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Despacho Normativo 229/78, de 15 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas do domínio das comparticipações a conceder aos beneficiários da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR), Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública (PSP).

Texto do documento

Despacho Normativo 229/78

De harmonia com o disposto nos n.os 17 e 28 da Portaria 555/78, de 15 de Setembro, estabelecem-se as seguintes normas no domínio das comparticipações a conceder aos beneficiários da assistência sanitária instituída pelo Decreto-Lei 357/77, de 31 de Agosto:

1 - Consultas e visitas domiciliárias, de clínica geral e de especialidade:

1.1 - Consultas gratuitas:

a) Quando realizadas nos órgãos dos serviços de saúde das corporações;

b) Quando realizadas nos hospitais militares, civis e nos centros de saúde com os quais haja acordo;

c) Mediante comparticipação do Estado a 100% nas localidades onde não existirem órgãos das corporações ou entidades com as quais se tenha estabelecido acordo.

1.2 - Consultas em regime de livre escolha:

Comparticipação do Estado de 75% sobre o preço da consulta até ao limite de 300$00.

13 - Visitas domiciliárias gratuitas:

a) Nas localidades onde o Serviço de Saúde da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública tenham montado o sistema de visitas domiciliárias;

b) Mediante comparticipação do Estado a 100% nas restantes localidades.

1.4 - Visitas domiciliárias em regime de livre escolha:

Comparticipação do Estado de 75% sobre o preço de visita até aos limites de 300$00.

1.5 - A faculdade de poder utilizar o regime de livre escolha será regulamentada pelo serviço de saúde de cada corporação com vista ao aproveitamento das estruturas existentes.

2 - Meios auxiliares de diagnóstico:

2.1 - Gratuitos:

a) Quando obtidos nos órgãos da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública;

b) Quando obtidos nos hospitais militares e civis e outras entidades com as quais haja acordo;

c) No caso de os exames requisitados não poderem ser feitos nos estabelecimentos indicados nas alíneas a) e b) deste número, poderão os mesmos ser realizados por outros estabelecimentos particulares, correndo o encargo por conta do Estado.

2.2 - Em regime de livre escolha:

Comparticipação do Estado até aos valores fixados na tabela I.

3 - Meios de terapêutica:

3.1 - Gratuitos:

a) Quando obtidos nos órgãos da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública;

b) Quando obtidos nos hospitais militares e civis e outras entidades com as quais haja acordo.

3.2 - Em regime de livre escolha:

Comparticipação do Estado até aos valores fixados nas tabelas II e III.

4 - Internamentos:

4.1 - Para oficiais, comissários e chefes, sargentos e praças, graduados e guardas e civis:

a) Gratuitos:

Nos órgãos da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública;

Nos hospitais militares e civis e outras entidades com as quais haja acordo;

Em estabelecimentos no estrangeiro, em casos excepcionais de reconhecida impossibilidade ou dificuldade de tratamento no País, mediante prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano ou Ministro da Administração Interna, sob proposta dos respectivos comandantes-gerais;

b) Em regime de livre escolha:

Nos hospitais civis e outras entidades com as quais não haja acordo, até aos valores fixados na tabela III.

4.2 - Para familiares:

a) Gratuitos:

Nos órgãos da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública;

Nos hospitais militares, civis e outras entidades com as quais haja acordo.

b) Mediante comparticipação:

Nas casas de saúde militares e nos pavilhões da família militar - 80% das respectivas tabelas;

Nos hospitais civis e estabelecimentos, oficiais ou particulares, em regime de livre escolha, até aos valores fixados na tabela III;

Em estabelecimentos no estrangeiro, em casos excepcionais de reconhecida impossibilidade ou dificuldade de tratamento no País, mediante prévia autorização do Ministério das Finanças e do Plano ou Ministério da Administração Interna, sob proposta dos respectivos comandantes-gerais.

5 - Instrumentos de prótese:

5.1 - Próteses e tratamentos estomatológicos, prótese óptica, ortopédica e outras:

a) Gratuitas:

Quando obtidas nos órgãos da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública;

Quando obtidas nos hospitais militares ou estabelecimentos civis com os quais haja acordo;

b) Em regime de livre escolha:

Comparticipação do Estado até aos valores fixados na tabela IV.

5.2 - Armações para óculos e lentes de contacto:

Comparticipação, em regime de livre escolha, até ao valor fixado na tabela IV.

5.3 - Lentes para óculos:

Gratuitas.

6 - Assistência materno-infantil:

6.1 - Assistência pré-natal: como em 1, 2, 3 e 4.

6.2 - Assistência no parto e a prematuros: como em 4.

6.3 - Vacinação e profilaxia:

a) Gratuitas quando nos órgãos da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública e nos centros profilácticos;

b) Mediante comparticipação, nos moldes fixados para assistência medicamentosa, quando em estabelecimentos alheios aos órgãos indicados na alínea anterior.

6.4 - Alimentação artificial:

a) Mediante comparticipação nas mesmas condições dos medicamentos, até à idade de oito meses, de acordo com a tabela V;

b) Quando devidamente fundamentado pelo médico assistente, poderá este benefício ser excepcionalmente dilatado para além da idade indicada.

7 - Enfermagem:

7.1 - Gratuita:

a) Nos órgãos da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública;

b) Nos hospitais militares e civis, centros de saúde e outras entidades com as quais haja acordo.

7.2 - Em regime de livre escolha:

Comparticipação do Estado até aos valores fixados na tabela VI.

8 - Medicamentos:

8.1 - Para oficiais, comissários, chefes, sargentos e praças, graduados e guardas e funcionários civis:

Mediante comparticipação de 75% quando adquiridos em qualquer farmácia com acordo ou em farmácia da corporação.

8.2 - Para familiares:

Mediante comparticipação de 75%.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 29 de Agosto de 1978.

- O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/15/plain-30335.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 357/77 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a assistência na doença ao pessoal da Guarda Nacional Republicana (GNR), Guarda Fiscal (GF) e polícia de Segurança Pública (PSP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-27 - DECLARAÇÃO DD7539 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 229/78, de 15 de Setembro, que estabelece normas do domínio das comparticipações a conceder aos beneficiários da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR), Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 1978-09-27 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 229/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 15 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1978-12-04 - DECLARAÇÃO DD7305 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração, de 27 de Setembro de 1978, que rectificou o Despacho Normativo n.º 229/78, de 27 de Setembro (estabelece normas do domínio das comparticipações a conceder aos beneficiários da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR), Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública (PSP)).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-04 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 229/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 223, de 27 de Setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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