requerente seja apenas o de não haver justificação, porque o Partido passou a receber uma subvenção.

2 - Sendo certo que só agora ocorreu ao Tribunal Constitucional passar a restringir severamente o número de prestações para pagamento de coimas que recorrente e implacavelmente aplica - provavelmente até o requerente depositar mensalmente nos cofres do Estado a totalidade daquela subvenção - a única explicação que se pode colher é a de que um tal entendimento só pode corresponder a imperativos da Tróica em matéria de equilíbrio orçamental.

3 - Com a sistemática redução do número de prestações para pagamento de coimas, o Requerente vê agravar-se progressiva e intoleravelmente a sua capacidade de assumir os seus compromissos, não sendo seguramente intenção desse Tribunal castigar o Partido por ter passado a receber uma subvenção.

4 - Nestes termos, requer a Vossa Excelência se digne alargar para doze o número das prestações para pagamento da coima aqui em apreço."

4 - Decidido o requerimento de pagamento a prestações por despacho do Conselheiro Vice-Presidente, entende o Tribunal que a apresentação de novo requerimento sobre a mesma exata questão já anteriormente decidida consubstancia uma reclamação daquele mesmo despacho, pelo que vêm os autos à conferência para decisão, com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão.

II - Fundamentos

5 - A coima em causa visa sancionar ilegalidades e irregularidades praticadas pelo Partido, devendo, em princípio, ser liquidada integralmente após a condenação. A lei permite, contudo, que o tribunal autorize o pagamento dessa coima a prestações. Ora, foi precisamente isso que aconteceu. O Tribunal, ponderando os diversos interesses em presença, entendeu deferir o pagamento em seis prestações da coima aplicada ao MRPP/PCTP.

Vem agora o Partido requerer que o pagamento se faça em doze prestações, alegando que "não se julga admissível nem muito menos justo que o fundamento para indeferir a pretensão do requerente seja apenas o de não haver justificação, porque o Partido passou a receber uma subvenção".

Trata-se, porém, de um equívoco. Como já se afirmou no Acórdão 140/2012, "nada justifica, porém, que assim se decida. Na verdade, por um lado, as coimas têm natureza sancionatória e, consequentemente, é natural que, de algum modo, tenham impacto ou penalizem a situação de tesouraria daqueles que foram condenados. Por outro lado, não se vislumbra que os partidos em causa não possam efetuar o pagamento das coimas nos termos decididos [...]. Na verdade, não só todos eles apresentaram resultados líquidos positivos nas últimas contas conhecidas do Tribunal ([...] (euro)85.916,61 o MRPP/PCTP), mas também, além de outras receitas que estes partidos naturalmente não deixarão de ter, são-lhes atribuídas subvenções públicas que, em 2012, atingem mensalmente [...] (euro)14.817,480 para o MRPP/PCTP. Ora, sendo certo que não há que determinar o número de prestações em função do montante das subvenções, não é, todavia, indiferente a sua existência para efeitos de determinação da capacidade de pagamento dos partidos em causa." Ou seja, é porque, por um lado, a coima não pode deixar de ter natureza sancionatória e, por outro, porque a situação financeira do Partido o não justifica, que a pretensão foi apenas parcialmente deferida. E, assim, reiterando a jurisprudência anterior, há que indeferir a reclamação.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, confirmando-se o despacho de 12 de junho de 2012.

Lisboa, 11 de julho de 2012. - Gil Galvão - João Cura Mariano - Ana Maria Guerra Martins - Catarina Sarmento e Castro - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José da Cunha Barbosa - Maria João Antunes - Carlos Fernandes Cadilha - Rui Manuel Moura Ramos.

206392183

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/21/plain-303740.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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