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Decreto Legislativo Regional 17/2012/M, de 16 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da atividade das agências funerárias.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/2012/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 109/2010, de 14

de outubro, alterado pela Lei 13/2011, de 29 de abril, que estabelece

o regime jurídico de acesso e exercício da atividade das agências

funerárias.

O Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei 13/2011, de 29 de abril, estabeleceu um novo regime de acesso e de exercício da atividade funerária, com o objetivo de permitir uma maior concorrência no setor, a consagração da oferta de novos serviços e a introdução de mecanismos que garantam a qualidade, transparência e informação para os consumidores.

Neste sentido, importa proceder à sua aplicação à Região Autónoma da Madeira, com o objetivo de definir as entidades que, no âmbito da administração regional autónoma, têm as competências previstas no Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei 13/2011, de 29 de abril.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea bb) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício à atividade funerária na Região Autónoma da Madeira.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao exercício da atividade funerária é ainda aplicável o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, estabelecido pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, e pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e respetiva legislação complementar, bem como o regime previsto em convenções internacionais quanto ao transporte transfronteiras.

Artigo 2.º

Âmbito e definições

1 - A atividade funerária consiste na prestação de qualquer dos serviços relativos à organização e à realização de funerais, de transporte, de inumação, de exumação, de cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados.

2 - A atividade funerária apenas pode ser exercida pelas agências funerárias e pelas associações mutualistas, nos termos do presente diploma.

3 - As associações mutualistas apenas podem exercer a atividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de caráter social aos respetivos associados, nos termos estatutários.

4 - Em complemento à atividade funerária podem ser exercidas as seguintes atividades conexas:

a) Remoção de cadáveres, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro;

b) Transporte de cadáveres para além das situações previstas no número anterior e para a realização de autópsia médico-legal;

c) Preparação e conservação temporária de cadáveres, exceto o embalsamamento de cadáveres que tenham sido objeto de autópsia médico-legal, caso em que só pode ser efetuado com autorização da competente autoridade judiciária;

d) Obtenção da documentação necessária à prestação dos serviços referidos neste artigo;

e) Venda ao público de artigos funerários e religiosos;

f) Aluguer ou cedência a outras agências funerárias de veículos destinados à realização de funerais e de artigos funerários e religiosos;

g) Ornamentação, armação e decoração de atos fúnebres e religiosos;

h) Gestão e exploração de capelas e centros funerários, próprios ou alheios;

i) Cremação em centro funerário de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;

j) Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos termos da lei.

5 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Cadáver» o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

b) «Conservação temporária de cadáveres» o acondicionamento de cadáveres em condições que permitam a sua conservação até ao momento da realização das exéquias fúnebres;

c) «Preparação de cadáveres» as operações realizadas sobre cadáveres, tendentes à sua conservação, melhoria do seu aspeto exterior, nomeadamente a higienização do cadáver, a aplicação de material conservante, o embalsamamento, a restauração facial e a tanatoestética através da aplicação de cosméticos e colocação em urna para realização do funeral;

d) «Artigos funerários e religiosos» os artigos destinados a utilização em exéquias fúnebres, nos atos ou cerimónias religiosas, nomeadamente os constantes do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante;

e) «Agência funerária» a pessoa singular ou coletiva que tenha por atividade principal a atividade referida no n.º 1;

f) «Centro funerário» o edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir a conservação temporária e a preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.

CAPÍTULO II

Acesso e exercício da atividade funerária

Artigo 3.º

Requisitos

1 - Para o acesso e o exercício da atividade funerária, as agências funerárias ou as associações mutualistas devem:

a) Ter um responsável técnico, nos termos do artigo 4.º;

b) Dispor de mostruário diversificado de artigos fúnebres sob a forma de expositor físico, informático ou outro, sendo obrigatória a sua existência sob a forma de catálogo, de modo a garantir ao destinatário do serviço mais de uma alternativa de escolha quando a contratação ocorrer fora das respetivas instalações;

c) Garantir o transporte de cadáveres ou de restos mortais já inumados em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana e, quando for o caso, mediante viatura em bom estado de conservação e homologada para o serviço funerário pela Direção Regional dos Transportes Terrestres;

d) No que diz respeito à atividade de preparação de cadáveres, garantir que os profissionais em causa e os locais de exercício dessa atividade cumprem os requisitos para a prática da tanatopraxia;

e) Possuir pelo menos um estabelecimento aberto ao público, na Região Autónoma da Madeira, dotado de instalações autónomas e exclusivamente afetas à atividade funerária.

2 - Para o exercício das atividades referidas nos n.os 1 e 4 do artigo 2.º, as agências funerárias e as associações mutualistas devem igualmente:

a) Garantir as condições adequadas à observação, por parte dos trabalhadores, das precauções universais aplicáveis na utilização e na manipulação de agentes biológicos, nomeadamente no que respeita à disponibilização e à utilização de equipamentos de proteção individual, quando não for possível adotar medidas de proteção coletiva;

b) Fazer cumprir as regras de segurança na utilização de produtos químicos e garantir o cumprimento das indicações do fabricante;

c) Garantir as medidas de primeiros socorros apropriadas em caso de acidente com exposição a agentes químicos ou biológicos;

d) Garantir as medidas adequadas de prevenção dos riscos ambientais para a saúde pública decorrentes das atividades referidas nas alíneas a), b), c), i) e j) do n.º 4 do artigo 2.º 3 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por estabelecimento toda a instalação física, de caráter fixo e permanente, onde seja exercida, de modo habitual e profissional, a atividade funerária.

Artigo 4.º

Responsável técnico

1 - O responsável técnico deve ser habilitado com nível de qualificação específico para o exercício do cargo, com curso de formação realizado por entidade formadora certificada para o efeito, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações, definido ao abrigo do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro.

2 - Deve ser apresentado à Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada por DRCIE, documento comprovativo da frequência com aproveitamento do curso de formação profissional referido no número anterior.

3 - Cada responsável técnico não pode ter a seu cargo mais de um estabelecimento, incluindo a sede social ou locais destinados à realização de velórios.

Artigo 5.º

Estabelecimentos

Os estabelecimentos explorados por agências funerárias ou por associações mutualistas que desenvolvam a atividade funerária, bem como todos os locais de que se faça uso na realização de velórios, devem assegurar a privacidade, o conforto e a segurança dos utilizadores.

Artigo 6.º

Período de funcionamento

Os estabelecimentos das agências funerárias e das associações mutualistas afetos à atividade funerária não estão sujeitos aos períodos de funcionamento previstos no Decreto Legislativo Regional 6/99/M, de 2 de março, podendo estar abertos ao público de forma permanente.

Artigo 7.º

Livre prestação de serviços

1 - Os prestadores legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática da atividade funerária podem exercê-la livremente em território regional, sem necessidade de inscrição no registo previsto no artigo seguinte.

2 - A prestação de serviços realizada nos termos do número anterior fica sujeita:

a) Ao regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, e pela Lei 30/2006, de 11 de julho;

b) Aos requisitos para o acesso e exercício da atividade constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º, com exceção do relativo à homologação da viatura;

c) Ao disposto no artigo 5.º sobre os locais utilizados para a realização de velórios;

d) Ao dever de identificação referido no artigo 11.º, sendo o número de registo na DRCIE substituído pela apresentação do número de registo no Estado membro de origem, se existente;

e) Às condições de acesso às casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou aos lares de idosos referidos no n.º 2 do artigo 12.º;

f) Aos deveres constantes no artigo 14.º 3 - No caso de explorarem estabelecimentos em território regional, os prestadores referidos no n.º 1 devem observar o disposto no artigo 5.º no que se refere a essas instalações e comunicar à DRCIE a sua abertura ou encerramento ao público, no prazo de 30 dias, nos termos da alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º, aplicando-se-lhes igualmente o artigo 6.º quanto ao período de funcionamento.

4 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ser exclusivamente afetos à atividade funerária e às atividades conexas.

CAPÍTULO III

Registo da atividade funerária

Artigo 8.º

Registo

1 - As agências funerárias e as associações mutualistas que desenvolvam a atividade funerária devem registar a sua atividade junto da DRCIE, através de impresso aprovado por portaria do membro do Governo da área do comércio ou através de endereço eletrónico disponibilizado no seu sítio na Internet.

2 - O registo da atividade funerária tem como objetivos:

a) Identificar os profissionais do setor perante as autoridades e terceiros;

b) Identificar e caracterizar o universo de agentes económicos que exercem a atividade funerária com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o setor e o acompanhamento da sua evolução.

3 - Para efeitos de registo, os interessados devem comunicar à DRCIE, no prazo de 30 dias contados da data da ocorrência dos seguintes factos:

a) Abertura do estabelecimento;

b) Encerramento do estabelecimento;

c) Mudança de titular do estabelecimento;

d) Mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento;

e) Designação e mudança de responsável técnico.

4 - Após a entrega do formulário referido no n.º 1, a DRCIE atribui um número de registo ao interessado.

5 - A efetiva inscrição no registo, por parte da DRCIE, não é condição para o legal exercício da atividade.

6 - O sítio da DRCIE disponibiliza, para consulta, informação atualizada do registo das agências funerárias e das associações mutualistas onde constam os seguintes elementos:

a) Número de registo na DRCIE;

b) Denominação da empresa ou de associação mutualista e respetivas moradas;

c) Nome e insígnia de cada estabelecimento e respetivas moradas.

Artigo 9.º

Verificação da informação para inscrição no registo

A DRCIE verifica a informação constante do requerimento de registo da atividade funerária através:

a) Do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, disponibilizado pelo interessado, no caso de pessoa coletiva;

b) Da declaração de registo de início de atividade, no caso de pessoa singular, e dos documentos da segurança social comprovativos do tempo de serviço na categoria profissional dos trabalhadores.

Artigo 10.º

Conservação dos dados

1 - Os dados constantes do registo previsto no artigo 8.º são conservados enquanto a atividade funerária se mantiver ativa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Após a cessação da atividade funerária, os dados são conservados durante 10 anos.

Artigo 11.º

Dever de identificação

1 - As agências funerárias e as associações mutualistas que desenvolvam a atividade funerária devem fornecer a sua identificação fiscal e o número de registo na DRCIE sempre que, no exercício da sua atividade, tenham que praticar atos ou efetuar requerimentos junto das várias entidades com quem tenham de contactar, como cemitérios, serviços médico-legais, delegações de saúde, conservatórias, autarquias locais, autoridades policiais, embaixadas, casas mortuárias, instituições hospitalares, lares de idosos, ou outras.

2 - As agências funerárias e as associações mutualistas devem mencionar de forma visível o número de registo na DRCIE nos orçamentos, nas faturas e nos recibos que emitem, aquando da prestação dos serviços funerários.

CAPÍTULO IV

Direitos dos destinatários dos serviços

Artigo 12.º

Direito de escolha

1 - É proibido aos estabelecimentos hospitalares, lares de idosos e equipamentos similares organizar ou implementar escalas de agências funerárias, destinadas à prestação preferencial ou exclusiva de quaisquer serviços funerários junto dos respetivos utentes e familiares.

2 - O acesso a casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou aos lares de idosos por parte do pessoal das agências funerárias ou das associações mutualistas, no exercício da atividade funerária, só é permitido para a obtenção de documentação referente ao óbito indispensável para a realização do funeral e desde que cumprido o disposto no artigo anterior.

3 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por pessoal da agência funerária ou das associações mutualistas todos os trabalhadores ou colaboradores de agências funerárias ou de associações mutualistas afetos à atividade funerária, independentemente do respetivo vínculo jurídico.

4 - A escolha de agência funerária por estabelecimento hospitalar ou lares de idosos só é permitida, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 248/83, de 9 de junho, e 206/2001, de 27 de julho, nos casos em que não exista qualquer familiar ou outra pessoa conhecida que assuma a responsabilidade pela contratação do funeral.

Artigo 13.º

Funeral social

1 - As agências funerárias devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, disponível para o município onde está sediada a agência.

2 - As componentes que integram o serviço básico de funeral social bem como o seu preço máximo são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do comércio.

Artigo 14.º

Deveres das agências funerárias e das associações mutualistas

No exercício da sua atividade, as agências funerárias e as associações mutualistas que desenvolvam a atividade funerária devem:

a) Dar aos destinatários do serviço informações claras e precisas sobre preços e demais condições dos serviços prestados, designadamente quanto à existência e conteúdo do serviço de funeral social, quando aplicável;

b) Apresentar orçamento escrito do qual deve constar o preço total do serviço de funeral, discriminado por componentes, e a identificação do prestador do serviço, nomeadamente a respetiva denominação, morada, número fiscal e número de registo na DRCIE;

c) Guardar sigilo relativamente a todas as condições dos serviços prestados, salvo instruções do cliente em contrário ou intimação judicial;

d) Abster-se de usar serviços de terceiros que não sejam compatíveis com as características da atividade funerária;

e) Abster-se de contactar, por si ou através de terceiros, a família do falecido, as entidades gestoras de lares ou de hospitais, bem como quaisquer funcionários das mesmas, com o intuito de obter a encomenda da organização do funeral, sem que os seus serviços tenham sido previamente solicitados para o efeito.

Artigo 15.º

Regime de incompatibilidades

Não podem deter ou exercer, direta ou indiretamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias:

a) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clínicas médicas, lares de terceira idade, hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao transporte de doentes sempre que qualquer uma destas se situe em território nacional, bem como profissionais a exercerem funções nas mesmas;

b) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de cemitérios públicos, bem como profissionais a exercerem funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica definida sob o ponto de vista de organização administrativa como distrito.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 16.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DRCIE e à Inspeção Regional das Atividades Económicas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 17.º

Contraordenações

1 - As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações nos termos dos números seguintes, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de outra disposição legal.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1250 e de (euro) 1000 a (euro) 5000, consoante se trate, respetivamente, de pessoas singulares ou de pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 11.º, nas alíneas a) a d) do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 20.º 3 - Constitui contraordenação punível com coimas de (euro) 1250 a (euro) 2500 e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, consoante se trate, respetivamente, de pessoas singulares ou de pessoas coletivas, a violação do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 4.º, no artigo 5.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e na alínea e) do artigo 14.º 4 - Constitui contraordenação punível com coimas de (euro) 2500 a (euro) 3700 e de (euro) 5000 a (euro) 44 500, consoante se trate, respetivamente, de pessoas singulares ou de pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º 5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

Artigo 18.º

Instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 16.º do presente diploma.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à DRCIE.

3 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira

Artigo 19.º

Sanções acessórias

1 - Quando, por violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, a culpa do agente e a gravidade da infração o justificarem, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade, por um período até dois anos, contado da data da decisão condenatória definitiva.

2 - A DRCIE pode determinar que a decisão condenatória seja publicada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Disposição transitória relativa aos responsáveis técnicos

1 - As agências funerárias e as associações mutualistas dispõem de um período de transição de três anos, após entrada em vigor do presente diploma, para habilitarem os seus responsáveis técnicos com o curso de formação referido no artigo 4.º 2 - Até à conclusão do período de transição referido no número anterior, os responsáveis técnicos devem ser profissionais com experiência na atividade funerária de, pelo menos, um ano, comprovada através de certificado de trabalho, emitido nos termos do artigo 341.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.

3 - Os responsáveis técnicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem registados na DRCIE mantêm esta qualidade, desde que comprovem a frequência, com aproveitamento, no prazo de um ano, dos seguintes módulos fundamentais, com o mínimo de 175 horas de formação, previstos no referencial de formação referido no artigo 4.º:

a) Legislação laboral e da atividade funerária (25 horas);

b) Procedimentos burocráticos relativos ao óbito (50 horas);

c) Orçamentação e faturação de produtos e serviços funerários (25 horas);

d) Prevenção de riscos na atividade funerária (50 horas);

e) Psicologia do luto (25 horas).

4 - Deve ser apresentado na DRCIE documento comprovativo da frequência com aproveitamento dos cursos de formação profissional indicados nos n.os 1 e 3, bem como cópia do certificado de trabalho indicado no n.º 2.

5 - Os responsáveis técnicos referidos no n.º 3 que não comprovem a frequência da formação referida nesse número ficam sujeitos ao disposto no n.º 1.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 46/2006/M, de 24 de agosto.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 24 de julho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

[a que se refere a alínea d) do n.º 5 do artigo 2.º] Artigos funerários: coroas e palmas funerárias, naturais ou artificiais, equipamentos, objetos e adereços, fabricados em diversos materiais, tais como, têxteis, PVC, metal, zinco, madeira, mármores e granitos, cera, argila, ou outros, incluindo materiais ecológicos e biológicos, bem como equipamentos, ornamentação, transporte, conservação e manutenção de cadáveres, destinados à realização do funeral e a complementar a prestação do serviço funerário, nomeadamente urnas, urnas de ossada, urnas de cinzas, urnas de zinco, filtros depuradores, estofos, lençóis, lenços, tules, toalhas, panos funerários, capelas, incluindo mesas de assinaturas, pousos, tocheiros, suportes de água benta, e cruzeiros, cavaletes para flores, macas e câmaras frigoríficas, refrigeradores para exposição de cadáveres, sacos e macas de transporte, sudários, recordatórios, lápides, estampas e gravações, entre outros.

Artigos religiosos: insígnias, medalhas, recordatórios, imagens e esculturas, paramentaria e artigos de comunhão e batismo, incensos, defumadores e óleos, círios e lampadários, joalharia e adornos, ou outros objetos de natureza similar, produzidos em diversos materiais, tais como, cera, madeira, metal, bronze, resina, couro, mármores e granitos, marfinite, cerâmica, terracota, ou outros, destinados ao culto, devoção, exaltação, memória, lembrança, homenagem, ornamentação e decoração, idolatria, adoração e veneração, nomeadamente imagens religiosas, crucifixos, cruzes, velas, incluindo velas com imagens, de cera líquida e com tampa, redes e suportes, toalhas, castiçais de altar, cálices, estantes de leitura, jarras e lavandas, oratórios, sacos de peditórios, lamparinas elétricas, lamparinas a pilhas, lamparinas a azeite, lanternas, lanternas processionais, estampas e gravações, presépios, anjos, rosários, chaveiros e vitrais, entre outros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/16/plain-303032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto Legislativo Regional 6/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-24 - Decreto Legislativo Regional 46/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, o qual estabelece as regras rguladoras do exercício da actividade das agências funerárias.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-29 - Lei 13/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-07-18 - Decreto Legislativo Regional 30/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira, o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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