de 6 de setembro
Define os meios de prevenção e combate ao furto e de recetação de
metais não preciosos com valor comercial e prevê mecanismos
adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização da atividade de gestão
de resíduos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei define os meios de prevenção e de combate ao furto e recetação de metais não preciosos com valor comercial e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização da atividade de gestão de resíduos pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação da presente lei as instalações incluídas em anexos mineiros ou que exclusivamente armazenem, tratem ou valorizem metais provenientes da atividade extrativa decorrente de concessões de depósitos minerais atribuídas ao abrigo do regime jurídico dos recursos geológicos.
Artigo 2.º
Sistema de segurança
1 - Os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos são obrigados a adotar um sistema de segurança que inclua, no mínimo, um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e saídas nas instalações onde são recolhidos.2 - O sistema de videovigilância a que se refere o número anterior tem também como objetivo o reforço da eficácia da intervenção legal das forças e serviços de segurança e das autoridades judiciárias, bem como a racionalização de meios, sendo apenas utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, e por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal.
3 - O disposto nos números anteriores, incluindo o prazo para implementação do sistema em causa, é regulamentado em diploma próprio.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de preservação das imagens do sistema de videovigilância é de 90 dias.
Artigo 3.º
Registo e consulta
1 - Os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos são obrigados a manter registo, a efetuar diariamente, em suporte de papel ou informático, neste caso no âmbito das plataformas eletrónicas da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA), que contém os seguintes elementos referentes a resíduos rececionados ou adquiridos:
a) A proveniência desse material, incluindo a identificação do produtor ou detentor dos resíduos, cujas cópias do documento oficial de identificação e do cartão de contribuinte devem ser guardadas, a morada do produtor ou detentor, a identificação do transportador, a origem declarada e o dia e hora da receção;
b) A descrição do material rececionado ou adquirido, designadamente a quantidade, tipologia, características e valor;
c) O destino dos resíduos e a identificação do transportador e do comprador;
d) Os meios de pagamento utilizados nas transações em causa, incluindo a identificação do número de cheque e ou do número da transferência bancária.
2 - O registo em suporte de papel deve ser efetuado em livro próprio e mantido pelo operador durante o prazo de cinco anos contado desde o último registo inscrito no referido livro, devendo o mesmo prazo ser observado para o registo em suporte informático.
3 - É autorizada a consulta do registo pelas forças e serviços de segurança, pela ASAE e pelo Ministério Público, incluindo a informação constante das bases de dados informáticas referidas no número anterior, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições, sendo aplicável o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto, que «[a]prova a Lei de Segurança Interna».
Artigo 4.º
Pagamento
1 - Todo o pagamento a efetuar no âmbito da aquisição de resíduos que sejam metais não preciosos é feito através de transferência bancária ou cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.2 - Excetua-se do disposto no número anterior o caso de valores inferiores a (euro) 50, situação em que o pagamento pode ter lugar através de numerário.
Artigo 5.º
Transformação
1 - Os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos podem transformar o material em causa decorridos três dias úteis da sua receção.2 - A antecipação do prazo a que se refere o número anterior tem de ser previamente comunicada à entidade licenciadora, bem como à força de segurança territorialmente competente, através de correio eletrónico, juntamente com os dados a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, com indicação do motivo para a antecipação e juntando fotografia dos resíduos em causa.
Artigo 6.º
Acesso a instalações
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral em matéria de fiscalização da atividade, as forças e os serviços de segurança competentes, bem como a ASAE, ficam autorizados a entrar nas instalações em que se procede o armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos, que estejam abertas ao público ou em horário de funcionamento, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições, sendo aplicável o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto.2 - Aquando da entrada nas instalações, é permitida a fiscalização do interior de veículos que se encontrem dentro daquelas, sendo aplicável o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto.
3 - As forças e serviços de segurança que verifiquem a existência de fortes indícios da prática de crime de furto ou de recetação de metais não preciosos, ou em caso de flagrante delito, podem determinar o encerramento temporário das instalações, sendo aplicável o disposto no artigo 33.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto.
4 - Das diligências referidas nos números anteriores é sempre elaborado relatório e feita comunicação à entidade licenciadora nos casos a que se refere o número anterior e, no mais curto prazo possível, ou, no máximo, até 72 horas após a prática dos factos, é feita comunicação ao Ministério Público.
Artigo 7.º
Interdição do exercício da atividade
1 - Quem for condenado pela prática de crime previsto nos artigos 203.º, 204.º, 205.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 224.º, 227.º, 227.º-A, 231.º, 232.º, 234.º, 235.º, 288.º, 290.º, 355.º, 375.º e 377.º do Código Penal ou nos artigos 20.º e 23.º da Lei 34/87, de 16 de julho (crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 41/2010, de 3 de setembro, e 4/2011, de 16 de fevereiro, quando em causa esteja metal precioso ou não precioso e a infração tiver sido cometida no exercício de profissão, função ou atividade de gestão de resíduos, a qualquer título, pode ser condenado em pena acessória de interdição do exercício da atividade ou de prestação de trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade, pelo período de 2 a 10 anos.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a atividade durante o período da interdição é punido nos termos do artigo 353.º do Código Penal se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 8.º
Regularização
1 - Todos os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos e cuja atividade não se encontre licenciada têm 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei para apresentar o respetivo pedido de licenciamento.2 - Após o prazo a que se refere o número anterior ficam as forças e serviços de segurança autorizados a encerrar e selar as instalações dos operadores cuja atividade não se encontre licenciada ou relativamente às quais não se verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.
3 - Nos casos a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto.
4 - Do encerramento e selagem das instalações é dado conhecimento à entidade licenciadora.
5 - A reabertura das instalações pode ser autorizada pela entidade licenciadora nos casos em que seja apresentado pedido de licenciamento em prazo inferior a 30 dias a contar do encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo, disso sendo dado conhecimento ao tribunal competente.
6 - A quebra da selagem a que se refere o presente artigo é punida nos termos do artigo 356.º do Código Penal se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da legislação em vigor, nomeadamente do artigo 67.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que «[a]prova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro», republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho.
Artigo 9.º
Fiscalização e licenciamento
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete, no âmbito próprio de atribuições, às forças e serviços de segurança e à ASAE.2 - As forças de segurança elaboram, até 31 de março do ano seguinte, um relatório relativo à atividade anual anterior levada a cabo nos termos da presente lei, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - As entidades licenciadoras a que se refere a presente lei são as definidas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho.
Artigo 10.º
Regime contraordenacional
1 - Constitui contraordenação muito grave nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho:a) A transformação de metais não preciosos antes de decorrido o prazo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) A falta de comunicação prévia à entidade licenciadora, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º 2 - Constitui contraordenação grave nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho:
a) A falta de registo em suporte de papel ou informático, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) O incumprimento do dever de manutenção do registo, pelo prazo de cinco anos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
c) O impedimento de acesso ao registo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º 3 - Constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, que «[a]prova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica», alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, o pagamento efetuado em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos dos regimes referidos nos números anteriores.
Artigo 11.º
Processamento das contraordenações
1 - A instrução e processamento das contraordenações previstas no artigo anterior compete à ASAE.2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do inspetor-geral da ASAE.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as forças e serviços de segurança remetem à ASAE os respetivos autos.
Artigo 12.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas a que se refere a presente lei reverte em:a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a ASAE;
c) 20 % para a entidade autuante.
Artigo 13.º
Aplicação às regiões autónomas
As disposições da presente lei referentes à ASAE são, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aplicadas com as devidas adaptações ao desempenho das entidades das respetivas administrações regionais, de acordo com as suas atribuições.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 24 de agosto de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.