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Portaria 277/2012, de 12 de Setembro

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Sumário

Define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.

Texto do documento

Portaria 277/2012

de 12 de setembro

O Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março, que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina, foi alterado pelo Decreto-Lei 7/2011, de 10 de janeiro, com vista a rever os limites ao horário de funcionamento das farmácias de oficina, bem como pelo Decreto-Lei 172/2012, de 1 de agosto, que eliminou os turnos de reforço, alterou os prazos para comunicação das alterações aos períodos de funcionamento e modificou a capitação para a exigência das farmácias de turno permanente, com o objetivo de equilibrar as obrigações públicas de serviço com as necessidades de acesso da população a medicamentos.

As modificações ora introduzidas pelo Decreto-Lei 172/2012, de 1 de agosto, implicam, por isso, a revisão da regulamentação em vigor, no sentido de a conformar com o mesmo diploma.

Por outro lado, a alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º-A do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto, veio permitir que algumas farmácias tivessem um período de funcionamento mínimo de 40 horas, pelo que igualmente importa definir o horário padrão para essas farmácias.

Assim:

Nos termos dos artigos 4.º, 6.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março, que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina, alterado pelo Decreto-Lei 7/2011, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 172/2012, de 1 de agosto, e da alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º-A do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior, nos termos do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 7/2011, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 172/2012, de 1 de agosto.

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento

1 - Salvo disposição especial, o período de funcionamento semanal das farmácias de oficina tem o limite mínimo de 44 horas, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

2 - O período de funcionamento diário das farmácias de oficina deve ser fixado em termos que garantam a abertura ao público nos períodos seguintes:

a) De segunda-feira a sexta-feira, das 10 às 13 horas e das 15 às 19 horas;

b) Ao sábado, das 10 às 13 horas.

3 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina em turno de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 40 horas, distribuído pelos períodos diurnos de todos os dias da semana, exceto o domingo.

4 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 57.º-A do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto, é de 40 horas, devendo ser fixado em termos que garantam a abertura ao público nos períodos seguintes:

a) De segunda-feira a sexta-feira, das 10 às 12 horas e 30 minutos e das 15 às 18 horas e 30 minutos;

b) Ao sábado, das 10 às 12 horas e 30 minutos.

Artigo 3.º

Aprovação

1 - As associações representativas das farmácias propõem à administração regional de saúde territorialmente competente (ARS), até ao dia 30 de setembro, as escalas de turnos de serviço permanente e de regime de disponibilidade, adiante designadas por escalas de turnos, para o ano seguinte.

2 - A ARS solicita, à câmara municipal territorialmente competente (CM), parecer sobre a proposta referida no número anterior, que deve ser emitido até ao dia 30 de outubro.

3 - Após a receção do parecer da CM ou caso o mesmo não seja emitido durante o prazo legal, a ARS aprova, até ao dia 30 de novembro, as escalas de turnos para o ano seguinte, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 7/2011, de 10 de janeiro.

4 - A ARS envia ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), à CM, às associações representativas das farmácias e às farmácias do município, até ao dia 30 de novembro, as escalas de turnos aprovadas para o ano seguinte.

5 - As comunicações entre as entidades previstas no presente artigo devem ser feitas, sempre que possível, através de formato eletrónico.

Artigo 4.º Duração

1 - As escalas de turnos vigoram durante o ano civil a que respeitam, exceto nos casos previstos no número seguinte.

2 - As escalas de turnos podem ser revistas semestralmente, desde que ocorra um facto novo que fundadamente justifique essa revisão, por alterar os pressupostos que fundamentaram a elaboração dessas escalas, designadamente a abertura de nova farmácia de dispensa de medicamentos ao público num hospital do Serviço Nacional de Saúde ou o alargamento do período de funcionamento diário e semanal de farmácia de oficina em termos que interfiram com a escala em vigor.

3 - Nos casos previstos no número anterior observa-se, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 3.º

Artigo 5.º

Execução

1 - As farmácias devem cumprir as escalas de turnos aprovadas pela ARS.

2 - As farmácias de turno de serviço permanente podem, a partir da hora de encerramento normal, impedir o acesso do público ao interior da farmácia, desde que disponham de um postigo de atendimento que permita a dispensa de medicamentos ao público.

3 - As farmácias que cumpram escalas de turnos devem dispor de condições adequadas ao funcionamento por turnos.

4 - As farmácias de turno de serviço permanente ou de regime de disponibilidade podem cobrar, para além do preço de venda ao público dos medicamentos, um acréscimo no pagamento no valor máximo de (euro) 2,50 por utente, salvo se se tratar da dispensa de medicamentos prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.

Artigo 6.º

Divulgação

1 - As escalas de turnos das farmácias do município aprovadas pela respetiva ARS são afixadas, em cada farmácia, de forma visível.

2 - O INFARMED e cada ARS divulgam, nos seus sítios na Internet, as escalas de turnos das farmácias.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das escalas de turnos compete à ARS territorialmente competente.

2 - No final de cada ano, cada ARS deve informar o INFARMED, a respetiva CM e as associações representativas das farmácias sobre a execução e a fiscalização das escalas de turnos aprovadas.

Artigo 8.º

Revogação

É revogada a Portaria 31-A/2011, de 11 de janeiro.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 4 de setembro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/12/plain-303515.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-08 - Decreto-Lei 53/2007 - Ministério da Saúde

    Regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Decreto-Lei 307/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Decreto-Lei 7/2011 - Ministério da Saúde

    Dispõe que a abertura de farmácias se pode fazer vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, em articulação com o regime de turnos, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de Março (regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina).

  • Tem documento Em vigor 2011-01-11 - Portaria 31-A/2011 - Ministério da Saúde

    Define o limite mínimo do período de funcionamento semanal e o horário padrão a que está sujeito o período de funcionamento diário das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turno, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 171/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e republica-o em anexo com a redação actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 172/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina, e republica-o em anexo com a redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-11 - Portaria 14/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) a Portaria 277/2012, de 12 de setembro, que define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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